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norma nº 4238/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4238 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4158, de 13 de novembro de 2023.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1
LEI Nº 4238, DE 17 DE MAIO DE 2024
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 
4158, de 13 de novembro de 2023.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o caput e inciso primeiro do art. 1º, da Lei Municipal 
nº 4158, de 13 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento 
com a Associação de Apoio e Desenvolvimento à rede de ensino da Lapa e ao 
Centro de Atenção Integral à criança “Ministro Flávio Suplicy de Lacerda” CAIC -
ADECAL, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, com sede na Rua 
Arthur Virmond de Lacerda, nº 681 – Bairro São Lucas, nesta cidade, para o 
repasse da importância de R$ 364.404,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, 
quatrocentos e quatro reais), divididos em 24 parcelas, tendo como vigência o 
período de 01 de janeiro de 2024 à 31 de dezembro de 2025, os quais serão 
distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 14.513,00 (quatorze mil, quinhentos e treze reais) nos meses de 
janeiro/2024 a junho/2024, e R$ 15.854,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e 
quatro reais) nos meses de julho/2024 e dezembro/2024, e R$ 15.183,50 (quinze 
mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos) nos meses de janeiro/2025 
a dezembro/2025, perfazendo um total de R$ 364.404,00 (trezentos e sessenta e 
quatro mil, quatrocentos e quatro reais), cujo repasse se dará até o último dia útil 
de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de 250 (duzentos e 
cinquenta) pessoas em atividades e projetos de apoio e fortalecimento às 
famílias e comunidade da área de abrangência territorial do CAIC - Ministro 
Flávio Suplicy de Lacerda – Lapa, conforme Plano de Trabalho e Plano de 
Aplicação Complementar. 
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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