| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4260 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4260, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, inscrita no CNPJ nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correia, n° 339 – Vila Esperança, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em parcela única, atendendo a Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do projeto “CRIANÇA, NO BRINCAR QUE SE DESENVOLVE”, a ser desenvolvido pela Entidade na aquisição de materiais de consumo para desenvolvimento das atividades, contratação de serviços, capacitação profissional aos colaboradores, e fornecimento de alimentação para fortalecer a oferta nutricional durante as atividades, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Junho de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.