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norma nº 4265/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4265 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4265, DE 05 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial 
a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita 
Nunes da Silveira.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser 
firmado entre o Município da Lapa e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira, a fim de 
reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a sua motocicleta, modelo 
Honda C100 Biz, placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o 
ônibus escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do 
Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar, no menor valor 
orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são 
oriundos da seguinte dotação orçamentária: 
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
2265.0012.0122.0012 -Manutenção da Atividades Operacionais de 
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
3339093000000000000.000 - Indenizações e restituições R$ 1.021,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Julho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
ANEXO - LEI Nº 4265, DE 05 DE JULHO DE 2024
ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 5000/2024
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se 
as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial 
nas condições que seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 
n.º 76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de 
Educação, Sra. Neuzeli Schmidt Camargo, brasileira, divorciada, inscrita no 
CPF sob o n.º 029.561.559-11, portadora da Cédula de Identidade - RG n.º 
7.083.534-7, residente e domiciliado na Rua Dr. Joaquim Linhares de Lacerda 
n.º 1272, Bairro Centro, Lapa - PR, e;
II – Maria Rita Nunes da Silveira, brasileira, casado, inscrita no CPF sob o n.º 
108.359.729-92, portadora da Cédula de Identidade – RG nº 13.110.777-3, 
residente e domiciliada na Rua Miguel Pedro, n.º 42, Tamanqueiro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (atropelamento da motocicleta da 
vítima por um ônibus escolar) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de 
propriedade de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA foi orçado, no menor valor 
apresentado, em R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais), resolvem firmar o 
seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de MARIA 
RITA NUNES DA SILVEIRA pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 
211/2024, a fim de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a 
motocicleta de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, modelo Honda C100 Biz, 
placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o ônibus 
escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do 
Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
O MUNICÍPIO pagará a MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, o valor de R$ 
1.021,00 (mil e vinte e um reais), à título de indenização pelos danos 
suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente 
ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo 
ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais 
reclamar, em juízo ou administrativamente. 
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara 
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de 
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, 
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca 
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, 
firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas 
testemunhas.
Lapa, 12 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
Neuzeli Schmidt Camargo
Secretária Municipal de Educação
Maria Rita Nunes da Silveira
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)

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