| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4265 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4265, DE 05 DE JULHO DE 2024 SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre o Município da Lapa e a Sra. Maria Rita Nunes da Silveira, a fim de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a sua motocicleta, modelo Honda C100 Biz, placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o ônibus escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar, no menor valor orçado. Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são oriundos da seguinte dotação orçamentária: 06 Secretaria de Educação 06.01 Secretaria de Educação 2265.0012.0122.0012 -Manutenção da Atividades Operacionais de Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino 3339093000000000000.000 - Indenizações e restituições R$ 1.021,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Julho de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR ANEXO - LEI Nº 4265, DE 05 DE JULHO DE 2024 ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 5000/2024 Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem: I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º 76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Neuzeli Schmidt Camargo, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o n.º 029.561.559-11, portadora da Cédula de Identidade - RG n.º 7.083.534-7, residente e domiciliado na Rua Dr. Joaquim Linhares de Lacerda n.º 1272, Bairro Centro, Lapa - PR, e; II – Maria Rita Nunes da Silveira, brasileira, casado, inscrita no CPF sob o n.º 108.359.729-92, portadora da Cédula de Identidade – RG nº 13.110.777-3, residente e domiciliada na Rua Miguel Pedro, n.º 42, Tamanqueiro, Lapa-PR; Considerando que a culpa pelo acidente (atropelamento da motocicleta da vítima por um ônibus escolar) foi do MUNICÍPIO; Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de propriedade de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais), resolvem firmar o seguinte acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 211/2024, a fim de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo a motocicleta de MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, modelo Honda C100 Biz, placa AKV-7F31, ano 2003/2003, renavam n.º 00802671330, e o ônibus escolar nº 18 placa AXY-9B57, renavam n.º 00992552583 de propriedade do Município da Lapa e lotado no Departamento de Transporte Escolar. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR O MUNICÍPIO pagará a MARIA RITA NUNES DA SILVEIRA, o valor de R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou administrativamente. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas. Lapa, 12 de abril de 2024. MUNICÍPIO DA LAPA Neuzeli Schmidt Camargo Secretária Municipal de Educação Maria Rita Nunes da Silveira TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF) TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)