br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4272/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4272 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra. Maria Angelita Ukan Gribner.
native_id5646

Originating matéria

matéria 11624 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4272, DE 18 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo 
extrajudicial a ser firmado entre Município e a Sra. 
Maria Angelita Ukan Gribner.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser 
firmado entre o Município da Lapa e a Sra. Maria Angelita Ukan Gribner, a fim de 
reparar os danos causados pela equipe de manutenção do CMEI Maria de Lourdes 
Ferraz Leonardi, no veículo StepWay/Sandero, de placa AXC7B67, durante o serviço 
de roçada, no menor valor orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são 
oriundos da seguinte dotação orçamentária: 
06 Secretaria de Educação
06.01 Secretaria de Educação
12.122.0012.2265 Manutenção da Atividades Operacionais de 
Secretaria de Educação e Extensões e Rede de Ensino
1747: 3.3.90.93.00.00.000 – Indenizações e Restituições - R$ 480,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Julho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
ANEXO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 8414/2024
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as 
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições 
que seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 
76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Administração, 
Sr. Neuzeli Schmidt Camargo, brasileiro, (divorciada), inscrito no CPF sob o nº 
029.561.559-11, portador da Cédula de Identidade - RG nº 7.083.534-7, residente e 
domiciliado na RUA: Joaquim Linhares de Lacerda, n° 1272, Centro, Lapa - PR, e;
II – Maria Angelita Ukan Gribner, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 036.107.039-03, 
portadora da Cédula de Identidade – RG nº 8042 0129, residente e domiciliada na Rua 
Marinaldo do Rocio Cortes Berghauser, nº 51, Centro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (quebra de vidro de veículo) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de propriedade de 
MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER, orçado, no menor valor apresentado, em R$ 480,00 
(Quatrocentos e oitenta reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de MARIA ANGELITA 
UKAN GRIBNER, conforme Parecer Jurídico nº 286/2024, a fim de reparar os danos 
decorrentes de acidente envolvendo o seu veículo, modelo StepWay/Sandero, de placa 
AXC7B67, e a equipe de manutenção da Secretaria de Educação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará a MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER, o valor de R$ 480,00 
(Quatrocentos e oitenta reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em 
até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO 
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre 
Prefeitura Municipal da Lapa – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou 
administrativamente. 
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, 
através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de 
interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem 
resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por 
si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa-PR, 13 de maio de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
NEUZELI SCHMIDT CAMARGO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER
TESTEMUNHA 01: ALBENIR CAMARGO RIBAS
CPF: 100.862.399-70
TESTEMUNHA 02: CAMILA BARBOSA PINTO
CPF: 061.762.349-05

open original →