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norma nº 51/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município da Lapa, Estado do Paraná.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
LEI COMPLEMENTAR N° 51, DE 17 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação 
do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e 
fiscalização sanitária em estabelecimentos 
de produtos de origem animal no Município 
da Lapa, Estado do Paraná. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a 
inspeção e fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus 
derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, 
definindo procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas 
instalações e estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal – SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em 
conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis 
Federais nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao
Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre 
regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de 
origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de 
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 
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1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei n°13.680/18, 
que institui o Selo ARTE.
Art. 2° - A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange 
todos os produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, 
obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades 
de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, 
preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou 
entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito 
destinados à comercialização no âmbito do Município da Lapa.
Parágrafo Único - Entende-se por espécies animais de abate, os 
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 3º - Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos 
a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
I) Animais destinados ao abate;
II) Carne e seus derivados;
III) Pescados e seus derivados;
IV) Ovos e seus derivados;
V) Leite e seus derivados;
VI) Mel e produtos de abelhas;
VII) Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que 
caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º - Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços 
de inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
I) abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e 
produtos cárneos; 
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II) barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de 
beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de 
moluscos bivalves; 
III) granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de 
leite, fábrica de laticínios e queijarias; 
IV) granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e 
derivados; 
V) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e 
entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados; 
VI) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem 
animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no
que couber, o item 5 do Anexo I da Resolução SESA n.º 469/2016.
VII) pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção 
agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal; 
VIII) locais destinados à criação de animais domésticos com a 
finalidade de abate ou produção de ovos
Art. 5º - Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização 
de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial 
e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida 
por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser 
feita por servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina 
veterinária, conforme a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier 
a substituí-la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de 
responsabilidade do médico veterinário oficial.
§ 1º - Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei
e em seus regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como 
autoridade sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, 
designados como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competencias.
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§ 2º - O médico veterinário responsável pelo SIM/POA 
disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e 
nomeações, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções 
administrativas.
§ 3º - O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de 
qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7º - É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, 
em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de 
acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo Único – Enquanto não forem editadas as normas 
complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, 
como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Nos demais estabelecimentos de produtos de origem 
animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo 
atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu 
regulamento.
Parágrafo Único - Em todos os procedimentos de inspeção e 
fiscalização dever-se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos 
produtivos envolvidos e escalas de produção.
Art. 9º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal – SIM/POAdo municipio da Lapa/PR, fazer cumprir esta Lei, sua 
regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial 
no âmbito municipal.
Parágrafo Único - O SIM/POA poderá instituir programa de 
segurança alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) 
de adequação e capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, 
destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo 
dos produtos de origem animal.
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Art. 10 - O SIM/POA da Lapa/PR, respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes 
da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção 
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da 
inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam 
as normas específicas vigentes.
Art. 11 - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as 
pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 
22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos 
estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu 
regulamento.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a 
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios 
produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as 
normas federais e estaduais, assim como em seus regulamentos.
Art. 13 - O município da Lapa poderá estabelecer parcerias e 
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar 
de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e 
fiscalização executadas com base nesta lei.
Art. 14 - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, 
execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de 
produtos de origem animal.
Parágrafo Único - No caso de gestão consorciada do Serviço de 
Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em 
toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto 
em legislação federal pertinente.
Art. 15 - As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização 
sanitária, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
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Art. 16 - O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o 
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e 
fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
Parágrafo Único - A regulamentação desta lei abrangerá:
I) a classificação dos estabelecimentos;
II) as condições e exigências para registro, como também para as 
respectivas transferências de propriedade;
III) a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, 
dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
V) a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos 
manipuladores de alimentos;
VI) a verificação dos programas de autocontrole dos 
estabelecimentos; 
VII) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao 
abate;
VIII) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e 
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização 
e transporte;
IX) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os 
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; 
X) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos 
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; 
Xl) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
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XII) a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises 
físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e 
demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos 
produtivos ou dos produtos de origem animal;
XIII) verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos 
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 
XIV) avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV) a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, 
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, 
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os 
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou 
não de vegetais; 
XVI) o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal; 
XVII) os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias￾primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia 
produtiva; 
XVIII) a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem 
animal; e 
XIX) o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à 
comercialização clandestinos;
XX) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para 
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17 - Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais 
regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de 
Inspeção Municipal da Lapa emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato 
digital, no qual constará:
I - o número do registro;
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II – o nome empresarial;
III – a classificação do estabelecimento;e
IV – a localização do estabelecimento.
Art. 18 - Após a emissão do título de registro, o funcionamento do 
estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo 
responsável do serviço de inspeção municipal – SIM/POA – da Lapa - PR.
Art. 19 - Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) 
sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros 
auditáveis.
Parágrafo Único - A responsabilidade pela alimentação e 
manutenção do sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do 
responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20 - Todos os empreendimentos tipificados no segmento de 
fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos 
artigos 1° e 2° desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no 
Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
§ 1º - Os documentos necessários para obtenção ou atualização de 
registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em 
regulamento próprio.
§ 2º - Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em 
caráter permanente, nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o 
início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo 
responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal–SIM/POA-Lapa/PR, de equipe 
de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 21 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, 
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal 
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
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II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo 
de 1000 UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de 
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência 
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII – cancelamento do registro.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na 
dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da 
legislação pertinente.
§ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o
inciso II deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do 
infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e 
as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em 
regulamento.
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o 
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal.
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§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste caput, 
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, 
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material 
apreendido.
Art. 22 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou 
jurídicas nos seguintes critérios:
 I - Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
 II - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
 III - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
 IV - Infração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPFE.
§ 1º - a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as 
multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
§ 2º - O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 23 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da 
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão 
custeadas pelo infrator.
Art. 24 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção 
e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de 
fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem 
condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação 
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à 
fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA.
Parágrafo Único - Não serão objeto de doações os produtos 
apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária 
competente.
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Art. 25 - As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, 
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. - O regulamento desta lei definirá o processo 
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e 
recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do 
infrator.
Art. 26 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração 
os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal.
§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou 
impossibilidade, o fato 
deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras 
ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal da Lapa – SIM/POA - Lapa/PR deve 
notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, 
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 - As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação 
têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, 
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qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal 
destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, 
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros 
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e 
qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 29 - A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de 
acordo com o Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o 
disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30 - Ficam instituídas, no âmbito do Município da Lapa/PR, as 
Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos 
termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do 
Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, 
visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e 
fiscalização sanitária de produtos de origem animal. A aplicação das normas 
dispostas neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de 
exercício e nonagesimal (artigos. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição 
Federal), que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado 
do Paraná). 
§ 1º - O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a 
pessoa física ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada 
à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação 
em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos 
de Origem Animal do município da Lapa/PR– SIM/POA-Lapa/PR.
§ 2º - Serão considerados os dispositivos previstos na lei
Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos 
agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
§ 3º - Serão isentos os produtores rurais em regime de economia 
familiar registrados no CAD/PRO – Cadastro do Produtores Rurais, das taxas 
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previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do 
terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de 
titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial,
da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e 
subprodutos ou animal.
Art. 31 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da 
cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão 
executor e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, 
expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras 
atividades do Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações 
e atividades da agricultura familiar no município.
Parágrafo Único - Caso o Município da Lapa estabeleça parcerias e 
cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe 
de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades 
executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal da Lapa, conforme 
previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos para 
pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal.
Art. 32 - As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei,
bem como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa 
SIM/POA constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações 
orçamentárias.
Art. 33 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta 
Lei, será concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, 
para cumprir as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua 
publicação.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Meio Ambiente de acordo com o objeto da despesa.
Art. 35 - Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na 
execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA￾COMESP.
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Art. 36 - O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública 
de natureza essencial e permanente.
Art. 37 - Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as 
legislações estaduais e federais.
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16 
desta lei.
Art. 39 - Fica revogada a Lei Complementar n° 38 de 30 de maio de 
2023 e demais disposições em contrário. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR N° 51, DE 17 DE MAIO DE 2024
ANEXO I
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ITEM FATO GERADOR SUJEITO PASSIVO BASE DE CÁLCULO COBRANÇ
A
VALOR (UPFE/PR)1
Matriz/ Filial/
LTDA
EPP2
optantes pelo 
Simples 
Nacional
ME3
/MEI4
/
Pessoa
física/CADPR
O
1
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
(Análise de projeto para
Registro e Vistoria para obtenção de
certificado de registro)
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros Por estabelecimento Anualmente
7 3 1,5
Estabelecimento industrial
registrado de leite e 
derivados; de pescados e 
derivados; de produtos 
cárneos e derivados; e 
entrepostos.
Por Estabelecimento Anualmente 4
2
1
Estabelecimento industrial
registrado de ovos e 
derivdos; de mel e 
derivados
Por Estabelecimento Anualmente
2 1 0,5
2 TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DE
REGISTRO
Estabelecimento industrial
registrado Por alteração No pedido 1 0,5 0,5
3
ANÁLISE DE PROJETO DE
REFORMA OU ADEQUAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento industrial
registrado
Projeto com alteração de
fluxo de produção e
capacidade de produção
No pedido 2 1,5 1
Projeto sem alteração
defluxo de produção 
e
capacidade de produção
No pedido 1,5 1 0,5
4
REGISTRO OU RENOVAÇÃO DE
REGISTRO DE PRODUTOSDE 
ORIGEM ANIMAL Estabelecimento produtor de
produto de origem animal
Por produto registrado:
- até 5 rótulos
No pedido 0,5 por registro 0,5 por registro 0,5 por registro
- de 6 a 10 rótulos No pedido 0,4 por registro 0,4 por registro 0,4 por registro
- acima de 10 rótulos No pedido 0,3 por registro 0,3 por registro 0,3 por registro
Por produto com registro
renovado:
- até 5 rótulos
No pedido
A cada 10 (dez) anos 0,5 por registro 0,5 por registro 0,5 por registro
- de 6 a 10 rótulos No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,3 por registro 0,3 por registro 0,3 por registro
- acima de 10 rótulos No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,2 por registro 0,2 por registro 0,2 por registro
5
ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE 
PRODUTOSDE ORIGEM ANIMAL Estabelecimento produtor de
produto de origem animal Por alteração No pedido 3 2 1
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE 
 
1 UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná;
2 EPP - Empresa de Pequeno Porte;
3 ME - Microempresa;
4 MEI - Microempreendedor Individual;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
6 REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Estabelecimento produtor de 
produto de origem animal
Por registro No pedido 0,5 0,5 0,5
7
MANUTENÇÃO DE REGISTRO 
DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros Por estabelecimento Anualmente
10 5 2,5
Estabelecimento industrial
registrado - Laticinios,
entrepostos, pescados,
fabrica de produtos não
comestíveis
Por Estabelecimento Anualmente 6
3
1,5
Estabelecimento industrial
registrado - Ovos e mel
Por Estabelecimento Anualmente
3 1,5 1
8
I
INSPEÇÃO EM LINHA DE 
ABATE
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros Por hora trabalhada Sempre que houver 
abate
0,4 0,34 0,27
9
VISTORIA PRÉVIA EM TERRENO OU
EDIFICAÇÃO PRÉ EXISTENTE PARA
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OU VISTORIAPARA
REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES DE
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Solicitante da vistoria Por laudo de vistoria No pedido
1,5 1 0,5
10
AUDITORIA EM
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS PARA
ATENDIMENTO DE
PROTOCOLOS DE
MERCADO
Estabelecimento industrial Por auditoria No pedido 3 2 1
11 APREENSÃO CAUTELAR DE 
PRODUTOS E SUBPRODUTOS OU 
ANIMAL
Estabelecimento Fiscalização No ato gerado 2 por produto ou 
animal 1,5 por produto 
ou animal
0,5 por produto 
ou animal
12
COLETA FISCAIS DE PRODUTOS 
PARA CONTROLE 
MICROBIOLÓGICO E FÍSICO￾QUÍMICO
Estabelecimento Fiscalização Por coleta
0,3 0,3 0,3
5. LTDA – Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada.
6. CAD/PRO – Cadastro de Produtor Rural.
7. Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada
apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor.
8. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO –
Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de 
registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de 
transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial,
da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou 
animal.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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