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norma nº 4279/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4279 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico, laudos e exames complementares aos pacientes e seus representantes legais e sucessores, depois de atendimento médico ou óbito em unidade de saúde, clínica ou congêneres no Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI Nº 4279, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
fornecimento de cópia do prontuário médico, 
laudos e exames complementares aos 
pacientes e seus representantes legais ou 
sucessores, depois de atendimento médico ou 
óbito em unidade de saúde, clínica ou 
congêneres no Município da Lapa e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas, 
sediadas no Município da Lapa, o fornecimento de cópia do prontuário 
médico, laudos e exames complementares, aos pacientes e seus 
representantes legais ou sucessores, depois de atendimento médico ou óbito 
em unidade de saúde, clínica ou congêneres.
Parágrafo Único - Os profissionais e os estabelecimentos de 
saúde ficam ainda obrigados a fornecer a cópia de prontuário médico 
completo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da 
data do protocolo do pedido.
Art. 2º - O pedido de cópia do prontuário deverá ser feito pelo 
próprio paciente ou seu responsável legal mediante requerimento específico 
e somente será entregue ao próprio solicitante mediante conferência de 
documento.
§ 1º - As informações do prontuário médico poderão ser 
disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, 
desde que autorizada por escrito pelo mesmo.
§ 2º - O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer, 
quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto 
ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma 
ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente, desde que 
documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem 
legítima de sucessão, independentemente da aquiescência de todos os 
sucessores de sua linha sucessória.
Art. 3º - Os sucessores legítimos, representantes legais, tutores 
ou curadores ficam obrigados à assinatura de termo de compromisso de 
confidencialidade, quando da liberação da documentação.
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
§ 1º - Fica vedada a divulgação das informações contidas no 
prontuário médico, ficha médica ou similar, salvo para defesa dos direitos da 
personalidade do paciente falecido ou representado, comprovação de doença 
de cunho genético ou danos aos herdeiros resultantes da morte do paciente.
§ 2º - Aquele que divulgar informações sigilosas para fins 
diversos dos previstos no parágrafo anterior está sujeito às sanções cíveis e 
penais que demandar o caso.
Art. 4º - Fica assegurado aos pacientes e seus representantes 
legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada 
em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários das 
unidades de saúde, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de 
saúde, a compreensão do seu significado.
Parágrafo único – As unidades de saúde públicas e privadas do 
município deverão afixar cartaz ou placa informativa em local visível citando o 
número da referida Lei e a expressa obrigatoriedade conforme o caput deste 
artigo, e conter a seguinte mensagem “Todo paciente tem direito de levar seu 
prontuário”.
Art. 5º - É vedada a cobrança de qualquer quantia para emissão 
de cópia do prontuário médico ou exames complementares, no atendimento a 
pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6º - É facultada a cobrança para o fornecimento de cópias 
dos prontuários pelas instituições privadas, desde que os valores não sejam 
abusivos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 
definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento no âmbito 
público.
Art. 8º - O descumprimento da presente Lei pelas unidades de 
saúde privadas situadas no Município da Lapa acarretará multa não inferior a 
1/3(um terço) do salário mínimo vigente.
Parágrafo único - Entende-se por unidades de saúde:
I – Postos de saúde;
II – Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
III- Hospitais Públicos;
IV – Hospitais privados;
V – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
VI – Ambulatórios de especialidades;
VII – Unidades móveis de saúde;
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
VIII – Clínicas particulares;
IX – Centros de diagnósticos por imagem;
X – Laboratórios de análise clínicas;
XI – Clínicas especializadas;
XII – Consultórios particulares.
Art. 9º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada 
se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Agosto de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por 
Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de 
abril de 2019.

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