| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4279 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico, laudos e exames complementares aos pacientes e seus representantes legais e sucessores, depois de atendimento médico ou óbito em unidade de saúde, clínica ou congêneres no Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI Nº 4279, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico, laudos e exames complementares aos pacientes e seus representantes legais ou sucessores, depois de atendimento médico ou óbito em unidade de saúde, clínica ou congêneres no Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – É obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município da Lapa, o fornecimento de cópia do prontuário médico, laudos e exames complementares, aos pacientes e seus representantes legais ou sucessores, depois de atendimento médico ou óbito em unidade de saúde, clínica ou congêneres. Parágrafo Único - Os profissionais e os estabelecimentos de saúde ficam ainda obrigados a fornecer a cópia de prontuário médico completo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data do protocolo do pedido. Art. 2º - O pedido de cópia do prontuário deverá ser feito pelo próprio paciente ou seu responsável legal mediante requerimento específico e somente será entregue ao próprio solicitante mediante conferência de documento. § 1º - As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada por escrito pelo mesmo. § 2º - O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão, independentemente da aquiescência de todos os sucessores de sua linha sucessória. Art. 3º - Os sucessores legítimos, representantes legais, tutores ou curadores ficam obrigados à assinatura de termo de compromisso de confidencialidade, quando da liberação da documentação. Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR § 1º - Fica vedada a divulgação das informações contidas no prontuário médico, ficha médica ou similar, salvo para defesa dos direitos da personalidade do paciente falecido ou representado, comprovação de doença de cunho genético ou danos aos herdeiros resultantes da morte do paciente. § 2º - Aquele que divulgar informações sigilosas para fins diversos dos previstos no parágrafo anterior está sujeito às sanções cíveis e penais que demandar o caso. Art. 4º - Fica assegurado aos pacientes e seus representantes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários das unidades de saúde, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado. Parágrafo único – As unidades de saúde públicas e privadas do município deverão afixar cartaz ou placa informativa em local visível citando o número da referida Lei e a expressa obrigatoriedade conforme o caput deste artigo, e conter a seguinte mensagem “Todo paciente tem direito de levar seu prontuário”. Art. 5º - É vedada a cobrança de qualquer quantia para emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares, no atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 6º - É facultada a cobrança para o fornecimento de cópias dos prontuários pelas instituições privadas, desde que os valores não sejam abusivos. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento no âmbito público. Art. 8º - O descumprimento da presente Lei pelas unidades de saúde privadas situadas no Município da Lapa acarretará multa não inferior a 1/3(um terço) do salário mínimo vigente. Parágrafo único - Entende-se por unidades de saúde: I – Postos de saúde; II – Unidades de Pronto Atendimento (UPA); III- Hospitais Públicos; IV – Hospitais privados; V – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); VI – Ambulatórios de especialidades; VII – Unidades móveis de saúde; Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR VIII – Clínicas particulares; IX – Centros de diagnósticos por imagem; X – Laboratórios de análise clínicas; XI – Clínicas especializadas; XII – Consultórios particulares. Art. 9º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Agosto de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.