| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4287 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências. |
| native_id | 5665 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar de sua destinação original os imóveis abaixo descritos, localizados na localidade do Rio da Várzea: I - Terreno Rural, situado na Localidade do Rio da Várzea, com área de 451.419,00m², com os limites e confrontações constantes da matrícula n°27.967 do Cartório de Registro de imóveis – Comarca da Lapa, estado do Parará. II - Terreno Rural, situado na Localidade do Rio da Várzea, com área de 137.951,00m², com os limites e confrontações constantes da matrícula n°27.968 do Cartório de Registro de Imóveis – Comarca da Lapa, estado do Parará. Art. 2° - Realizados os procedimentos de desafetação a que se refere o artigo 1° desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis descritos em seus incisos I a II, após previa avaliação a mediante realização de procedimento licitatório na modalidade Leilão Público. § 1° - A referida alienação será efetivada de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações). § 2° - Para a aplicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará os valores constantes na Avaliação emitida pela Comissão Permanente de Avaliação – Decreto n°5894/2024, para atribuição dos valores mínimos iniciais. Art. 3° - Não havendo êxito na alienação, depois de realizadas as fases correspondentes ao primeiro Leilão, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reavaliar os imóveis, a fim de que sejam disponibilizadas novas oportunidades de alienação, obedecendo à seguinte ordem: I - Segunda proposição de alienação, mediante Leilão, com o valor mínimo reavaliado, exclusivamente para pagamento à vista; II - Terceira proposição de alienação, mediante Leilão, com o valor mínimo reavaliado, para pagamento à vista ou parcelado. Parágrafo único. - As condições, prazos a garantias da alienação para pagamento parcelado serão estabelecidos no correspondente Edital de Licitação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 4° - Poderão habilitar-se na aquisição dos bens imóveis objeto de Alienação pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas que o Edital de Licitação restrinja a participação. Art. 5° - Caso a alienação seja efetivada para pagamento parcelado, somente será concedido alvará de construção, mediante comprovação de renda familiar compatível com as duas despesas, de modo que seja demonstrado que não haverá comprometimento quanto satisfação das parcelas assumidas junto a Prefeitura Municipal da Lapa. Art. 6° - Esgotadas as tentativas de alienação previstas no artigo 3° desta Lei a não obtendo êxito na alienação dos imóveis, fica autorizado o Executivo Municipal a promover a reavaliação dos bens, oportunizando a Arrematação, conforme o procedimento definido no artigo ora referido, observados os princípios da oportunidade a conveniência. Parágrafo único. - Para ampliar o potencial de êxito no interesse público quanto alienação dos imóveis, depois de ocorridos pelo menos dois certames licitatórios, sem sucesso na alienação, poderá o Município subdividir ou unificar os lotes não alienados, de acordo com as dimensões admitidas na legislação federal e municipal de uso e parcelamento do solo que forem aplicáveis, resultando em lotes maiores ou menores. Art. 7° - Deverá o Poder Executivo Municipal publicar o Edital de Licitação para alienação dos bens imóveis objeto desta Lei no em todos os meios de comunicação previstos pela Lei Federal n°14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 8° - Na efetivação dos procedimentos descritos nesta Lei, identificada a persistência de baixo ou inexpressivo potencial de alienação, estes poderão ser objeto de redefinição de destinação a partir da sua localização, características, confrontações a outros aspectos urbanísticos fundamentando a adoção de outras alternativas de aproveitamento dessas áreas. Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 03 de Setembro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.