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norma nº 4287/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4287 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e alienar, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, os imóveis que menciona, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desafetar e alienar, mediante a realização de 
procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, 
os imóveis que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar de sua 
destinação original os imóveis abaixo descritos, localizados na localidade do Rio da Várzea:
I - Terreno Rural, situado na Localidade do Rio da Várzea, com área de 
451.419,00m², com os limites e confrontações constantes da matrícula n°27.967 do Cartório 
de Registro de imóveis – Comarca da Lapa, estado do Parará.
II - Terreno Rural, situado na Localidade do Rio da Várzea, com área de 
137.951,00m², com os limites e confrontações constantes da matrícula n°27.968 do Cartório 
de Registro de Imóveis – Comarca da Lapa, estado do Parará.
Art. 2° - Realizados os procedimentos de desafetação a que se refere o artigo 
1° desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis descritos em 
seus incisos I a II, após previa avaliação a mediante realização de procedimento licitatório 
na modalidade Leilão Público.
§ 1° - A referida alienação será efetivada de acordo com a Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).
§ 2° - Para a aplicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal utilizará 
os valores constantes na Avaliação emitida pela Comissão Permanente de Avaliação –
Decreto n°5894/2024, para atribuição dos valores mínimos iniciais.
Art. 3° - Não havendo êxito na alienação, depois de realizadas as fases 
correspondentes ao primeiro Leilão, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reavaliar 
os imóveis, a fim de que sejam disponibilizadas novas oportunidades de alienação, 
obedecendo à seguinte ordem:
I - Segunda proposição de alienação, mediante Leilão, com o valor mínimo 
reavaliado, exclusivamente para pagamento à vista;
II - Terceira proposição de alienação, mediante Leilão, com o valor mínimo 
reavaliado, para pagamento à vista ou parcelado.
Parágrafo único. - As condições, prazos a garantias da alienação para 
pagamento parcelado serão estabelecidos no correspondente Edital de Licitação.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 4° - Poderão habilitar-se na aquisição dos bens imóveis objeto de 
Alienação pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas que o Edital de Licitação restrinja a 
participação.
Art. 5° - Caso a alienação seja efetivada para pagamento parcelado, somente 
será concedido alvará de construção, mediante comprovação de renda familiar compatível 
com as duas despesas, de modo que seja demonstrado que não haverá comprometimento 
quanto satisfação das parcelas assumidas junto a Prefeitura Municipal da Lapa.
Art. 6° - Esgotadas as tentativas de alienação previstas no artigo 3° desta Lei 
a não obtendo êxito na alienação dos imóveis, fica autorizado o Executivo Municipal a 
promover a reavaliação dos bens, oportunizando a Arrematação, conforme o procedimento 
definido no artigo ora referido, observados os princípios da oportunidade a conveniência.
Parágrafo único. - Para ampliar o potencial de êxito no interesse público 
quanto alienação dos imóveis, depois de ocorridos pelo menos dois certames licitatórios, 
sem sucesso na alienação, poderá o Município subdividir ou unificar os lotes não alienados, 
de acordo com as dimensões admitidas na legislação federal e municipal de uso e 
parcelamento do solo que forem aplicáveis, resultando em lotes maiores ou menores. 
Art. 7° - Deverá o Poder Executivo Municipal publicar o Edital de Licitação 
para alienação dos bens imóveis objeto desta Lei no em todos os meios de comunicação 
previstos pela Lei Federal n°14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 8° - Na efetivação dos procedimentos descritos nesta Lei, identificada a 
persistência de baixo ou inexpressivo potencial de alienação, estes poderão ser objeto de 
redefinição de destinação a partir da sua localização, características, confrontações a outros 
aspectos urbanísticos fundamentando a adoção de outras alternativas de aproveitamento 
dessas áreas.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 03 de Setembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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