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norma nº 4291/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4291 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaAutoriza a Assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre o Município da Lapa e a Empresa COTRANS Locação de Veículos Ltda. – CNPJ 77.637.684/0001-61 contrato nº 065/2020, referente ao ressarcimento de valores pagos pela empresa COTRANS provenientes de multas de trânsito ocasionadas por servidores do Departamento de Transporte de Pacientes em pleno exercício da função e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 4291, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Súmula: Autoriza a Assinatura de acordo extrajudicial a 
ser firmado entre o Município da Lapa e a Empresa 
COTRANS Locação de Veículos Ltda. – CNPJ 
77.637.684/0001-61 contrato nº 065/2020, referente ao 
ressarcimento de valores pagos pela empresa 
COTRANS provenientes de multas de trânsito 
ocasionadas por servidores do Departamento de 
Transporte de Pacientes em pleno exercício da função e 
dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para 
pagamento do referido acordo.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser 
firmado entre Município e a Empresa COTRANS, a fim de ressarci-la em relação as 
multas de trânsito ocasionadas pelo Município através do Departamento de 
Transporte de Pacientes, conforme preconiza a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
do contrato n° 065/2020; f) “arcar com o pagamento de todas as multas e 
penalidades decorrentes de infrações as leis e regulamentos de trânsito, durante o 
período que estiver de posse do veículo, salvo se tais multas ou penalidades forem 
imputáveis a LOCADORA por irregularidade na documentação do veículo;”.
Art. 2° - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no 
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), distribuídos 
na seguinte dotação orçamentária, para pagamento do Acordo Extrajudicial:
08 Fundo Municipal de Saúde
08.01 Assistência ao Fundo Municipal de Saúde
10.0122.0026.2279 – Gestão dos Serviços de Saúde 15% -
Gestão Administrativa
907: 3.3.90.93.00.00.303 – Indenizações e Restituições R$ 728,89
TOTAL R$ 728,89
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 4° - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior 
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 303, conta nº 16.724-X R$ 728,89
TOTAL............................................................................................ R$ 728,89
 
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Setembro de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ANEXO
MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N°21763/2024
Aos 01 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as PARTES 
abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que 
seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 
76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. João 
Luis Gallego Crivellaro, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n° 004.947.388-39, 
portador da Cédula de Identidade - RG nº 5.269.339-0, residente e domiciliado na RUA: 
Monsenhor Manoel Vicente, Bairro Água Verde, Curitiba - PR, e;
II – RAZÃO SOCIAL (COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA), inscrita no
CNPJ nº 77.637.684/0001-61, com sede na rua Dr Nelson de Souza Pinto n°85, Curitiba 
Paraná, representada por Sr Leandro Gemin Meigo, inscrito no CPF sob o nº 009.032.349-
48, portador da Cédula de Identidade – RG nº 7.207.655-9, residente e domiciliado na Rua 
do Limoeiro Dr Nelson de Souza n°85, (São Lourenço -Curitiba/Pr);
Considerando que o Município é contratualmente responsável pela infração de trânsito 
cometida (excesso de velocidade em via pública — Cláusula décima primeira, “f”, Contrato 
nº 065/2020), a qual ensejou na cominação de multas administrativas pelo Detran-PR, mas 
que foram quitadas pela empresa signatária;
Considerando que os valores das multas e das notas de débitos apresentadas consistem 
no valor de R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) conforme 
discriminado na tabela abaixo;
Veículo Data da 
Infração
Código da 
infração
Valor pago pela Empresa N° nota de 
débito
1º.Gol 
placa
BBO 7538
12/09/2023 275360-
F005583428
104,13 10517
2º.GOL 
placa
BBO 7538
11/11/2023 275360-NIC 
1482940
208,26 10683
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
3°.ONIX 
placa
FOH2J79
22/08/2023 S037329053
N000593085
208,26 11541
4°.ONIX 
placa
FOH2J79
22/08/2023 S037329053 104,12 11320
5° GOL
placa
RHL7E85
21/12/2023 X002688832 104,12 11542
TOTAL R$ 728,89
Ambas as partes signatárias resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização para a empresa 
COTRANS locação de veículos Ltda pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 
495/2024, a fim de restituir os valores das multas de trânsito quitadas pela COTRANS, 
envolvendo os veículos supracitados por ela alugados ao Município da Lapa. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará a COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA , o valor de R$ 
728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização 
pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela 
Câmara. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO 
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre 
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou 
administrativamente. 
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL 
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal,
através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de 
interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por 
si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, 01 de agosto de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
João Luis Gallego Crivellaro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REPRESENTANTE
COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)

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