| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4291 / 2024 |
| Date | 2024-09-17 |
| Ementa | Autoriza a Assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre o Município da Lapa e a Empresa COTRANS Locação de Veículos Ltda. – CNPJ 77.637.684/0001-61 contrato nº 065/2020, referente ao ressarcimento de valores pagos pela empresa COTRANS provenientes de multas de trânsito ocasionadas por servidores do Departamento de Transporte de Pacientes em pleno exercício da função e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4291, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Súmula: Autoriza a Assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre o Município da Lapa e a Empresa COTRANS Locação de Veículos Ltda. – CNPJ 77.637.684/0001-61 contrato nº 065/2020, referente ao ressarcimento de valores pagos pela empresa COTRANS provenientes de multas de trânsito ocasionadas por servidores do Departamento de Transporte de Pacientes em pleno exercício da função e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a Empresa COTRANS, a fim de ressarci-la em relação as multas de trânsito ocasionadas pelo Município através do Departamento de Transporte de Pacientes, conforme preconiza a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato n° 065/2020; f) “arcar com o pagamento de todas as multas e penalidades decorrentes de infrações as leis e regulamentos de trânsito, durante o período que estiver de posse do veículo, salvo se tais multas ou penalidades forem imputáveis a LOCADORA por irregularidade na documentação do veículo;”. Art. 2° - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), distribuídos na seguinte dotação orçamentária, para pagamento do Acordo Extrajudicial: 08 Fundo Municipal de Saúde 08.01 Assistência ao Fundo Municipal de Saúde 10.0122.0026.2279 – Gestão dos Serviços de Saúde 15% - Gestão Administrativa 907: 3.3.90.93.00.00.303 – Indenizações e Restituições R$ 728,89 TOTAL R$ 728,89 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 4° - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior serão utilizados o: Excesso de Arrecadação da fonte 303, conta nº 16.724-X R$ 728,89 TOTAL............................................................................................ R$ 728,89 Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Setembro de 2024. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ANEXO MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N°21763/2024 Aos 01 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem: I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. João Luis Gallego Crivellaro, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n° 004.947.388-39, portador da Cédula de Identidade - RG nº 5.269.339-0, residente e domiciliado na RUA: Monsenhor Manoel Vicente, Bairro Água Verde, Curitiba - PR, e; II – RAZÃO SOCIAL (COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA), inscrita no CNPJ nº 77.637.684/0001-61, com sede na rua Dr Nelson de Souza Pinto n°85, Curitiba Paraná, representada por Sr Leandro Gemin Meigo, inscrito no CPF sob o nº 009.032.349- 48, portador da Cédula de Identidade – RG nº 7.207.655-9, residente e domiciliado na Rua do Limoeiro Dr Nelson de Souza n°85, (São Lourenço -Curitiba/Pr); Considerando que o Município é contratualmente responsável pela infração de trânsito cometida (excesso de velocidade em via pública — Cláusula décima primeira, “f”, Contrato nº 065/2020), a qual ensejou na cominação de multas administrativas pelo Detran-PR, mas que foram quitadas pela empresa signatária; Considerando que os valores das multas e das notas de débitos apresentadas consistem no valor de R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) conforme discriminado na tabela abaixo; Veículo Data da Infração Código da infração Valor pago pela Empresa N° nota de débito 1º.Gol placa BBO 7538 12/09/2023 275360- F005583428 104,13 10517 2º.GOL placa BBO 7538 11/11/2023 275360-NIC 1482940 208,26 10683 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 3°.ONIX placa FOH2J79 22/08/2023 S037329053 N000593085 208,26 11541 4°.ONIX placa FOH2J79 22/08/2023 S037329053 104,12 11320 5° GOL placa RHL7E85 21/12/2023 X002688832 104,12 11542 TOTAL R$ 728,89 Ambas as partes signatárias resolvem firmar o seguinte acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo tem como finalidade promover a indenização para a empresa COTRANS locação de veículos Ltda pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 495/2024, a fim de restituir os valores das multas de trânsito quitadas pela COTRANS, envolvendo os veículos supracitados por ela alugados ao Município da Lapa. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR O MUNICÍPIO pagará a COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA , o valor de R$ 728,89 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) a título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou administrativamente. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas. Lapa, 01 de agosto de 2024. MUNICÍPIO DA LAPA João Luis Gallego Crivellaro SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL REPRESENTANTE COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF) TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)