| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR N° 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 SÚMULA: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 2º. O imposto não incide sobre: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos de valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos monetários relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 exceto o item 12.13 da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; § 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de acordo com a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços vigente, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de acordo com a extensão da rodovia explorada. § 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 5º. Sujeito passivo é o prestador de serviços ou aqueles que a Lei atribuir como responsáveis por substituição tributária. Seção I – Do Contribuinte Art.6º. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços com vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro consultivo ou fiscal de sociedades. Seção II – Do Responsável Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele. Art. 8º. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento: I – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal; II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar Alvará de Licença e Funcionamento; III – o proprietário do imóvel onde é prestado serviços de construção civil (subitens 7.02 e 7.05), pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao município da Lapa; IV – o proprietário do estabelecimento, locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 exceto o subitem 12.13 da lista anexa; V – a pessoa jurídica de direito público, e instituições de assistência social, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 1º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto ao Município da Lapa. § 2º. O imposto devido por retenção na fonte deverá ser retido mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador de serviços, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei, em nome do tomador do serviço, à Fazenda Municipal, observando-se a forma e o prazo de pagamento. § 3º. Quando se tratar de empresas optantes ao regime jurídico Simples Nacional, a retenção do imposto observará a legislação federal específica. § 4º. Nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido conforme acima citado, cabe a responsabilidade solidária do prestador do serviço pelo recolhimento do imposto. § 5º. Os contribuintes do ISSQN, que tenham por base de cálculo o valor dos serviços prestados, registrarão nos controles do imposto, os valores que lhe foram retidos, devendo ter em seu poder comprovante de retenção. § 6º. Não caberá a retenção do ISSQN, quando se tratar de contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, e quando o contribuinte prestador do serviço, bem como, as sociedades por eles formadas, estiver(em) sujeito(as) ao pagamento com base fixa, devendo esta condição ser comprovada. Art. 9º. Devem recolher o ISSQN aos cofres municipais, independentemente de o prestador de serviço ser ou não cadastrado na Fazenda Municipal da Lapa, os usuários ora qualificados como substitutos tributários: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. §1º. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, são pessoas jurídicas, na qualidade de substitutos tributários: I – entidades financeiras e de créditos; II – concessionárias de serviços de competência estadual ou federal; III – concessionárias de veículos; IV – comércio atacadista de qualquer natureza; V – estabelecimentos industriais; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR VI – indústria de construção civil; VII – o empreiteiro de obra de construção civil em relação as subempreitadas; VIII – cooperativas mistas e de trabalho; IX – correios; X – empresas de comunicação e de telecomunicações; XI – empresas de saneamento público e fornecimento de água; XII – empresas de fornecimento de energia elétrica; XIII – partidos políticos inclusive suas fundações; XIV – entidades sindicais; XV – instituições privadas de educação; XVI – condomínios residenciais; XVII – clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e congêneres; XVIII – supermercados e hipermercados. § 2º. Os responsáveis por substituição tributária estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa, acréscimos legais e penalidades cabíveis, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 3º. O ISSQN devido por substituição tributária será recolhido mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador de serviços, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei. § 4º. Quando se tratar de empresas optantes ao regime jurídico Simples Nacional, o recolhimento do imposto observará a legislação federal específica. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO Seção I – Do Preço do Serviço Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. O imposto será calculado segundo o tipo e a natureza do serviço prestado, de acordo com a classificação da Lista de Serviços vigente à época do fato gerador, mediante a respectiva aplicação das alíquotas percentuais ali previstas, sobre o preço do serviço. § 2o . Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 3º. Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de serviços vigente, o preço do serviço será calculado pelos valores recebidos dos usuários, deduzidos os valores repassados ao Estado. § 4º. O imposto no que se refere ao subitem 22.01 da lista de serviços vigentes, será calculado sobre o preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território municipal. § 5º. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa. § 6º. O valor de ISSQN devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrantes do Regime Jurídico Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas na legislação federal específica. Art. 11. As alíquotas mensais incidentes sobre o preço do serviço, para fins de cálculo do ISSQN, ficam estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta Lei, sendo a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5%. § 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. § 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas a alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3º. A nulidade a que se refere o §2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Seção II – Do ISS Fixo Anual Art. 12. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo: GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS IMPOSTO ANUAL (% VRM) I – Ensino Superior 120% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR II – Ensino Médio/Técnico 60% III – Outros 30% § 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo pessoa física sem vínculo empregatício ou por profissional liberal sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. § 2º. Entende-se por qualificação técnica o profissional que possui curso técnico ou superior e respectivo registro no conselho de classe. § 3º. Quando os serviços forem prestados por profissionais liberais organizados em forma de sociedades, estes poderão recolher o imposto na forma do artigo 12, inciso I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 4º. Quando se tratar de profissionais liberais organizados em forma de sociedades, porém optantes ao regime jurídico Simples Nacional, estes deverão recolher o imposto sobre o faturamento mensal na forma da legislação federal específica e adequar-se às obrigações acessórias municipais aplicáveis as demais pessoas jurídicas, exceto no caso de atividade permitida pela legislação municipal e federal do Simples Nacional a recolher a alíquota fixa para o Município do estabelecimento. Seção III – Do Arbitramento Art. 13. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado; IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto; V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto; VI - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia; VII - quando ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 1°. Considera-se o Termo de Início de Fiscalização como Intimação para fins do disposto no inciso I deste artigo. § 2°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos incisos I a VII deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros: I – média das declarações de lançamentos de tributos devidos ao Fisco Federal, Estadual ou Municipal ou os valores destes tributos recolhidos pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade e em condições semelhantes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto; II – média aritmética das receitas apuradas em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado; III - preço médio corrente de mercado dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração, a ser aferido mediante comparação com os preços oferecidos por outros prestadores de serviço de mesma atividade ou de atividade similar, que tenham o mesmo porte em relação ao que estiver sendo feito o arbitramento; IV - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas “in loco” em três dias alternados de um mesmo mês, necessariamente representativo das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade; V - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, exemplificativamente, tais como: a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios; c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou, quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel computado a cada mês ou fração; d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.; e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade; f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária conforme as características peculiares da atividade. § 3°. Na falta de apresentação de qualquer documentação referente aos incisos I a V do § 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento de 3 (três) VRM (Valor de Referência do Município), ao mês, como despesa global, acrescentado a este a margem de lucro presumido, a critério da autoridade fiscal, correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento). Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 4°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso IV do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal procederá à multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês. § 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso V do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento). § 6°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos incisos I a V do § 2º e do § 3° deste artigo, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência. § 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I a V do § 2º e do § 3° deste artigo, a ser considerada nos meses subsequentes ou retroativamente, será atualizada monetariamente, inflacionada ou deflacionada, com base no VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela legislação municipal. § 8°. Arbitrada a receita mensal conforme critérios dispostos nos parágrafos anteriores, a esta será aplicada a alíquota de ISSQN correspondente com a atividade do contribuinte sujeito ao processo fiscal de arbitramento. § 9°. Caso o contribuinte sujeito ao arbitramento possua atividades sujeitas a diversas alíquotas, aplica-se a alíquota maior. § 10. Se houve pagamento do imposto no período arbitrado, o mesmo será deduzido do mês de referência. Seção IV – Da Estimativa Art. 14. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório; II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária; IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial; V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 1º. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos incisos I a V deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, tomar por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros: I – média aritmética das receitas apuradas ou apresentadas pelo contribuinte ou terceiro legalmente constituído em períodos anteriores àquele a ser estimado; II – somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como: a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios; c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou, quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel computado a cada mês ou fração; d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.; e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade; f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária conforme as características peculiares à atividade. § 2°. Enquadrando-se a empresa em uma das hipóteses mencionadas acima, a base imponível será estimada a partir da data do enquadramento até a data do término do exercício. Após o primeiro ano de estimativa, esta será lançada, anualmente, a partir de primeiro de janeiro até trinta e um de dezembro de todo ano. § 3°. Para a estimativa da receita mensal através do critério estabelecido no inciso II deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento, um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 100% (cem por cento). § 4°. Estimada a receita mensal, aplicar-se-á sobre esta, a alíquota de ISSQN correspondente à atividade do contribuinte. § 5°. Caso o contribuinte enquadrado no regime de estimativa esteja sujeito à diversas alíquotas em razão das atividades exercidas, aplica-se a alíquota correspondente à atividade principal, ou se sobre a atividade principal não houver incidência de ISSQN, aplicar-se a alíquota menos onerosa ao contribuinte. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 6°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, para efeitos fiscais, servirá de base para estimar as receitas mensais futuras. § 7°. A receita de serviços estimada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada para os próximos exercícios, será atualizada monetariamente, inflacionada ou deflacionada, com base na variação nominal do VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela legislação municipal. § 8°. Poderá a Fazenda Pública, a qualquer tempo: I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual. § 9º. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho, salvo a constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste, onde será aplicado o ISSQN com base na receita mensal auferida pelo contribuinte, desde a data de apresentação ao Fisco, dos documentos e informações que consubstanciaram a adoção do referido regime. § 10. Na forma estabelecida pela legislação tributária, poderá o contribuinte opor-se à estimativa mediante impugnação dirigida à autoridade administrativa competente, no prazo de vinte dias da notificação do lançamento, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios considerados necessários à comprovação da irregularidade. § 11. O valor estimado será sempre fixado para período determinado, conforme § 2º deste artigo e servirá como limite mínimo de tributação, sem prejuízo do disposto no § 13 deste artigo. § 12. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. § 13. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, deverá o contribuinte apurar as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto efetivamente devido. § 14. Qualquer diferença apurada em favor do Município deverá ser lançada de ofício pela autoridade competente e recolhida pelo contribuinte na forma e prazos estabelecidos nesta Lei. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 15. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída, mediante requerimento, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação tributária municipal vigente. Art. 15. - (VETADO). CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 16. Denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, confessa o cometimento de uma infração, promovendo a respectiva regularização, inclusive, recolhendo o tributo devido. § 1º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado. § 2º. Do montante denunciado, terá o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito, contados a partir da emissão da guia de recolhimento. § 3º. A denúncia espontânea deverá ser clara, indicando a infração cometida, informando o movimento econômico, a competência a que se refere, a alíquota do imposto, e o valor a ser recolhido. § 4º. A apresentação de documentos e declarações obrigatórias à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. § 5º. O benefício da denúncia espontânea, não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, e não pagos no prazo legal, bem como, aos devidos no regime jurídico Simples Nacional que dependam de retificação da declaração. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO Art. 17. O imposto será lançado: I – na hipótese da prestação de serviços eventual ou provisória, antes ou no ato da respectiva prestação; II – na hipótese de prestação de serviço permanente: a) anualmente quando o serviço for prestado sob a forma pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades por eles formada, nas condições estabelecidas para o ISS fixo; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR b) mensalmente quando a base de cálculo for o preço do serviço. III – na hipótese de prestação de serviços permanentes de contribuintes enquadrados no regime de estimativa, em 12 (doze) parcelas mensais; IV – na hipótese de valores de imposto apurados ou arbitrados em procedimento fiscal, mediante notificação ou lavratura de auto de infração. Art. 18. O lançamento do imposto será feito com base na declaração efetuada pelo sujeito passivo ou pelo Município de ofício, de acordo com o previsto no ANEXO ÚNICO - Lista de Serviços e o contido nesta Lei. Parágrafo único. Quando do início das atividades, de contribuintes sujeitos à tributação fixa, o ISSQN será proporcional ao número de meses até o término do exercício, considerando mês qualquer fração de dias. Art. 19. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços vigente à época do fato gerador, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas. CAPÍTULO VIII DA ARRECADAÇÃO Art. 20. O imposto será pago: I - quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (VRM): a) para os profissionais autônomos e sociedades por eles formadas, o pagamento será efetuado em parcela única, com desconto de até 15% (quinze por cento) ou, sem desconto, em até 3 (três) parcelas sucessivas definidas através de Decreto; b) no ato, ou antes, do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória, mediante apresentação do comprovante de recolhimento ao Departamento competente quando da retirada do Alvará de Licença; II – quando variável a alíquota, sobre a soma dos serviços prestados, declarado e pago mensalmente; III - quando retido na fonte, apurado e pago mensalmente; IV – em parcelas mensais, quando calculado na forma de estimativa; V - tratando-se de lançamento de ofício ou arbitrado, o imposto poderá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação ou do Auto de Infração; VI – tratando-se de lançamento de ofício do ISSQN de empresas optantes ao Regime Simples Nacional, o prazo e a forma de pagamento observará a legislação federal específica. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Parágrafo único. O prazo para recolhimento do imposto a que se referem os incisos II a IV será regulamentado por Decreto. Art. 21. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, emitida pelo sistema tributário municipal, através da rede bancária autorizada. Art. 22. Expirado o prazo para recolhimento do imposto, ficam os contribuintes sujeitos aos acréscimos legais vigentes e demais penalidades cabíveis. Art. 23. Quando se tratar de lançamento de ofício do ISSQN de empresas optantes ao Regime Simples Nacional, através de procedimento fiscal, aplicam-se os acréscimos legais e as multas de ofício vigentes na legislação federal específica. CAPÍTULO IX DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 24. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como termos fiscais, intimações, notificações, autos de infração, entre outros, far-se-á: I – pessoalmente, com assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II – por via postal, com prova de recebimento; III – por meio eletrônico, conforme regulamento; IV – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores. § 1º. O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em meio de divulgação oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão. §2º. As assinaturas dos agentes fiscais, poderão ser realizadas eletronicamente. § 3º. Considera-se ocorrida a ciência: I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II – na data do recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal; III - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação, ou quando decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação; IV – 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR CAPÍTULO X DA INSCRIÇÃO Art. 25. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Mobiliário Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, antes do início de suas atividades, bem como, promover as atualizações de cadastro quando necessário. Art. 26. Para efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número da inscrição municipal, que deverá constar nos documentos fiscais. Art. 27. O contribuinte deverá comunicar o Município a cessação de suas atividades, ou qualquer fato ou circunstância que implique em modificação de seus dados cadastrais, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá efetuar de ofício a inscrição ou alterações que se fizerem necessárias, bem como, o cancelamento da inscrição na forma regulamentar. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 28. Para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN, é obrigatório a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), assim como a declaração de serviços eletrônica, por todos os contribuintes inscritos neste município na modalidade de ISSQN sobre o faturamento. § 1º. A obrigatoriedade de declaração eletrônica é extensiva aos tomadores de serviços cujo ISSQN seja devido a este município. § 2º. As declarações de serviços prestados e/ou tomados deverão ser realizadas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 3º. As informações prestadas na escrita fiscal, através da Declaração dos serviços prestados e/ou tomados têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência e cobrança do ISSQN que não tenha sido recolhido. § 4º. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao crédito tributário, devem ser mantidos até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 29. Os prestadores de serviços inscritos neste município ficam obrigados a: I – emitir no momento da prestação do serviço, nota fiscal de serviços eletrônica; II - manter em uso a declaração eletrônica, destinada ao registro dos serviços prestados e dos serviços tomados quando se revestir na qualidade de substituto tributário; III - informar a ausência de movimentação econômica por meio da declaração eletrônica “sem movimento”, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, independentemente de ser ou não optante pelo Simples Nacional. Art. 30. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá: I – permitir adoção de regime especial quando vise facilitar o cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais; II – exigir ou dispensar da adoção de declarações e da emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, tendo em vista a peculiaridade ou a complexidade do serviço prestado. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 31. O descumprimento das normas tributárias sujeita o infrator as seguintes penalidades: I - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o Valor de Referência do Município (VRM) pela falta de emissão de nota fiscal de serviços, havendo serviço prestado, por exercício fiscal; II – Multa pela falta de declaração, com ou sem movimento, com base no Valor de Referência do Município (VRM), conforme abaixo discriminado: a) falta de declaração constatado em até 3 meses, consecutivos ou não - 30% (trinta por cento) do VRM; b) falta de declaração constatado em até 6 meses consecutivos ou não - 60% (sessenta por cento) do VRM; c) falta de declaração constatado em até 12 meses consecutivos ou não - 90 % (noventa por cento) do VRM; d) falta de declaração constatado em mais de um exercício fiscal -150% (cento e cinquenta por cento) do VRM, considerando exercício fiscal qualquer fração do ano; III – multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o Valor de Referência do Município (VRM), por exercício fiscal, no caso de emissão de notas fiscais de serviços com omissões ou incorreções de dados; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR IV – Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o Valor de Referência do Município (VRM) por nota fiscal declarada como isenta, imune ou não tributada, havendo tributação; V– Multa para o não atendimento à Intimação ou outro documento fiscal, como abaixo discriminado: a) primeiro descumprimento, 80% (oitenta por cento) do VRM; b) segundo descumprimento, 100% (cem por cento) do VRM, sujeito a arbitramento de receitas; VI - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o Valor de Referência do Município (VRM), nos casos de: a) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; b) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora; c) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração fiscal; d) cancelar indevidamente Nota Fiscal com a intenção de fraudar o fisco municipal; e) descumprimento pelas agências bancárias das obrigações acessórias regulamentadas; f) descumprimento pelas concessionárias de pedágio das obrigações acessórias regulamentadas; VII – multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto apurado, no caso de falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a efetivamente devida; VIII – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto apurado, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, ou falta de recolhimento por substituição tributária. Art. 32. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que tiver sido notificado do lançamento, o valor da multa, exceto a moratória, terá redução de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Quando se tratar de multas por descumprimento de obrigações acessórias por parte do Microempreendedor Individual - MEI, e desde que conformando-se com o auto de infração e efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo legal, o valor da multa, exceto a moratória, terá redução de 90% (noventa por cento). Art. 33. As reduções de que tratam o artigo anterior e seu parágrafo, não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, e ausência de pagamento no prazo legal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 11, de 02 de Outubro de 2017, a Lei Complementar nº 12, de 22 de Janeiro de 2019, a Lei Complementar nº 17, de 05 de Maio de 2021, a Lei Complementar nº 45, de 29 de Setembro de 2023 e todas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de outubro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ANEXO ÚNICO – LISTA DE SERVIÇOS PARTE INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Item Sub item Descrição do Item Local da Incidência do ISS Alíquota mensal 1 Serviços de informática e congêneres 1 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. Estabelecimento prestador 2% 1 02 Programação. Estabelecimento prestador 2% 1 03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 1 04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 1 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Estabelecimento prestador 2% 1 06 Assessoria e consultoria em informática. Estabelecimento prestador 2% 1 07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. Estabelecimento prestador 2% 1 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Estabelecimento prestador 2% 1 09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Estabelecimento prestador 2% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Estabelecimento prestador 2% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Estabelecimento prestador 3 01 VETADO 3 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Estabelecimento prestador 2% 3 03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Estabelecimento prestador 2% 3 04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Local da prestação 2% 3 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Local da prestação 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4 01 Medicina e biomedicina. Estabelecimento prestador 3% 4 02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Estabelecimento prestador 3% 4 03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 4 04 Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento prestador 2% 4 05 Acupuntura. Estabelecimento prestador 2% 4 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento prestador 2% 4 07 Serviços farmacêuticos. Estabelecimento prestador 2% 4 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Estabelecimento prestador 2% 4 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. Estabelecimento prestador 2% 4 10 Nutrição. Estabelecimento prestador 2% 4 11 Obstetrícia. Estabelecimento prestador 2% 4 12 Odontologia. Estabelecimento prestador 2% 4 13 Ortóptica. Estabelecimento prestador 2% 4 14 Próteses sob encomenda. Estabelecimento prestador 2% 4 15 Psicanálise. Estabelecimento prestador 2% 4 16 Psicologia. Estabelecimento prestador 2% 4 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 4 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 4 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 4 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Estabelecimento prestador 2% 4 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 4 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Estabelecimento prestador 5% 4 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Estabelecimento prestador 5% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5 01 Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR prestador 5 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. Estabelecimento prestador 2% 5 03 Laboratórios de análise na área veterinária. Estabelecimento prestador 2% 5 04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 5 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 5 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Estabelecimento prestador 2% 5 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 5 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 5 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Estabelecimento prestador 5% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 6 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 6 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Estabelecimento prestador 3% 6 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. Estabelecimento prestador 3% 6 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 6 06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 7 02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Local da prestação 5% 7 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Estabelecimento prestador 2% 7 04 Demolição. Local da prestação 2% 7 05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Local da prestação 5% 7 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, Estabelecimento 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. prestador 7 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 7 08 Calafetação. Estabelecimento prestador 2% 7 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Local da prestação 2% 7 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Local da prestação 2% 7 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Local da prestação 2% 7 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Local da prestação 2% 7 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 7 14 (VETADO) 7 15 (VETADO) 7 16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. Local da prestação 2% 7 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Local da prestação 2% 7 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. Local da prestação 3% 7 19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Local da prestação 2% 7 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 7 21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. Estabelecimento prestador 2% 7 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Estabelecimento prestador 2% 8 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Estabelecimento prestador 2% 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- Estabelecimento 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). prestador 9 02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 9 03 Guias de turismo. Estabelecimento prestador 2% 10 Serviços de intermediação e congêneres. 10 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. Estabelecimento prestador 5% 10 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Estabelecimento prestador 5% 10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Estabelecimento prestador 2% 10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Estabelecimento prestador 5% 10 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Estabelecimento prestador 2% 10 06 Agenciamento marítimo. Estabelecimento prestador 2% 10 07 Agenciamento de notícias. Estabelecimento prestador 2% 10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Estabelecimento prestador 2% 10 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Estabelecimento prestador 2% 10 10 Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento prestador 2% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. Local da prestação 2% 11 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. Local da prestação 2% 11 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. Estabelecimento prestador 2% 11 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Local da prestação 2% 11 05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza Estabelecimento prestador 2% 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 12 01 Espetáculos teatrais. Local da prestação 2% 12 02 Exibições cinematográficas. Local da prestação 2% 12 03 Espetáculos circenses. Local da prestação 2% 12 04 Programas de auditório. Local da prestação 2% 12 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Local da prestação 2% 12 06 Boates, taxi-dancing e congêneres. Local da prestação 2% 12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Local da prestação 2% 12 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da prestação 2% 12 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Local da prestação 2% 12 10 Corridas e competições de animais. Local da prestação 2% 12 11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Local da prestação 2% 12 12 Execução de música Local da prestação 2% 12 13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 12 14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Local da prestação 5% 12 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Local da prestação 2% 12 16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Local da prestação 2% 12 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Local da prestação 2% 13 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13 01 (VETADO) 13 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres Estabelecimento prestador 2% 13 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 13 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. Estabelecimento prestador 2% 13 05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Estabelecimento prestador 2% 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Estabelecimento prestador 2% 14 02 Assistência técnica. Estabelecimento prestador 2% 14 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Estabelecimento prestador 2% 14 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR prestador 14 05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Estabelecimento prestador 2% 14 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Estabelecimento prestador 2% 14 07 Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 14 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 14 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Estabelecimento prestador 2% 14 10 Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento prestador 2% 14 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento prestador 2% 14 12 Funilaria e lanternagem. Estabelecimento prestador 2% 14 13 Carpintaria e serralheria. Estabelecimento prestador 2% 14 14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Estabelecimento prestador 2% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15 01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Estabelecimento prestador 5% 15 02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Estabelecimento prestador 5% 15 03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Estabelecimento prestador 5% 15 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Estabelecimento prestador 5% 15 05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Estabelecimento prestador 5% 15 06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Estabelecimento prestador 5% 15 07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, Estabelecimento prestador 5% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15 08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Estabelecimento prestador 5% 15 09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Estabelecimento prestador 5% 15 10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Estabelecimento prestador 5% 15 11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Estabelecimento prestador 5% 15 12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Estabelecimento prestador 5% 15 13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Estabelecimento prestador 5% 15 14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Estabelecimento prestador 5% 15 15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Estabelecimento prestador 5% 15 16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Estabelecimento prestador 5% 15 17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Estabelecimento prestador 5% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 15 18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Estabelecimento prestador 5% 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16 01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Local da prestação 2% 16 02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. Local da prestação 2% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Estabelecimento prestador 2% 17 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 17 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Estabelecimento prestador 2% 17 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. Estabelecimento prestador 2% 17 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Local da prestação 2% 17 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Estabelecimento prestador 2% 17 07 (VETADO) 17 08 Franquia (franchising). Estabelecimento prestador 2% 17 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Estabelecimento prestador 2% 17 10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Estabelecimento prestador 3% 17 11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Estabelecimento prestador 2% 17 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Estabelecimento prestador 2% 17 13 Leilão e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 17 14 Advocacia. Estabelecimento prestador 2% 17 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Estabelecimento prestador 2% 17 16 Auditoria. Estabelecimento prestador 2% 17 17 Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento prestador 2% 17 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Estabelecimento prestador 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 17 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Estabelecimento prestador 2% 17 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estabelecimento prestador 2% 17 21 Estatística. Estabelecimento prestador 2% 17 22 Cobrança em geral. (exceto Instituições Financeiras) Estabelecimento prestador 2% 17 23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). Estabelecimento prestador 5% 17 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 17 25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Estabelecimento prestador 2% 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18 01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19 01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Estabelecimento prestador 5% 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20 01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 20 02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Local da prestação 2% 20 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e Local da prestação 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR congêneres. 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Estabelecimento prestador 5% 22 Serviços de exploração de rodovia. 22 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Local da prestação 5% 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 25 Serviços funerários. 25 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Estabelecimento prestador 3% 25 02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Estabelecimento prestador 2% 25 03 Planos ou convênio funerários. Estabelecimento prestador 2% 25 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Estabelecimento prestador 2% 25 05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Estabelecimento prestador 2% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres Estabelecimento prestador 2% 27 Serviços de assistência social. 27 01 Serviços de assistência social. Estabelecimento prestador 2% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Estabelecimento prestador 2% 29 Serviços de biblioteconomia. 29 01 Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento prestador 2% Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento prestador 2% 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 32 Serviços de desenhos técnicos. 32 01 Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento prestador 2% 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Estabelecimento prestador 2% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Estabelecimento prestador 2% 36 Serviços de meteorologia. 36 01 Serviços de meteorologia. Estabelecimento prestador 2% 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Estabelecimento prestador 2% 38 Serviços de museologia. 38 01 Serviços de museologia. Estabelecimento prestador 2% 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). Estabelecimento prestador 2% 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40 01 Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento prestador 2% Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de outubro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal