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norma nº 52/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaDispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR N° 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA: Dispõe sobre o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista 
anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante 
do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente 
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações 
– ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final 
do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação 
dada ao serviço prestado.
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou 
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos de valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos 
monetários relativos a operações de crédito realizadas por instituições 
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I 
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda 
que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
CAPÍTULO III 
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, 
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na 
hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos 
nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 
7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 
da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da 
lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e 
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista 
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, nos casos dos 
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
 
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X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção 
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 
da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das 
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens 
do item 12 exceto o item 12.13 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da 
lista anexa; 
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao 
Município de acordo com a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 
da lista de serviços vigente, considera-se ocorrido o fato gerador e devido 
o imposto no Município de acordo com a extensão da rodovia explorada. 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no 
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas 
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
 
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Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local 
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º. Sujeito passivo é o prestador de serviços ou aqueles que 
a Lei atribuir como responsáveis por substituição tributária.
Seção I – Do Contribuinte
Art.6º. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços 
com vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro 
consultivo ou fiscal de sociedades.
Seção II – Do Responsável
Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado 
ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja 
obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.
Art. 8º. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo 
recolhimento: 
I – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido 
pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido 
por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este 
não apresentar Alvará de Licença e Funcionamento;
III – o proprietário do imóvel onde é prestado serviços de 
construção civil (subitens 7.02 e 7.05), pelo imposto devido pelo prestador, 
quando este não comprovar o respectivo pagamento ao município da Lapa;
IV – o proprietário do estabelecimento, locatário ou cessionário do 
espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12 exceto o subitem 12.13 da 
lista anexa;
V – a pessoa jurídica de direito público, e instituições de
assistência social, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
 
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§ 1º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na 
fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída sua responsabilidade na 
hipótese da comprovação do recolhimento do imposto ao Município da Lapa.
§ 2º. O imposto devido por retenção na fonte deverá ser retido 
mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador de 
serviços, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei, em nome do tomador do serviço, à 
Fazenda Municipal, observando-se a forma e o prazo de pagamento.
§ 3º. Quando se tratar de empresas optantes ao regime jurídico 
Simples Nacional, a retenção do imposto observará a legislação federal 
específica.
§ 4º. Nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do 
imposto devido conforme acima citado, cabe a responsabilidade solidária do 
prestador do serviço pelo recolhimento do imposto.
§ 5º. Os contribuintes do ISSQN, que tenham por base de cálculo 
o valor dos serviços prestados, registrarão nos controles do imposto, os valores 
que lhe foram retidos, devendo ter em seu poder comprovante de retenção.
§ 6º. Não caberá a retenção do ISSQN, quando se tratar de 
contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, e quando o 
contribuinte prestador do serviço, bem como, as sociedades por eles formadas, 
estiver(em) sujeito(as) ao pagamento com base fixa, devendo esta condição ser 
comprovada.
Art. 9º. Devem recolher o ISSQN aos cofres municipais, 
independentemente de o prestador de serviço ser ou não cadastrado na Fazenda 
Municipal da Lapa, os usuários ora qualificados como substitutos tributários:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior 
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 
7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista 
anexa.
§1º. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, são 
pessoas jurídicas, na qualidade de substitutos tributários: 
I – entidades financeiras e de créditos;
II – concessionárias de serviços de competência estadual ou 
federal;
III – concessionárias de veículos;
IV – comércio atacadista de qualquer natureza;
V – estabelecimentos industriais;
 
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VI – indústria de construção civil;
VII – o empreiteiro de obra de construção civil em relação as 
subempreitadas;
VIII – cooperativas mistas e de trabalho;
IX – correios;
X – empresas de comunicação e de telecomunicações;
XI – empresas de saneamento público e fornecimento de água;
XII – empresas de fornecimento de energia elétrica;
XIII – partidos políticos inclusive suas fundações;
XIV – entidades sindicais;
XV – instituições privadas de educação;
XVI – condomínios residenciais;
XVII – clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e 
congêneres;
XVIII – supermercados e hipermercados.
§ 2º. Os responsáveis por substituição tributária estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa, acréscimos 
legais e penalidades cabíveis, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
§ 3º. O ISSQN devido por substituição tributária será recolhido 
mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador de 
serviços, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei.
§ 4º. Quando se tratar de empresas optantes ao regime jurídico 
Simples Nacional, o recolhimento do imposto observará a legislação federal 
específica.
CAPÍTULO V 
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I – Do Preço do Serviço
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. O imposto será calculado segundo o tipo e a natureza do 
serviço prestado, de acordo com a classificação da Lista de Serviços vigente à 
época do fato gerador, mediante a respectiva aplicação das alíquotas percentuais 
ali previstas, sobre o preço do serviço.
§ 2o
. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista 
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo 
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de 
postes, existentes em cada Município.
 
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§ 3º. Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista 
de serviços vigente, o preço do serviço será calculado pelos valores recebidos 
dos usuários, deduzidos os valores repassados ao Estado.
§ 4º. O imposto no que se refere ao subitem 22.01 da lista de 
serviços vigentes, será calculado sobre o preço correspondente à proporção 
direta da extensão da rodovia explorada no território municipal.
§ 5º. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN, o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.
§ 6º. O valor de ISSQN devido mensalmente pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrantes do Regime Jurídico 
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas
na legislação federal específica.
Art. 11. As alíquotas mensais incidentes sobre o preço do serviço, 
para fins de cálculo do ISSQN, ficam estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta Lei, 
sendo a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5%. 
§ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base 
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma 
que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a 
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
§ 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as 
disposições relativas a alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço 
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele 
onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º. A nulidade a que se refere o §2º deste artigo gera, para o 
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar 
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Seção II – Do ISS Fixo Anual
Art. 12. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo anual, estabelecido em função 
do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo: 
GRAU DE ESCOLARIDADE 
DOS PROFISSIONAIS
IMPOSTO ANUAL
(% VRM)
I – Ensino Superior 120%
 
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II – Ensino Médio/Técnico 60%
III – Outros 30%
 
§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele 
realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo pessoa física sem 
vínculo empregatício ou por profissional liberal sem o concurso de outros 
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º. Entende-se por qualificação técnica o profissional que possui 
curso técnico ou superior e respectivo registro no conselho de classe.
§ 3º. Quando os serviços forem prestados por profissionais 
liberais organizados em forma de sociedades, estes poderão recolher o imposto 
na forma do artigo 12, inciso I, calculado em relação a cada profissional 
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º. Quando se tratar de profissionais liberais organizados em 
forma de sociedades, porém optantes ao regime jurídico Simples Nacional, estes 
deverão recolher o imposto sobre o faturamento mensal na forma da legislação 
federal específica e adequar-se às obrigações acessórias municipais aplicáveis as 
demais pessoas jurídicas, exceto no caso de atividade permitida pela legislação 
municipal e federal do Simples Nacional a recolher a alíquota fixa para o 
Município do estabelecimento. 
Seção III – Do Arbitramento
Art. 13. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao 
fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais 
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for 
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco 
os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço 
do serviço prestado;
IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de 
prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;
V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro 
Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto;
VI - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização 
obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;
VII - quando ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados 
indispensáveis ao lançamento.
 
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§ 1°. Considera-se o Termo de Início de Fiscalização como 
Intimação para fins do disposto no inciso I deste artigo.
§ 2°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos 
incisos I a VII deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base 
de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, 
tomando por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:
I – média das declarações de lançamentos de tributos devidos ao 
Fisco Federal, Estadual ou Municipal ou os valores destes tributos recolhidos pelo 
mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de 
mesma atividade e em condições semelhantes, para fins de determinação da 
base de cálculo do imposto;
II – média aritmética das receitas apuradas em períodos 
anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
III - preço médio corrente de mercado dos serviços oferecidos à 
época a que se referir a apuração, a ser aferido mediante comparação com os 
preços oferecidos por outros prestadores de serviço de mesma atividade ou de 
atividade similar, que tenham o mesmo porte em relação ao que estiver sendo 
feito o arbitramento;
IV - as receitas correspondentes ao movimento diário da 
prestação de serviços, observadas “in loco” em três dias alternados de um mesmo 
mês, necessariamente representativo das variações de funcionamento do 
estabelecimento ou da atividade;
V - o somatório das despesas globais do estabelecimento, 
apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, 
exemplificativamente, tais como:
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
no período;
b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, 
adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e 
retiradas dos sócios;
c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou, 
quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel 
computado a cada mês ou fração; 
d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica, 
telefone, etc.;
e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária 
conforme as características peculiares da atividade.
§ 3°. Na falta de apresentação de qualquer documentação 
referente aos incisos I a V do § 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento de 3 
(três) VRM (Valor de Referência do Município), ao mês, como despesa global, 
acrescentado a este a margem de lucro presumido, a critério da autoridade fiscal, 
correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% 
(cinquenta por cento).
 
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§ 4°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério 
estabelecido no inciso IV do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal procederá à 
multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de 
efetivo funcionamento naquele mês.
§ 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério 
estabelecido no inciso V do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao 
total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título 
de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca 
superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 6°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios 
estabelecidos nos incisos I a V do § 2º e do § 3° deste artigo, para efeitos fiscais, 
servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, 
respeitando-se o prazo de decadência.
§ 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I a V 
do § 2º e do § 3° deste artigo, a ser considerada nos meses subsequentes ou 
retroativamente, será atualizada monetariamente, inflacionada ou deflacionada, 
com base no VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela 
legislação municipal.
§ 8°. Arbitrada a receita mensal conforme critérios dispostos nos 
parágrafos anteriores, a esta será aplicada a alíquota de ISSQN correspondente 
com a atividade do contribuinte sujeito ao processo fiscal de arbitramento.
§ 9°. Caso o contribuinte sujeito ao arbitramento possua 
atividades sujeitas a diversas alíquotas, aplica-se a alíquota maior.
§ 10. Se houve pagamento do imposto no período arbitrado, o 
mesmo será deduzido do mês de referência.
Seção IV – Da Estimativa
Art. 14. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança 
de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos 
serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento 
provisório;
II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária 
organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os 
documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou 
volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil 
confirmação do preço do serviço.
 
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§ 1º. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos 
incisos I a V deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base 
de cálculo do imposto, tomar por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes 
parâmetros:
I – média aritmética das receitas apuradas ou apresentadas pelo 
contribuinte ou terceiro legalmente constituído em períodos anteriores àquele a 
ser estimado;
II – somatório das despesas globais do estabelecimento, 
apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
no período;
b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, 
adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e 
retiradas dos sócios;
c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou, 
quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel 
computado a cada mês ou fração;
d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica, 
telefone, etc.;
e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária 
conforme as características peculiares à atividade.
§ 2°. Enquadrando-se a empresa em uma das hipóteses 
mencionadas acima, a base imponível será estimada a partir da data do 
enquadramento até a data do término do exercício. Após o primeiro ano de 
estimativa, esta será lançada, anualmente, a partir de primeiro de janeiro até trinta 
e um de dezembro de todo ano.
§ 3°. Para a estimativa da receita mensal através do critério 
estabelecido no inciso II deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao total das 
despesas mensais incorridas pelo estabelecimento, um percentual a título de 
lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca 
superior a 100% (cem por cento).
§ 4°. Estimada a receita mensal, aplicar-se-á sobre esta, a 
alíquota de ISSQN correspondente à atividade do contribuinte.
§ 5°. Caso o contribuinte enquadrado no regime de estimativa 
esteja sujeito à diversas alíquotas em razão das atividades exercidas, aplica-se a 
alíquota correspondente à atividade principal, ou se sobre a atividade principal 
não houver incidência de ISSQN, aplicar-se a alíquota menos onerosa ao 
contribuinte.
 
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§ 6°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios 
estabelecidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, para efeitos fiscais, servirá de 
base para estimar as receitas mensais futuras.
§ 7°. A receita de serviços estimada com base nos incisos I e II do 
§ 1º, a ser considerada para os próximos exercícios, será atualizada 
monetariamente, inflacionada ou deflacionada, com base na variação nominal do 
VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela legislação 
municipal.
§ 8°. Poderá a Fazenda Pública, a qualquer tempo:
I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período 
considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou 
individual.
§ 9º. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de 
ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada 
ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido 
despacho, salvo a constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste, 
onde será aplicado o ISSQN com base na receita mensal auferida pelo 
contribuinte, desde a data de apresentação ao Fisco, dos documentos e 
informações que consubstanciaram a adoção do referido regime.
§ 10. Na forma estabelecida pela legislação tributária, poderá o 
contribuinte opor-se à estimativa mediante impugnação dirigida à autoridade 
administrativa competente, no prazo de vinte dias da notificação do lançamento, 
instruindo o pedido com os documentos comprobatórios considerados 
necessários à comprovação da irregularidade.
§ 11. O valor estimado será sempre fixado para período 
determinado, conforme § 2º deste artigo e servirá como limite mínimo de 
tributação, sem prejuízo do disposto no § 13 deste artigo.
§ 12. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão 
ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o 
regulamento.
§ 13. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa 
ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, deverá o contribuinte apurar as 
receitas da prestação de serviços e o montante do imposto efetivamente devido.
§ 14. Qualquer diferença apurada em favor do Município deverá 
ser lançada de ofício pela autoridade competente e recolhida pelo contribuinte na 
forma e prazos estabelecidos nesta Lei.
 
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§ 15. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando 
favorável ao contribuinte, será restituída, mediante requerimento, de acordo com 
os critérios estabelecidos na legislação tributária municipal vigente.
Art. 15. - (VETADO).
CAPÍTULO VI 
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 16. Denúncia espontânea é o procedimento pelo qual o 
contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, confessa o 
cometimento de uma infração, promovendo a respectiva regularização, inclusive, 
recolhendo o tributo devido.
§ 1º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor 
espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros 
de mora sobre o valor atualizado.
§ 2º. Do montante denunciado, terá o sujeito passivo, o prazo de 
30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito, contados a partir da 
emissão da guia de recolhimento.
§ 3º. A denúncia espontânea deverá ser clara, indicando a 
infração cometida, informando o movimento econômico, a competência a que se 
refere, a alíquota do imposto, e o valor a ser recolhido.
§ 4º. A apresentação de documentos e declarações obrigatórias 
à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto 
neste artigo.
§ 5º. O benefício da denúncia espontânea, não se aplica aos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, e não 
pagos no prazo legal, bem como, aos devidos no regime jurídico Simples 
Nacional que dependam de retificação da declaração.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 17. O imposto será lançado:
I – na hipótese da prestação de serviços eventual ou provisória, 
antes ou no ato da respectiva prestação;
II – na hipótese de prestação de serviço permanente:
a) anualmente quando o serviço for prestado sob a forma 
pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades por eles formada, nas 
condições estabelecidas para o ISS fixo;
 
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b) mensalmente quando a base de cálculo for o preço do 
serviço. 
III – na hipótese de prestação de serviços permanentes de 
contribuintes enquadrados no regime de estimativa, em 12 (doze) parcelas 
mensais; 
IV – na hipótese de valores de imposto apurados ou arbitrados em 
procedimento fiscal, mediante notificação ou lavratura de auto de infração.
Art. 18. O lançamento do imposto será feito com base na 
declaração efetuada pelo sujeito passivo ou pelo Município de ofício, de acordo 
com o previsto no ANEXO ÚNICO - Lista de Serviços e o contido nesta Lei.
Parágrafo único. Quando do início das atividades, de 
contribuintes sujeitos à tributação fixa, o ISSQN será proporcional ao número de 
meses até o término do exercício, considerando mês qualquer fração de dias.
Art. 19. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em 
mais de um dos itens da Lista de Serviços vigente à época do fato gerador, o 
imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas 
incidências e as alíquotas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII 
DA ARRECADAÇÃO
Art. 20. O imposto será pago:
I - quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do 
município (VRM):
a) para os profissionais autônomos e sociedades por eles 
formadas, o pagamento será efetuado em parcela única, com desconto de até 
15% (quinze por cento) ou, sem desconto, em até 3 (três) parcelas sucessivas 
definidas através de Decreto;
b) no ato, ou antes, do início da atividade, quando esta for 
eventual ou provisória, mediante apresentação do comprovante de recolhimento 
ao Departamento competente quando da retirada do Alvará de Licença;
II – quando variável a alíquota, sobre a soma dos serviços 
prestados, declarado e pago mensalmente; 
III - quando retido na fonte, apurado e pago mensalmente; 
IV – em parcelas mensais, quando calculado na forma de 
estimativa;
V - tratando-se de lançamento de ofício ou arbitrado, o imposto 
poderá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da 
Notificação ou do Auto de Infração;
VI – tratando-se de lançamento de ofício do ISSQN de empresas 
optantes ao Regime Simples Nacional, o prazo e a forma de pagamento 
observará a legislação federal específica.
 
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Parágrafo único. O prazo para recolhimento do imposto a que se 
referem os incisos II a IV será regulamentado por Decreto. 
Art. 21. O pagamento do imposto se fará por guia de 
recolhimento, emitida pelo sistema tributário municipal, através da rede bancária 
autorizada.
Art. 22. Expirado o prazo para recolhimento do imposto, ficam os 
contribuintes sujeitos aos acréscimos legais vigentes e demais penalidades 
cabíveis.
Art. 23. Quando se tratar de lançamento de ofício do ISSQN de 
empresas optantes ao Regime Simples Nacional, através de procedimento fiscal, 
aplicam-se os acréscimos legais e as multas de ofício vigentes na legislação 
federal específica.
CAPÍTULO IX
DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 24. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como 
termos fiscais, intimações, notificações, autos de infração, entre outros, far-se-á:
I – pessoalmente, com assinatura do contribuinte, seu mandatário 
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, conforme regulamento; 
IV – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos 
meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado 
uma única vez, em meio de divulgação oficial local, e afixado em dependência 
franqueada ao público no órgão.
§2º. As assinaturas dos agentes fiscais, poderão ser realizadas 
eletronicamente.
§ 3º. Considera-se ocorrida a ciência:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer 
a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal, e, se a data for 
omitida, 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal;
III - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da 
comunicação, ou quando decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação;
IV – 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se for 
o meio utilizado.
 
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CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 25. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao 
imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus 
estabelecimentos no Cadastro Mobiliário Municipal, na forma e nos prazos 
regulamentares, antes do início de suas atividades, bem como, promover as 
atualizações de cadastro quando necessário.
Art. 26. Para efeitos deste imposto, relativamente a cada 
estabelecimento ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo 
respectivo número da inscrição municipal, que deverá constar nos documentos 
fiscais.
Art. 27. O contribuinte deverá comunicar o Município a cessação
de suas atividades, ou qualquer fato ou circunstância que implique em
modificação de seus dados cadastrais, sem prejuízo de cobrança dos tributos
devidos ao erário municipal.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá efetuar de 
ofício a inscrição ou alterações que se fizerem necessárias, bem como, o 
cancelamento da inscrição na forma regulamentar. 
CAPÍTULO XI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 28. Para registro das operações efetuadas que gerem 
obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN, é obrigatório a emissão da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), assim como a declaração de serviços 
eletrônica, por todos os contribuintes inscritos neste município na modalidade de 
ISSQN sobre o faturamento.
§ 1º. A obrigatoriedade de declaração eletrônica é extensiva aos 
tomadores de serviços cujo ISSQN seja devido a este município.
§ 2º. As declarações de serviços prestados e/ou tomados 
deverão ser realizadas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 3º. As informações prestadas na escrita fiscal, através da 
Declaração dos serviços prestados e/ou tomados têm caráter declaratório, 
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência 
e cobrança do ISSQN que não tenha sido recolhido.
§ 4º. Os documentos comprobatórios do cumprimento das 
obrigações relativas ao crédito tributário, devem ser mantidos até que ocorra a 
prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
 
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Art. 29. Os prestadores de serviços inscritos neste município 
ficam obrigados a:
I – emitir no momento da prestação do serviço, nota fiscal de 
serviços eletrônica;
II - manter em uso a declaração eletrônica, destinada ao registro 
dos serviços prestados e dos serviços tomados quando se revestir na qualidade 
de substituto tributário;
III - informar a ausência de movimentação econômica por meio da 
declaração eletrônica “sem movimento”, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 
independentemente de ser ou não optante pelo Simples Nacional.
Art. 30. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá:
I – permitir adoção de regime especial quando vise facilitar o 
cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais;
II – exigir ou dispensar da adoção de declarações e da emissão 
de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, tendo em vista a peculiaridade ou a 
complexidade do serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 31. O descumprimento das normas tributárias sujeita o 
infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o 
Valor de Referência do Município (VRM) pela falta de emissão de nota fiscal de 
serviços, havendo serviço prestado, por exercício fiscal;
II – Multa pela falta de declaração, com ou sem movimento, com 
base no Valor de Referência do Município (VRM), conforme abaixo discriminado:
a) falta de declaração constatado em até 3 meses, consecutivos 
ou não - 30% (trinta por cento) do VRM;
b) falta de declaração constatado em até 6 meses consecutivos 
ou não - 60% (sessenta por cento) do VRM;
c) falta de declaração constatado em até 12 meses consecutivos 
ou não - 90 % (noventa por cento) do VRM;
d) falta de declaração constatado em mais de um exercício fiscal 
-150% (cento e cinquenta por cento) do VRM, considerando exercício fiscal 
qualquer fração do ano;
III – multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre 
o Valor de Referência do Município (VRM), por exercício fiscal, no caso de 
emissão de notas fiscais de serviços com omissões ou incorreções de dados;
 
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IV – Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre 
o Valor de Referência do Município (VRM) por nota fiscal declarada como isenta, 
imune ou não tributada, havendo tributação;
V– Multa para o não atendimento à Intimação ou outro documento 
fiscal, como abaixo discriminado:
a) primeiro descumprimento, 80% (oitenta por cento) do VRM;
b) segundo descumprimento, 100% (cem por cento) do VRM, 
sujeito a arbitramento de receitas;
VI - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre 
o Valor de Referência do Município (VRM), nos casos de:
a) sonegação de documentos para apuração do preço dos 
serviços ou da fixação da estimativa;
b) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a 
ação fiscalizadora;
c) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração fiscal;
d) cancelar indevidamente Nota Fiscal com a intenção de fraudar
o fisco municipal;
e) descumprimento pelas agências bancárias das obrigações 
acessórias regulamentadas;
f) descumprimento pelas concessionárias de pedágio das 
obrigações acessórias regulamentadas;
VII – multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor do Imposto apurado, no caso de falta de recolhimento ou 
recolhimento em importância menor que a efetivamente devida;
VIII – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o 
valor do Imposto apurado, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na 
fonte, ou falta de recolhimento por substituição tributária.
Art. 32. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e 
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 
trinta dias, contados da data em que tiver sido notificado do lançamento, o valor 
da multa, exceto a moratória, terá redução de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Quando se tratar de multas por 
descumprimento de obrigações acessórias por parte do Microempreendedor 
Individual - MEI, e desde que conformando-se com o auto de infração e efetue o 
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo legal, o valor da multa, 
exceto a moratória, terá redução de 90% (noventa por cento). 
Art. 33. As reduções de que tratam o artigo anterior e seu 
parágrafo, não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à 
fiscalização, e ausência de pagamento no prazo legal.
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei Complementar nº 11, de 02 de Outubro de 2017, a Lei 
Complementar nº 12, de 22 de Janeiro de 2019, a Lei Complementar nº 17, de 05 
de Maio de 2021, a Lei Complementar nº 45, de 29 de Setembro de 2023 e todas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de outubro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
 
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ANEXO ÚNICO – LISTA DE SERVIÇOS
PARTE INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE OUTUBRO
DE 2024
Item Sub 
item
Descrição do Item Local da 
Incidência do ISS
Alíquota
mensal
1 Serviços de informática e congêneres
1 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. Estabelecimento 
prestador
2%
1 02 Programação. Estabelecimento 
prestador
2%
1 03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
1 04 Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
1 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação.
Estabelecimento 
prestador
2%
1 06 Assessoria e consultoria em informática. Estabelecimento 
prestador
2%
1 07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados.
Estabelecimento 
prestador
2%
1 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas.
Estabelecimento 
prestador
2%
1 09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Estabelecimento 
prestador
2%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
Estabelecimento 
prestador
2%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
3 01 VETADO
3 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda.
Estabelecimento 
prestador
2%
3 03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
Estabelecimento 
prestador
2%
3 04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
Local da prestação 2%
3 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
Local da prestação 2%
 
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4 Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4 01 Medicina e biomedicina. Estabelecimento 
prestador
3%
4 02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
3%
4 03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2% 
4 04 Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento 
prestador
2%
4 05 Acupuntura. Estabelecimento 
prestador
2%
4 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento 
prestador
2%
4 07 Serviços farmacêuticos. Estabelecimento 
prestador
2%
4 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Estabelecimento 
prestador
2%
4 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
Estabelecimento 
prestador
2%
4 10 Nutrição. Estabelecimento 
prestador
2%
4 11 Obstetrícia. Estabelecimento 
prestador
2%
4 12 Odontologia. Estabelecimento 
prestador
2%
4 13 Ortóptica. Estabelecimento 
prestador
2%
4 14 Próteses sob encomenda. Estabelecimento 
prestador
2%
4 15 Psicanálise. Estabelecimento 
prestador
2%
4 16 Psicologia. Estabelecimento 
prestador
2%
4 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
4 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
4 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
4 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
Estabelecimento 
prestador
2%
4 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
4 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
5%
4 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
Estabelecimento 
prestador
5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
5 01 Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento 2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
prestador
5 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
Estabelecimento 
prestador
2%
5 03 Laboratórios de análise na área veterinária. Estabelecimento 
prestador
2%
5 04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
5 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
5 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
Estabelecimento 
prestador
2%
5 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
5 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
5 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Estabelecimento 
prestador
5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres.
6 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
6 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
6 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Estabelecimento 
prestador
3%
6 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas.
Estabelecimento 
prestador
3%
6 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
6 06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
7 02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem 
e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Local da prestação 5%
7 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com 
obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos 
para trabalhos de engenharia.
Estabelecimento 
prestador
2%
7 04 Demolição. Local da prestação 2%
7 05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
Local da prestação 5% 
7 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, Estabelecimento 2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, 
placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço.
prestador
7 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos 
e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
7 08 Calafetação. Estabelecimento 
prestador
2%
7 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos 
e outros resíduos quaisquer.
Local da prestação 2%
7 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres.
Local da prestação 2%
7 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores.
Local da prestação 2%
7 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Local da prestação 2%
7 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
7 14 (VETADO)
7 15 (VETADO)
7 16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação do solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer 
fins e por quaisquer meios. 
Local da prestação 2%
7 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
Local da prestação 2%
7 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Local da prestação 3%
7 19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Local da prestação 2%
7 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
7 21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
Estabelecimento 
prestador
2%
7 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
8 Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior.
Estabelecimento 
prestador
2%
8 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza.
Estabelecimento 
prestador
2%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens 
e congêneres.
9 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- Estabelecimento 2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
prestador
9 02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
9 03 Guias de turismo. Estabelecimento 
prestador
2%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e 
de planos de previdência privada.
Estabelecimento 
prestador
5%
10 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Estabelecimento 
prestador
5%
10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária.
Estabelecimento 
prestador
2%
10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Estabelecimento 
prestador
5% 
10 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Estabelecimento 
prestador
2%
10 06 Agenciamento marítimo. Estabelecimento 
prestador
2%
10 07 Agenciamento de notícias. Estabelecimento 
prestador
2%
10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Estabelecimento 
prestador
2%
10 09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial.
Estabelecimento 
prestador
2%
10 10 Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento 
prestador
2%
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
11 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
Local da prestação 2%
11 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes.
Local da prestação 2%
11 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. Estabelecimento 
prestador
2%
11 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação 
e guarda de bens de qualquer espécie.
Local da prestação 2%
11 05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento 
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços 
ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza
Estabelecimento 
prestador
2%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
12 01 Espetáculos teatrais. Local da prestação 2%
12 02 Exibições cinematográficas. Local da prestação 2%
12 03 Espetáculos circenses. Local da prestação 2%
12 04 Programas de auditório. Local da prestação 2%
12 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Local da prestação 2%
12 06 Boates, taxi-dancing e congêneres. Local da prestação 2%
12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
Local da prestação 2%
12 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da prestação 2%
12 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Local da prestação 2%
12 10 Corridas e competições de animais. Local da prestação 2%
12 11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
Local da prestação 2%
12 12 Execução de música Local da prestação 2%
12 13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
12 14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo.
Local da prestação 5%
12 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres.
Local da prestação 2%
12 16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Local da prestação 2%
12 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza.
Local da prestação 2%
13 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
13 01 (VETADO)
13 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres
Estabelecimento 
prestador
2%
13 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
13 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. Estabelecimento 
prestador
2%
13 05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, 
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS. 
Estabelecimento 
prestador
2%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção 
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
Estabelecimento 
prestador
2%
14 02 Assistência técnica. Estabelecimento 
prestador
2%
14 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Estabelecimento 
prestador
2%
14 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento 2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
prestador
14 05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer. 
Estabelecimento 
prestador
2%
14 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados 
ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
Estabelecimento 
prestador
2%
14 07 Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
14 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
14 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento.
Estabelecimento 
prestador
2%
14 10 Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento 
prestador
2%
14 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento 
prestador
2%
14 12 Funilaria e lanternagem. Estabelecimento 
prestador
2%
14 13 Carpintaria e serralheria. Estabelecimento 
prestador
2%
14 14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Estabelecimento 
prestador
2%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela 
União ou por quem de direito.
15 01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF 
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
Estabelecimento 
prestador
5%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso 
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
15 08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição 
de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
Estabelecimento 
prestador
5%
15 10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas 
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa 
de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, 
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral.
Estabelecimento 
prestador
5%
15 17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou por talão.
Estabelecimento 
prestador
5%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
15 18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
Estabelecimento 
prestador
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16 01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
Local da prestação 2% 
16 02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. Local da prestação 2%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares.
Estabelecimento 
prestador
2%
17 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
17 03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa.
Estabelecimento 
prestador
2%
17 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra.
Estabelecimento 
prestador
2%
 17 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
Local da prestação 2%
17 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
Estabelecimento 
prestador
2%
17 07 (VETADO)
17 08 Franquia (franchising). Estabelecimento 
prestador
2%
17 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Estabelecimento 
prestador
2%
17 10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
3%
17 11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS).
Estabelecimento 
prestador
2%
17 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios 
de terceiros.
Estabelecimento 
prestador
2%
17 13 Leilão e congêneres. Estabelecimento 
prestador
2%
17 14 Advocacia. Estabelecimento 
prestador
2%
17 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Estabelecimento 
prestador
2%
17 16 Auditoria. Estabelecimento 
prestador
2%
17 17 Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento 
prestador
2%
17 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Estabelecimento 
prestador
2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
17 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Estabelecimento 
prestador
2%
17 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estabelecimento 
prestador
2%
17 21 Estatística. Estabelecimento 
prestador
2%
17 22 Cobrança em geral. (exceto Instituições Financeiras) Estabelecimento 
prestador
2%
17 23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
Estabelecimento 
prestador
5%
17 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
17 25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto 
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
Estabelecimento 
prestador
2%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18 01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19 01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, 
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20 01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
20 02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
Local da prestação 2%
20 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
Local da prestação 2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
21 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Estabelecimento 
prestador
5%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
Local da prestação 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
23 01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
25 Serviços funerários.
25 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
Estabelecimento 
prestador
3%
25 02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 
de corpos cadavéricos.
Estabelecimento 
prestador
2%
25 03 Planos ou convênio funerários. Estabelecimento 
prestador
2%
25 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Estabelecimento 
prestador
2%
25 05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
Estabelecimento 
prestador
2%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres
Estabelecimento 
prestador
2%
27 Serviços de assistência social.
27 01 Serviços de assistência social. Estabelecimento 
prestador
2%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
28 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
Estabelecimento 
prestador
2%
29 Serviços de biblioteconomia.
29 01 Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento 
prestador
2%
 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento 
prestador
2%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32 01 Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento 
prestador
2%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
33 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
34 01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
Estabelecimento 
prestador
2%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
35 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
Estabelecimento 
prestador
2%
36 Serviços de meteorologia.
36 01 Serviços de meteorologia. Estabelecimento 
prestador
2%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Estabelecimento 
prestador
2%
38 Serviços de museologia.
38 01 Serviços de museologia. Estabelecimento 
prestador
2%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
for fornecido pelo tomador do serviço).
Estabelecimento 
prestador
2%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40 01 Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento 
prestador
2%
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 17 de outubro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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