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norma nº 4292/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4292 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a empresa BELEZA PURA COSMÉTICOS LTDA, por dano em veículo particular em razão de ação comissiva da Prefeitura e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 4292, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Súmula: Autoriza a assinatura de acordo 
extrajudicial a ser firmado entre Município e a 
empresa BELEZA PURA COSMÉTICOS LTDA, por 
dano em veículo particular em razão de ação 
comissiva da Prefeitura e dispõe sobre a abertura 
de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de 
Arrecadação, para pagamento do referido acordo.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser 
firmado entre Município e a empresa BELEZA PURA COSMÉTICOS LTDA, a fim 
de reparar os danos decorrentes do acidente envolvendo seu veículo particular e 
maquinário de propriedade da Prefeitura, em razão de ação comissiva da 
Prefeitura, no menor valor orçado sendo R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2° - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no 
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de 
R$1.000,00 (um mil reais), distribuídos na seguinte dotação orçamentária, para 
pagamento do Acordo Extrajudicial:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Urbanismo, Planejamento 
e Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e 
despesas de custeio
1267: 3.3.90.93.00.00.000 – Indenizações e Restituições R$ 1.000,00
TOTAL R$ 1.000,00
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 4° - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior 
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 0, conta nº 31.236-3 R$ 1.000,00
TOTAL............................................................................................ R$ 1.000,00
 
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Setembro de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 13751/2023
Aos .... dias do mês de ...... do ano de ...... reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para 
firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 
nº76.020.452/0001-05 representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Diego Timbirussu 
Ribas, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 042.224.489-90, residente e domiciliado à Rua 
Pedro Mendes de Camargo, 294, at 2, Lapa – PR, CEP: nº 83750-000, 
e;
II – Beleza Pura Cosméticos Ltda, CNPJ nº 00.743.833/0001-42, R. Hipólito Alves de Araújo, 
345 - Centro, Lapa - PR, 83750-000, representada pela Sra. Franciani Therezio, CPF nº 
030.665.589-67, brasileira, divorciada, empresária.
Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados no veículo da empresa Beleza 
Pura Ltda, foi orçado, menor valor apresentado, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), resolvem 
firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização à empresa Beleza Pura 
Cosméticos Ltda pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer nº 578/2024, a fim de reparar os 
danos causados em seu veículo, em razão de manobra de maquinário cometida por servidor 
municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará à empresa Beleza Pura Cosméticos Ltda o valor de 1.000,00 (hum 
mil reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da assinatura 
do acordo, no caso da Lei autorizadora já ter sido publicada, RUBRICA 1267–
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO 
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre 
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou administrativamente. 
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, 
através da aprovação e publicação do projeto de lei. (Lei 4095 de 31 de maio de 2023).
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de
interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem 
resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e 
seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o presente 
em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, .....de ..... de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
PREFEITO MUNICIPAL
Beleza Pura Cosméticos Ltda
Franciani Therézio
TESTEMUNHA 01 TESTEMUNHA 02

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