| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4295 / 2024 |
| Date | 2024-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de um local em caráter de acolhimento provisório às pessoas em vulnerabilidade social / pessoas em situação de rua no Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI Nº 4295, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de um local em caráter de acolhimento provisório às pessoas em vulnerabilidade social / pessoas em situação de rua no Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a disponibilizar um local em caráter de acolhimento provisório às pessoas em vulnerabilidade social / pessoas em situação de rua no Município da LapaParaná. Art. 2º - O local também poderá acolher, a critério do Poder Executivo Municipal: I – Pessoas em situação de rua com desabrigo por abandono; II – Pessoas migrantes com ausência de residência; III – Pessoas que estão em trânsito e sem condições de autossustento. Art. 3º - As secretarias responsáveis pelo acolhimento desses indivíduos deverão efetuar um cadastro prévio, para verificar a quantidade de pessoas usuárias deste serviço e quais são as demandas diárias. Art. 4º - O local funcionará somente no período noturno, onde os indivíduos serão acolhidos pela equipe designada. Art. 5º - O local terá um horário de entrada e um horário de saída, para manter a ordem do estabelecimento. Art. 6º - Cada pessoa acolhida passará por triagem para verificação de documentos e quem estiver sem a sua documentação, será Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR acolhido e encaminhado para os órgãos responsáveis para emissão dos mesmos. Art. 7º - As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Setembro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.