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norma nº 4295/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4295 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de um local em caráter de acolhimento provisório às pessoas em vulnerabilidade social / pessoas em situação de rua no Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI Nº 4295, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
disponibilização de um local em caráter de 
acolhimento provisório às pessoas em 
vulnerabilidade social / pessoas em situação de 
rua no Município da Lapa e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a 
disponibilizar um local em caráter de acolhimento provisório às pessoas em 
vulnerabilidade social / pessoas em situação de rua no Município da Lapa￾Paraná.
Art. 2º - O local também poderá acolher, a critério do Poder 
Executivo Municipal:
I – Pessoas em situação de rua com desabrigo por abandono;
II – Pessoas migrantes com ausência de residência;
III – Pessoas que estão em trânsito e sem condições de 
autossustento.
Art. 3º - As secretarias responsáveis pelo acolhimento desses 
indivíduos deverão efetuar um cadastro prévio, para verificar a quantidade de 
pessoas usuárias deste serviço e quais são as demandas diárias.
Art. 4º - O local funcionará somente no período noturno, onde os 
indivíduos serão acolhidos pela equipe designada.
Art. 5º - O local terá um horário de entrada e um horário de 
saída, para manter a ordem do estabelecimento.
Art. 6º - Cada pessoa acolhida passará por triagem para 
verificação de documentos e quem estiver sem a sua documentação, será 
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
acolhido e encaminhado para os órgãos responsáveis para emissão dos 
mesmos.
Art. 7º - As despesas recorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Setembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por 
Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de 
abril de 2019.

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