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norma nº 4297/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4297 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaInstitui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios Municipais.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
LEI N° 4297, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
 
Súmula: Institui a obrigatoriedade de
utilização do invólucro protetor por empresas
funerárias quando da preparação de corpos
para sepultamento nos Cemitérios Municipais.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os corpos que forem sepultados no Município da 
Lapa, obrigatoriamente, deverão apresentar invólucro protetor.
Parágrafo Único – O invólucro protetor constitui-se de filme 
impermeável, com camada absorvente, evitando o vazamento de 
necrochorume durante o velório, sepultamento ou exumação, a fim de impedir 
a contaminação do lençol freático.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - A comprovação que alude o artigo art. 2º se dará de 
forma mensal para a Secretaria Municipal de Administração–SEMAD.
Art. 4º - Cabe ao Poder Público Municipal por meio da 
unidade administrativa competente, fiscalizar o cumprimento da presente 
lei bem como promover as notificações e autuações necessárias. 
Art. 5º - (VETADO).
I - Imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) por sepultamento em que não for comprovada a utilização do 
invólucro protetor; e 
II - (VETADO).
Parágrafo Único - (VETADO).
Art. 6º - O agente público responsável pela fiscalização do 
serviço funerário e/ou cemitério que tiver ciência ou notícia de 
ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será 
instruído com os seguintes elementos: 
I - cópia da notificação; 
II - cópia do auto de infração; 
 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
III - documentos de defesa apresentados pela infratora; 
VI - outros elementos indispensáveis à apuração e 
julgamento do processo; 
V - decisão;
VI - despacho de aplicação da pena. 
§ 1º - Da decisão condenatória caberá recurso ao Prefeito 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da 
reprimenda.
§ 2º - Os pedidos deverão ser interpostos no protocolo geral 
da Secretaria Municipal de Administração –SEMAD.
Art. 7º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
proferir decisão, da qual a concessionária infratora será notificada por 
intermédio do seu representante legal ou funcionário do
estabelecimento.
Art. 8º - Essa Lei entre em vigor depois de decorridos 30 
(trinta) dias de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de outubro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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