| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4297 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios Municipais. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 LEI N° 4297, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização do invólucro protetor por empresas funerárias quando da preparação de corpos para sepultamento nos Cemitérios Municipais. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Todos os corpos que forem sepultados no Município da Lapa, obrigatoriamente, deverão apresentar invólucro protetor. Parágrafo Único – O invólucro protetor constitui-se de filme impermeável, com camada absorvente, evitando o vazamento de necrochorume durante o velório, sepultamento ou exumação, a fim de impedir a contaminação do lençol freático. Art. 2º - (VETADO). Art. 3º - A comprovação que alude o artigo art. 2º se dará de forma mensal para a Secretaria Municipal de Administração–SEMAD. Art. 4º - Cabe ao Poder Público Municipal por meio da unidade administrativa competente, fiscalizar o cumprimento da presente lei bem como promover as notificações e autuações necessárias. Art. 5º - (VETADO). I - Imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sepultamento em que não for comprovada a utilização do invólucro protetor; e II - (VETADO). Parágrafo Único - (VETADO). Art. 6º - O agente público responsável pela fiscalização do serviço funerário e/ou cemitério que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos: I - cópia da notificação; II - cópia do auto de infração; Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 III - documentos de defesa apresentados pela infratora; VI - outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo; V - decisão; VI - despacho de aplicação da pena. § 1º - Da decisão condenatória caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da reprimenda. § 2º - Os pedidos deverão ser interpostos no protocolo geral da Secretaria Municipal de Administração –SEMAD. Art. 7º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, da qual a concessionária infratora será notificada por intermédio do seu representante legal ou funcionário do estabelecimento. Art. 8º - Essa Lei entre em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de outubro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.