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norma nº 4304/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4304 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa - PR 1
LEI Nº 4304, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS/ 
LAPA-PR e o Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS/LAPA-PR a 
firmar Termo de Colaboração com a 
Associação das Damas de Caridade do Lar 
e Educandário São Vicente de Paulo, para 
repasse de recursos financeiros 
provenientes do Fundo Nacional de 
Assistência Social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração
com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de 
Paulo, com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 1229 - Centro, Lapa-PR – CEP 83.750-
099, inscrita no CNPJ nº 78.474.509/0001-63, para o repasse de recursos 
financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da 
Emenda Parlamentar nº 202437050004, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos 
mil reais) em parcela única, na aquisição de materiais de custeio, utilizados na 
prestação do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Serviço 
de Acolhimento Institucional para Idosas, conforme Plano de Trabalho e Plano de 
Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/ Plano de Aplicação;
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa - PR 2
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária: 
 
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008 0244 0069 2421 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços 
de Proteção Social Especial com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.41.00.00.00.00.00.00.729 – Contribuições 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de outubro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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