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norma nº 53/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre o cálculo estimado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das atividades que especifica.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre o cálculo
estimado do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN das
atividades que especifica.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Nos casos de serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres, de caráter permanente ou eventual, que tenha 
cobrança de ingresso ou “couvert” artístico em local aberto ou fechado, o 
ISSQN será estimado de acordo com a capacidade do local, como segue:
Capacidade de
lotação do local
% VRM por ano
I – até 100 frequentadores 50% 
II – 101 a 250 frequentadores 75% 
III – 251 a 400 frequentadores 100% 
IV – 401 a 600 frequentadores 150% 
V – 601 a 800 frequentadores 200% 
VI - 801 a 1000 frequentadores 250% 
VII – acima de 1001 
frequentadores
300% 
§ 1º - O ISSQN para licenças eventuais será calculado de 
acordo com a capacidade do local, e independentemente dos dias de atividade, 
será cobrado 50% do ISS anual estimado, conforme a tabela acima.
§ 2º - A capacidade de espectadores do local será definida pela 
comissão de vistoria ou por profissional habilitado mediante parecer técnico ou 
com base no Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 3º - Considera-se atividade eventual a exercida em 
determinadas épocas do ano, tais como, eventos esportivos, circos, parques, 
feiras, exposições, shows, bailes, rodeios, festivais e congêneres.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
Art. 2º - Fica dispensado das Taxas pertinentes quando se 
tratar de atividade eventual com comprovação de apoio do Município da Lapa, 
sendo que esse apoio será corroborado ante a declaração da Secretaria 
envolvida, com ciência do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
observado os princípios constitucionais tributários.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Dezembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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