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norma nº 4321/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4321 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre a contratação de artistas locais para apresentações em eventos culturais e artísticos, organizados pelo Poder Público Municipal.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Lapa PR
Departamento de Turismo – (41)36227686 – turismo.lapa@gmail.com
LEI Nº 4321, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a contratação de 
artistas locais para apresentações em 
eventos culturais e artísticos, organizados 
pelo Poder Público Municipal.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei, estabelece critérios para contratação de artistas 
locais, para atuar em eventos culturais e artísticos organizados pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 2º - Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - Artista Local: todos aqueles que, individualmente ou 
coletivamente, desenvolvem atividades artísticas, com residência comprovada no 
Município de Lapa, mediante documentos, como título de eleitor, faturas ou 
boletos de fornecimento de energia elétrica, água ou telefone;
II - Evento Cultural e Artístico: apresentações de música, teatro, 
dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes plásticas, performance, malabarismo 
ou outra atividade circense, folclore, literatura e poesia declamada ou em 
exposição das obras, artesanato, tecnologias, entre outras apresentações que 
decorrem da criatividade artística.
Art. 3º - Constituem objetivos da presente Lei:
I - Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso 
aos recursos promotores da cultura municipal;
II - Dar visibilidade e valorizar os artistas locais, bem como promover 
o surgimento de novos talentos;
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Lapa PR
Departamento de Turismo – (41)36227686 – turismo.lapa@gmail.com
III - Ampliar e difundir as produções artísticas e culturais do 
Município;
IV - Promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por 
meio da arte e da cultura.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA CONTRATAÇÃO DOS ARTISTAS LOCAIS
Art. 4º - Para viabilizar a participação dos artistas locais nos eventos 
de que trata o art. 1º desta Lei, a Administração Pública deverá divulgar e manter 
à disposição do público, no sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de forma a permitir o cadastramento anual de novos artistas.
Art. 5º - O edital de chamamento de interessados deverá prever 
valores padronizados de contratação, de acordo com cada segmento artístico e 
com o número de integrantes, como, por exemplo: artista individual com ou sem 
instrumento musical; dupla com ou sem instrumento musical; banda; coral; grupo 
teatral; grupo de dança; entre outros.
Art. 6º - Para a contratação dos artistas locais, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, deverá 
aferir, de forma objetiva e impessoal, a compatibilidade entre o perfil do evento e a
lista/portfólio de trabalhos do artista local, a qual deverá ser apresentada no ato
de credenciamento.
Art. 7º - Quando o evento não comportar a contratação simultânea 
de todos os credenciados de determinado segmento artístico, deverão ser 
adotados critérios objetivos e impessoais de distribuição da demanda entre os 
artistas credenciados.
Art. 8º - Incumbe ao artista providenciar os instrumentos musicais, 
equipamentos, indumentária, assim como todo o material necessário à sua 
performance, competindo ao Município apenas disponibilizar o local do evento, a 
sonorização e efetuar o pagamento, após o espetáculo, do valor previsto no edital.
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Lapa PR
Departamento de Turismo – (41)36227686 – turismo.lapa@gmail.com
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - É vedada a contratação de artistas locais antes da 
comprovação de quitação de todas as pendências fiscais com o Município de 
Lapa - Paraná.
Art. 10. - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, a fiscalização e a supervisão do 
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 11. - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o(a) Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado(a) a suplementá-las, caso necessário.
Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de dezembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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