| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4321 / 2024 |
| Date | 2024-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de artistas locais para apresentações em eventos culturais e artísticos, organizados pelo Poder Público Municipal. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Lapa PR Departamento de Turismo – (41)36227686 – turismo.lapa@gmail.com LEI Nº 4321, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre a contratação de artistas locais para apresentações em eventos culturais e artísticos, organizados pelo Poder Público Municipal. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei, estabelece critérios para contratação de artistas locais, para atuar em eventos culturais e artísticos organizados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º - Para efeitos da presente Lei, considera-se: I - Artista Local: todos aqueles que, individualmente ou coletivamente, desenvolvem atividades artísticas, com residência comprovada no Município de Lapa, mediante documentos, como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água ou telefone; II - Evento Cultural e Artístico: apresentações de música, teatro, dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes plásticas, performance, malabarismo ou outra atividade circense, folclore, literatura e poesia declamada ou em exposição das obras, artesanato, tecnologias, entre outras apresentações que decorrem da criatividade artística. Art. 3º - Constituem objetivos da presente Lei: I - Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso aos recursos promotores da cultura municipal; II - Dar visibilidade e valorizar os artistas locais, bem como promover o surgimento de novos talentos; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Lapa PR Departamento de Turismo – (41)36227686 – turismo.lapa@gmail.com III - Ampliar e difundir as produções artísticas e culturais do Município; IV - Promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio da arte e da cultura. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA CONTRATAÇÃO DOS ARTISTAS LOCAIS Art. 4º - Para viabilizar a participação dos artistas locais nos eventos de que trata o art. 1º desta Lei, a Administração Pública deverá divulgar e manter à disposição do público, no sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de forma a permitir o cadastramento anual de novos artistas. Art. 5º - O edital de chamamento de interessados deverá prever valores padronizados de contratação, de acordo com cada segmento artístico e com o número de integrantes, como, por exemplo: artista individual com ou sem instrumento musical; dupla com ou sem instrumento musical; banda; coral; grupo teatral; grupo de dança; entre outros. Art. 6º - Para a contratação dos artistas locais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, deverá aferir, de forma objetiva e impessoal, a compatibilidade entre o perfil do evento e a lista/portfólio de trabalhos do artista local, a qual deverá ser apresentada no ato de credenciamento. Art. 7º - Quando o evento não comportar a contratação simultânea de todos os credenciados de determinado segmento artístico, deverão ser adotados critérios objetivos e impessoais de distribuição da demanda entre os artistas credenciados. Art. 8º - Incumbe ao artista providenciar os instrumentos musicais, equipamentos, indumentária, assim como todo o material necessário à sua performance, competindo ao Município apenas disponibilizar o local do evento, a sonorização e efetuar o pagamento, após o espetáculo, do valor previsto no edital. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Lapa PR Departamento de Turismo – (41)36227686 – turismo.lapa@gmail.com CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - É vedada a contratação de artistas locais antes da comprovação de quitação de todas as pendências fiscais com o Município de Lapa - Paraná. Art. 10. - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, a fiscalização e a supervisão do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 11. - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado(a) a suplementá-las, caso necessário. Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de dezembro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa