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norma nº 4325/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4325 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termos de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros do FUNDEB e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4325, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termos de Colaboração 
com a Escola Integração à Vida - Educação 
Infantil e Ensino Fundamental, na 
modalidade Educação Especial, por meio de 
sua entidade mantenedora - Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da 
Lapa-PR, para repasse de recursos 
financeiros do FUNDEB e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade 
mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, 
inscrita no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente Henrique 
dos Santos nº 717 – Centro, nesta cidade, para o repasse anual de R$ 633.234,85 
(Seiscentos e trinta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco 
centavos), cujo valor tem por base a Portaria Interministerial de Agosto/2024, 
podendo os valores serem reajustados em Setembro/2025, considerando a 
estimativa FUNDEB 2025, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – Plano de Trabalho/Plano de Aplicação 1 - R$ 49.563,85 (Quarenta e 
nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) no mês de 
janeiro/2025 e R$ 49.561,00 (Quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um 
reais) nos meses de fevereiro/2025 a dezembro/2025, perfazendo um valor anual de 
R$ 594.734,85 (Quinhentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais 
e oitenta e cinco centavos), os quais deverão ser utilizados na manutenção e no 
desenvolvimento do Serviço de Educação Infantil e Ensino Fundamental para 
alunos com necessidades educativas especiais, conforme Plano de Trabalho e 
Plano de Aplicação – 2025.
II – Plano de Trabalho/Plano de Aplicação 2 - R$ 3.212,00 (Três mil 
duzentose doze reais) no mês de janeiro/2025 e R$ 3.208,00 (Três mil duzentos
e oito reais) nos meses de fevereiro/2025 a dezembro/2025, perfazendo um total 
anual de R$ 38.500,00 (Trinta e oito mil e quinhentos reais), os quais deverão ser 
utilizados em benefício das crianças atendidas pela Instituição, possibilitando 
melhorias na infraestrutura da entidade, conforme Plano de Trabalho e Plano de 
Aplicação – 2025.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será dividido em 12 (doze) parcelas, o repasse se dará até o último dia útil de 
cada mês, tendo como início de vigência a data de 01 de janeiro de 2025.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - Os Termos de Colaboração de que trata esta Lei terão validade 
até 31 de dezembro de 2025, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado à 
Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes 
do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua 
alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de dezembro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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