| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4327 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município da Lapa-PR e a Secretaria Estadual de Esportes - PARANA ESPORTE, para pagamento de multas administrativas, no âmbito da Justiça Desportiva do Estado do Paraná e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4327, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Súmula: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município da Lapa-PR e a Secretaria Estadual de Esportes - PARANA ESPORTE, para pagamento de multas administrativas, no âmbito da Justiça Desportiva do Estado do Paraná e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município da Lapa-PR e a Secretaria Estadual de Esportes - PARANÁ ESPORTE, a fim do cumprimento das penalidades aplicadas pela Justiça Desportiva do Estado do Paraná, referente a infrações ao Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva, por não participar e não enviar a inscrição nominal de atletas em competições nas quais já estava inscrito (Arts. 216-A e 216-B do COJDD), no ano de 2023, no valor de R$ R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais). Art. 2° - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), distribuídos na seguinte dotação orçamentária, para pagamento do Acordo Extrajudicial: 09.01 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte 0023.0122.0021.2320 - Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte 1068: 3.3.90.93.00.00.000 – Indenizações e Restituições Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 4° - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior serão utilizados o: Excesso de Arrecadação da fonte 0, conta nº 31.348-3 R$ 2.400,00 TOTAL...................................................................................... R$ 2.400,00 Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de dezembro de 2024. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 10366/2024. Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem: I – O Município da Lapa-PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Victor Bley Lipski dos Santos, brasileiro, solteiro, portador da CIRG no 9.821.023-7/PR e inscrito no CPF/MF sob no 093.310.089-29, com endereço à Rua Octávio José Kuss nº 1317, Centro, Lapa/PR, CEP 83750-000 e II – A Secretaria Estadual de Esportes - PARANÁ ESPORTE, inscrita no CNPJ nº 00.470.127/0001-74, com sede na rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 - Capão da Imbuia, Curitiba - PR, 82810-400, representada pelo Sr. Walmir da Silva Matos, inscrito no CPF sob o nº CPF 202.415.779-34, portador da Cédula de RG 945106-4, residente e domiciliado na cidade de Curitiba – PR; Considerando que o Município é responsável por infrações ao Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva, por não participar e não enviar a inscrição nominal de atletas em competições nas quais já estava inscrito (Arts. 216-A e 216-B do COJDD), no ano de 2023; Considerando que tais infrações ensejaram a condenação do Município ao pagamento de multas administrativas, no âmbito da Justiça Desportiva do Estado do Paraná; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Considerando que as multas totalizam o valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais); As partes signatárias resolvem firmar o seguinte acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo tem a finalidade de o Município promover o pagamento das multas administrativas cominadas pela Secretaria Estadual de Esportes em Curitiba-PR - PARANÁ ESPORTE, conforme Parecer Jurídico nº 730/2024 e documentos anexos, no âmbito da Justiça Desportiva do Estado do Paraná. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR O MUNICÍPIO pagará à Secretaria Estadual de Esportes em Curitiba - PARANÁ ESPORTE, o valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais); à título de cumprimento das penalidades aplicadas pela Justiça Desportiva do Estado do Paraná, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação do MUNICÍPIO pelas penalidades aplicadas pela PARANÁ ESPORTE no âmbito da Justiça Desportiva do Estado do Paraná, não havendo mais nenhuma forma de reclamação desses títulos, em juízo ou administrativamente. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarcade Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas. Lapa, 13 de dezembro de 2024. VICTOR BLEY LIPSKI DOS SANTOS Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte WALMIR DA SILVA MATOS Secretaria Estadual de Esportes - PARANÁ ESPORTE TESTEMUNHA 01: JULIANO APARECIDO SOARES COLACO DE OLIVEIRA CPF: 080.472.979-45 TESTEMUNHA 02: GILSON HENRIQUE DE LIMA CPF: 061.671.809-89