| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4329 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de transparência na fila de vagas em CMEIs - Centros Municipais de Educação Infantil e critérios de priorização destas para as crianças em situação de vulnerabilidade social e/ou outros; |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de transparência na fila de vagas em CMEIs – Centros Municipais de Educação Infantil e critérios de priorização para crianças em situação de vulnerabilidade social e/ou outros do Município da Lapa – PR. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a realizar, anualmente, o levantamento de informações dos CMEIs (Centros Municipais de Educação Infantil), através de diagnóstico a ser elaborado, preferencialmente, pela Secretaria Municipal de Educação, que contenha além dos dados descritos no artigo 3º desta lei, as condições de infraestrutura, equipe pedagógica e recursos humanos de cada unidade. Parágrafo único – O Diagnóstico descrito no artigo primeiro desta lei deverá ser publicado na página eletrônica oficial de Poder Executivo Municipal, com ampla visibilidade e em menu denominado “Portal Transparência de Vagas nos CMEIs” o qual deverá divulgar em linguagem clara e objetiva a demanda real por vagas no CMEIs e o número de vagas disponíveis para as crianças até 03 (três) anos de idade, e a definição de critérios de priorização para o atendimento na distribuição das vagas. Art. 2º - O mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas nas creches deve ser implementado mediante plano integrado e intersetorial envolvendo órgãos públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como organizações da sociedade civil e organizada. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Parágrafo único - As estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade devem ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria responsável pela Assistência Social. Art. 3º - Fica determinado que o Poder Executivo publique, anualmente, no “Portal Transparência de Vagas nos CMEIs”, os seguintes dados: I - O total de vagas disponíveis no município; II - A demanda real por vagas; III - O número de vagas e a ocupação de cada creche do município individualmente; IV - A lista de espera contendo os nomes dos responsáveis legais pelas crianças por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar; V - O percentual de cada grupo priorizado na destinação das vagas disponíveis, conforme previsto por esta Lei. Parágrafo único - Quando das solicitações das vagas, caberá ao Poder Executivo colher a autorização formal dos responsáveis legais pelas crianças para a divulgação de seus nomes na lista a que se refere o inciso IV deste artigo, e, em não sendo permitido esta, a divulgação da lista deverá conter o número do cadastro e/ou solicitação, a critério do Poder Executivo, obedecendo-se a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 4º - O atendimento na distribuição das vagas disponíveis deverá atender prioritária e emergencialmente crianças em situação de vulnerabilidade social. I - Subsidiariamente, deverá priorizar crianças filhas de mulheres vítimas de violência e filhas de famílias monoparentais. § 1º. Considera-se em situação de vulnerabilidade social as crianças cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 2º. Considera-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica aquelas cujas mães apresentem boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição de vítima desta modalidade de violência, ainda que em caráter liminar, em consonância com a Lei 11.340/06. § 3º. Considera-se filhos de famílias monoparentais aqueles em que a responsabilidade parental e a guarda legal de uma ou mais crianças estão sob o encargo de um único indivíduo, que pode ser o pai, a mãe ou o responsável legal. Art. 5º - Os critérios de priorização de vagas nas creches para crianças filhas de famílias em situação de vulnerabilidade social, mulheres vítimas de violência e família monoparentais tem por finalidade reforçar os direitos de crianças do município da Lapa - PR. Art. 6º - Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe da(s) crianças (s), desde que essa mudança ocorra dentro do município. Art. 7º - Para o enquadramento de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade social nos critérios de priorização de vagas em creches, deverão ser preenchidos necessariamente, os requisitos: I - Ser residente ou ter emprego no município da Lapa - PR; II - Comprovação do CadÚnico para fins de constatar a veracidade da condição financeira das famílias em situação de vulnerabilidade social. Art. 8º - Para o enquadramento de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, deverão ser preenchidos, necessariamente, os requisitos: I - Ser residente ou ter emprego profissional no município da Lapa - PR; II - Apresentação de boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição de vítima de violência doméstica. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 9º - Para o enquadramento de filhos de família monoparental, deverão ser preenchidos, necessariamente, os requisitos: I - O responsável pela família monoparental deve ser residente ou possuir emprego profissional formalizado no município da Lapa - PR, comprovando vínculo empregatício ou residencial através de documentos oficiais. II - Deverá ser apresentada documentação que ateste a condição de família monoparental, que pode incluir, mas não se limita a, certidões de nascimento dos dependentes, certidões de óbito, documentos judiciais de guarda ou outras provas legais da configuração familiar monoparental. Art. 10 - O gestor público responsável pelo descumprimento desta Lei sujeitar-se-á às penas previstas na Lei nº. 8429/1992, considerando-se que estará, em tese, contrariando o disposto no artigo 11, inciso IV da citada norma. Art. 11 - Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão resolvidos pelo Poder Executivo. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Dezembro de 2024. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal