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norma nº 4335/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4335 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaCria a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4335, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Súmula: Cria a Agência Municipal de Inovação 
Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica criada a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da 
Lapa, pessoa jurídica de direito público, a qual é regida por esta Lei.
Art. 2º - A Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa, de 
natureza autárquica, com autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio 
e receita próprios, com sede na Lapa, Paraná, é diretamente vinculada ao Gabinete 
do Prefeito.
CAPÍTULO II 
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 3º - A Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa tem por 
finalidade fomentar a criação de um ambiente de negócios propício para a inovação 
e o desenvolvimento sustentável do Município da Lapa, visando:
I. - Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas 
municipais relativas ao desenvolvimento sustentável municipal, inovação, 
empreendedorismo e qualificação dos serviços públicos;
II. - Levantar, mapear e racionalizar os processos de trabalho para 
apreciação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a viabilizar a 
eficiência e a otimização dos recursos utilizados através da inovação tecnológica;
III. - Desenvolver serviços da área de tecnologia da informação, 
telecomunicações e geoprocessamento para apreciação dos órgãos e entidades 
municipais;
IV. – Planejar e desenvolver, diretamente ou através de terceiros, os 
serviços de manutenção de sistemas, redes de dados e de telecomunicações, 
equipamentos e demais instalações;
V. - Articular ações e parcerias estratégicas de atividades com 
diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente na 
inovação e empreendedorismo em prol do Município da Lapa;
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
VI. - Estruturar projetos, programas e ações de cooperação, 
impulsionadoras do desenvolvimento sustentável do Município;
VII. - Levantar, diagnosticar e apresentar dados socioeconômicos de 
cidades inteligentes com vistas a investimentos públicos e privados e identificar 
projetos escaláveis para o Município da Lapa;
VIII. - Promover o aculturamento de práticas e conceitos de projetos 
e tendências inovadores a fim de tornar propício o desenvolvimento socioeconômico 
pautado na Inovação; 
IX. - Assessorar no mapeamento de soluções inovadoras através de 
metodologias de inovação aberta para a resolução de problemas públicos e 
privados;
X. - Assessorar empreendedores, startups e empresas instaladas 
ou interessadas em se instalar ou ampliar suas atividades na Lapa, com informações 
técnicas sobre o ecossistema de inovação do município e o ambiente de negócios, 
dentre outras, promovendo a interação dos agentes do setor produtivo com o setor 
público, no intuito de viabilizar novos investimentos;
XI. - Promover a articulação institucional do município com o 
universo acadêmico, instituições de pesquisa, empresas, entidades públicas e 
privadas e com a sociedade civil organizada;
XII. - Promover ou fomentar eventos de natureza informativa e 
promocional que contribuam direta e indiretamente para o desenvolvimento das 
atividades econômicas;
XIII. - Estimular as ações de fomento de iniciativas empreendedoras, 
conhecimento e inovação;
XIV. - Promover a disseminação de conceitos e princípios de 
inovação no âmbito do Município;
XV. - Incentivar e apoiar os ambientes que oportunizem a atração de 
empreendedores, investimentos, startups e empresas inovadoras no município, 
observadas as políticas públicas estabelecidas e alinhadas com os objetivos 
estratégicos do Município no que tange à inovação;
XVI. - Fomentar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e 
às atividades de transferência de tecnologia;
XVII. - Incentivar a utilização do poder das compras públicas como 
vetor do desenvolvimento das micro e pequenas empresas sediadas localmente ou 
regionalmente;
XVIII. - Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações do 
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Agência;
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XIX. - Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos 
Municipais vinculados à sua área de atuação;
XX. - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituir 
projetos e programas, visando concretizar os objetivos nesta Lei;
XXI. - Assessorar, fomentar, coordenar, acompanhar e promover 
políticas públicas de desenvolvimento sustentável da atividade econômica e local, 
empreendedorismo, ambiente de negócios, cultura empreendedora, acesso ao 
crédito e acesso a mercados;
XXII. - Firmar convênio com agências de fomento, sociedades 
garantidoras de crédito, instituições bancárias e fintechs para fins de proporcionar 
acesso ao crédito aos pequenos empreendedores;
XXIII. - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo 
Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO III 
RECEITA E PATRIMÔNIO DA AGÊNCIA
Art. 4º - Constituem receitas da Agência Municipal de Inovação 
Tecnológica da Lapa:
I. - Transferências financeiras realizadas pelo Governo Municipal, 
Estadual e Federal, diretamente para a Agência;
II. - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e 
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado 
nacional ou estrangeiro;
III. - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos 
concluídos; 
IV. - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V. - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens 
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VI. - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, 
bens ou equipamentos de propriedade da Agência, considerados inservíveis;
VII. - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções 
realizadas com a finalidade de angariar recursos para a Agência;
VIII. - Doações, contribuições, auxílios ou subvenções de entidades 
públicas ou privadas;
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IX. - Outros recursos financeiros que lhe forem transferidos.
§1º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de 
disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida 
somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades 
da Agência.
§2º - Os saldos financeiros da Agência, apurados em balanço anual ao 
final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício 
seguinte.
§3º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste 
artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado à Agência no 
orçamento municipal.
Art. 5º - O patrimônio da Agência é integrado pelos bens móveis e 
imóveis que lhe forem transferidos pelo Município da Lapa e outros bens e direitos 
que venham a ser adquiridos.
§1º - O patrimônio e as receitas da Agência são utilizados e aplicados 
exclusivamente na realização de seus objetivos, observadas as disposições desta 
Lei.
§2º - A Agência encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de 
Fazenda da Lapa, balancete financeiro e ao final do exercício cópia da respectiva 
prestação de contas.
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º - A Agência está organizada da seguinte forma:
I. - Presidência;
II. - Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação;
III. - Departamento de Integração de Soluções Tecnológicas;
IV. - Departamento Administrativo e Financeiro;
V. - Departamento de Apoio ao Parque Tecnológico; 
Art. 7º - Compete ao Presidente da Agência, dentre outras atribuições 
fixadas no Regimento Interno, as seguintes:
I. - representar a Autarquia em juízo e fora dele;
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II. - supervisionar todas as atividades da Autarquia;
III. - delegar atribuições aos Coordenadores;
IV. - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, 
observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
V. - a autorização de operações financeiras;
VI. - assinar, juntamente com o Departamento Administrativo e 
Financeiro, cheques e ordens de pagamento;
VII. - organizar o plano anual de trabalho da Autarquia;
VIII. - expedir portarias necessárias ao pleno exercício da 
competência da Autarquia;
IX. - organizar a proposta orçamentária anual e remetê-la ao 
Prefeito, para aprovação da Câmara Municipal;
X. - elaborar o relatório anual das atividades da Autarquia e 
providenciar a sua divulgação.
Art. 8º - A Coordenadoria e Assessorias estão subordinadas à 
Presidência e suas competências serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 9º - Fica estabelecido o Quadro de Pessoal da Agência, na forma 
dos seguintes anexos da presente lei:
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo - providos através de concurso 
público; 
Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão - providos por decreto 
do Prefeito Municipal;
§1º - Os vencimentos, Gratificações, exigências e atribuições serão 
compatíveis aos do serviço público municipal, instituídos pela Lei nº 1773, de 31 de 
março de 2004 e suas alterações posteriores e pela Lei nº 2280, de 31 de dezembro 
de 2008 e suas alterações.
§2º - A fim de dotar a Agência do funcionalismo necessário ao 
desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo fica autorizado a transferir, por 
decreto, os servidores, os respectivos empregos, do seu quadro de pessoal para a 
Agência e desta para aquele, respeitadas as vantagens pessoais do tempo de 
serviço acumulado, tanto para efeitos de aposentadoria quanto de concessão de 
adicional e demais acréscimos, previsto na Lei nº 1773, de 31 de março de 2004 e 
suas alterações posteriores e pela Lei nº 2280, de 31 de dezembro de 2008.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§3º - Aplicam-se as denominações, simbologias, atribuições de 
empregos em comissão da Agência o disposto nos anexos da presente lei.
§4º - A estruturação hierárquica dos empregos em comissão e das 
funções gratificadas será definida no Regimento Interno da Agência, aprovado por 
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Regimento Interno da Agência será definido por Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
produção de efeitos a partir do ano de 2025.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ANEXO I - PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4335, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE 
VAGAS
HORAS 
SEMAN. 
DIÁRIAS DENOMINAÇÃO
GRUPO 
OCUPACIONAL
CLASSE 
REFERÊNC. C.B.O. 
02 40 Analista de Licitações Nível Superior C 1423-30
05 40 Auxiliar Administrativo Técnico Administrativo B 4110-05
02 40 Auxiliar de Serviços Gerais Operacional B 5142-25
01 40 Contador Nível Superior B 2522-10
04 40 Operador de Computador Técnico Administrativo A 3172-05
01 20 Procurador do Município Nível Superior B 2412-25
01 40 Recepcionista Técnico Administrativo C 4221-05
01 40 Secretária Técnico Administrativo B 4110-05
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4335, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO/DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS SIMBOLOGIA
Presidência 01 CC-01
Coordenadoria de Integração de 
Soluções Tecnológicas
01 CC-05
Assessorias de Gabinete 02 CC-07
SIMBOLOGIA VALOR
CC-01 11.195,93
CC-02 5.547,30
CC-03 5.177,48
CC-04 4.314,57
CC-05 3.698,19
CC-06 2.465,46
CC-07 1.518,00
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Janeiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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