| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4335 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Cria a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4335, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Súmula: Cria a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica criada a Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa, pessoa jurídica de direito público, a qual é regida por esta Lei. Art. 2º - A Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, com sede na Lapa, Paraná, é diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 3º - A Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa tem por finalidade fomentar a criação de um ambiente de negócios propício para a inovação e o desenvolvimento sustentável do Município da Lapa, visando: I. - Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento sustentável municipal, inovação, empreendedorismo e qualificação dos serviços públicos; II. - Levantar, mapear e racionalizar os processos de trabalho para apreciação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a viabilizar a eficiência e a otimização dos recursos utilizados através da inovação tecnológica; III. - Desenvolver serviços da área de tecnologia da informação, telecomunicações e geoprocessamento para apreciação dos órgãos e entidades municipais; IV. – Planejar e desenvolver, diretamente ou através de terceiros, os serviços de manutenção de sistemas, redes de dados e de telecomunicações, equipamentos e demais instalações; V. - Articular ações e parcerias estratégicas de atividades com diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente na inovação e empreendedorismo em prol do Município da Lapa; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR VI. - Estruturar projetos, programas e ações de cooperação, impulsionadoras do desenvolvimento sustentável do Município; VII. - Levantar, diagnosticar e apresentar dados socioeconômicos de cidades inteligentes com vistas a investimentos públicos e privados e identificar projetos escaláveis para o Município da Lapa; VIII. - Promover o aculturamento de práticas e conceitos de projetos e tendências inovadores a fim de tornar propício o desenvolvimento socioeconômico pautado na Inovação; IX. - Assessorar no mapeamento de soluções inovadoras através de metodologias de inovação aberta para a resolução de problemas públicos e privados; X. - Assessorar empreendedores, startups e empresas instaladas ou interessadas em se instalar ou ampliar suas atividades na Lapa, com informações técnicas sobre o ecossistema de inovação do município e o ambiente de negócios, dentre outras, promovendo a interação dos agentes do setor produtivo com o setor público, no intuito de viabilizar novos investimentos; XI. - Promover a articulação institucional do município com o universo acadêmico, instituições de pesquisa, empresas, entidades públicas e privadas e com a sociedade civil organizada; XII. - Promover ou fomentar eventos de natureza informativa e promocional que contribuam direta e indiretamente para o desenvolvimento das atividades econômicas; XIII. - Estimular as ações de fomento de iniciativas empreendedoras, conhecimento e inovação; XIV. - Promover a disseminação de conceitos e princípios de inovação no âmbito do Município; XV. - Incentivar e apoiar os ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos, startups e empresas inovadoras no município, observadas as políticas públicas estabelecidas e alinhadas com os objetivos estratégicos do Município no que tange à inovação; XVI. - Fomentar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; XVII. - Incentivar a utilização do poder das compras públicas como vetor do desenvolvimento das micro e pequenas empresas sediadas localmente ou regionalmente; XVIII. - Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Agência; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR XIX. - Acompanhar as atividades referentes aos Conselhos Municipais vinculados à sua área de atuação; XX. - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituir projetos e programas, visando concretizar os objetivos nesta Lei; XXI. - Assessorar, fomentar, coordenar, acompanhar e promover políticas públicas de desenvolvimento sustentável da atividade econômica e local, empreendedorismo, ambiente de negócios, cultura empreendedora, acesso ao crédito e acesso a mercados; XXII. - Firmar convênio com agências de fomento, sociedades garantidoras de crédito, instituições bancárias e fintechs para fins de proporcionar acesso ao crédito aos pequenos empreendedores; XXIII. - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. CAPÍTULO III RECEITA E PATRIMÔNIO DA AGÊNCIA Art. 4º - Constituem receitas da Agência Municipal de Inovação Tecnológica da Lapa: I. - Transferências financeiras realizadas pelo Governo Municipal, Estadual e Federal, diretamente para a Agência; II. - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro; III. - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; IV. - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; V. - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; VI. - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade da Agência, considerados inservíveis; VII. - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para a Agência; VIII. - Doações, contribuições, auxílios ou subvenções de entidades públicas ou privadas; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR IX. - Outros recursos financeiros que lhe forem transferidos. §1º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades da Agência. §2º - Os saldos financeiros da Agência, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. §3º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado à Agência no orçamento municipal. Art. 5º - O patrimônio da Agência é integrado pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Município da Lapa e outros bens e direitos que venham a ser adquiridos. §1º - O patrimônio e as receitas da Agência são utilizados e aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos, observadas as disposições desta Lei. §2º - A Agência encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda da Lapa, balancete financeiro e ao final do exercício cópia da respectiva prestação de contas. CAPÍTULO IV ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 6º - A Agência está organizada da seguinte forma: I. - Presidência; II. - Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação; III. - Departamento de Integração de Soluções Tecnológicas; IV. - Departamento Administrativo e Financeiro; V. - Departamento de Apoio ao Parque Tecnológico; Art. 7º - Compete ao Presidente da Agência, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno, as seguintes: I. - representar a Autarquia em juízo e fora dele; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR II. - supervisionar todas as atividades da Autarquia; III. - delegar atribuições aos Coordenadores; IV. - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais; V. - a autorização de operações financeiras; VI. - assinar, juntamente com o Departamento Administrativo e Financeiro, cheques e ordens de pagamento; VII. - organizar o plano anual de trabalho da Autarquia; VIII. - expedir portarias necessárias ao pleno exercício da competência da Autarquia; IX. - organizar a proposta orçamentária anual e remetê-la ao Prefeito, para aprovação da Câmara Municipal; X. - elaborar o relatório anual das atividades da Autarquia e providenciar a sua divulgação. Art. 8º - A Coordenadoria e Assessorias estão subordinadas à Presidência e suas competências serão estabelecidas no Regimento Interno. Art. 9º - Fica estabelecido o Quadro de Pessoal da Agência, na forma dos seguintes anexos da presente lei: Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo - providos através de concurso público; Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão - providos por decreto do Prefeito Municipal; §1º - Os vencimentos, Gratificações, exigências e atribuições serão compatíveis aos do serviço público municipal, instituídos pela Lei nº 1773, de 31 de março de 2004 e suas alterações posteriores e pela Lei nº 2280, de 31 de dezembro de 2008 e suas alterações. §2º - A fim de dotar a Agência do funcionalismo necessário ao desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo fica autorizado a transferir, por decreto, os servidores, os respectivos empregos, do seu quadro de pessoal para a Agência e desta para aquele, respeitadas as vantagens pessoais do tempo de serviço acumulado, tanto para efeitos de aposentadoria quanto de concessão de adicional e demais acréscimos, previsto na Lei nº 1773, de 31 de março de 2004 e suas alterações posteriores e pela Lei nº 2280, de 31 de dezembro de 2008. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR §3º - Aplicam-se as denominações, simbologias, atribuições de empregos em comissão da Agência o disposto nos anexos da presente lei. §4º - A estruturação hierárquica dos empregos em comissão e das funções gratificadas será definida no Regimento Interno da Agência, aprovado por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - O Regimento Interno da Agência será definido por Decreto do Poder Executivo. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do ano de 2025. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Janeiro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ANEXO I - PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4335, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE VAGAS HORAS SEMAN. DIÁRIAS DENOMINAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL CLASSE REFERÊNC. C.B.O. 02 40 Analista de Licitações Nível Superior C 1423-30 05 40 Auxiliar Administrativo Técnico Administrativo B 4110-05 02 40 Auxiliar de Serviços Gerais Operacional B 5142-25 01 40 Contador Nível Superior B 2522-10 04 40 Operador de Computador Técnico Administrativo A 3172-05 01 20 Procurador do Município Nível Superior B 2412-25 01 40 Recepcionista Técnico Administrativo C 4221-05 01 40 Secretária Técnico Administrativo B 4110-05 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Janeiro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4335, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO/DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS SIMBOLOGIA Presidência 01 CC-01 Coordenadoria de Integração de Soluções Tecnológicas 01 CC-05 Assessorias de Gabinete 02 CC-07 SIMBOLOGIA VALOR CC-01 11.195,93 CC-02 5.547,30 CC-03 5.177,48 CC-04 4.314,57 CC-05 3.698,19 CC-06 2.465,46 CC-07 1.518,00 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Janeiro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal