| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4336 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no Consórcio. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4336, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Súmula: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no Consórcio. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam ratificadas, no Município da Lapa - PR as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) anexas, ficando autorizado e ratificado o ingresso do Município no CISPAR. Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do consórcio nos assuntos que lhe disserem respeito. Art. 2º - O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 3º - Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social do consórcio. Art. 4º - O ente consorciado somente entregará recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro ou no próximo, crédito adicional para o atendimento das despesas referentes ao consórcio CISPAR, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. § 1º -A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados. § 2º - A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, referente ao contrato de programa, que tem por objeto a intermediação para implementação da reciclagem, desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional, sendo: I – no valor de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividido em 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 700,00 (setecentos reais), para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. § 1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; § 2º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ressaltando que conforme o §2º, do art. 13, do Decreto nº 6017/2007, “constitui ato de improbidade administrativa (...) celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária”. Art. 9º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Fevereiro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ANEXO LEI N° 4336, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX (Contrato de Programa) Pelo presente, de um lado o Município de XXXX, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº XXXXXXXXX, com sede na ( ENDEREÇO COMPLETO ), doravante denominado contratante, neste ato representado pelo representante ao final assinado e, de outro, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ do sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Rua Sofia Tachini, 237, Jardim Bela Vista, CEP 87.230-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Diretor Executivo, o Sr. Valter Luiz Bossa, portador do RG n° 4.253.775-6 (SESP/PR) e inscrito no CPF sob o n° 677.047.439-53, doravante denominado contratante contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 11.107, de 2006, ao Decreto Federal nº 6.017, de 2017, e ao Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, o que segue. CLÁSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS Este contrato de programa tem por finalidade o seguinte: considerando que o Município de XXXXXXX está formalmente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Paraná, conforme a Lei Municipal nº XXXXXX, considerando as finalidades e objetivos do consórcio em questão, tais como referidas em seu Contrato de Consórcio Público e Estatuto, a intermediação entre o CONVÊNIO de cooperação da ITAIPU e PTI para desenvolvimento do projeto denominado “Disseminação da metodologia Programa de JDA.JD 2 CONVÊNIO Nº 4500073800/4500073801 Gestão de Resíduos Sólidos (Programa GRS) por meio da implementação, apoio e estruturação de unidades de referências em reciclagem - Expansão UVR”, mediante repasse de recursos financeiros às CONVENIADAS de acordo com o Plano de Trabalho descrito no contrato de convênio supracitado. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Este contrato de programa tem por objeto a intermediação para implementação da reciclagem, desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional em parceria com o PTI-BR, por meio de assessoria técnica e estruturação assistida e apoio na estruturação, tornando-as exemplos multiplicadores de boas práticas em gestão de recicláveis com a inclusão socioprodutiva de catadores com o desenvolvimento das seguintes atividades em nível de planejamento, com a transferência parcial dos seguintes serviços: 1) elaboração de diagnóstico e prognóstico para municípios de grande porte, visando a inovação tecnológica e monitoramento das unidades beneficiadas através do Reciclômetro e estruturação dos programas de coleta seletiva, com equipamentos e veículos, conforme necessidade identificada e disponibilidade de recursos financeiros do convênio ora descrito; 2) após o diagnóstico e estruturação do município selecionado para a implantação das unidades de referência, onde o município poderá receber apoio e estruturação por meio de equipamentos e Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR veículos, conforme disponibilidade de recursos previsto no convênio. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) As atividades em nível de planejamento, a serem executadas pelo contratado, serão prestadas em sua sede administrativa ou em outros locais previamente definidos, bem como no Município de XXXXX, aproveitando a todos os usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante, de forma indireta, haja vista a melhoria das condições de eficácia e eficiência deste visando o atendimento aos padrões definidos no plano de trabalho anexo ao convênio. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) O presente contrato terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, observados os requisitos legais. CLÁUSULA QUINTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, II do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) As atividades em nível de planejamento, com a transferência parcial de serviços, a serem executadas pelo contratado, serão prestadas com as seguintes especificidades: 1) Apoio a estruturação do programa municipal de coleta seletiva com inclusão socioprodutiva de catadores condicionada a quesitos como infraestrutura e equipamentos, sobretudo, relevante fator e assessoria técnica para o planejamento e otimização dos serviços e sistemas de manejo de resíduos nos termos apresentado no plano de trabalho; 2) Aquisição e administração de bens e projetos para o uso do município, se necessário de forma compartilhada com os demais integrantes do convênio condicionada a disponibilidade financeira e liberação de recursos provenientes do convênio; 3) Gestão dos recursos junto aos entes conveniados e apoio à gestão eficiente do saneamento básico no que diz respeito aos serviços de manejo de resíduos no município: essas atividades dependerão dos critérios de oportunidade e conveniência da Presidência e/ou Diretoria Executiva do contratado, podendo haver sugestões, discussões e/ou revisões do assunto em Assembleia Geral. CLÁUSULA SEXTA – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, III do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) A qualidade dos serviços ficará intrinsecamente relacionada às sugestões e reclamações do contratante formulados junto ao contratado; diante disso, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros: 1) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços foram prestados a contento e podem ser melhorados, poderão ser apresentadas sugestões ao contratado, formalmente, por qualquer meio idôneo; e 2) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços não foram prestados a contento, podem ser apresentadas reclamações ao contratado, formalmente, por qualquer meio idôneo, o qual verificará o respectivo teor e providenciará soluções e/ou esclarecimentos. Parágrafo único. De acordo com a atuação do contratante, ficam adotados os seguintes indicadores da qualidade dos serviços: 1) ausência de apresentação de sugestões e/ou reclamações: os serviços serão considerados Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade; 2) apresentação apenas de sugestões: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade; 3) apresentação apenas de reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade se aquelas forem resolvidas ou se o contratado demonstrar que não houve resolução por culpa exclusiva de outrem; e 4) apresentação de sugestões e reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade se as reclamações forem resolvidas ou se o contratado demonstrar que não houve resolução por culpa exclusiva de outrem. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DA SUA FIXAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE (art. 33, caput, IV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Em razão da execução, pelo contratado, dos encargos e serviços referidos nos §§1º e 2º da Cláusula Quinta, o contratante pagará àquele o preço total de R$ 8.400,00 (total/anual); o qual será composto da seguinte forma: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais); iguais e sucessivas. §1º Fica definido que as parcelas mensais do mês serão pagas até o último dia útil do mês seguinte. §2º Fica estabelecido que a assinatura do contrato em qualquer dia do mês ocasionará o pagamento da parcela mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do dia em que ocorrer a assinatura. §3º Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente caso recaiam em dias não úteis. §4º A contratação derivada deste contrato onerará a seguinte dotação orçamentária do contratante: (colocar dotação) §5º As faturas vencidas e não pagas sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como da variação do INPC/IBGE, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA E PERIODICIDADE (art. 33, caput, V e XIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Competirá ao contratado fornecer, periodicamente, as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. §1º O fornecimento das informações ao contratante acerca de determinado mês ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO (art. 33, caput, VI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) São obrigações: 1) por parte do contratado, prestar adequadamente o objeto contratado, e notadamente: a) fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR c) cumprir adequadamente com todas as suas obrigações constantes no Contrato de Consórcio Público e Estatuto; 2) por parte do contratante, as constantes neste contrato, bem como no Contrato de Consórcio Público e Estatutos, notadamente fazer o pagamento pontual do preço previsto neste contrato, bem como consignar em suas leis orçamentárias ou em créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio deste instrumento, sob pena de sofrer as penalidades estatutárias. §1º São direitos do contratante os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do contratado. §2º São direitos do contratado os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do contratante. §3º O contratado poderá subcontratar parcial ou integralmente o objeto contratado. §4º Serão de responsabilidade do contratado os meios necessários para viabilizar a prestação de serviço objeto deste instrumento, incluindo equipamentos, licenças de software, local de trabalho, entre outros, salvo as obrigações do contratante previstas neste contrato. §5º O contratado obriga-se a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, documentos, informações e detalhes técnicos do contratante, mesmo após a conclusão dos serviços ou o término da relação contratual. §6º O contratado deverá fornecer os respectivos documentos fiscais referentes aos pagamentos ajustados no presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA OBTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Como as atividades prestadas pelo contratado são auxiliares aos serviços de saneamento prestados pelo contratante, os usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante possuem os direitos e deveres em relação à utilização dos serviços devidamente previstos nos regulamentos dos serviços de saneamento do Município de XXXXXXXXXX. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS, DOS MÉTODOS E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) A fiscalização das instalações e dos equipamentos utilizados pelo contratado poderá ser exercida a qualquer tempo pelo contratante por meio de agente especialmente designado por este e previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado; da mesma forma, a execução das atividades por parte do contratado poderá ser objeto de fiscalização por parte do contratante a qualquer tempo, por meio de agente especialmente designado por este e previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado, o qual poderá fazer as indagações e apontamentos necessários, sempre em caráter oficial e por escrito; caso necessário, tanto em relação às instalações e equipamentos quanto à execução dos serviços, o agente designado pelo contratante poderá fixar prazo razoável para a prestação de esclarecimentos e/ou para a solução de eventuais problemas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E APLICAÇÃO (art. 33, caput, IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Serão aplicadas penalidades ao contratado apenas no caso de apresentação de reclamações pelo contratante que não forem resolvidas em situações com culpa atribuível apenas àquele, nos termos da Cláusula Sexta. §1º Formulada a reclamação pelo contratante, esta será devidamente cientificada ao contratado, Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR com a fixação de prazo razoável para a apresentação de esclarecimentos. §2º Caso o contratado demonstre que a culpa pela reclamação é de outrem, não haverá aplicação de penalidade. §3º Caso o contratado não demonstre que a culpa pela reclamação seja de outrem, o contratante aplicará a penalidade equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal devido ao contratado, a qual será descontada do primeiro pagamento imediatamente subsequente devido pelo contratante ao contratado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO (art. 33, caput, X do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Este contrato será extinto nas seguintes hipóteses: 1) recesso ou exclusão do Município de XXXXXXX do contratado, permanecendo a responsabilidade por obrigações financeiras eventualmente pendentes adquiridas durante a vigência do contrato; 2) de forma unilateral e escrita do contratante, nos seguintes casos: a) não cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e prazos especificados; b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais diante das condições e prazos especificados; c) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; e d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovadas, desde que impeditivas à execução do contrato; e 3) amigável, por acordo entre as partes, diante da conveniência da contratante. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA (art. 33, caput, XV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) O contratante publicará periodicamente, de acordo com as exigências legais e regulamentares respectivas, inclusive as oriundas do Tribunal de Contas do Estado, as demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços públicos em regime de cooperação federativa, destacando especificamente as informações que interessam ao contratante. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Para todos os fins, o contratante e o contratado declaram a não aplicação, a este contrato, do disposto nos incisos XI, XII e XIV do caput e no §1º do art. 33 do Decreto Federal nº 6.017, de 2007. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS (art. 33, caput, XVI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Jussara, Estado do Paraná. Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do contratado. E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas. Jussara/PR, ____ de XXX de 2024. (local e data) ____________________________________________________________________ Município ( Nome Completo ) Responsável (contratante) ____________________________________________________________________ Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná DIRETOR EXECUTIVO (contratado) TESTEMUNHAS: Nome: _______________________________________________________________ RG: __________________________ Assinatura: ___________________________ Nome: _______________________________________________________________ RG: __________________________ Assinatura: ___________________________