br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4336/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4336 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaRatifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no Consórcio.
native_id5725

Originating matéria

matéria 12024 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4336, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Súmula: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público 
e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o 
ingresso do Município no Consórcio.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Ficam ratificadas, no Município da Lapa - PR as redações do 
Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná (CISPAR) anexas, ficando autorizado e ratificado o ingresso do 
Município no CISPAR.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado 
que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto 
Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos 
órgãos do consórcio nos assuntos que lhe disserem respeito.
Art. 2º - O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações 
desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e 
secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos no Contrato de 
Consórcio Público e no Estatuto Social do consórcio.
Art. 4º - O ente consorciado somente entregará recursos ao consórcio 
público mediante contrato de rateio.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o 
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações 
previstas no contrato de rateio.
§ 3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as 
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício 
financeiro ou no próximo, crédito adicional para o atendimento das despesas referentes ao 
consórcio CISPAR, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem 
comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas 
indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
§ 1º -A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo 
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada 
em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
§ 2º - A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em 
ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do
Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse 
mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, referente ao contrato 
de programa, que tem por objeto a intermediação para implementação da reciclagem, 
desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional, sendo:
I – no valor de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividido em 12 
parcelas iguais e sucessivas de R$ 700,00 (setecentos reais), para atender despesas iniciais
decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, 
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR, cujo valor deverá ser
consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei 
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
§ 1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam;
§ 2º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes 
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente 
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos 
atendidos.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as 
alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ressaltando que conforme o §2º, do art. 13, do 
Decreto nº 6017/2007, “constitui ato de improbidade administrativa (...) celebrar contrato de
rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária”.
Art. 9º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ANEXO
LEI N° 4336, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX
(Contrato de Programa)
Pelo presente, de um lado o Município de XXXX, pessoa jurídica de direito público interno inscrita 
no CNPJ do MF sob o nº XXXXXXXXX, com sede na ( ENDEREÇO COMPLETO ), doravante 
denominado contratante, neste ato representado pelo representante ao final assinado e, de outro, 
o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, Consórcio Público de Direito Público 
inscrito no CNPJ do sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Rua Sofia Tachini, 237, Jardim 
Bela Vista, CEP 87.230-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, neste ato representado 
por seu Diretor Executivo, o Sr. Valter Luiz Bossa, portador do RG n° 4.253.775-6 (SESP/PR) e 
inscrito no CPF sob o n° 677.047.439-53, doravante denominado contratante contratado, têm entre 
si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 11.107, de 2006, ao Decreto Federal nº 
6.017, de 2017, e ao Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
Este contrato de programa tem por finalidade o seguinte: considerando que o Município de 
XXXXXXX está formalmente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do 
Paraná, conforme a Lei Municipal nº XXXXXX, considerando as finalidades e objetivos do 
consórcio em questão, tais como referidas em seu Contrato de Consórcio Público e Estatuto, a 
intermediação entre o CONVÊNIO de cooperação da ITAIPU e PTI
para desenvolvimento do projeto denominado “Disseminação da metodologia Programa de
JDA.JD 2 CONVÊNIO Nº 4500073800/4500073801
Gestão de Resíduos Sólidos (Programa GRS) por meio da implementação, apoio e
estruturação de unidades de referências em reciclagem - Expansão UVR”, mediante repasse
de recursos financeiros às CONVENIADAS de acordo com o Plano de Trabalho descrito no 
contrato de convênio supracitado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Este contrato de programa tem por objeto a intermediação para implementação da reciclagem, 
desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional em parceria 
com o PTI-BR, por meio de assessoria técnica e estruturação assistida e apoio na estruturação, 
tornando-as exemplos multiplicadores de boas práticas em gestão de recicláveis com a inclusão 
socioprodutiva de catadores com o desenvolvimento das seguintes atividades em nível de 
planejamento, com a transferência parcial dos seguintes serviços:
1) elaboração de diagnóstico e prognóstico para municípios de grande porte, visando a inovação 
tecnológica e monitoramento das unidades beneficiadas através do Reciclômetro e estruturação 
dos programas de coleta seletiva, com equipamentos e veículos, conforme necessidade 
identificada e disponibilidade de recursos financeiros do convênio ora descrito;
2) após o diagnóstico e estruturação do município selecionado para a implantação das unidades de 
referência, onde o município poderá receber apoio e estruturação por meio de equipamentos e 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
veículos, conforme disponibilidade de recursos previsto no convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE 
COOPERAÇÃO FEDERATIVA (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
As atividades em nível de planejamento, a serem executadas pelo contratado, serão prestadas em 
sua sede administrativa ou em outros locais previamente definidos, bem como no Município de 
XXXXX, aproveitando a todos os usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante, 
de forma indireta, haja vista a melhoria das condições de eficácia e eficiência deste visando o 
atendimento aos padrões definidos no plano de trabalho anexo ao convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua 
assinatura, observados os requisitos legais.
CLÁUSULA QUINTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
(art. 33, caput, II do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
As atividades em nível de planejamento, com a transferência parcial de serviços, a serem 
executadas pelo contratado, serão prestadas com as seguintes especificidades:
1) Apoio a estruturação do programa municipal de coleta seletiva com inclusão socioprodutiva de 
catadores condicionada a quesitos como infraestrutura e equipamentos, sobretudo, relevante fator 
e assessoria técnica para o planejamento e otimização dos serviços e sistemas de manejo de 
resíduos nos termos apresentado no plano de trabalho;
2) Aquisição e administração de bens e projetos para o uso do município, se necessário de forma 
compartilhada com os demais integrantes do convênio condicionada a disponibilidade financeira e 
liberação de recursos provenientes do convênio;
3) Gestão dos recursos junto aos entes conveniados e apoio à gestão eficiente do saneamento 
básico no que diz respeito aos serviços de manejo de resíduos no município: essas atividades 
dependerão dos critérios de oportunidade e conveniência da Presidência e/ou Diretoria Executiva 
do contratado, podendo haver sugestões, discussões e/ou revisões do assunto em Assembleia 
Geral.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA 
QUALIDADE DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, III do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
A qualidade dos serviços ficará intrinsecamente relacionada às sugestões e reclamações do 
contratante formulados junto ao contratado; diante disso, ficam estabelecidos os seguintes 
parâmetros:
1) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços foram prestados a contento e 
podem ser melhorados, poderão ser apresentadas sugestões ao contratado, formalmente, por 
qualquer meio idôneo; e
2) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços não foram prestados a contento, 
podem ser apresentadas reclamações ao contratado, formalmente, por qualquer meio idôneo, o 
qual verificará o respectivo teor e providenciará soluções e/ou esclarecimentos.
Parágrafo único. De acordo com a atuação do contratante, ficam adotados os seguintes 
indicadores da qualidade dos serviços:
1) ausência de apresentação de sugestões e/ou reclamações: os serviços serão considerados 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade;
2) apresentação apenas de sugestões: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante e 
revestidos de qualidade;
3) apresentação apenas de reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo contratante 
e revestidos de qualidade se aquelas forem resolvidas ou se o contratado demonstrar que não 
houve resolução por culpa exclusiva de outrem; e
4) apresentação de sugestões e reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo 
contratante e revestidos de qualidade se as reclamações forem resolvidas ou se o contratado 
demonstrar que não houve resolução por culpa exclusiva de outrem.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DA SUA FIXAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE (art. 33, caput, 
IV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Em razão da execução, pelo contratado, dos encargos e serviços referidos nos §§1º e 2º da 
Cláusula Quinta, o contratante pagará àquele o preço total de R$ 8.400,00 (total/anual); o qual será 
composto da seguinte forma: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais); iguais e 
sucessivas.
§1º Fica definido que as parcelas mensais do mês serão pagas até o último dia útil do mês 
seguinte.
§2º Fica estabelecido que a assinatura do contrato em qualquer dia do mês ocasionará o 
pagamento da parcela mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do dia 
em que ocorrer a assinatura.
§3º Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão prorrogados para o 
primeiro dia útil subsequente caso recaiam em dias não úteis.
§4º A contratação derivada deste contrato onerará a seguinte dotação orçamentária do contratante: 
(colocar dotação)
§5º As faturas vencidas e não pagas sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o 
valor devido, bem como da variação do INPC/IBGE, desde a data do vencimento até o efetivo 
pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA E PERIODICIDADE (art. 
33, caput, V e XIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Competirá ao contratado fornecer, periodicamente, as informações financeiras necessárias para 
que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do 
presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante 
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O fornecimento das informações ao contratante acerca de determinado mês ocorrerá até o dia 
15 (quinze) do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO 
CONTRATADO (art. 33, caput, VI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
São obrigações:
1) por parte do contratado, prestar adequadamente o objeto contratado, e notadamente:
a) fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as 
despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que 
possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
b) zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição;
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
c) cumprir adequadamente com todas as suas obrigações constantes no Contrato de Consórcio 
Público e Estatuto;
2) por parte do contratante, as constantes neste contrato, bem como no Contrato de Consórcio 
Público e Estatutos, notadamente fazer o pagamento pontual do preço previsto neste contrato, 
bem como consignar em suas leis orçamentárias ou em créditos adicionais as dotações suficientes 
para suportar as despesas assumidas por meio deste instrumento, sob pena de sofrer as 
penalidades estatutárias.
§1º São direitos do contratante os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do 
contratado.
§2º São direitos do contratado os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do 
contratante.
§3º O contratado poderá subcontratar parcial ou integralmente o objeto contratado.
§4º Serão de responsabilidade do contratado os meios necessários para viabilizar a prestação de 
serviço objeto deste instrumento, incluindo equipamentos, licenças de software, local de trabalho, 
entre outros, salvo as obrigações do contratante previstas neste contrato.
§5º O contratado obriga-se a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, 
materiais, documentos, informações e detalhes técnicos do contratante, mesmo após a conclusão 
dos serviços ou o término da relação contratual.
§6º O contratado deverá fornecer os respectivos documentos fiscais referentes aos pagamentos 
ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA OBTENÇÃO E 
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Como as atividades prestadas pelo contratado são auxiliares aos serviços de saneamento 
prestados pelo contratante, os usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante 
possuem os direitos e deveres em relação à utilização dos serviços devidamente previstos nos 
regulamentos dos serviços de saneamento do Município de XXXXXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, DOS 
EQUIPAMENTOS, DOS MÉTODOS E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VIII do 
Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
A fiscalização das instalações e dos equipamentos utilizados pelo contratado poderá ser exercida 
a qualquer tempo pelo contratante por meio de agente especialmente designado por este e 
previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado; da mesma forma, a execução 
das atividades por parte do contratado poderá ser objeto de fiscalização por parte do contratante a 
qualquer tempo, por meio de agente especialmente designado por este e previamente 
comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado, o qual poderá fazer as indagações e 
apontamentos necessários, sempre em caráter oficial e por escrito; caso necessário, tanto em 
relação às instalações e equipamentos quanto à execução dos serviços, o agente designado pelo 
contratante poderá fixar prazo razoável para a prestação de esclarecimentos e/ou para a solução 
de eventuais problemas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E APLICAÇÃO (art. 33, 
caput, IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Serão aplicadas penalidades ao contratado apenas no caso de apresentação de reclamações pelo 
contratante que não forem resolvidas em situações com culpa atribuível apenas àquele, nos 
termos da Cláusula Sexta.
§1º Formulada a reclamação pelo contratante, esta será devidamente cientificada ao contratado, 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
com a fixação de prazo razoável para a apresentação de esclarecimentos.
§2º Caso o contratado demonstre que a culpa pela reclamação é de outrem, não haverá aplicação 
de penalidade.
§3º Caso o contratado não demonstre que a culpa pela reclamação seja de outrem, o contratante 
aplicará a penalidade equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal devido ao contratado, a 
qual será descontada do primeiro pagamento imediatamente subsequente devido pelo contratante 
ao contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO (art. 33, caput, X do Decreto Federal nº 6.017, 
de 2007)
Este contrato será extinto nas seguintes hipóteses:
1) recesso ou exclusão do Município de XXXXXXX do contratado, permanecendo a 
responsabilidade por obrigações financeiras eventualmente pendentes adquiridas durante a 
vigência do contrato;
2) de forma unilateral e escrita do contratante, nos seguintes casos:
a) não cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e prazos especificados;
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais diante das condições e prazos especificados;
c) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; e
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovadas, desde que impeditivas à 
execução do contrato; e
3) amigável, por acordo entre as partes, diante da conveniência da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DAS DEMONSTRAÇÕES 
FINANCEIRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO 
FEDERATIVA (art. 33, caput, XV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
O contratante publicará periodicamente, de acordo com as exigências legais e regulamentares 
respectivas, inclusive as oriundas do Tribunal de Contas do Estado, as demonstrações financeiras 
relativas à prestação dos serviços públicos em regime de cooperação federativa, destacando 
especificamente as informações que interessam ao contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Para todos os fins, o contratante e o contratado declaram a não aplicação, a este contrato, do 
disposto nos incisos XI, XII e XIV do caput e no §1º do art. 33 do Decreto Federal nº 6.017, de 
2007.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS 
CONTRATUAIS (art. 33, caput, XVI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de 
Jussara, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e 
contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor 
e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Jussara/PR, ____ de XXX de 2024.
(local e data)
____________________________________________________________________
Município 
( Nome Completo )
Responsável
(contratante)
____________________________________________________________________
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
DIRETOR EXECUTIVO
(contratado)
TESTEMUNHAS:
Nome: _______________________________________________________________
RG: __________________________ Assinatura: ___________________________
Nome: _______________________________________________________________
RG: __________________________ Assinatura: ___________________________

open original →