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norma nº 4337/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4337 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre a Reestruturação Organizacional do Poder Executivo do Município da Lapa, altera a redação do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.153, de 13 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o sistema de controle interno Municipal, revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Lei Municipais n° 3446/2017, 3471/2017, 3538/2018, 3686/2019, 3378/2016, 3770/2021, revoga os art. 1° e 2° da Lei 3729/2020 e estabelece os cargos de provimento em comissão e de agentes políticos do Poder Executivo Municipal da Lapa, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 1/106
LEI N° 4337, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional 
do Poder Executivo do Município da Lapa, altera a 
redação do artigo 15, da Lei Municipal n° 2.153, de 13 de 
fevereiro de 2008, que dispõe sobre o sistema de controle 
interno Municipal, revogam-se as disposições em 
contrário, especificamente as Lei Municipais n° 3446/2017, 
3471/2017, 3538/2018, 3686/2019, 3378/2016, 3770/2021, 
revoga os art. 1° e 2° da Lei 3729/2020 e estabelece os 
cargos de provimento em comissão e de agentes políticos 
do Poder Executivo Municipal da Lapa, Estado do Paraná, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte 
Lei:
TITULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1° – A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento 
do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o 
planejamento de suas atividades.
Art. 2° - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena 
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e 
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservado o seu 
patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 3° - O processo de Planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação dos objetivos, diretrizes e metas para 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 2/106
ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre 
outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V - programação financeira e cronograma de execução mensal e 
desembolso.
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das atividades 
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do 
Estado do Paraná e dos Órgãos da Administração Federal, ressalvada a independência e 
autonomia do Município.
Art. 4°- A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou 
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, 
financeiro e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução.
Art. 5° - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes 
à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e 
agentes.
Art. 6° - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal 
buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa 
seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e 
aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento nos níveis de remuneração 
compatível com a qualificação dos recursos humanos e a disponibilidades do Tesouro 
Municipal e do estabelecimento e observância do critério de promoção.
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Art. 7° - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, a 
execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e 
convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos 
encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA ADMINISTRATIVA
Art. 8° - Estrutura básica da administração superior do Município da Lapa-PR, 
instituída pela presente Lei e com princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da 
seguinte natureza:
I – Órgãos de Assistência Imediata;
II – Órgãos Colegiados de Aconselhamento;
III- Órgãos de Administração Geral:
a) De natureza instrumental ou responsável por atividades-meio;
b) De natureza substantiva ou Pragmática ou responsável por atividades-fim;
IV- Órgãos de Administração Indireta ou descentralizada.
Art. 9° - Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a 
Prefeitura do Município da Lapa disporá de unidades organizacionais próprias da 
Administração Pública, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e 
objetivos, os quais devem buscar atingir conjuntamente.
§ 1° - Auxiliará diretamente ao Prefeito, no exercício do Poder Executivo, o 
dirigente de cada umas das entidades e órgãos da Administração Municipal Direta e de 
entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos 
às metas e objetivos, os quais devem buscar atingir conjuntamente, e a estes os 
ocupantes de cargos hierarquicamente vinculados.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 4/106
§ 2° - A Administração Direta compreende o exercício das atividades da 
Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a 
saber:
I – Unidades de Deliberação, consulta e orientação ao Prefeito, nas suas 
atividades administrativas;
II – Unidades de Assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o 
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas 
intersecretarias;
III - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível 
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, 
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10 – A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do Município 
de Lapa será a seguinte:
I - UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
1. Conselho Consultivo;
2. Conselho Municipal.
b) ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Gabinete do Prefeito:
1.1. Chefe de Gabinete;
1.2. Coordenadoria Geral de Comunicação Social;
1.3. Coordenadoria Geral de Produção e Comunicação Multimeios;
1.4. Coordenadoria Geral de Eventos;
1.5. Coordenadoria Artística;
1.6. Assessor de Gabinete I;
1.7. Assessor de Gabinete II;
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1.8. Assessor de Gabinete III;
1.9. Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública –GGI;
2. Gabinete do Vice-Prefeito:
2.1. Chefe de Gabinete;
3. Casa Civil:
3.1. Comitê de Assuntos Estratégicos do Governo;
3.2. Assessoria Técnica de Projetos;
3.3. Assessoria Especial da Casa Civil;
4. Procuradoria-Geral do Município:
2.1. Departamento Geral da Procuradoria;
2.2. Assistência Judiciária Gratuita;
2.3. Assessoria Jurídica
2.4. Assessoria de Contencioso
5. Unidade de Controle Interno
c) SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU MEIO:
1. Secretaria Municipal de Administração:
1.1. Departamento Geral da Administração;
1.2. Departamento de Recursos Humanos;
1.3. Departamento de Serviços e Patrimônio;
1.4. Departamento de Prestação de Contas;
1.5. Departamento de Planejamento;
1.6. Departamento de Informática e Inovação;
1.7. Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
1.8. Departamento de Coordenação Administrativa de Defesa Civil.
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2. Secretaria Municipal da Fazenda:
2.1. Departamento de Contabilidade financeira;
2.2. Departamento de Cadastro e Tributação;
2.3. Departamento de Fiscalização Tributária;
2.4. Departamento de Orçamento Financeiro;
2.5. Departamento de Tesouraria.
d) SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM:
1. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer:
1.1. Departamento Geral da Educação;
1.2. Departamento de Transporte Escolar;
1.3. Departamento de Esporte e Lazer;
1.4. Departamento de Desenvolvimento Musical;
1.5. Departamento Geral do CAIC – Centro de Atendimento Integral à 
Criança;
1.6 Departamento de Manutenção Predial.
2. Secretaria Municipal de Saúde:
2.1. Departamento Geral de Saúde;
2.2. Departamento Geral Técnico de Saúde;
2.3. Departamento Geral de Planejamento da Saúde;
2.4. Departamento Fiscal de Unidades de Saúde;
2.5. Departamento de Estatística;
2.6. Departamento da UPA – Unidade de Pronto Atendimento e SAMU;
2.7. Departamento da Maternidade;
2.8. Departamento de Odontologia;
2.9. Departamento de Exames;
2.10. Departamento de Marcação de Consultas;
2.11. Departamento de Logística Sanitária;
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2.12. Departamento de Transporte de Pacientes;
2.13. Departamento da Central de Ambulâncias.
3. Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a 
Mulher:
3.1. Departamento Técnico de Assistência Social e Políticas Públicas para a 
Mulher;
3.2. Departamento Geral de Assistência Social e Políticas Públicas para a 
Mulher
3.3. Departamento de Políticas Públicas para a Mulher;
3.4. Departamento de Políticas Públicas para o Idoso;
3.5. Departamento de Gestão do SUAS;
3.6. Departamento de Proteção Social Básica;
3.7. Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta 
Complexidade;
3.8. Departamento de Habitação;
3.9. Departamento de Apoio Técnico aos Conselhos;
3.10. Departamento do Centro da Juventude;
3.11. Departamento de Serviços Operacionais e Administrativos.
4. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
4.1. Departamento Geral de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
4.2. Departamento da Agência do Trabalhador e Banco Social;
4.3. Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;
4.4. Departamento de Turismo.
5. Secretaria Municipal de Cultura.
5.1. Departamento Geral de Cultura;
5.2. Departamento Administrativo e Financeiro;
5.3. Departamento de Cultura.
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6. Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
6.1. Departamento Geral de Agropecuária e Meio Ambiente;
6.2. Departamento de Organização e Desenvolvimento Rural;
6.3. Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.4. Departamento de Controle e Bem Estar Animal.
6.5. Departamento de Meio Ambiente;
6.6. Departamento de Licenciamento Ambiental;
6.7. Departamento de Eventos.
7. Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, 
Trânsito e Transporte:
7.1. Departamento Geral de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, 
Trânsito e Transporte;
7.2. Superintendência Administrativa de Obras, Projetos, Urbanismo, 
Saneamento, Trânsito e Transporte;
7.3. Superintendência de Projetos;
7.4. Departamento de Infraestrutura e Logística de Insumos;
7.5. Departamento de Engenharia;
7.6. Departamento de Urbanismo;
7.7. Departamento de Saneamento;
7.8. Departamento de Trânsito;
7.9. Departamento de Transporte;
7.10. Departamento de Pavimentação;
7.11. Departamento de Manutenção de Frota;
7.12. Departamento de Zeladoria Municipal;
7.13. Departamento de Regionalização Rural.
II – ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) As Fundações Públicas;
b) Sociedades de Economia Mista;
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c) Autarquias.
Art. 11 - Os órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral 
constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas da Prefeitura Municipal e 
subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
Art. 12 – Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito 
por linha de coordenação.
Art. 13 – Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de 
personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 14 - Os órgãos colegiados de aconselhamento, com suas características, 
atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em 
leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no 
debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando 
conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:
I – A promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a 
comunidade informada dos planos básicos da Administração Municipal e sobre a sua 
implantação e execução;
II – O assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos 
planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e 
aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III – O fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes 
orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;
IV – A ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e 
dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos 
problemas setoriais do Governo.
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TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 – O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe:
I - Assistir e assessorar o Prefeito no trato de questões, providências e 
iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial;
II - Assessorar e secretariar o Prefeito nas reuniões internas ou públicas;
III - Recepcionar, atender e encaminhar os munícipes, autoridades e 
visitantes que demandem ao gabinete;
IV - Receber e triar o expediente encaminhado ao Prefeito;
V - Elaborar a agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo 
seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição 
hierárquica do gabinete, quando determinados pelo Prefeito;
VI - Zelar pela harmonia nas relações do Poder Executivo com a sociedade 
civil;
VII - acompanhar a atuação das demais secretarias quanto à implementação 
de ações de Políticas públicas tendente ao atendimento dos compromissos contidos no 
Plano de Governo;
VIII - Informar o Prefeito quanto à avaliação de desempenho e o 
cumprimento de metas das demais secretarias;
IX - Coordenar as entrevistas do Prefeito e Secretários Municipais;
X - Manter um sistema de informação sobre os noticiários de interesse 
político, administrativo e financeiro;
XI - Divulgar, distribuir e dinamizar os atos oficiais do município;
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XII - Coordenar campanhas publicitárias de interesse público;
XIII - Coordenar os serviços delegados às agências de publicidade que 
porventura prestem serviços a Municipalidade;
XIV - O assessoramento ao Prefeito em suas relações-públicas, funções 
sociais e representação em solenidades e atos oficiais;
XV - Manter e atualizar o arquivo de informações jornalísticas e institucionais;
XVI - Participar de equipes multidisciplinares na elaboração e montagem de 
textos e hipertextos para publicação na internet e no rádio, bem como definir e 
acompanhar a aplicação de softwares para a internet, estabelecer links, abrir imagens, 
reproduzir arquivos de som e amarrar hipertextos, criar mídias digitais, redes sociais, criar 
e planejar a gestão de Comunicação voltada para redes sociais e marketing digital;
XVII – Controlar e gerir os recursos financeiros do Gabinete, inclusive com 
aprovisionamento de receitas financeiras e encargos por conta de contratos 
administrativos pertinentes ao Gabinete;
XVIII – Acompanhar o prefeito nas visitas institucionais, eventos diversos, 
reuniões e o assessoramento no atendimento ao público;
XIX - Otimizar o processo decisório organizacional nas políticas e atividades 
de Relações Públicas;
XX – Coordenar, orientar e estruturar as ações de implementação e 
manutenção de atividades fiscais;
XXI - A organização dos serviços; levar ao conhecimento do superior 
imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as 
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam 
de decisão superior; dar conhecimento ao superior hierárquico de todos fatos ocorridos e 
de outros que tenha realizado por iniciativa própria; coordenar a expedição de todas as 
ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução, conduzir veículos 
do Gabinete do prefeito;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe 
do Poder Executivo;
XXIII - O planejamento, coordenação, organização, direção e controle das 
atividades relativas a Observância, aplicação e execução das normas do Cerimonial 
Público e de Ordem Geral de Precedência, no âmbito do governo municipal;
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XXIV - A coordenação das atividades de apoio administrativo relativo à 
organização de recepções e festividades realizadas para atendimento do Chefe do Poder 
Executivo;
XXV - A orientação e acompanhamento de autoridades ou convidados 
oficiais do Governo Municipal, adotando as providências necessárias;
XXVI- Planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à 
violência, enfrentamento à criminalidade e fiscalização afeta ao poder de polícia da 
Administração Pública, nas áreas de atuação do Município, em função dos indicadores de 
violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto perante o cenário 
municipal;
XXVII - Propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados 
das ações integradas;
XXVIII - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o 
integram;
XXIX- Acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes as 
suas atividades, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos 
e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
XXX - propor, monitorar e avaliar a execução dos planos e projetos na área 
de segurança pública no Município;
XXXI- Identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos 
e demandas locais;
XXXII - Promover integração do município com as redes estadual e federal 
na área de segurança pública;
XXXIII - Difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública no 
Município;
XXXIV- Contribuir para a reformulação e criação legislativa no campo da 
segurança pública local, no que couber;
XXXV - Fomentar pesquisas, estudos e outros trabalhos científicos na área 
da segurança pública, no âmbito municipal;
XXXVI- Produzir relatórios que subsidiem a tomada de decisões, a partir das 
diferentes fontes de dados externas e internas;
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XXXVII - Promover a interlocução técnica e permanente sobre a política 
pública de segurança no Município, envolvendo as diversas instituições, órgãos 
responsáveis e a sociedade, visando à prevenção da violência e redução da criminalidade 
de acordo com a Política Nacional de Segurança.
Art. 16 – As atividades relacionadas nos incisos do Art. 15 são atribuições 
específicas de cada uma das unidades que compõe o Gabinete do Prefeito, na forma 
abaixo discriminada:
I – A Chefia de Gabinete, tem por finalidade as atribuições relacionadas nos 
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXV, XXVIII, XXIX 
e XXXI;
II - A Coordenadoria Geral de Comunicação Social, tem por finalidade as 
atribuições relacionadas nos incisos X, XV, XVI, XXI, XXII, XXVIII, XXIX, XXXI;
III - A Coordenadoria Geral de Produção e Comunicação Multimeios, tem por 
finalidade as atribuições relacionadas nos incisos XI, XII, XIII, XVI, XXI, XXII, XXVIII, XXIX 
e XXXI;
IV - A Coordenadoria Geral de Eventos, tem por finalidade as atribuições 
relacionadas nos incisos XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX e XXXI;
V - A Coordenadoria Artística, tem por finalidade as atribuições relacionadas 
nos incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX e XXXI;
VI - A Assessoria de Gabinete I, tem por finalidade as atribuições 
relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVIII, XXIX e XXXI;
VII - A Assessoria Especial de Gabinete II, tem por finalidade as atribuições 
relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVIII, XXIX e XXXI;
VIII - A Assessoria Especial de Gabinete III, tem por finalidade as atribuições 
relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVIII, XXIX e XXXI;
IX - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública, tem 
por finalidade as atribuições relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, 
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII.
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CAPÍTULO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 17 – O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe:
I – Receber, estudar e triar o expediente encaminhado ao Vice-Prefeito;
II – Promover por meio administrativos necessários à atuação e à execução 
de outros serviços determinados pelo Vice-Prefeito;
III – Realizar outras atividades pertinentes.
CAPÍTULO III
DA CASA CIVIL
Art. 18 – A Casa Civil é o órgão ao qual incumbe:
I - a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo na sua 
representação civil e política;
II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de 
sua atuação, com o Poder Executivo Estadual e Federal, Poderes Legislativos Municipal, 
Estadual e Federal e com outras esferas de Governo;
III - a seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos 
órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, 
relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Chefe do Poder 
Executivo;
IV - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo 
no Município, em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada 
a orientação emanada do Chefe do Poder Executivo;
V - a determinação de diretrizes e a orientação quanto à priorização de 
ações junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal;
VI - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Chefe 
do Poder Executivo;
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VII - a coordenação de unidades de representação do Governo no Município 
e fora dele;
VIII - a análise de anteprojetos de lei e demais atos administrativos;
IX - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de 
pareceres e informações do Poder Executivo, bem como o relacionamento com as 
lideranças políticas do Poder Legislativo para formalização de vetos e encaminhamento 
de projetos de leis ao Legislativo;
X - a administração do Gabinete e dos prédios públicos do Governo.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 19 - A Procuradoria-Geral do Município é o órgão ao qual incumbe:
I - A defesa judicial e extrajudicial do Município;
II - A emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de 
interesse da Administração Municipal;
III - Opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados 
pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
IV - A cobrança judicial da dívida ativa;
V - O processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos 
originários do poder de polícia do Município;
VI - A iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e 
proteção do patrimônio do Município;
VII – A assistência judiciária gratuita;
VIII - assessoramento ao Prefeito nos atos relativos a desapropriação, 
alienação e aquisição de bens móveis e imóveis, participar de inquéritos administrativos;
IX - O assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que 
nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de 
subsidiar o processo decisório.
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Art. 20 - A Procuradoria-Geral do Município, além do gabinete do 
Procurador-Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente 
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral da Procuradoria do Município;
II – Assistência Judiciária Gratuita;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Contencioso;
V – Procuradores Municipais de carreira.
§ 1° - O Diretor-Geral da Procuradoria tem competência para executar as 
atividades delegadas pelo Procurador-Geral do Município e atuar em casos de 
substituição por ausências e impedimentos.
§ 2° - Os demais setores da Procuradoria-Geral do Município e suas 
competências serão previstos em regulamento específico do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 21 - A Unidade de Controle Interno é o órgão ao qual incumbe a 
execução das disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Municipal da Lapa no 
2.153, de 13.02.2008, e demais disposições inerentes ao controle interno.
Parágrafo único – A unidade de Controle Interno é composta por servidores 
de provimento efetivo, nomeados para ocupar os seguintes cargos de confiança criados 
pela Lei supra- referida:
a) Coordenador da Unidade de Controle Interno;
b) Auxiliares de Controle interno.
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TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão ao qual incumbe 
exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços meio necessários ao 
funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, mediante:
I - A execução das atividades relativas a expediente, planejamento 
operacional dos serviços gerais, documentação, elaboração de relatórios periódicos das 
atividades de controle, arquivo e protocolo, ao recrutamento, seleção, treinamento, regime 
jurídico, planos de carreira, controle funcional e demais atividades de pessoal;
II - A gerência do patrimônio, inventários, registros, proteção e verificação da 
conservação de bens móveis e imóveis do município;
III - A instauração de sindicâncias e processos administrativos;
IV - A organização e estruturação de atividades administrativas;
V - Promover estudos tendentes à racionalização do trabalho, visando à 
eficiência dos serviços públicos municipais;
VI - Emitir parecer sobre proposta de modificações na estrutura e rotina de 
órgãos da Prefeitura;
VII - Estudar os processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo 
Prefeito, emitindo os pareceres que se fizerem necessários;
VIII - Promover estudos sobre a política de recursos humanos;
IX - Promover e coordenar reuniões periódicas com as direções e chefias, 
para tratar e debater assuntos de interesse técnico-administrativo;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 18/106
X - Em conjunto com as demais Secretarias, estudar o funcionamento dos 
serviços municipais, sob o ponto de vista administrativo, propondo medidas que visem o 
seu constante aprimoramento e promover a regulamentação e execução dessas medidas;
XI - Gerenciar e fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o 
funcionamento do Terminal Rodoviário, manter e gerenciar o sistema da Iluminação 
Pública;
XII - Gerenciar e administrar os sistemas de informação utilizados pela 
Administração Municipal;
XIII - Promover o desenvolvimento profissional e psicossocial dos titulares de 
cargos e colaboradores da Prefeitura Municipal da Lapa, propiciando-lhes a aplicação 
eficaz de seus conhecimentos e habilidades, com foco nos objetivos institucionais;
XIV - Zelar pela execução dos procedimentos de compra, licitações e 
contratos administrativos;
XV - Aprovar formulários e modelos, destinados ao uso nos serviços da 
Prefeitura, sugeridos pelos órgãos municipais, elaborando os que julgar necessário;
XVI - Promover estudos e pesquisas tendentes à racionalização e 
desburocratização dos serviços municipais;
XVII - Manter o controle das administrações de cemitérios e dos serviços 
funerários;
XVIII - Gerenciar o Departamento de Coordenação Administrativa 
Operacional da Defesa Civil na execução das disposições contidas nesta Lei;
XIX- Dar assistência técnica aos órgãos da Prefeitura, especialmente nos 
períodos de elaboração das propostas a serem consideradas na formulação dos planos e 
programas de Governo;
XX - Promover em conjunto às Autarquias Municipais estudos técnicos de 
inovação, bem como assessorar tecnicamente nas fases de planejamento, programação, 
execução, supervisões e controle das atividades relativas à promoção da inovação;
XXI - Promover estudos de padronização de material de consumo e 
permanente, zelando para que sejam obedecidos aos padrões adotados;
XXII - A realização de subvenções, auxílios, termos de cooperação, 
convênios, bem como todos os atos necessários e exigíveis a realização destes, em 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 19/106
conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Obras, 
Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XXIII - Gerir, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, os 
contratos pertinentes às suas atividades;
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe 
do Poder Executivo.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Administração, além do gabinete do 
Secretário, é integrada pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao respectivo 
titular:
I - Departamento de Direção-Geral de Administração;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Serviços e Patrimônio;
IV – Departamento de Prestação de Contas;
V – Departamento de Planejamento;
VI – Departamento de Informática e Inovação;
VII - Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
VIII - Departamento de Coordenação Administrativa de Defesa Civil.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 24 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o 
trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município, mediante:
I - O desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes;
II - O assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
III - A gestão da legislação tributária e financeira do Município;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 20/106
IV - A inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação 
dos mesmos; o recebimento, a guarda, movimentação e pagamento de todos os valores 
monetários do Município;
V - O registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial 
e o registro da execução orçamentária;
VI – A fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados 
do recebimento de dinheiro e outros valores;
VII – O planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei 
de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com a Secretaria de 
Administração;
VIII – A gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção 
de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência 
a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que se refere a renúncia 
de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida 
consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;
IX – estabelecer a programação financeira de desembolso para os 
programas e atividades da Administração Municipal;
X – Administrar os recursos financeiros do Município;
XI – elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da 
Administração Municipal, a proposta orçamentária do Município;
XII – elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras, Projetos, 
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XIII – estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e 
avaliar a sua efetivação, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e 
Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XIV – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução 
orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da 
Administração Direta e Indireta, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração 
e Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 21/106
XV - A realização de subvenções, auxílios, termos de cooperação, convênios, 
bem como todos os atos necessários e exigíveis a realização destes, em conjunto com a 
Secretaria de Municipal da Administração e Secretaria Municipal de Obras, Projetos, 
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XVI – expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à 
execução e à administração das dotações e dos recursos municipais, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Obras, Projetos, 
Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte;
XVII – estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município;
XVIII – elaborar, consolidar e acompanhar o Plano Plurianual do Município;
XIX – estabelecer e promover as medidas assecuratórias do equilíbrio 
orçamentário e financeiro do Município;
XX – realizar, com exclusividade, a contabilidade geral dos atos e dos 
recursos financeiros do Município;
XXI – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro 
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e 
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos 
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXII - O assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua competência e que 
nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de 
subsidiar o processo decisório.
Art. 25 - A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário, 
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo 
titular:
I - Departamento Contábil Financeiro;
II - Departamento de Cadastro e Tributação;
III - Departamento de Fiscalização Tributária;
IV - Departamento de Orçamento;
V - Departamento de Tesouraria.
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TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer é o órgão ao 
qual incumbe programar, coordenar e executar as políticas referentes às atividades 
educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, 
orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em 
consonância com os sistemas Estadual e Federal, mediante:
I - Execução das atividades inerentes aos assuntos educacionais;
II – Instalação e realização da manutenção dos estabelecimentos municipais 
de ensino;
III - O planejamento, organização, administração, orientação, 
acompanhamento, desenvolvimento, controle e avaliação do sistema educacional e do 
processo pedagógico, em consonância com o Sistema Estadual e Federal de Educação;
IV – Promoção da educação básica da população do Município, 
compreendendo as modalidades de educação infantil, de zero a seis anos, e ensino 
fundamental, de primeiro ao quinto ano;
V - O combate ao analfabetismo;
VI - Elaboração e divulgação do calendário escolar às unidades de ensino, 
zelando pelo seu cumprimento;
VII – O desenvolvimento de atividades visando a parceria e cooperação 
entre pais, comunidade e escola;
VIII – O desenvolvimento das atividades relativas às práticas esportivas e 
recreativas com objetivo da integração social e o desenvolvimento intelectual e psicomotor 
das crianças e adolescentes;
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IX – Planejamento, programação, organização, amparo e incentivo, 
impulsionamento e supervisionamento das atividades da Banca Musical;
X - O fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, 
recreação e lazer;
XI - O planejamento e execução da política municipal de esportes, através 
de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, 
expressivas e motoras;
XII - O planejamento e promoção de eventos que garantam o 
desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não 
escolar;
XIII – A realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
XIV - A promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, 
estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, 
rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista 
estrutural e científico;
XV – Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município 
e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, 
visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
XVI - Desenvolver programas de conscientização e motivação dos 
munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
XVII - Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando 
à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e 
turístico do Município;
XVIII – A execução e desenvolvimento de outras atividades pertinentes ao 
âmbito da Secretaria, que venham a ser determinadas pelo Prefeito.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, além do 
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente 
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Educação;
II – Departamento de Transporte Escolar;
III – Departamento de Esporte e Lazer;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 24/106
IV - Departamento de Desenvolvimento Musical;
V - Departamento de Direção-Geral do CAIC – Centro de Atendimento 
Integral à Criança;
VI – Departamento de Manutenção Predial.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela Gestão 
do Sistema Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde 
da população, conforme os campos levados a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o 
atendimento das demandas inerentes a estas áreas.
§ 1 - As ações integradas de Saúde compreendem a Rede Básica, Unidade 
de Pronto Atendimento, SAMU e Maternidade, além de serviços conveniados/contratados.
§ 2° - São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I - a pesquisa, planejamento, orientação, coordenação e execução de 
medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivos a estudos 
e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do 
Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas 
desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, 
controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica;
II – o controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária;
III – as ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população;
IV – as ações de saúde ambiental e saneamento básico;
V – as ações de assistência integral à saúde;
VI – a requisição, controle e distribuição de medicamentos básicos;
VII - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe do 
Poder Executivo.
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Art. 29 - A Secretaria de Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se 
das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Saúde;
II - Departamento Geral Técnico de Saúde;
III - Departamento Geral de Planejamento da Saúde;
IV - Departamento Fiscal de Unidades de Saúde;
V - Departamento de Estatística;
VI - Departamento da UPA – Unidade de Pronto Atendimento e SAMU;
VII - Departamento da Maternidade;
VIII - Departamento de Odontologia;
IX - Departamento de Exames;
X - Departamento de Marcação de Consultas;
XI - Departamento de Logística Sanitária;
XII - Departamento de Transporte de Pacientes;
XIII - Departamento da Central de Ambulâncias.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA A MULHER.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas 
para a Mulher é o órgão responsável pela Gestão do Sistema Municipal de Assistência 
Social e Políticas para a Mulher, visando o desenvolvimento do Sistema Único de 
Assistência Social, na regulação e organização das ações socioassistenciais, 
desenvolvendo serviços, programas, projetos e benefícios com foco prioritário na atenção 
às famílias, visando o enfrentamento das desigualdades e à garantia dos mínimos sociais, 
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Coordenar e 
articular junto à Administração, na definição e implantação de políticas públicas voltadas 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 26/106
para a promoção dos direitos das mulheres, visando à sua plena integração social, política, 
econômica e cultural.
§ 1° - São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Políticas Públicas para a Mulher:
I - o desenvolvimento e a execução da política da assistência social, 
promoção e proteção integral à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
pessoa com deficiência e à pessoa idosa, por meio da defesa dos direitos, que visam à 
garantia do pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais, na busca pela 
cidadania plena e desenvolvimento social integral;
II – o desenvolvimento das proteções sociais básica e especial ofertadas 
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou 
pelas entidades e organizações de assistência social, vinculadas ao SUAS, respeitadas 
as especificidades de cada ação;
III - a garantia da discussão e participação da sociedade através das 
organizações/entidades de assistência social, observando as normas expedidas pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), no apoio as definições das prioridades 
de intervenção do poder público;
IV - a promoção da integração das pessoas menos favorecidas ao mercado 
de trabalho, por meio de ações e programas direcionados a promoção social;
V - o desenvolvimento de ações de incentivo e estímulo às populações para 
superação das condições precárias e indignas visando a atingir à satisfação dos mínimos 
sociais de alimentação, vestuário e moradia, promovendo o enfrentamento a pobreza;
VI - a atuação, de forma coordenada, com demais órgãos na proposição, 
elaboração e execução de programas e ações relativas ao desenvolvimento social, à 
saúde e à educação, visando melhores condições de vida às famílias mais vulneráveis;
VII - o apoio e valorização às iniciativas de organização comunitárias 
voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população;
VIII – o assessoramento da coordenação e execução da política de 
habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle 
dos mutuários do sistema habitacional do Município;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 27/106
IX - a fiscalização da aplicação dos recursos do Orçamento, em auxílios e 
subvenções concedidos a entidades de assistência e promoção social;
X - a elaboração do cadastro geral único de registro e atendimento das 
famílias;
XI - o desenvolvimento de ações no sentido de regularizar documentos 
(registros, certidões, atestados, entre outros) de pessoas desprovidas de recursos;
XII - gerir em conjunto com a Secretaria de Administração, os contratos 
pertinentes às suas atividades;
XIII - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório;
XIV- formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e 
implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e 
homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e 
das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e 
participação na sociedade;
XV - formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com 
o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
XVI- formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à 
violência contra as mulheres;
XVII – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo 
municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
XVIII – articular, promover e executar programas de cooperação entre 
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de 
políticas para as mulheres;
XIX – articular as políticas transversais de gênero do governo municipal;
XX – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em 
situação de vulnerabilidade;
XXI – implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de 
Políticas para as Mulheres;
XXII – assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir 
de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal;
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XXIII – implementar programas para a construção da autonomia econômica 
das mulheres; XXIV – estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das 
organizações do movimento de mulheres;
XXV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e 
internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para 
as mulheres;
XXVI - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe 
do Poder Executivo.
Art. 31 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Política Públicas 
para a Mulher, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de 
serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I. Departamento Técnico de Assistência Social e Políticas Públicas para 
a Mulher;
II. Departamento de Políticas Públicas para a Mulher;
III. Departamento de Políticas Públicas para o Idoso;
IV. Departamento de Gestão do SUAS;
V. Departamento de Proteção Social Básica;
VI. Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta 
Complexidade;
VII. Departamento de Habitação;
VIII. Departamento de Apoio Técnico aos Conselhos;
IX. Departamento do Centro da Juventude;
X. Departamento de Serviços Operacionais e Administrativos.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é 
o órgão que tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 29/106
supervisão e o controle das atividades relativas à geração de emprego e renda através da 
articulação com os setores do comércio e da indústria e à promoção do turismo e outras 
atividades afins.
I - A promoção de políticas de integração e desenvolvimento econômico, 
buscando articulação com os setores empresariais do Município, bem como a promoção 
de políticas de geração de emprego e renda, inclusive a implantação de programas de 
qualificação profissional, estabelecendo parcerias com os demais órgãos da 
Administração que desenvolvam atividades correlatas;
II - Desenvolver atividades ligadas à geração de renda;
III - A criação de novas oportunidades para o estabelecimento de condições 
que busquem o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - A atração de recursos nas diversas instâncias governamentais para 
propiciar a aplicação dos programas municipais de Governo, sob sua coordenação, 
visando o aumento de renda “per capita” da população;
V - Os assuntos e gestões que visem o desenvolvimento comercial e 
industrial do município;
VI - Divulgar as potencialidades e oportunidades que o Município pode 
oferecer para o investidor nas áreas de indústria e comércio;
VII - Viabilizar projetos industriais, visando atrair novas indústrias e 
investimentos para o Município;
VIII – Realizar exposições, eventos, feiras e mostras da produção, 
vinculadas ao seu setor bem como de outras áreas da Administração Municipal;
IX - A articulação interinstitucional;
X - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório;
XI - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe do 
Poder Executivo;
XII – Elevar os padrões de eficiência no Setor de Turismo;
XIII - Divulgar e promover institucionalmente o destino turístico;
XIV - A disciplinarização e normatização do setor;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 30/106
XV – A organização geográfica territorial das áreas, locais e bens de 
interesse turístico;
XVI - A articulação interinstitucional;
XVII – O fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios 
turísticos;
XVIII - O incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos;
XIX – A atuação junto aos mercados emissores consolidados e/ou potenciais;
XX – A conscientização da população, especialmente dos educandos e 
programas de desenvolvimento integrado;
XXI - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe 
do Poder Executivo.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 
além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, 
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - Departamento da Agência do Trabalhador e Banco Social;
III - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Departamento de Turismo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão que tem por 
competência o planejamento, a programação, a execução, a supervisão e o controle das 
atividades relativas à promoção da cultura e outras atividades afins, que tem como 
competência:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 31/106
I - A promoção do desenvolvimento cultural do Município através do estímulo 
ao cultivo das ciências, das artes, e das letras;
II - O incentivo e promoção do artista e o artesão;
III - Documentação das artes populares;
IV - Promoção, com regularidade, a execução de programas culturais de 
interesse da população;
V - Estudar as necessidades do Município no campo cultural e artístico, 
propondo medidas que visem à implantação das suas atividades;
VI - Estabelecimento de calendário específico de atividades culturais e 
artísticas do Município;
VII - Fornecimento de condições de apoio técnico e logístico necessários às 
iniciativas culturais e artísticas da comunidade;
VIII - Promoção da realização de seminários, feiras, exposições, concursos, 
festas populares, encontros, palestras e debates sobre assuntos de interesse cultural e 
artístico; IX – Promover a integração das manifestações artísticas locais;
X – Promover a conscientização da classe artística local buscando sua 
interativa com ênfase nas tradições locais;
XI – Localizar potenciais artísticos com intuito de incentivar e valorizar a 
cultura local;
XII – Desenvolver e auxiliar projetos artísticos;
XIII - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas, determinadas pelo chefe do 
Poder Executivo.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Cultura além do Gabinete do Secretário, 
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo 
titular:
I - Departamento Geral de Cultura;
II - Departamento Administrativo e Financeiro;
III - Departamento de Cultura.
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CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão 
ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar as demandas inerentes à 
sua área, com o planejamento operacional, a formulação, a coordenação e a execução 
das políticas agropecuárias de desenvolvimento rural, ambiental e de conservação dos 
ecossistemas do Município de forma sustentável, mediante:
I – Aplicação de política municipal de desenvolvimento agropecuário, 
objetivando a estruturação do setor e o desenvolvimento rural do Município, visando a 
suprir as necessidades do mercado local em produtos hortifrutigranjeiros e pecuários, 
desenvolvendo programas e ações junto aos produtores que consistirá na transferência 
de tecnologia e preparo do solo para plantio até a comercialização e escoamento da 
produção nas comunidades rurais;
II – Desenvolvimento de estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar 
as ações de desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município de 
Lapa, realizar o cadastramento de todos os agricultores do Município a fim de obter uma 
base de dados sólida a fim de incluí-los em projetos e programas, parcerias através de 
Convênios com outros órgãos e entidades;
III - Desenvolvimento da política rural objetivando alternativas para a solução 
de problemas prioritários e das potencialidades locais;
IV - Orientação e coordenação do processo educativo e o bem-estar da 
comunidade rural, permitindo a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda 
e o desenvolvimento sociocultural das famílias que vivem no meio rural, incentivando o 
aumento da comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas;
V - O desenvolvimento de pesquisas referentes à elaboração de diretrizes 
para o aperfeiçoamento, desenvolvimento e crescimento da produção de agrícola e 
pecuária, oferecendo ao produtor aprimoramento técnico com cursos e treinamentos;
VI - Orientação a respeito da alimentação dos animais através de pastagens 
e silagens, atendimento aos pecuaristas, desde a orientação para o início de uma nova 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 33/106
atividade até o manejo adequado, necessidades de infraestrutura e, estudos topográficos 
para a divisão de pastos, instalação de represas;
VII - Desenvolvimento de programas sanitários preventivos e manejo 
nutricional para cada tipo de rebanho, incluindo orientação para a aplicação de vacinas; 
elaboração de programas para desenvolvimento de piscicultura, cunicultura, aquicultura, 
sericicultura, apicultura e fruticultura orientando os produtores para a preparação de 
tanques e equipamentos próprios para cada criação, principalmente para a produção de 
peixes e animais com maior procura de mercado e manejo preventivo para redução de 
doenças, bem como a manutenção de ambiente saudável para o desenvolvimento dos 
animais, com estrutura de criação de alevinos e matrizes de qualidade;
VIII - programas de desenvolvimento de couro e outras partes dos animais; 
opinar sobre matérias de interesse agrícola;
IX - dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da 
agricultura;
X - efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à 
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido 
econômico para o Município;
XI - realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, 
especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos;
XII - a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e 
uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
XIII - a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, 
preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis;
XIV – a realização da integração com a política estadual do meio ambiente;
XV - fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
XVI - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio 
ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições 
nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XVII – prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como 
a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao 
incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento 
das relações habitantes/áreas verdes;
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XVIII - desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia 
urbana de embelezamento paisagístico;
XIX - o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, bem 
como a manutenção, administração e fiscalização das reservas naturais urbanas;
XX - o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora;
XXI - coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, 
reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou 
através de terceiros;
XXII - assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar 
o processo decisório;
XXIII - Garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de 
proteção, defesa e bem-estar animal;
XXIV - Atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir 
normas e padrões pertinentes aos animais no Município;
XXV - Orientar e supervisionar outros órgãos a respeito da proteção e bem￾estar animal; XXVI - Divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as 
ações de proteção e bem-estar animais realizados pelo Departamento;
XXVII - Promover a saúde da fauna e dos animais selvagens no Município;
XXVIII - Promover parcerias, convênio ou outras formas de cooperação 
técnica entre as unidades da administração direta ou indireta com órgãos de outras 
esferas e Instituições de Pesquisa e Ensino, visando o correto manejo e trato com a fauna 
silvestre e doméstica;
XXIX - Promover ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos 
da administração direta e indireta que têm interface com o Departamento de Controle e 
Bem Estar Animal;
XXX - Estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica 
com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a 
fins de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais;
XXXI - Proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos 
trabalhos.
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Art. 37 - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, além do 
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente 
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Agropecuária e Meio Ambiente;
II - Departamento de Organização e Desenvolvimento Rural;
III - Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Departamento de Controle e Bem Estar Animal.
V - Departamento de Meio Ambiente;
VI - Departamento de Licenciamento Ambiental;
VII - Departamento de Eventos.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, 
Trânsito e Transporte é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer 
executar as demandas inerentes à sua área, com o planejamento operacional, a 
formulação, a coordenação e a execução da política, articulação no planejamento,
monitoramento de uso e ocupação do solo. Assegurar à população os direitos humanos 
fundamentais de acesso à água potável em qualidade e quantidade suficientes, e a vida 
em ambiente salubre nas cidades e no campo, segundo os princípios fundamentais da 
universalidade, equidade e integralidade. Planejar e implantar medidas para orientação do 
tráfego, visando minimizar a emissão de poluentes, respeitar áreas específicas e evitar 
acidentes de trânsito, bem como propor, implantar e gerir políticas de educação para a 
segurança do trânsito, mediante:
I - Programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
II - Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, 
urbano e rural;
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III - Manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras 
públicas em geral;
IV - A análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações;
V - Conservação, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e 
logradouros públicos;
VI - Manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da 
frota de veículos leves e pesados;
VII - Analisar, acompanhar e monitorar a execução de obras do município;
VIII - A fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua 
competência, bem como outras atividades correlatas;
IX - O cumprimento do plano diretor e desenvolvimento integrado e a 
obediência do código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento, 
bem como efetuar o planejamento global da infraestrutura do Município;
X - Subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;
XI – Realizar projetos de restauração e revitalização de obras de 
pavimentação e de passeios públicos, construção civil, drenagem e calçamento;
XII – Realizar projetos de manutenção de obras de preservação de fundos 
de vale;
XIII – Elaborar projetos de preservação do sistema natural de drenagem, 
fundos de vale e proteção de mananciais de abastecimento de água;
XIV – Conduzir as atividades relativas aos projetos colocados sob sua 
responsabilidade;
XV – Participar de desenvolvimento e da execução das rotinas vinculadas à 
sua área de atuação;
XVI – Realizar projetos e demais atividades que lhe forem atribuídas pelo 
Chefe do Poder Executivo, desde que condizentes com suas atribuições;
XVII - Promover, em conjunto com a Secretaria da Municipal da Fazenda e 
de Administração, a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual;
XVIII - Planejamento urbano do Município, visando ao desenvolvimento 
físico e social;
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XIX - Implantação, programação, coordenação e execução da política 
urbanística;
XX - O cumprimento do plano diretor e desenvolvimento integrado e a 
obediência do código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento, 
bem como prestar apoio técnico, em matéria de planejamento e administração, a todas as 
demais Secretarias Municipais;
XXI - A fiscalização e aprovação de loteamentos;
XXII – Análise técnica dos processos referentes ao uso e parcelamento do 
solo;
XXIII - O fornecimento e controle da numeração predial;
XXIV - A identificação dos logradouros públicos;
XXV - A atualização do sistema cartográfico municipal;
XXVI - Realizar atividades de incentivo a execução de saneamento nas 
áreas rurais do município;
XXVII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições;
XXVIII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, 
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas;
XXIX - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário;
XXX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas;
XXXI – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXXII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas 
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XXXIII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar 
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
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XXXIV – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, 
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
XXXV – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
XXXVI – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias;
XXXVII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXXVIII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga 
indivisível;
XXXIX – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de 
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das 
transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade 
da federação;
XL – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito;
XLI – promover e participar de projetos e programas de Educação e 
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XLII – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos 
e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XLIII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades 
e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XLIV – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal;
XLV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XLVI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei 
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Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, 
quando solicitado;
XLVII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XLVIII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito 
no Município;
XLIX – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização semafórica;
L – realizar estatística no que se refere a todas as peculiaridades dos 
sistemas de tráfego.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, 
Trânsito e Transporte, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes 
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento Geral de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, 
Trânsito e Transporte;
II - Superintendência Administrativa de Obras, Projetos, Urbanismo, 
Saneamento, Trânsito e Transporte;
III - Superintendência de Projetos;
IV - Departamento de Infraestrutura e Logística de Insumos;
V - Departamento de Engenharia;
VI - Departamento de Urbanismo;
VII - Departamento de Saneamento;
VIII - Departamento de Trânsito;
IX - Departamento de Transporte;
X - Departamento de Pavimentação;
XI - Departamento de Manutenção de Frota;
XII - Departamento de Zeladoria Municipal;
XIII - Departamento de Regionalização Rural.
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TÍTULO VII
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 40 - São cargos de provimento em comissão os mantidos, criados ou 
transformados por esta Lei, constantes do anexo I, observada a condição de agentes 
políticos inerente aos cargos de Secretários Municipais.
Art. 41 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito e serão ocupados por pessoas que possuam experiência 
administrativa e/ou habilitação profissional específica, oriundas da iniciativa privada ou 
pública.
Art. 42 - Os valores mensais para os símbolos dos cargos de provimento em 
comissão são os constantes do anexo I.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de Gratificação por Tempo Integral 
e Dedicação Exclusiva – TIDE e Gratificação de Função, previsto no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Lapa, aos ocupantes de cargos em comissão que 
não integrem o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, bem como, ao 
Cargo de Procurador-Geral, simbologia CC-1, constantes da presente Lei.
Art. 43 - Os cargos de provimento em comissão previstos na presente Lei 
poderão ter os mesmos índices de aumento, e na mesma data, concedidos ao 
funcionalismo público municipal.
Art. 44 - Os cargos de provimento em comissão serão providos de acordo 
com as necessidades e conveniências da Administração Municipal e à medida que forem 
instalados os respectivos órgãos administrativos.
Art. 45 – Estão disciplinadas as atribuições e as competências dos cargos 
constantes do anexo I da presente Lei no anexo II.
Art. 46 – Conforme previsto na Constituição Federal e na Súmula Vinculante 
no 13 do STF – Supremo Tribunal Federal, é vedada a nomeação de cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em 
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou 
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de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública municipal direta e 
indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
§ 1º – Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais, Procuradores, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, 
Coordenadores Municipais, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais 
Vereadores do Município.
§ 2º - O nepotismo citado no caput deste artigo enquadrará todos os níveis 
de cargos existentes no quadro da Prefeitura Municipal da Lapa, excluindo-se a 
nomeação para o Cargo de Secretário Municipal, conforme entendimento já pacificado no 
Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras:
I – A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão, a 
saber, assessores, diretores, chefes de seção, coordenadores e demais cargos de livre 
nomeação e exoneração, ou de função de confiança gratificada no âmbito da 
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo Municipal, 
por cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro 
grau, de Agentes Políticos e Públicos, inclusive em condições que caracterizarem ajuste 
para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações 
ou troca de favores com o Poder Legislativo Municipal.
II – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, 
Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo, de cônjuge, companheiro(a), ou parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos e 
Políticos, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do 
Município.
III - A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder 
Executivo de Pessoa Jurídica da qual seja sócio, cônjuge, companheiro, ou parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos e Políticos 
do Poder Legislativo e Executivo Municipal.
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Art. 47 - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará 
por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma 
desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
Art. 48 - Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem 
Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão 
apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não 
se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.
Parágrafo único – O funcionário ou possuidor de cargo que não efetuar a 
entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação 
cancelada, em face de não prova de que é compatível para o cargo, emprego ou função 
que exerce.
Art. 49 - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe 
esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados 
civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 50 - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao 
infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício 
do cargo, bem como as demais sanções legais previstas ao caso.
Art. 51 - Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo deverão 
ser, obrigatoriamente, preenchidos no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) por 
servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no 
inciso V do art. 37, da Constituição Federal, sendo facultativo ao servidor optar pela 
remuneração do cargo que ocupe como origem ou do Cargo em Comissão nomeado.
Art. 52 - No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as 
nomeações, contratações ou designações de familiar do respectivo Secretário Municipal, 
da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, de ocupante de cargo em 
comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que 
assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§1° - Para os fins deste dispositivo considera-se:
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I - órgão: os órgãos de Assessoramento Direto do Prefeito e os órgãos de 
Administração Geral;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia 
mista;
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou 
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
§2° - Também se aplicam as vedações deste dispositivo quando existir 
materialidade comprovada que caracterize o ajuste mediante nomeações ou designações 
recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§3° - As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Prefeito e do 
Vice-Prefeito e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Municipal, excetuando￾se, neste caso a nomeação para o cargo de Secretário Municipal, conforme entendimento 
pacífico do Supremo Tribunal Federal.
§4° - É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou 
entidade da administração pública municipal de pessoa jurídica na qual haja administrador 
ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.
§5° - Não se incluem nas vedações deste artigo as nomeações, designações 
ou contratações:
I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de 
empregados permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau 
de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que 
lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função gratificada a 
ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração 
pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do 
agente público referido no caput;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente 
público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste 
prévio para burlar a vedação; ou
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IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início 
do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível 
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§6° - Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de 
cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
§7° - Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de 
influência dos agentes públicos referidos no caput:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não 
previstas neste dispositivo;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço 
terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da 
administração pública municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Chefe do Poder Executivo Municipal completará a estrutura 
administrativa estabelecida pela presente Lei criando os órgãos de nível hierárquico 
inferiores ao Departamento, que se fizerem necessários, bem como estabelecerá o 
detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e deveres de cada unidade 
de serviço e assessores comissionados.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo se darão 
mediante decreto específico ou no Regimento Interno, aprovado por decreto.
Art. 54 - A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das 
unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala:
I – As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam￾se diretamente ao Prefeito;
II – Os Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam￾se às Secretarias Municipais;
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III – As Divisões, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos 
Departamentos ou órgãos equivalentes.
Art. 55 - O Prefeito poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios 
podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 56 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e 
de acordo com a necessidade de serviço e o interesse e conveniência da administração 
pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou 
realocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, 
observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades 
realocadas.
Art. 57 - Para execução de atividades especiais ou específicas, para cujo 
desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até cinco supervisões por 
órgão de natureza instrumental ou meio, que serão exercidas exclusivamente por 
servidores do quadro efetivo, com atribuição de gratificação de função, na forma dos 
artigos 79 a 82, da Lei Municipal Complementar no 2.280/2008 e regulamento específico.
§ 1° - É vedado o pagamento de Gratificação por Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva – TIDE aos ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo 
Municipal, que não integrem o quadro de pessoal efetivo do município.
§ 2° - A vedação disposta no parágrafo primeiro deste artigo é extensível a 
qualquer espécie de gratificação, não podendo as remunerações dispostas na Lei 
Municipal no 2706/2012 serem complementadas a qualquer título, à exceção do 13º 
salário e do adicional de férias.
Art. 58 - Para execução de programas especiais ou específicos, para cujo 
desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica o Chefe do Poder 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 46/106
Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, uma coordenadoria 
extraordinária.
Art. 59 - Para atender as necessidades de serviços ou para execução de 
programas específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação 
de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de 
decreto, até dois departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo￾lhes igualmente as competências.
Art. 60 - Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza 
temporária, decorrentes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, da proposta 
orçamentária, de convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência 
ou criação de fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza 
não esteja incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou 
cuja envergadura justifique tratamento especial e em separado, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos 
cargos atribuindo-lhes igualmente as competências.
Art. 61 - O artigo 15 e o artigo 18 da Lei Municipal no 2.153, de 13 de 
fevereiro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, passam a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 15 - Ficam criadas as seguintes funções de confiança, sujeitas aos 
benefícios inerentes:
I - Função de Confiança de Controlador Geral do Município, com 
remuneração base correspondente ao percebido pelo servidor em razão do 
cargo efetivo que ocupa, acrescido do valor definido por decreto para o 
exercício de função gratificada;
II – Duas Funções de Confiança de Auxiliar de Controle Interno, com 
remuneração base correspondente ao percebido pelo servidor em razão do 
cargo efetivo que ocupa, acrescido do valor definido por decreto para o 
exercício de função gratificada.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 47/106
§ 1°. É vedada a lotação de qualquer servidor estranho ao quadro efetivo do 
Município para o exercício das atividades na UCI.
§ 2°. A designação das Funções de Confiança de que trata o caput deste 
artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e 
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal 
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os 
recursos humanos do Município.
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, são considerados 
servidores com capacitação técnica para a função de Controlador Geral do 
Município e de Auxiliares de Controle interno aqueles que tenham formação 
em nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, 
Administração de Empresas e Gestão Pública, em nível de graduação ou 
pós-graduação.
§ 4°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o 
caput os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – sejam servidores nomeados exclusivamente para cargo em comissão;
III – tiverem sofrido penalidade administrativa, civil ou penal transitada em 
julgado.
§ 5°. A designação para a Função de Confiança de Controlador Geral do 
Município será realizada para um período de 04 (quatro) anos, com início e 
término coincidentes com o PPA.
§ 6°. O Controlador Geral do Município somente poderá ser destituído das 
suas funções antes do termo de quatro anos em caso de:
I – pedido de exoneração;
II – cometimento de falta grave que enseje penalidade de suspensão ou 
demissão, respeitado o devido Processo Administrativo Disciplinar.
(...)
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 48/106
Art. 18 - A Unidade de Controle Interno é o órgão ao qual incumbe a 
execução das disposições contidas na Constituição Federal, na Lei 
Municipal da Lapa no 2.153, de 13.02.2008, e demais disposições inerentes 
ao controle interno.”
Parágrafo único – A unidade de Controle Interno é composta por servidores 
de provimento efetivo, nomeados para ocupar os seguintes cargos de 
confiança criados pela Lei suprarreferida:
a) Coordenador da Unidade de Controle Interno;
b) Auxiliares de Controle interno.”
Art. 62 - Para ajustar as despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
fica autorizado o Poder Executivo a promover os necessários enquadramentos, visando 
adequar o orçamento em vigor, utilizando-se, para tanto, de dotações orçamentárias dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta extintos ou readequados, para aquelas que lhes 
sucedem.
Art. 63 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as 
suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais n° 3378/2017, 3446/2017, 3471/2017, 3538/2018, 3686/2019 e 3770/2021, 
revoga os artigos 1° e 2° da Lei nº 3729/2020, bem como fica com nova redação o caput 
dos artigos 15 e 18, da Lei Municipal nº 2.153, de 13 de fevereiro de 2008.
Art. 65 - Essa lei entra em vigor, produzindo seus efeitos legais e jurídicos, 
na data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigência da presente lei, ficam mantidas 
as condições de transposição efetivadas pela Lei nº 3378/2017 e suas alterações, a 
redação do artigo 15 e 18 da Lei Municipal nº 2.153, de 13.02.2008.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 49/106
ANEXO I 
PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4337, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
CARGO/DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA
N° DE 
VAGAS 
TOTAIS
1 – PROCURADOR GERAL CC-1 1
2 – CHEFE DA CASA CIVIL CC-1 1
3 – SECRETÁRIO MUNICIPAL
Subsídio Fixado Leis Municipais 
n°s 2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 4113/2023 
e 4211/2024
3.1 – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.2 – SECRETÁRIO DA FAZENDA
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.3 – SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, ESPORTE 
E LAZER
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.4 – SECRETARIO DA SAÚDE
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 50/106
3.5 – SECRETÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
POLICITAS PÚBLICAS PARA A MULHER
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.6 – SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E TURISMO
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.7 - SECRETÁRIO DE CULTURA
Subsídio Fixado Leis
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.8 - SECRETÁRIO DE AGROPECUÁRIA E 
MEIO AMBIENTE.
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
3.9 - SECRETÁRIO DE OBRAS, PROJETOS, 
URBANISMO, SANEAMENTO, TRÂNSITO E 
TRANSPORTE
Subsídio Fixado Leis 
Municipais n°s 
2706/2012, 3488/2018, 
3590/2019, 3907/2022, 
4113/2023 e 4211/2024
1
4 – SUPERINTENDÊNCIA CC-02
4.1- SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA 
DO OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, 
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-02 1
4.2 - SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS CC-02 1
5 - COORDENADORIA CC-03
5.1 – COORDENADOR GERAL DE CC-03 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 51/106
COMUNICAÇÃO SOCIAL
5.2 - COORDENADOR GERAL PRODUÇÃO E 
COMUNICAÇÃO MULTIMEIOS CC-03 1
5.3 – COORDENADOR GERAL DE EVENTOS CC-03 1
5.4 – COORDENADOR DE INFORMÁTICA CC-03 1
6 – DIRETOR TÉCNICO CC-04
6.1 – DIRETOR TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A 
MULHER
CC-04 1
6.2 – DIRETOR TÉCNICO DE OBRAS, 
PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-04 1
7 – ASSESSOR ESPECIAL DA CASA CIVIL CC-04 1
8 – ASSESSORIA TÉCNICA CC-05
8.1 ASSESSOR TÉCNICO DE ENGENHARIA DA 
ADMINISTRAÇÃO CC-05 1
8.2 ASSESSOR TÉCNICO DE ENGENHARIA DE 
OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, 
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-05 1
9 – DIRETOR GERAL CC-06
9.1 – DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA CC-06 1
9.2 – DIRETOR GERAL DA UPA E SAMU CC-06 1
9.3 – DIRETOR GERAL DO CRAS CC-06 1
9.4 – DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE CC-06 1
9.5 – DIRETOR GERAL DO CENTRO DA 
JUVENTUDE
CC-06 1
10 – DIRETOR TÉCNICO MÉDICO DA 
MATERNIDADE
CC-06 1
11 – COORDENADOR DE TRANSPORTE 
ESCOLAR
CC-06 1
12 - COORDENADOR ARTÍSTICO CC-07 1
13 - DIRETOR ADMINISTRATIVO CC-07
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 52/106
13.1 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA E 
SAMU
CC-07 1
13.2 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DO 
CENTRO DA JUVENTUDE
CC-07 1
13.3 – DIRETOR ADMINISTRATIVO DE 
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE CC-07 1
14 – CHEFE DE GABINETE PREFEITO CC-08 1
15 - CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO CC-08 1
16 – OUVIDOR GERAL CC-09 1
17 – DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC-09
17.1 – DIRETOR DE SERVIÇOS E PATRIMÔNIO CC-09 1
17.2 – DIRETOR DE COMUNICAÇÃO CC-09 1
17.3 - DIRETOR DE ESPORTE E LAZER CC-09 1
17.4 - DIRETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL CC-09 1
17.5 - DIRETOR MUSICAL CC-09 1
17.6 - DIRETOR FISCAL DE UNIDADES DE 
SAÚDE CC-09 1
17.7 – DIRETOR DA CENTRAL DE 
AMBULÂNCIAS CC-09 1
17.8 – DIRETOR DA MATERNIDADE CC-09 1
17.9 – DIRETOR DE MARCAÇÃO DE 
CONSULTAS
CC-09 1
17.10 – DIRETOR DE EXAMES CC-09 1
17.11 – DIRETOR DE TRANSPORTE DE 
PACIENTES
CC-09
1
17.12 – DIRETOR DE LOGÍSTICA SANITÁRIA CC-09 1
17.13 – DIRETOR DE ESTATÍSTICA CC-09 1
17.14 – DIRETOR DO CREAS CC-09 1
17.15 – DIRETOR DE POLITICAS PUBLICAS 
PARA A MULHER
CC-09 1
17.16 – DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO RURAL
CC-09 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 53/106
17.17 – DIRETOR DE CONTROLE E BEM 
ESTAR ANIMAL
CC-09 1
17.18 – DIRETOR DO PARQUE DE 
EXPOSIÇÕES CC-09 1
17.19 – DIRETOR DE URBANISMO CC-09 1
17.20 – DIRETOR DE SANEAMENTO CC-09 1
17.21 – DIRETOR DE TRANSPORTE CC-09 1
17.22 – DIRETOR DE ZELADORIA MUNICIPAL CC-09 1
17.23 – DIRETOR REGIONAL RURAL CC-09 1
17.24 – DIRETOR DA AGÊNCIA DO 
TRABALHADOR E BANCO SOCIAL
CC-09 1
17.25 – DIRETOR DE INDUSTRIA E COMERCIO CC-09 1
17.26 – DIRETOR DE TURISMO CC-09 1
17.27 – DIRETOR DE CULTURA CC-09 1
18 - ASSESSOR DE GABINETE I CC-10 1
19 - ASSESSOR DE GABINETE II CC-10 1
20 - ASSESSOR DE GABINETE III CC-10 1
21 - ASSESSOR JURÍDICO CC-10 1
22 - ASSESSOR DE CONTENCIOSO CC-10 1
23 - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA CC-10
23.1 - ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE 
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE CC-10 1
23.2 - ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE 
OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, 
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-10 1
24 - ASSESSORIA TÉCNICA DE 
MANUTENÇÃO DE OBRAS, PROJETOS, 
URBANISMO, SANEAMENTO, TRÂNSITO E 
TRANSPORTE
CC-10 1
25 - ASSESSOR ESPECIAL DE ZELADORIA CC-10
25.1 - ASSESSOR ESPECIAL DE ZELADORIA I CC-10 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 54/106
25.2 - ASSESSOR ESPECIAL DE ZELADORIA II CC-10 1
26 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA CC-11
26.1 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO CC-11 4
26.2 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DA FAZENDA
CC-11 2
26.3 – ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO CC-11 1
26.4 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE SAÚDE CC-11 6
26.5 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA A MULHER
CC-11 3
26.6 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE CC-11 1
26.7 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, 
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CC-11 3
26.8 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TURISMO
CC-11 2
26.9 - ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA 
DE CULTURA
CC-11 3
27 - ASSESSOR DE SECRETARIA CC-12
27.1 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO CC-12 2
27.2 - ASSESSOR DE SECRETARIA DA 
FAZENDA
CC-12 1
27.3 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
CC-12 1
27.4 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE SAÚDE CC-12 4
27.5 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE CC-12 1
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 55/106
ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA A MULHER
27.6 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE OBRAS, 
PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO, 
TRANSITO E TRANSPORTE
CC-12 2
27.7 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TURISMO
CC-12 1
27.8 - ASSESSOR DE SECRETARIA DE 
CULTURA
CC-12 1
SIMBOLOGIA VALOR (R$)
CC-01 15.409,18
CC-02 10.800,00
CC-03 6.500,00
CC-04 6.000,00
CC-05 5.806,69
CC-06 5.547,30
CC-07 5.177,48
CC-08 4.500,00
CC-09 4.314,57
CC-10 3.698,19
CC-11 2.465,46
CC-12 1.518,00
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 56/106
ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4337, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS
1. PROCURADOR GERAL:
I - Prestar assessoria e consultoria jurídica direta ao Prefeito e, quando necessário, aos
Secretários Municipais;
II - Assistir ao Prefeito e, quando necessário, aos Secretários Municipais, no controle 
interno da legalidade dos atos/decisões a serem por ele praticados ou já efetivados;
III - Elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado, e examinar, prévia e 
conclusivamente, pareceres, anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos de
interesse do Município, emitindo parecer quando necessário;
IV - Assessorar o Prefeito com pareceres nas representações e denúncias que lhe 
forem encaminhadas, por determinação do Prefeito, sugerindo as providências 
cabíveis;
V - Examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e de 
contratos, convênios e outros atos a serem celebrados e publicados, emitindo 
parecer quando necessário, sem prejuízo das análises realizadas pelos
procuradores municipais, para posterior deliberação do Prefeito e Secretários
Municipais;
VI - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito quanto ao
seu exato cumprimento;
VII - Assessorar o Prefeito na avaliação de propostas, projetos e anteprojetos, 
representações e demais submetidos à sua apreciação, emitindo parecer quando 
necessário;
VIII - Assessorar o prefeito na elaboração, implementação e desenvolvimento de 
ações articuladas com órgãos de esfera municipal, estadual ou federal;
IX - Assessorar o Prefeito na organização, coordenação e implementação das ações na
área de competência da Procuradoria-Geral, de modo a viabilizar o 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 57/106
aperfeiçoamento e o alcance dos resultados planejados para a área;
X - Assessorar o Prefeito no acompanhamento e avaliação do desempenho da 
equipe e a execução das ações integrantes do plano de metas da Procuradoria 
Geral;
XI - Assessorar o Prefeito na identificação das necessidades de desenvolvimento, 
capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes da 
Procuradoria-Geral;
XII - Redigir e elaborar outros documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e 
informações sobre as questões solicitadas pelo prefeito e, quando necessário, pelos 
Secretários Municipais;
XIII - Realizar a integração funcional da Procuradoria do Município com as 
Secretarias Municipais, de forma a garantir a realização das metas institucionais;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
2. CHEFE DA CASA CIVIL
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das 
entidades da administração pública municipal;
III – coordenar, executar e acompanhar as atividades das Secretarias e a formulação de 
projetos e políticas públicas;
IV – implementar políticas de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das 
oportunidades de investimento e de emprego;
V – coordenar o envio de projetos do Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo 
Municipal e Estadual;
VI - analisar previamente os atos a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo;
VII – coordenar projetos estratégicos de governo, com a principal secretaria envolvida, 
contribuindo especialmente na fase de planejamento, supervisionando a fase de execução 
e efetivando a fase de avaliação;
VIII – fiscalizar o cumprimento da transparência nos atos municipais e prevenir o combate 
à corrupção;
IX – requisitar a qualquer Secretaria ou órgão do Poder Executivo ou entidade da 
Administração Indireta, a prestação de informações ou de documentos que sejam 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 58/106
necessários ao acompanhamento ou a verificação da regularidade da atuação de entidade, 
órgão ou agente público;
X – requisitar a instituição de Corregedoria e ou Comissão de Investigações inerentes a 
processos que envolvam bens, valores e agentes públicos na Administração Pública 
Municipal;
XI – definir diretrizes para qualificar servidores públicos para atuarem como agentes 
multiplicadores para prevenção da corrupção;
XII – identificar possível desperdício nos investimentos em todas as áreas da 
Administração Pública Municipal, e propor formas e meios de redução de consumo de 
despesa com custeio e pessoal;
XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe 
do Poder Executivo.
3. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS:
I - exercer a direção-geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que
lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua 
responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório 
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, 
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
4. SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVA DO OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, 
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
I - assinar junto com o Secretário da pasta, com vistas à consecução dos objetivos da 
Superintendência respeitada a legislação aplicável, atos, convênios, contratos demais 
ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;
II - programar e coordenar a execução da política urbanística do Município;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 59/106
III – implementar as ações inerentes ao Plano Diretor, ao Código de Posturas e Obras, a 
ocupação e uso do solo;
IV - superintender a fiscalização e a aprovação dos loteamentos;
V - examinar e supervisionar a aprovação e a fiscalização de projetos de obras e 
edificações;
VI - promover a fixação das diretrizes e políticas de tráfego urbano;
VII - expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo;
VIII - controle e fornecimento da numeração predial;
IX - promover a identificação dos logradouros públicos;
X - promover a atualização do sistema cartográfico municipal;
XI - fiscalizar as atividades inerentes a coibir as construções e loteamentos clandestinos;
XII - promover a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
XIII - gerenciar a política de publicidade nos logradouros e bens públicos.
5. SUPERINTENDENTE DE PROJETOS
I - assinar junto com o Secretário da pasta, com vistas à consecução dos objetivos da 
Superintendência respeitada a legislação aplicável, atos, convênios, contratos e demais 
ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;
II - coordenar e gerenciar projetos, planos e/ou programas globais ou setoriais de ação da 
Administração Municipal;
III - elaborar as orientações normativas, metodológica e sistemática para os demais 
órgãos da Administração;
IV - formular e gerenciar as estratégias da Administração;
V - coordenar a programação de ações anuais; gerenciar os registros dos resultados 
alcançados;
VI - desenvolver e implementar os indicadores de performance;
VII - gerenciar a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da 
Administração Pública;
VIII - gerenciar a pesquisa de dados e informações técnicas, a consolidação e análise e 
divulgação no âmbito da Administração Municipal e outras esferas de governo;
IX - promover ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal;
X - acompanhar o sistema de controle e avaliação do processo;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 60/106
XI - identificar fontes alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação 
de projetos da Administração Municipal;
XII - promover ações de gestão e disseminação do conhecimento de Administração 
Públicas adequadas aos programas de trabalho da Administração Municipal;
XIII - promover cursos e treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do 
conhecimento da Administração Pública;
XIV - promover o apoio e orientação dos órgãos municipais na elaboração dos seus 
planos anuais de trabalho;
XV - gerenciar a elaboração de projetos de engenharia e seus orçamentos necessários à 
execução dos programas de ação municipal;
XVI - gerenciar o assessoramento e o acompanhamento da execução dos convênios com 
programas de financiamento;
XVII - coordenar a produção e o gerenciamento de informações geoprocessadas e outras 
atividades correlatas.
6. COORDENADOR GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
I - Assessorar diretamente o prefeito e, quando necessário os Secretários, nas 
ações de comunicação social e eventos institucionais e oficiais;
II – Coordenar a elaboração e a colocação em prática das ações de comunicação 
social e ambientação nos eventos institucionais e oficiais;
III – Fazer a coordenação das atividades da assessoria de imprensa, redação e
aprovação de textos, atualização dos diferentes canais de comunicação da empresa 
(mural, sites, jornais e comunicados internos);
IV – Assessorar, coordenar e organizar os eventos internos e externos, a condução de
treinamentos, de atendimentos de campanhas internas, revistas institucionais, peça de
comunicação para ativar a campanha ou a ação já programada;
V – Assessorar e coordenar a formulação da estratégia e dos planos de trabalho de 
comunicação, redação e edição de notícias, website e demais mídias e eventos;
VI – Assessorar e coordenar a produção de materiais gráficos, tais como folders, 
relatórios de atividades, boletins;
VII - Responder pelos processos operacionais relacionados às atividades de sua área,
incluindo a relação com os fornecedores;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 61/106
VIII – Assessorar e Coordenar as entrevistas do Prefeito e, quando necessário, dos 
Secretários Municipais;
IX – Assessorar e coordenar à comunicação do Prefeito com os servidores e 
prestadores de serviços;
X – Coordenar e assessorar a divulgação, distribuição e dinamização dos atos 
oficiais do município;
XI – Coordenar as atividades referentes às campanhas publicitárias de interesse 
público;
XII – Coordenar o arquivamento de informações jornalísticas e institucionais, 
relacionados com a comunicação social e eventos;
XIII – Coordenar as programações de eventos a serem efetivados pelo Município;
XIV – Coordenar e fomentar a boa comunicação dos servidores com a sociedade, 
através do estabelecimento de instruções;
XV - Desenvolver outras atividades correlatas.
7. COORDENADOR GERAL PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO MULTIMEIOS
I - Coordenar e assessorar as atividades de produções audiovisuais, videográficas, 
fotográficas gráfico imagéticas e de arte mídia em ambientes de redes sociais na 
internet e rádios, em uma dimensão interdisciplinar;
II - Assessorar, propor e coordenar projetos culturais, por meio de participação em 
editais, mostras e festivais;
III - Coordenar a divulgação da produção intelectual e artística gerada pelo 
Município, assessorar e coordenar o desenvolvimento de peças e produtos de 
comunicação com propósitos Informativos, Educativos e de Cidadania;
IV - Atuar como mediador do diálogo entre servidores, administradores e munícipes no
intuito de contribuir para a transparência das ações empreendidas na 
Administração;
V – Coordenar e chefiar a produção de material informativo sobre as decisões 
tomadas no âmbito da administração superior e das unidades setoriais, e os tornar 
públicos através do Portal do município na rede mundial de computadores;
VI – Coordenar e chefiar as atividades relacionadas à produção e veiculação de 
programas televisivos e radiofônicos, que juntos formam um composto 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 62/106
comunicacional capaz de atingir diferentes públicos internos e externos.
VII – Coordenar e gerenciar a Comunicação de Imprensa, com o assessoramento e 
gerenciamento da produção de releases, pauta para a imprensa e matérias para o 
Portal do município e redes de televisão e revistas, e a publicação de matérias 
legais, que são portarias e atos administrativos em geral;
VIII - Assessorar o prefeito na decisão sobre os sistemas de informações que serão 
utilizados pela Administração para as divulgações dos atos de governo;
IX - Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a qualidade, a 
segurança e a credibilidade da comunicação da Administração pública com a 
sociedade;
X - Deliberar, em parceria com o Prefeito e Secretários, em matéria de comunicação 
institucional;
XI - Desenvolver outras atividades correlatas à produção e comunicação de 
informações.
8. COORDENADOR GERAL DE EVENTOS
I - Planejar, coordenar e executar eventos, como conferências, workshops, feiras e 
cerimônias;
II - Estabelecer metas e objetivos para cada evento, alinhados com a estratégia da 
organização;
III - Alocar e gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais necessários para os 
eventos;
IV - Contratar e gerenciar fornecedores de serviços, como catering, decoração e 
tecnologia;
V - Desenvolver e gerenciar orçamentos para eventos;
VI - Elaborar e apresentar relatórios de progresso para stakeholders;
VII - Identificar e mitigar riscos associados aos eventos;
VIII - Avaliar resultados e identificar áreas de melhoria.
9. COORDENADOR DE INFORMÁTICA
I - Coordenar a implantação e fiscaliza a política de informatização do município;
II - Propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática da Prefeitura;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 63/106
III - Planejar e propor a reformulação da política de gerenciamento da informática do 
município quando necessária;
IV - Assessorar e supervisionar as compras de equipamentos e suprimentos de 
Informática, estudando, pesquisando e avaliando as melhores especificações 
técnicas disponíveis para otimização de compra dos mesmos;
V - Desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização em todos os setores da
Administração;
VI - Avaliar e estudar a viabilidade dos projetos de informatização e respectivos 
objetivos, planejando e monitorando as etapas de seu desenvolvimento, 
dimensionando bases de dados, verificando arquivos e relatórios, consultando 
usuários para indicar soluções adequadas;
VII - Estabelecer as diretrizes e coordenar a preservação, manutenção e guarda de 
qualquer aparelhagem, instrumental ou equipamento da área de informática, 
observando sua correta utilização, para mantê-los em perfeito funcionamento;
VIII - Planejar e coordenar a distribuição dos equipamentos de informática;
IX - Planejar, organizar e definir os papéis e responsabilidades dos servidores 
lotados no Departamento de informática, emanando ordens e supervisionando-os;
X - Definir as prioridades na área de informática;
XI - Planejar e definir a política de armazenamento de dados;
XII - Planejar e supervisionar ações para evitar riscos na área de informática;
XIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propõem medidas;
XIV - Controlar os pedidos de compras necessários ao andamento dos trabalhos;
XV - Fiscalizar e dar sugestões na execução do Plano de Governo nos assuntos da 
Secretaria afetos a área de informática;
XVI - Prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes à área de 
informática.
XVII - Desenvolver outras atividades correlatas.
10. DIRETOR TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A 
MULHER
I - Promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as mulheres no âmbito 
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municipal, considerando toda a sua diversidade: geração, orientação sexual, raça/etnia, 
localização nos espaços rural e urbano, assim como sua condição de portadora ou não de 
deficiência;
II - Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que 
visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes a plena participação da vida 
socioeconômica, política e cultural do município, bem como se articular com setores da 
sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e 
campanhas educativas relacionadas às suas atribuições;
III - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no 
município;
IV - Formular políticas de interesse específico das mulheres, de forma articulada com toda 
a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos Estadual e Federal, 
da administração direta e indireta;
V - Aderir ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
VI - Promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e renda para as 
mulheres;
VII - Estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais, programas de 
formação e treinamento de servidores e servidoras públicos, visando erradicar as 
discriminações, em razão do sexo, nas relações profissionais internas e externas;
VIII - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas 
específicas de interesse das mulheres, acompanhado-os até a sua conclusão;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Secretaria;
X - Assegurar as políticas públicas direcionadas à superação das desvantagens 
econômicas, sociais e culturais das mulheres;
XI - Instituir um comitê intersetorial, com representantes das demais secretarias municipais, 
para garantir a transversalidade das políticas de gênero em todas as áreas do governo 
municipal;
XII - Coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da 
violência/discriminação contra a mulher, assim como estabelecer parcerias na gestão 
desses equipamentos vinculados aos governos estadual e federal.
XIII - Proporcionar maiores e melhores condições de inclusão social à mulher;
XIV - Proporcionar condições socioeducativas objetivando à inclusão da mulher no 
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gerenciamento orçamentário familiar;
XV - outras atividades correlatas.
11. DIRETOR TÉCNICO DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, SANEAMENTO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar a Política Municipal de Desenvolvimento da 
Infraestrutura Urbana, em consonância com as diretrizes gerais do Governo 
Municipal, com o Plano Diretor Urbano e com a legislação vigente;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, coordenar e monitorar a fiscalização para o cumprimento das normas 
referentes ao ordenamento territorial e urbano do Município; Controlar o 
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em consonância com a legislação 
vigente;
IV - Planejar, coordenar e monitorar a fiscalização para a aplicação das normas 
concernentes ao Código de Posturas, Código de Edificações e Plano Diretor do 
Município;
V - Participar das reuniões e presta apoio aos órgãos colegiados em assuntos afetos ao
planejamento urbano e de transporte;
VI - Planejar, coordenar e monitorar a realização de projetos de obras públicas de 
ordenamento e embelezamento urbano, em consonância com as diretrizes gerais do 
Governo Municipal, o Plano Diretor Urbano e a legislação vigente;
VII - Controlar e fiscaliza a execução, direta ou indiretamente, dos projetos de 
construção e manutenção de obras da Administração Municipal sob sua 
responsabilidade técnica;
VIII - Planejar, coordenar e monitorar planos, programas e projetos de melhoria e 
expansão da rede viária do Município;
IX - Definir as políticas para o desenvolvimento do setor;
X - Realizar e coordena periodicamente reuniões com os servidores do 
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao 
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
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servidores do setor e propor medidas.
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
12. ASSESSORIAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA
I – assessorar a emissão de pareceres, fiscalização, avaliação, atualização, medição, 
levantamento, dimensionamento, orçamento e quantificativo de obras e projetos de: 
construção civil e construção pesada, áreas de lazer (paisagismo, parques e praças), 
terraplenagem, drenagem, pavimentação, iluminação, circulação viária, controle ambiental, 
saneamento, loteamento e parcelamento do solo entre outros, com base nas normas, 
especificações e legislação urbana, tanto e meio digital como meio físico;
II – assessorar na adequação de projetos, se necessário, para a correta implantação de 
obras;
III - acompanhar o desenvolvimento de projetos complementares;
IV - realizar vistorias técnicas em obras de edificações, loteamentos e faixas de drenagem, 
verificando quando à adequação dos mesmos aos projetos aprovados e à legislação 
vigente;
V - realizar vistorias técnicas e acompanhamentos em edificações, lotes e obras, 
verificando quando às condições de segurança, normas e procedimentos da legislação 
vigente;
VI - vistoriar e fiscalizar às condições das edificações, no que se refere à proteção 
acústica das mesmas;
VII - vistoriar e fiscalizar a implantação de aterros, verificando as condições de 
estabilidade, dimensão e limites da área;
VIII - vistoriar, analisar e aprovar projetos para atividades referentes à armazenagem de 
combustíveis;
IX - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras implantadas na área de meio ambiente, 
de acordo com projetos, especificações e normas técnicas, informando relatórios e 
procedendo a medições dos serviços realizados;
X - Ministrar treinamento em área de seu conhecimento;
XI - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
XII - Controlar e zelar pela correta utilização dos materiais, equipamentos e bens Públicos;
XIII - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
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13. DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA
I - Gerenciar as atividades delegadas pela Procuradora Geral;
II - Coordenar os assuntos administrativos em matérias jurídicas inerentes ao 
Departamento;
III - Atuar na gestão das ações administrativas internas da Procuradoria-Geral;
IV - Transmitir ordens e determinações da Procuradora aos demais servidores do 
Departamento, incluindo Procuradores;
V - Transmitir instruções a todas as demais Secretarias em matérias jurídicas, a 
pedido da Procuradora;
VI - Controlar, coordenar e monitorar os atos dos demais Procuradores do Município;
VII - Instituir mecanismos gerenciais para controle de processos internos da 
Procuradoria-Geral;
VIII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato da 
Procuradora-Geral que esteja relacionado à direção dos trabalhos administrativos e 
jurídicos da Procuradoria;
IX - Propor e organizar reuniões no setor;
X - Planejar, coordenar e implementar as ações na Procuradoria-Geral do Município, 
visando a melhoria nos serviços;
XI - Submeter ao superior hierárquico assuntos de urgência;
XII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
XIII - Realizar outras tarefas correlatas.
14. DIRETOR GERAL DA UPA E SAMU
I - Orientar e controlar suas atividades, expedindo normas, instruções e ordens para 
execução das atividades;
II - Apresentação de relatórios semestrais das atividades;
III - Apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise;
IV - Outras junções afins e correlatas ao exercício das atribuições do cargo que lhe forem 
solicitados;
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V - Cumprir e fazer cumprir o regimento da UPA, planejar coordenar, estimular e avaliar as 
ações desenvolvidas;
VI - Examinar solicitações e sugestões da área administrativa e adotar as providências que
julgar necessárias;
VII - Estudar e propor medidas que visem a melhoria administrativa dos serviços 
hospitalares;
VIII - Proporcionar ao serviço de apuração de custos, através do registro das atividades, 
condições de coletar dados para fins estatístico, de levantamento de custos e de 
indicadores gerenciais;
IX - Estimular a prática profissional interdisciplinar na UPA;
X - Colaborar na humanização do atendimento da UPA;
XI - Realizar visita diária a todos os pacientes, para identificar a satisfação e as deficiências 
dos setores;
XII - manter contato com as coordenações da UPA objetivando a eficiência administrativa 
dos serviços hospitalares;
XIII - Zelar pela guarda, controle, manutenção e conservação do equipamento e material 
utilizado.
15. DIRETOR GERAL DO CRAS
I – supervisionar as atividades a cargo dos CRAS e prestar orientação e apoio institucional 
aos coordenadores e técnicos das unidades, bem como subsidiar a Secretaria com dados 
e informações relativas ao funcionamento das unidades;
II – supervisionar a realização do diagnóstico do território de abrangência do CRAS, 
quanto aos equipamentos de assistência social, educação, saúde, cultura, lazer, esporte e 
transporte, governamentais e não governamentais, identificando as principais dificuldades 
e potencialidades;
III – auxiliar a coordenação do CRAS e a Gerência de Projetos e Convênios na 
identificação e acompanhamento, dos serviços prestados pelas entidades 
conveniadas/parceiras da Secretaria existentes na área de abrangência da unidade;
IV – auxiliar na busca ativa e a inclusão dos beneficiários e suas famílias nos serviços 
ofertados pelas unidades de assistência social;
V – avaliar as necessidades de melhoria e de adequações nos CRAS, com relação a 
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estrutura física (acessibilidade), equipamentos, recursos humanos e atividades realizadas;
VI – acompanhar a articulação e encaminhamento de demandas existentes no seu 
território de abrangência para a adoção de medidas junto à outras unidades competentes;
VII – levantar os equipamentos sociais na área de abrangência da unidade para o 
desenvolvimento de ações conjuntas;
VIII – definir cronograma de reuniões com os servidores da sua área de abrangência para 
levantar as demandas, programar e avaliar as ações;
IX – exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas 
pela Secretaria.
16. DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE
I - Planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades, a fim de que a Maternidade atinja a 
sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a todos os cidadãos;
II - Controlar as atividades desenvolvidas de todos os profissionais atuantes na 
Maternidade Municipal Humberto Carrano (MMHC), participando ativamente da gerência e 
fiscalização de contratos médicos;
III - Estabelecer rotinas operacionais, administrativas e financeira para o bom 
funcionamento da MMHC;
IV - Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas da 
instituição no âmbito municipal;
V - Controlar quadro de servidores lotados em sua unidade;
VI - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
VII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais.
17. DIRETOR GERAL DO CENTRO DA JUVENTUDE
I – Coordenar a execução e o monitoramento das ações ofertadas no Centro da Juventude, 
o registro de informações, envio das informações e prazos e a avaliação das ações;
II – Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da articulação com a rede socioassistencial;
III – Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação do programa;
IV – Coordenar de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, 
bem como dos adolescentes inseridos no Centro da Juventude e suas famílias;
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V – Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento, entre outras situações;
VI – Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho;
VII – Realizar reuniões sistemáticas com a equipe de planejamento e avaliação;
VIII – Contribuir para avaliação da eficácia, eficiência e impactos do programa na qualidade 
de vida dos usuários;
IX – Fomentar ações de mapeamento, potencialização da rede socioassistencial existentes 
no território (lideranças juvenis, comunitárias, associações de bairro, entre outros);
X – Promover a articulação intersetorial governamental e não governamental;
XI – Identificar e articular as necessidades de capacitação da equipe;
XII – Acompanhar e monitorar o processo de busca ativa;
XIII – Participar de reuniões do Comitê Gestor e outras pastas que envolvam a política 
para adolescência e juventude;
XIV – Desenvolver outras atividades correlatas.
18. DIRETOR TÉCNICO MÉDICO DA MATERNIDADE
I - Dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na instituição;
III - Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto do Servidor Público, bem como instruções 
normativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Promover e exigir o exercício ético da medicina;
V - Zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica;
VI - Observar as Resoluções do CFM e do CRM-PR diretamente relacionadas à vida do 
Corpo Clínico da instituição;
VII – Determinar o número de profissionais necessários pra o bom funcionamento dos 
setores.
19. COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
I - Organizar, coordenar e orientar a equipe em questões administrativas e de 
execução de atividades no sistema de transporte escolar;
II - Reestrutura e definir as linhas do transporte escolar;
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III - Monitorar o cumprimento das normas que constam no Código Nacional de 
Trânsito;
IV - Planejar e criar regulamento para alunos usuários do transporte escolar;
V - Atender e orientar pais e alunos com relação ao serviço de transporte escolar;
VI - Monitorar e controlar quilometragem diária dos veículos do transporte escolar;
VII - Dirigir e Coordenar os servidores do setor;
VIII - Estabelecer as diretrizes e obrigações de empresas contratadas para a 
realização do transporte escolar, fiscalizando a execução do contrato;
IX - Planejar, dirigir e supervisiona o fornecimento de merenda escolar;
X - Coordenar a realização periódica de serviços de fiscalização e vistoria nos 
veículos do transporte escolar; quanto às normas de segurança, de conduta e 
condições dos veículos;
XI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios e notificações com 
relação aos serviços de transporte escolar;
XII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e
alunos que utilizam o transporte para verificar eventuais deficiências no setor e propor
medidas corretivas ao Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XIII - Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no 
transporte, analisa os pedidos e propõem soluções ao Secretário;
XIV - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
XV - Planejar e orientar o controle dos mapas de quilometragem diários;
XVI - Coordenar pedidos de empenhos e a emissão de notas fiscais para pagamento às
empresas prestadoras do transporte;
XVII - Desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o 
cumprimento de suas atribuições;
XVIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propõem medidas;
XIX - Desenvolver outras atividades correlatas.
20. CHEFE DE GABINETE
I - Exercer a Chefia do Gabinete do Prefeito no âmbito administrativo de acordo com as 
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diretrizes e orientações definidas pelo Prefeito;
II - Responsável pelo bom andamento das atividades administrativas do Gabinete.
III - Coordena a equipe e trata de assuntos relacionados à nomeação, exoneração, 
assiduidade, férias, licenças e outros assuntos dessa natureza, pertinente ao Gabinete 
do Prefeito;
IV – Gerenciar a agenda do Prefeito;
V – Supervisionar a equipe do Gabinete do Prefeito, garantindo que as atividades sejam 
coordenadas de maneira eficaz;
VI - Em situações de emergência ou crises, o Chefe de Gabinete desempenha um papel 
importante na coordenação da resposta da administração municipal, trabalhando em 
conjunto com outros órgãos e agências;
VII - representar o prefeito em reuniões, eventos ou entrevistas com a imprensa, 
assegurando que a posição do prefeito seja claramente comunicada.
21. COORDENADOR ARTÍSTICO
I – estabelecer, planejar, administrar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e a 
execução das medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades 
relacionadas à Cultura, Patrimônio Histórico e Memória do Município;
II – desenvolver projetos para estabelecer apoio governamental às áreas de artes visuais, 
artes cênicas, música, literatura, artesanato e cultura popular, patrimônio, audiovisual e 
cultura digital;
III – pesquisar, editar e divulgar estudos e documentos sobre aspectos da arte e dos 
artistas do Município;
IV – dirigir a pesquisa, catalogação, cadastramento e manutenção do arquivo atualizado 
acerca de arte e dos artistas do Município;
V – propor e acompanhar políticas e ações de proteção e valorização do Patrimônio 
Cultural do Município;
VI – definir e estimular o estudo e a produção artística através de concursos, bolsas de 
estudo, publicações e cursos;
VII – manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior, 
objetivando a mútua colaboração e intercâmbio de informações sobre arte e cultura em 
geral;
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VIII – promover exposições, simpósios, seminários, debates, mostras, concursos, festivais, 
congressos referentes às áreas da Cultura, Patrimônio Histórico e Memória;
IX – assessorar no desenvolvimento de programas de qualificação de artistas locais;
X – assessorar na promoção e acompanhamento de intercâmbios nacionais e 
internacionais para qualificação de artistas locais;
XI – apoiar a pesquisa, registro e documentação, através da edição, coedição ou 
patrocínio de livros ou revistas referentes a produção e memória cultural do Município;
XII – pesquisar, editar e divulgar estudos relacionados com o patrimônio cultural e 
histórico;
XIII - fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da legislação de tombamento, os bens 
móveis e imóveis por ela protegidas;
XIV – elaborar e coordenar as edições e publicações na área de patrimônio cultural e 
histórico;
XV – planejar e coordenar programas e projetos de natureza artístico-cultural, visando a 
promoção da comunidade e sua integração social através de cultura;
XVI – colaborar com as iniciativas de instituições comunitárias, que objetivem 
proporcionar atividade artísticos culturais aos diversos segmentos sociais que compõem;
XVII – acompanhar, elaborar e dar apoio a projetos formulados pela comunidade, 
entidades culturais, entidades religiosas, grupos folclóricos e demais grupos de caráter 
artístico-cultural;
XVIII – elaborar em conjunto com as unidades subordinadas, estudos, especificações, 
instruções e procedimentos a serem aplicados, visando à otimização das atividades 
desenvolvidas na área artística.
22. DIRETOR ADMINISTRATIVO DA UPA E SAMU
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade, 
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços administrativos da Unidade, atribuindo, 
delegando, supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, 
elaborando escalas e determinando horários de trabalho,
III - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
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IV - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os 
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
V - Coordenar a realização periódica de fiscalização e vistoria no setor;
VI - Determinar e supervisiona a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Atender os usuários, analisa os pedidos e propõem soluções ao Secretário;
IX - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
X - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propõem medidas.
XI - Desenvolver outras atividades correlatas.
24. DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CENTRO DA JUVENTUDE
I - Planejar e dirigir ações e programas desenvolvidos no departamento que 
possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e a ampliação do universo 
informacional e cultural dos jovens atendidos pelo Departamento.
II - Monitorar a qualidade da prestação dos serviços socioassistenciais prestados pelo
departamento;
III - Planejar e dirigir as ações integradas para implantação, operacionalização e 
desenvolvimento adequado dos programas e serviços socioassistenciais para os 
jovens atendidos pelo Município;
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
V - Dirigir e supervisionar o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os 
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
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verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propõem medidas;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
25. DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
I – Coordenar as atividades dos setores de Agropecuária e Meio Ambiente, controlando a 
frequência e assiduidade dos servidores designados para atuar sob a sua responsabilidade, 
bem como os respectivos espaços públicos e projetos;
II – elaborar e coordenar a análise das características econômicas, sociais, culturais e 
geográficas do Município, objetivando o desenvolvimento e o fomento da agricultura, com a 
finalidade de geração de emprego e renda, mediante a execução de todos os programas, 
projetos, planos e ações práticas relativos à área, para atendimento do Programa de 
Desenvolvimento Rural, através de ações próprias ou por meio de convênios e parcerias 
com órgãos governamentais, associações, sindicatos e organizações não governamentais; 
além de responder pela gerência e execução do Programa Bem Rural;
III – elaborar e coordenar a análise das características econômicas, sociais, culturais e 
geográficas do Município, objetivando à proteção, conservação e preservação do meio 
ambiente, para a melhoria da qualidade de vida no Município, supervisionando a execução 
de todos os programas, projetos, planos e ações práticas relativos ao desenvolvimento 
sustentável, através de ações próprias ou por meio de convênios e parcerias com órgãos 
governamentais, associações, sindicatos e organizações não governamentais;
IV – Gerir as políticas municipais de defesa e proteção dos animais, bem como o Canil 
Municipal;
V – Exercer quaisquer outras atividades conferidas pelo Prefeito ou decorrentes da natureza 
dos serviços sob sua responsabilidade.
26. CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO
I - Exercer a Chefia do Gabinete do Vice-Prefeito no âmbito administrativo de acordo com 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 76/106
as diretrizes e orientações definidas pelo Vice-Prefeito;
II - Responsável pelo bom andamento das atividades administrativas do Gabinete;
III - Coordena a equipe e trata de assuntos relacionados à nomeação, exoneração, 
assiduidade, férias, licenças e outros assuntos dessa natureza pertinente ao Gabinete do 
Vice-Prefeito.
27. ASSESSORIA ESPECIAL DA CASA CIVIL
I - assessorar o Chefe da Casa Civil no exercício de suas atribuições e assisti-lo no 
exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Secretários Municipais e as demais unidades da 
Casa Civil do Poder Executivo na formulação de projetos governamentais considerados 
prioritários e estruturantes pelo Chefe do Poder Executivo;
III - assessorar o Chefe da Casa Civil no relacionamento com representantes de outros 
Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Chefe da Casa Civil com informações necessárias à tomada de decisão 
em temas considerados prioritários;
V – Assessor o Chefe da Casa Civil em projetos estratégicos de governo, em conjunto 
com a principal Secretaria envolvida, contribuindo especialmente na fase de planejamento, 
supervisionando a fase de execução e efetivando a fase de avaliação;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Casa Civil.
28. OUVIDOR GERAL
I – Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou 
coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal 
direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º da lei 3803/2021;
II – Promover a participação do usuário e acompanhar a prestação dos serviços, visando 
garantir a sua efetividade;
III – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos das diversas áreas da 
administração pública, buscando maior agilidade e efetividade na prestação dos serviços 
públicos;
IV – Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários, receber, analisar e 
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encaminhar as manifestações acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das 
manifestações dos usuários e promover as medidas de mediação e conciliação;
V – Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as denúncias, informes, 
elogios e sugestões recebidas;
VI – Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo 
o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VII – Representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal;
VIII – Ter autonomia e independência de seus atos quando do exercício de suas atribuições, 
visando a credibilidade e a imparcialidade da Administração Pública e Municipal;
IX – Preservar a credibilidade da gestão municipal e da imagem do Poder Público;
X – Notificar os órgãos públicos municipais quanto aos atendimentos em aberto, sem 
solução, estipulando prazo razoável de resposta, sendo que o mesmo não deverá 
ultrapassar 30(trinta) dias úteis, a contar da ciência da respectiva secretaria;
XI – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas;
XII – Levar o conteúdo das sugestões e elogios ao conhecimento do órgão ou servidor 
objeto do atendimento;
XIII – Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da Ouvidoria Geral e enviar 
cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como ao Ministério Público do Estado 
do Paraná e ao Poder Legislativo Municipal, desde que necessárias ou quando solicitado, 
procedendo ainda com um relatório semestral de gestão, a ser encaminhado ao Prefeito e 
disponibilizado na internet.
29. DIRETOR DE SERVIÇOS E PATRIMÔNIO
I - Planejar, coordenar, promove e dirigir os serviços de manutenção e limpeza dos 
próprios municipais, considerados de urgência (pequenos reparos), cabendo-lhe 
solicitar, mediante autorização superior, nos reparos considerados como reforma, as 
medidas cabíveis à execução do (s) serviço(s) ao órgão competente;
II - Organizar e planejar a distribuição do pessoal responsável pelas manutenções, 
priorizando as tarefas;
III - Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores do departamento;
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IV - Monitorar o desempenho dos servidores do departamento, cobrando funções e 
sugerindo treinamentos quando necessário;
V - Elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Secretário;
VI - Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área 
de sua atuação;
VII - Coordenar as atividades do almoxarifado relacionadas à administração de 
material;
VIII - Planejar e controlar a movimentação, em sistema próprio, dos bens 
patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;
IX - Realizar pesquisas e estudos de sistemas e ferramentas de gestão na área de 
material de consumo e propor medidas de redução de custos;
X - Planejar, dirigir e supervisionar as atividades de recebimento, guarda e 
distribuição de bens, assim como a conservação dos materiais estocados;
XI - Realizar vistorias periódicas em todas as dependências dos prédios da de todas as
Secretarias para a verificação do estado de conservação dos bens permanentes, 
identificando possíveis problemas e apresentar soluções;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
30. DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
I – divulgar, com transparência, rapidez e exatidão, todas as ações da Secretaria com o 
objetivo de municiar os cidadãos e os contribuintes de informações de interesse público;
II – supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e 
de projeção da imagem da Secretaria junto à sociedade;
III – planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir 
programações, fatos, eventos e as informações das atividades da Secretaria;
IV – coordenar, supervisionar, orientar, planejar, analisar e/ou executar atividades 
inerentes às áreas da Comunicação Social ou equivalente;
V – supervisionar as atividades subordinadas a esta unidade, desenvolvendo, mantendo e 
ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre a Secretaria e os públicos 
interno e externo, inclusive em relação à imprensa;
VI – organizar o fluxo interno de informações da Secretaria;
VII – prover e manter atualizado o portal institucional da Secretaria;
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VIII – produzir informações para divulgações referentes à Secretaria nas mídias sociais 
administradas pela Assessoria de Comunicação;
IX – apoiar outros órgãos e entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam 
articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo municipal;
X – assessorar os dirigentes da Secretaria no relacionamento com a imprensa e nos 
assuntos a ela correlatos;
XI – assistir diretamente ao Secretário no desempenho das atribuições que lhe cabe, 
especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas 
e ao relacionamento dele com a imprensa;
XII – promover, acompanhar, conduzir e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos 
dirigentes da Secretaria à imprensa em geral;
XIII – coordenar o acesso e o fluxo e, quando necessário, o credenciamento, de 
profissionais de imprensa a locais onde ocorram eventos e atividades oficiais da 
Secretaria;
XIV – receber e atender às demandas e pedidos de entrevista feitos por profissionais de 
comunicação;
XV – fornecer informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão 
e atendimentos diários aos profissionais;
XVI – coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas pela 
Secretaria para efeito de divulgação através de plurais meios de comunicação;
XVII – coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias da Secretaria 
por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e 
informativo;
XVIII – utilizar técnicas específicas para redigir, produzir e divulgar matérias jornalísticas, 
notas oficiais, releases, áudio releases, vídeo releases, artigos e documentos de 
interesse da Secretaria;
XIX – coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias 
relativas à atuação da Secretaria, veiculadas pelos meios de comunicação;
XX – utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar 
conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da órgão;
XXI – elaborar e dar forma às informações de caráter institucional por meio de boletins, 
house organ, revista, panfletos, cartazes, folders, entre outros tipos de comunicação 
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visual ou impressa;
XXII – coordenar, orientar e/ou produzir apresentações que serão utilizadas por dirigentes 
no relacionamento com a imprensa;
XXIII – coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, 
programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da Prefeitura da 
Lapa, a cargo da Secretaria;
XXIV – promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à 
manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, 
solenidades e viagens dos quais participe o(a) Secretário(a);
XXV – realizar outras atribuições correlatas lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a).
31. DIRETOR DE ESPORTE E LAZER
I - Planejar, organizar e dirigir os programas de práticas desportivas desenvolvidos pela
Secretaria, determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando 
escalas e determinando horários de trabalho,
III - Planejar e criar escolas de esportes nas suas diversas modalidades;
IV - Verificar e indicar os equipamentos necessários para o desenvolvimento dos 
projetos esportivos;
V - Proporcionar condições para o desenvolvimento do potencial desportivo da
população;
VI - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Desenvolver e dirigir programas e ações para o acesso da população a 
atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de 
esportes;
IX - Planejar, dirigir e fomentar a prática e eventos de esporte social na cidade;
X - Analisar e estudar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à 
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prática de atividades físicas e de esportes no Município, observados os objetivos dos 
programas governamentais e as demandas locais;
XI - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no
Município;
XII - Promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município;
XIII - Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades recreativas;
XIV - Atender os usuários, analisar os pedidos e propor soluções ao Secretário;
XV - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
XVI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propõem medidas.
XVII - Desenvolver outras atividades correlatas.
32. DIRETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL
I – planejar, organizar, coordenar, orientar, dirigir, controlar e implantar os serviços e obras 
realizadas por administração direta, de manutenção, conservação, reparos, recuperações 
e reconstrução parcial de obras referentes a edifícios escolares e equipamentos públicos 
municipais;
II – promover a realização de levantamentos/vistorias nos prédios escolares municipais e 
nos passeios, objetivando o planejamento, programação e controle das atividades de 
manutenção, conservação e reparos, elaborando-se planos de ação, conforme as 
ocorrências das solicitações;
III – realizar as obras de manutenção dos edifícios escolares municipais nas áreas de: 
pintura, telhado, pisos e revestimentos, alvenaria em geral e serviços em suas instalações 
elétricas e hidráulicas;
IV – realizar as obras de manutenção dos passeios escolares municipais observando os 
princípios de acessibilidade;
V – executar os serviços de marcenaria e serralheria;
VI – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e outras 
atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
33. DIRETOR MUSICAL
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I - Planejar, dirigir e monitorar os serviços prestados pela escola de música;
II - Convocar e presidir reuniões da escola de música;
III - Representar a escola de música perante as autoridades superiores;
IV - Exercer o poder disciplinar, sobre os membros do corpo docente e discente e 
servidores não-docentes, no âmbito da escola de música;
V - Encaminhar à Direção, anualmente, o relatório das atividades da escola de 
música;
VI - Dirigir, monitorar e sugerir os programas e projetos voltados ao aperfeiçoamento dos
servidores da escola de música;
VII - Supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente e técnico￾administrativo da escola de música;
VIII - Zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pela escola;
IX - Dirigir e monitorar as atividades relativas às apresentações da banda municipal de 
música e fanfarras de escolas municipais;
X - Dirigir e monitorar os projetos que promovam o desenvolvimento da tradição 
musical;
XI - Dirigir e monitorar as apresentações públicas por ocasião de festividades cívicas do
município;
XII - Gerenciar a formação musical às crianças, jovens e adultos do município;
XIII - Promover conhecimentos, lazer e entretenimento através da música, como meio de
desenvolvimento cultural e artístico;
XIV - Dirigir e implementar ações, programas ou projetos de prevenção à violência, 
que visem despertar, preservar ou resgatar o sentimento da vida em comunidade e de
cidadania, em especial de jovens e adolescentes envolvidos em situação de 
vulnerabilidade social, através da música;
XV - Definir o repertório da Banda, de maneira a compreender hinos, músicas 
populares, eruditas, regionais e oriundas da cultura Lapeana, para as 
apresentações;
XVI - Exercer o poder disciplinar, sobre os membros da Banda de Música;
XVII - Encaminhar à Direção, anualmente, o relatório das atividades da Banda de 
Música;
XVIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
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34. DIRETOR FISCAL DE UNIDADES DE SAÚDE
I - fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de interesse 
de saúde pública, para atendimento de denúncias e reclamações e para manutenção 
regular de tais condições;
II - apoiar e orientar os agentes de saúde pública e os agentes auxiliares de saúde pública, 
sobre procedimento de fiscalização sanitária;
III - lavrar autos e termos e preencher demais documentos, em consonância com o 
Código Sanitário vigente e normas administrativas expedidas, com a devida autorização 
do Secretário;
IV - Supervisionar as atividades de vigilância sanitária a nível municipal;
V - Fiscalizar o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico 
bioquímico, cirurgiões dentistas, enfermeiros, biólogos, obstetras, psicólogos, 
nutricionistas, fisioterapeutas, técnico de radiologias e de outras profissões de interesse 
da saúde pública.
VI - Fiscalizar o funcionamento de todas as Unidades de Saúde pertencentes ao 
Município;:
VII - Fiscalizar as condições de saneamento em construções civis;
VIII - Assessorar na elaboração do Código de Postura Municipal e instituições públicas e 
privadas nos assuntos pertinentes à vigilância sanitária;
IX - Fiscalização e controle do correto cumprimento da legislação vigente.
35. DIRETOR DA MATERNIDADE
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade, 
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II- Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando 
escalas e determinando horários de trabalho,
III - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
IV - Dirigir e supervisionar o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
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V - Coordenar a realização periódica de fiscalização e vistoria no setor;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Atender os usuários, analisar os pedidos e propor soluções ao Secretário;
IX - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
X - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propõem medidas.
XI - Desenvolver outras atividades correlatas.
36. DIRETOR DA CENTRAL DE AMBULÂNCIAS
I - Planejar e organizar os serviços da seção administrativa da Unidade, 
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando 
escalas e determinando horários de trabalho,
III - Coordenar a verificação diária das condições gerais dos veículos sob sua 
supervisão, determinando os reparos necessários.
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
V - Dirigir e supervisionar o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os 
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
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servidores do setor e propõem medidas.
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
37. DIRETOR DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS
I - Atender à demanda espontânea da população a respeito de encaminhamentos para 
consultas, procedimentos e internações nas especialidades dos locais de referência como: 
neurologia, cardiologia, vascular, urologia, ortopedia, entre outros;
II – Cooperar com o Departamento de Logística Sanitária na organização das viagens e 
da logística junto aos motoristas para condução dos pacientes;
III – Realizar agendamento de consultas nos centros de referência;
IV - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade, 
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
V - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando 
escalas e determinando horários de trabalho;
VI - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
VII - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os 
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VIII - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
IX - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
X - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
XI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
38. DIRETOR DE EXAMES
I – organizar, controlar, gerenciar e priorizar, em conjunto com a equipe médica 
necessária, o acesso a exames fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e consórcios;
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II – gerir, em conjunto ao Governo do Estado, regulações médicas de autoridade sanitária, 
garantindo acessos baseados em protocolos, classificação de risco e outros critérios de 
priorização;
III – garantir a regulação do acesso à assistência, garantindo a priorização de acesso e 
dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS;
IV – trabalhar, em conjunto a Regulação de Consultas e Exames Especializados, 
internações hospitalares para que seja garantido a Política Nacional de Regulação;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
39. DIRETOR DE TRANSPORTE DE PACIENTES
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade, 
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando 
escalas e determinando horários de trabalho;
III - Controlar o fluxo de veículos e manutenção da frota da Secretaria Municipal de 
Saúde;
IV - Coordenar as atividades da Central de Veículos, otimizando tempo e custo e 
elaborando escala de atendimentos aos setores e unidades solicitantes e estabelece as
prioridades;
V - Planejar, Implementar e dirigir as rotinas administrativas de manutenção 
preventiva da frota bem como a manutenção da regularidade dos documentos de
licenciamento dos veículos oficiais.
VI - Supervisionar e controlar em pátios próprios, a guarda de veículos oficiais 
locados e cedidos;
VII - Determinar e analisar a realização de relatórios diários referentes à 
movimentação de veículos oficiais no atendimento às demandas da Secretaria 
Municipal de Saúde;
VIII - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
IX - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os 
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
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cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
X - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
XI - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
XIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
40. DIRETOR DE LOGÍSTICA SANITÁRIA
I - Planejar, organizar e dirigir os serviços da seção administrativa da Unidade, 
determinando procedimentos, rotinas, prazos e expediente de trabalho;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores, elaborando
escalas e determinando horários de trabalho;
III - Gerenciar os serviços de apoio logístico aos setores da Secretaria Municipal de 
Saúde;
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugere providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
V - Dirigir e supervisiona o controle de ponto dos servidores da Unidade, fazendo os 
apontamentos necessários, apurando a frequência mensal, saldos de horas 
cumpridas e devidas, afastamentos e demais ocorrências;
VI - Determinar e supervisionar a elaboração de relatórios;
VII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propõe medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VIII - Coordenar os assuntos administrativos do Departamento, emitindo ordens e 
determinações aos demais servidores do Departamento;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
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X – elaborar lista de passageiros a ser encaminhada ao Departamento de Transporte de 
Pacientes, contendo o maior número de informações necessárias para o melhor 
atendimento à população;
XI – solicitar, quando necessário, profissional médico para qualificação de transporte 
prioritário;
XII – definir ou implantar novos horários de transporte sanitário para melhor atendimento à 
população;
XIII – definir cronograma de viagens em eventuais feriados e recessos;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
41. DIRETOR DE ESTATÍSTICA
I - Planejar, regulamentar, normatizar e coordenar a ação integrada de todos os 
departamentos da Secretaria de Saúde;
II - Dirigir o acompanhamento e a execução dos convênios e contratos relativos à área
da saúde;
III - Propor, em articulação com as unidades especializadas em gestão de pessoas, a
readaptação funcional dos servidores, por recadastramento profissional, sugerindo as
medidas cabíveis e atribuições mais adequadas a cada caso;
IV - Supervisionar e oferecer apoio a todas as ações da área de saúde;
V - Definir, anualmente, os programas prioritários na área da saúde, em consonância com
as disponibilidades orçamentárias e plano de governo;
VI - Colaborar no planejamento e execução de atividades socioeducativas na área da
saúde, inclusive cursos, palestras, orientação e acompanhamento individual e de grupos,
em consonância com os critérios e orientações fixados;
VII - Dirigir e acompanhar os projetos gerenciados pelas Unidades subordinadas à 
Secretaria de Saúde, articulando a execução, quando necessário;
VIII - Coordenar o levantamento de dados administrativos para confecção das 
estatísticas e indicadores de desempenho na área da Saúde;
IX - Planejar e coordenar as atividades da Unidade, alinhadas ao Planejamento 
Estratégico da instituição;
X - Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à 
atividade das unidades, garantindo a eficiência e eficácia dos processos;
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XI - Planejar e propor a implantação de ferramentas de monitoramento e melhoria dos
processos;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
42. DIRETOR DO CREAS
I - Coordenar os trabalhos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS;
II - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade;
III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS 
no seu território de abrangência;
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS - Centro de Referência da Assistência Social 
– e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os
órgãos de defesa de direito, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário;
VIII -Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos 
na Unidade;
IX - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teóricos 
metodológicos que possam qualificar o trabalho;
X - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XII - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de 
participação dos profissionais e dos usuários;
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XIII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o 
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIV - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XV - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão 
gestor;
XVI - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS;
XVII - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de 
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVIII - Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da 
equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
XIX - Desenvolver outras atividades correlatas.
43. DIRETOR DE POLITICAS PUBLICAS PARA A MULHER
I – desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e 
entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social, 
Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, etc.), facilitando e apoiando a inclusão de 
políticas públicas para mulheres no âmbito do Município;
II – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades 
no mercado de trabalho;
III – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de diferentes 
segmentos, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade 
produtiva e geração de renda;
IV – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da
comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
V – prestar assessoramento ao Prefeito em questões que digam respeito à garantia dos 
direitos da mulher;
VI – promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e 
atividades afins, referentes às datas simbólicas para a população feminina e campanhas 
realizadas pelo município e por outros entes federativos;
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VII – implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em 
situação de violência;
VIII – opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, 
envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência;
IX – coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas envolvendo políticas 
para as mulheres, como por exemplo, o Centro de Referência de Atendimento às 
Mulheres em Situação de Risco ou órgãos afins;
X – participar e contribuir para implementação, no município, dos planos Nacional e 
Estadual de políticas para mulheres, dentre outros;
XI - elaborar e implementar campanhas educativas e de conscientização que envolvam 
interesses das mulheres, especialmente políticas públicas de combate à violência;
XII - assessorar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - CMDM;
XIII - apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM na organização da 
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela 
autoridade superior, nas políticas públicas para mulheres.
44. DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL
I - Planejar, organizar e dirigir programas a serem implementadas pela Secretaria de 
Agropecuária e Meio Ambiente, no meio rural;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, Implementar e coordenar ações destinadas a fomentar o 
desenvolvimento o do setor rural, mantendo estreitamento junto a lideranças e 
associações das Comunidades Rurais;
IV - Planejar e dirigir eventos agropecuários;
V - Definir políticas para o desenvolvimento do setor;
VI - Definir, planejar e dirigir a incorporação de áreas ociosas ou subutilizadas ao 
processo produtivo agropecuário;
VII - Definir as ações de conservação de solo, durante a exploração agropecuária, 
estabelecendo prioridade;
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VIII - Gerenciar o desenvolvimento de ações de diversificação de atividades 
complementares, como: criação de ovinos, avicultura, suinocultura, apicultura e 
piscicultura;
IX - Disponibilizar assistência técnica e gerencial ao pequeno produtor;
X - Promover o fortalecimento das organizações de produtores rurais;
XI - Analisar o atual cenário de desenvolvimento do setor no Município e sugerir 
providências ao Secretário, auxiliando em seu poder decisório;
XII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do 
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao 
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
XIII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
45. DIRETOR DE CONTROLE E BEM ESTAR ANIMAL
I - Planejar, organizar e dirigir programas a serem implementadas pela Secretaria de 
Agropecuária e Meio Ambiente visando o bem-estar animal;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, implementar e coordenar ações destinadas a projetos voltados para a 
preservação de fauna local, principalmente, para as espécies ameaçadas de 
extinção;
IV - Promover e gerenciar eventos, estudos, pesquisas e ações educativas, relativos à 
biodiversidade animal e ao bem-estar dos animais no Município de Lapa;
V - Planejar e dirigir ações de fiscalização de campo e documental em residências, 
clínicas veterinária, canis, sítios e fazendas onde haja criação de animais e 
divulgação da legislação de proteção dos animais;
VI - Promover e dirigir campanhas de identificação gratuita dos animais 
conjuntamente com as campanhas de vacinação antirrábica;
VII - Definir políticas para proteção dos animais;
VIII - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do 
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao 
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Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas.
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
46. DIRETOR DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES
I - atuar no sentido da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos 
equipamentos públicos no interior do parque, bem como garantir o lazer e segurança dos 
usuários;
II – realizar inspeção e manutenção constantes dos equipamentos e infraestrutura no 
interior do parque;
III – levar a conhecimento da Secretaria todos os eventos no interior do parque;
IV - divulgar a todos os usuários leis e regulamentos existentes;
V – garantir que eventos com potencial de impacto ou distúrbio cumpram lei vigente;
VI – garantir que todos os eventos realizados junto ao parque de exposição não causem 
danos a fauna, flora e equipamentos públicos;
VII – enviar a Secretaria relação de eventos mensais para a devida aprovação;
VIII - identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medida.
47. DIRETOR DE URBANISMO
I - coordenar e gerir as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e 
gestão urbana no Município;
II - coordenar o planejamento urbano do município, garantindo o desenvolvimento 
sustentável e harmonioso da cidade, participando da elaboração de planos diretores, leis 
de uso e ocupação do solo, zoneamentos, entre outros instrumentos de ordenamento 
territorial;
III - estabelecer normas e regulamentos relacionados à ocupação do espaço urbano, 
garantindo a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo plano diretor e demais 
legislações pertinentes, supervisionando a fiscalização do cumprimento dessas normas e 
a regularização de construções e empreendimentos;
IV - conduzir o processo de licenciamento de obras e projetos no Município, analisando os 
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pedidos, verificando a conformidade com as normas urbanísticas e emitindo autorizações 
e alvarás de construção;
V - coordenar equipes técnicas para avaliação dos projetos e garantir a segurança e a 
qualidade das intervenções no ambiente urbano;
VI - responsável pela gestão das áreas públicas do Município, incluindo praças, parques, 
áreas verdes, equipamentos urbanos e demais espaços de uso coletivo, coordenando a 
manutenção, conservação e melhorias dessas áreas, visando ao bem-estar da população 
e à preservação do patrimônio público;
VII - analisar e aprovar projetos de loteamentos, empreendimentos imobiliários, 
ampliações e reformas, levando em consideração as diretrizes urbanísticas, ambientais e 
de mobilidade urbana, garantindo que esses projetos estejam alinhados com os 
interesses públicos e contribuam para o desenvolvimento ordenado da cidade;
VIII - participar do planejamento e da implantação de infraestruturas urbanas, como redes 
de abastecimento de água, sistemas de esgoto, vias públicas, entre outros, coordenando 
a integração dessas infraestruturas com o planejamento territorial, visando à eficiência e à 
qualidade do ambiente urbano;
IX - promover a participação social e o diálogo com a comunidade, envolvendo os 
cidadãos no processo de planejamento urbano, ouvindo suas demandas e considerando 
suas necessidades, seja por meio de audiências públicas, reuniões ou consultas 
populares, buscando o envolvimento dos cidadãos nas decisões que impactam o espaço 
urbano.
48. DIRETOR DE SANEAMENTO
I - comandar as ações de operação das estações de tratamento de água, de esgoto e das 
elevatórias;
II- promover as operações de recebimento, armazenamento e tratamento de água 
captada pelas estações de capitação e adução;
III - promover as operações de coleta e tratamento do esgoto sanitário produzido no 
município;
IV - planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e 
manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
V - realizar estudos de saneamento urbano e rural;
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VI - propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII - implantar medidas que permitem a distribuição de água potável ao nível da demanda;
VIII - fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;
IX - vistoriar a bacia hidrográfica utilizada para operação de captação de água;
X - elaborar e manter atualizados os mapas cadastrais das redes de água e esgoto no 
município;
XI - realizar estudos de expansão das redes de água e esgoto do município, realizando 
projetos e subsidiando a captação de recursos para sua realização;
XII - controlar o índice de perdas no sistema de distribuição e desenvolver técnicas para 
detectá-las e reduzi-las;
XIII - monitorar e diagnosticar situações de danos e de perdas na rede, ordenando a sua 
correção imediata;
XIV - adotar medidas de mitigação e que evitem o fornecimento regular de água em casos 
de diminuição da oferta de água potável à população;
XV - executar as ligações dos ramais de água e de esgoto e a instalação dos padrões de 
medição;
XVI - fiscalizar as ligações de água e esgoto a serem efetuadas quando da pavimentação 
de novas vias;
XVII - comunicar aos órgãos competentes, por meio de memorando, os locais onde 
deverão ser efetuados os reparos no asfalto;
XVIII - elaborar, rotineiramente, relatórios de controle operacional dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIX - comandar os trabalhos de manutenção dos equipamentos eletromecânicos das 
elevatórias de água e esgotos.
49. DIRETOR DE TRANSPORTE
I – manter os veículos em perfeito estado de conservação e uso;
II – zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos veículos;
III – encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for 
confiada;
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IV – promover o abastecimento de combustíveis, água, óleo dos veículos sob sua 
responsabilidade;
V – verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e 
indicadores de direção;
VI – providenciar a lubrificação, quando indicada, verificar o grau de densidade e nível de 
água da bateria, bem como a calibração dos pneus;
VII – proceder com o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu 
destino, quilometragem, horários de saída e chegada;
VIII – auxiliar na carga e descarga de material e equipamento;
IX – tratar os passageiros com respeito e urbanidade;
X – fiscalizar a validade e atualização do documento de habilitação dos motoristas e do 
documento dos veículos;
XI – auxiliar o Departamento de Trânsito em fiscalizações ou vistorias que se façam 
necessárias;
XII – auxiliar demais Secretarias na formalização de demanda ou proposta de orçamento 
que envolvam a frota municipal;
XIII – executar outras tarefas correlatas.
50. DIRETOR DE ZELADORIA MUNICIPAL
I - prestar suporte técnico às Secretarias na gestão e execução de serviços e atividades de 
zeladoria urbana;
II - desenvolver ações intersetoriais para a melhoria na prestação de serviços e atividades 
de zeladoria urbana;
III - articular ações e projetos especiais no âmbito da Secretaria e com os demais órgãos 
da Administração Pública Municipal;
IV - elaborar as especificações técnicas para contratação de prestadores de serviços de 
manejo arbóreo e de manutenção de áreas ajardinadas no âmbito municipal;
V - propor e participar da elaboração de atos normativos relativos à sua área atuação;
VI – gerir e fiscalizar contratos firmados com empresas privadas da sua área de atuação;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
51. DIRETOR REGIONAL RURAL
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I – Assessorar diretamente o prefeito na inspeção das obras rurais em andamento, de
Manutenção e de execução direta ou contratada por terceiros, relacionadas a região 
rural a que for designado;
II - Promover a gestão das vias rurais Municipais, bem como a gestão de maquinário 
quando da execução de obras de melhoramento e manutenção de tais vias;
III - Organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; elaboração de estudos de 
pavimentação de vias rurais;
IV – Chefiar e coordenar as atividades e equipes de manutenção de bueiros, pontes, 
mata-burros e outros equipamentos existentes e a serem construídos nas vias rurais 
municipais;
V - Chefiar e coordenar o pessoal e as atividades de manutenção das estradas 
rurais, a criação de vias de acesso;
VI - Manter controle dos serviços solicitados e realizados;
VII - Emitir relatórios; executar outras atividades que lhe sejam afetas, se habilitado, 
dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções ou que 
venham a ser delegadas pela autoridade competente.
52. DIRETOR DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR E BANCO SOCIAL
I - intermediar a colocação de trabalhadores no mercado de trabalho;
II - oferecer, aos trabalhadores desempregados, cursos gratuitos de qualificação 
profissional, aumentando as oportunidades de trabalho e renda;
III - inserir pessoas desempregadas e de baixa renda no mercado de trabalho, por meio 
de cursos de qualificação, aumentando e melhorando a autoestima e as oportunidades de 
trabalho;
IV - obter informações e dados específicos da área do trabalho, no Município da Lapa, 
relativos às questões de trabalho, emprego e renda, com objetivo de potencializar as 
ações públicas;
V - inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho e incentivar a sociedade, no 
sentido de inclusão da pessoa com deficiência;
VI - promover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado 
involuntariamente;
VII - desenvolver projetos alternativos de geração de trabalho e renda junto às 
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comunidades, verificando o potencial e a vocação do local para cada atividade, 
respeitando as pessoas e o meio ambiente;
VIII - facilitar o acesso ao mundo virtual, oferecendo cursos de introdução à informática e 
pesquisas de vagas, melhorando o atendimento dos usuários;
IX - dar suporte ao Secretário na emissão de correspondências oficias, controle de 
material de expediente, solicitações, controle de documentos, dentre outras atividades;
X - prestar informações e orientações aos trabalhadores sobre os diversos programas da 
Secretaria, realizar o controle de qualidade dos serviços prestados e acompanhar, 
diariamente, o tempo de atendimento;
XI - intermediar a contratação de profissionais autônomos para realizar pequenos serviços 
informais, de curta duração;
XII - atuar junto aos empresários e trabalhadores, de forma educativa, na prevenção de 
acidente de trabalho;
XIII - encaminhamento de trabalhadores às vagas de emprego nos bairros;
XIV – realizar programas e projetos, em parceria com o Governo do Estado do Paraná, 
objetivando o fomento de empresas de pequeno porte e microempreendedores.
53. DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
I - Planejar, organizar, desenvolver e dirigir programas de desenvolvimento 
industriais e comerciais para o Município;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Definir políticas fiscais e tributárias para desenvolvimento do setor;
IV - Analisar o atual cenário de desenvolvimento do setor no Município e sugerir 
providências ao Secretário, auxiliando em seu poder decisório;
V - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do 
departamento para verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao 
Secretário competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas.
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
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54. DIRETOR DE TURISMO
I - Planejar, organizar, desenvolver e dirigir programas de desenvolvimento e 
incentivo ao turismo;
II - Coordenar a execução dos serviços do Departamento, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, implementar e coordenar eventos destinados a promoção e incentivo ao
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
IV - Planejar e definir a divulgação de interesse turístico;
V - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
VI - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências no setor e propor medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VII - Promover e dirigir ações que visem à preservação e à recuperação da memória 
cultural no Município;
VIII - Dirigir, gerenciar e acompanhar as práticas de diversidade cultural em todas as suas
manifestações e expressões como previsto no Plano Nacional de Cultura;
IX - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
55. DIRETOR DE CULTURA
I - Planejar, organizar, desenvolver e dirigir programas culturais à população do 
Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local
e a valorização da diversidade cultural;
II - Coordenar a execução dos serviços da Unidade, atribuindo, delegando, 
supervisionando, suspendendo e remanejando tarefas aos servidores;
III - Planejar, implementar e coordenar eventos, festivais, seminários, festas 
populares em todas as suas vertentes tais como: Teatro, audiovisual, dança, artes 
plásticas, música, cultura urbana entre outras;
IV - Analisar as ocorrências do setor e sugerir providências ao Secretário, auxiliando em 
seu poder decisório;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 100/106
V - Realizar e coordenar periodicamente reuniões com os servidores do setor para 
verificar eventuais deficiências e propor medidas corretivas ao Secretário 
competente, auxiliando-o em seu poder decisório;
VI - Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória cultural no
Município;
VII - Dirigir, gerenciar e acompanhar as práticas de diversidade cultural em todas as suas
manifestações e expressões como previsto no Plano Nacional de Cultura;
VIII - Elaborar, implementar e acompanhar, com os setores diretamente 
interessados, eventos, festivais, seminários, festas populares em todas as suas 
vertentes tais como: Teatro, audiovisual, dança, artes plásticas, música, cultura 
urbana entre outras;
IX - Planejar e implementar escolas de artes em suas diversas formas de expressão 
artística e cultural, teatro, audiovisual, fotografia, dança, desenho, artes plásticas, 
quadrinhos, poesia, literatura, música dentre outras;
X - Difundir a Cidade, seu patrimônio histórico material e imaterial, suas belezas 
naturais, seu urbanismo, suas paisagens e monumentos, para que a cidade passe a ser
procurada para filmagens de comerciais, longas/curta metragens, novelas e afins;
XI - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
56. ASSESSORES DE GABINETE
I- Assessorar o prefeito na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao 
Prefeito, identificando as demandas por políticas públicas municipais, propondo 
ações para atender tais demandas;
II - Organizar a agenda do Prefeito para trabalhos administrativos e sociais do 
gabinete, conforme diretrizes do mesmo;
III - Assessorar o Prefeito na organização de registros da agenda de reuniões, 
dispondo horários de reuniões e avisando previamente os participantes acerca de 
datas, locais e horários;
IV - Assessorar o gestor por meio da organização e controle de documentos ou 
relatórios relativos às políticas públicas em desenvolvimento ou em fase de 
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implantação;
V - Assessorar o Prefeito na materialização, execução e avaliação de projetos e 
atividades planejadas;
VI - Assessorar no encaminhamento de propostas, projetos e anteprojetos, 
representações e demais submetidos à sua apreciação;
VII - Assessorar o gestor na elaboração, implementação e desenvolvimento de 
ações articuladas com órgãos de esfera municipal, estadual ou federal;
VIII - Assessorar o Prefeito na identificação de demandas por políticas públicas
municipais, propondo ações para atender tais demandas;
IX - Realizar outras tarefas afins.
57. ASSESSOR JURÍDICO
I - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos relacionados às atribuições da 
Procuradoria-Geral do Município (PGM), elaborando estudos, análises e pareceres;
II - realizar as atividades de consultoria jurídica, promovendo a análise, orientação e 
parecer em consultas formuladas pelas unidades do Município, quando, após a análise 
pela assessoria jurídica local, subsistir dúvida de natureza jurídica;
III - assessorar o Gabinete do Procurador na elaboração de atos normativos, minutas de 
contratos, acordos, convênios e parcerias em geral, bem como na realização de 
processos licitatórios;
IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
58. ASSESSORIA DE CONTENCIOSO
I – assessorar o procurador Geral do Município em atividades que lhe sejam conferidas;
II - desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Procuradoria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e 
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Procurador Geral;
III – acompanhar procedimentos digitais e processos judiciais, visando atender prazos 
conferidos em lei;
IV – realizar a distribuição de demanda, conforme competência;
V – coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Leis, Justificativas de veto, 
Decretos, Regulamentos e afins, de natureza jurídica;
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VI – assessora o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e 
aquisição de imóveis pela Prefeitura;
VII – desempenhar outras atividades de acordo com suas atribuições legais e conferidas 
pelo Chefe do Poder Executivo.
59. ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
I - Assessorar o Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente para assuntos de
Planejamento Institucional da Secretaria visando o atendimento de seus fins;
II - Desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Secretaria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e 
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Secretário;
III - Influenciar e orientar o Secretário em suas decisões políticas;
IV - Analisar assuntos de planejamento estratégico e administrativos da Secretaria e 
avaliar as melhores opções para cumprimento das metas de governo, a fim de 
subsidiar o processo decisório do Secretário;
V - Mediante determinação do Secretário, representá-lo em reuniões com as demais 
Secretarias Municipais, com o Poderes Legislativos Municipal, Estadual e Federal, bem
como junto à Órgãos Estaduais e Federais em assuntos de interesse da Secretaria;
VI - Promover e acompanhar processos administrativos que tramitam na Secretaria;
VII - Auxiliar e acompanhar a execução dos convênios que estejam a cargo da 
Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo 
Secretário.
60. ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE OBRAS, PROJETOS, URBANISMO, 
SANEAMENTO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
I - Assessorar o Secretário de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e 
Transporte para assuntos de Planejamento Institucional da Secretaria visando o 
atendimento de seus fins;
II - Desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Secretaria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e 
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Secretário;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 103/106
III - Influenciar e orientar o Secretário em suas decisões políticas;
IV - Analisar assuntos de planejamento estratégico e administrativos da Secretaria e 
avaliar as melhores opções para cumprimento das metas de governo, a fim de 
subsidiar o processo decisório do Secretário;
V - Mediante determinação do Secretário, representá-lo em reuniões com as demais 
Secretarias Municipais, com o Poderes Legislativos Municipal, Estadual e Federal, bem
como junto à Órgãos Estaduais e Federais em assuntos de interesse da Secretaria;
VI - Promover e acompanhar processos administrativos que tramitam na Secretaria;
VII - Auxiliar e acompanhar a execução dos convênios que estejam a cargo da 
Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo 
Secretário.
61. ASSESSORIA TÉCNICA DE MANUTENÇÃO
I - planejar, controlar e programar a produção e os serviços de manutenção de máquinas 
e equipamentos;
II - controlar suprimentos (matéria-prima e outros insumos);
III - tratar informações técnicas em registros e elaboram gráficos e relatórios de controle;
IV – verificar periodicamente as posições do estoque, solicitando ao Auxiliar de 
Almoxarifado sua reposição, quando necessário;
V – dar apoio técnico ao Auxiliar de Almoxarifado na elaboração do Termo de Referência;
VI – informar o Auxiliar de Almoxarifado da retirada de produtos em estoque, para a 
devida baixa;
VII – ministrar treinamentos em sua área de conhecimento;
VIII – executar, em conjunto ao Auxiliar de Mecânica, serviços corretivos ou preventivos 
da frota municipal leve e pesada;
IX – zelar pelo seu posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico;
X – auxiliar os profissionais da Secretaria em eventuais socorros de veículos ou máquinas 
que apresentarem defeitos;
XI – atender à solicitação de socorro aos veículos ou máquinas ante a ausência do 
mecânico ou seu auxiliar;
XII - desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo 
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Secretário.
62. ASSESSORIA ESPECIAL DE ZELADORIA
I - limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim 
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - percorrer as dependências da prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, 
bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
III - recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de 
acordo com as determinações definidas;
IV - verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu 
trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o 
caso;
V - manter arrumado o material sob sua guarda;
VI - realizar, eventualmente, serviços externos para atender as necessidades do setor;
VII - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como, a 
necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílio que lhe cabe 
manter limpos e com boa aparência;
VIII – planejar, em conjunto ao Departamento de Zeladoria, ações e cronogramas de 
limpeza pública manual e mecanizada;
IX – prestar apoio de sua equipe na limpeza de próprios municipais;
X - desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo 
Secretário.
63. ASSESSORIA ESPECIAL DE SECRETARIA
I - Assessorar o Secretário para Assuntos de Planejamento Institucional da Secretaria 
visando o atendimento de seus fins;
II - Desenvolver atividades de responsabilidade e assessoria de gestão em assuntos da
Secretaria, realizando e supervisionando estudos, pesquisas, planos, programas e 
projetos estratégicos em assuntos previamente definidos pelo Secretário;
III - Influenciar e orientar o Secretário em suas decisões políticas;
IV - Analisar assuntos de planejamento estratégico e administrativos da Secretaria e 
avaliar as melhores opções para cumprimento das metas de governo, a fim de 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 105/106
subsidiar o processo decisório do Secretário;
V - Mediante determinação do Secretário, representá-lo em reuniões com as demais 
Secretarias Municipais, com o Poderes Legislativos Municipal, Estadual e Federal, bem
como junto à Órgãos Estaduais e Federais em assuntos de interesse da Secretaria;
VI - Promover e acompanhar processos administrativos que tramitam na Secretaria;
VII - Auxiliar e acompanhar a execução dos convênios que estejam a cargo da 
Secretaria;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas previamente definidas pelo 
Secretário.
64. ASSESSORIA DE SECRETARIA
I - Programar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por
delegação do Secretário Municipal;
II - Articular e transmitir informações na Secretaria, assegurando a qualidade, a 
segurança e a credibilidade da comunicação interna;
III - Proceder o levantamento de informações sobre assuntos específicos 
previamente designados pelo Secretário;
IV - Dar sugestões e apontar as melhores soluções, auxiliando o poder decisório do 
Secretário;
V - Despachar diretamente com o Secretário e dar os devidos encaminhamentos aos 
expedientes, emanando ordens aos demais servidores para o cumprimento das 
tarefas, monitorando-os;
VI - Realizar estudos e pesquisas que contribuam para as decisões do Secretário em 
assuntos definidos pelo mesmo;
VII - Mediante determinação do Secretário, representa-o em reuniões com a 
Sociedade;
VIII - Promover e coordenar reuniões com os servidores da Secretaria para 
coordenação das atividades operacionais como forma de dinamizar o serviço 
público;
IX - Analisar e supervisionar os relatórios, planilhas e demais documentos que são 
submetidos à deliberação do Secretário, para auxiliar no seu poder decisório;
X - Fomentar a atuação eficaz dos demais servidores da Secretaria, acompanhando e 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR - 106/106
avaliando seus desempenhos para viabilizar o atingimento dos planos de governo;
XI - Planejar, coordenar e implementar ações e atividades de apoio administrativo, 
visando manter o perfeito funcionamento da Secretaria;
XII - Identificar eventuais necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores do setor e propor medidas;
XIII - Controlar os pedidos de compras necessários ao andamento dos trabalhos;
XIV - Fiscalizar e dar sugestões na execução do Plano de Governo nos assuntos da 
Secretaria;
XV - Prestar esclarecimentos e orienta sobre assuntos inerentes à Secretaria;
XVI - Desenvolver outras atividades correlatas.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Fevereiro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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