| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4338 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder subsídio aos munícipes residentes no distrito de Mariental, nas comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e Vila Esperança, que necessitam utilizar a via pedagiada. |
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Gabinete do Prefeito, Praça Mirazinha Braga, nº 87 - Centro (41) 3547-8001 LEI N° 4338, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NO DISTRITO DE MARIENTAL, NAS COMUNIDADES DO FEIXO, BOTIATUVA, LAGOÃO, PAVÃO, TIJUCO, PALAVRA DA VIDA, PORTEIRAS, RESTINGA, SÃO CRISTÓVÃO E VILA ESPERANÇA, QUE NECESSITAM UTILIZAR A VIA PEDAGIADA. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a conceder subsidio ao Munícipes que residam no distrito de Mariental, nas comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e Vila Esperança que haja necessidade de trafegar pela praça de pedágio localizada na Rodovia do Xisto, BR-476, KM 192, sob concessão a concessionaria Via Araucária, inscrita no CNPJ sob n° 47.155.252/0001-53, com sede e administração na Av. Sete de Setembro nº. 4.476, cj. 1201, 1202, 1203, 1204, 12º andar, Batel, Curitiba – Paraná (Condomínio do Centro Empresarial Business Tower), que celebra, com a administração pública direta e autarquias da União, do Estado do Paraná e do Munícipio de Lapa/PR, nos seguintes termos: §1° - O valor do subsídio terá como referência o valor de tarifa base vigente e praticado pela concessionaria a todos os usuários que utilizam a via. §2° - O valor do subsídio a ser pago diretamente à concessionária, bem como os requisitos estabelecidos para a possível concessão de benefício, sua forma de controle de passagens pela praça de pedagio, serão estabelecidas por meio de Decreto Municipal. §3° - Ficará a Secretaria Municipal de Administração responsável pelo cadastramento, podendo realizar mudança ou exclusão mediante requerimento ou quando comprovada a perda do benefício, bem como a fiscalização e controle de placas de veículos liberados. §4º - A concessão do subsídio a que se refere o ‘inciso I’ deste parágrafo abrange as tarifas pagas pelos munícipes, que necessitem utilizar a praça de pedágio, dentro do limite estabelecido por Decreto, desde que: Gabinete do Prefeito, Praça Mirazinha Braga, nº 87 - Centro (41) 3547-8001 I – Residam no distrito de Mariental, devendo comprovar residência fixa por mais de 6 (seis) meses, nas comunidades do Feixo, Botiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão, Vila Esperança e demais áreas adjacentes dentro do limite deste município, e que em virtude da existência da praça de pedagio no KM 192 da BR 476, ficou obrigado a pagar pedagio para se deslocar de sua residência para a sede do município. §5º – Os veículos cadastrados no sistema deverão estar com sua documentação em dia e devidamente emplacados no Município de Lapa, Estado do Paraná, em constatada irregularidade ou falta de documento o cadastro não será aprovado. §6° - Os requerimentos e as documentações necessárias para solicitação de subsidio deverão ser protocoladas junto a Secretaria Municipal de Administração, via Protocolo Geral da Prefeitura, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento aprovado por decreto. §7º – Após aprovado o cadastro de subsídio da tarifa de pedágio, o mesmo terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, desde que não altere os critérios acima previstos. Art. 2º - Do montante arrecadado mensalmente a título de ISS repassado pela concessionaria aos cofres públicos, o Poder Executivo aplicará, por lei, 15% (quinze por cento) para investimentos em Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) para investimentos em Educação. Assim no caso de a despesa ser maior do que 60% (sessenta por cento) da receita média arrecadada nos últimos três meses, deverá ser reduzida proporcionalmente a quantidade de passagens autorizadas aos beneficiários, até que seja constatado equilíbrio entre a receita e despesa. Parágrafo Único. - Fica de responsabilidade da Secretaria da Fazenda realizar o acompanhamento da Receita/Despesa, a fim de notificar a Secretaria de Administração referente a redução prevista no caput deste artigo. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, sendo a forma de concessão de benefício, a forma de controle de passagens pela praça de pedagio, cadastramento e documentação exigidos, regulamentados por Decreto. Parágrafo Único. - Caso o prazo acima não seja suficiente para todas as tratativas que se fizerem necessárias, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 4º - A liberação por placa de veículos não será cumulativa, será renovada automaticamente no início de cada mês. Gabinete do Prefeito, Praça Mirazinha Braga, nº 87 - Centro (41) 3547-8001 Art. 5º - Será constituída a Comissão de análise e avaliação de cadastro, composta por integrantes do Gabinete do Prefeito, Procuradoria, Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda. Art. 6° - Caberá a Secretaria da Fazenda a abertura de dotações especificas junto a Secretaria Municipal de Administração para o ano de 2025, visando o desembolso de subsídios de valores a título de compensação das passagens concedidas aos Munícipes citados no inciso I, do art. 6° desta Lei, e regras estabelecidas por Decreto. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Fevereiro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal