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norma nº 4357/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4357 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaEstabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 4357, DE 16 DE ABRIL DE 2025
 
SÚMULA: Estabelece os índices para revisão geral 
anual dos vencimentos e dos subsídios dos 
servidores, dos proventos dos aposentados e das 
pensões do poder executivo e legislativo municipal e 
dá outras providências. 
 
 
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
 
Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a
aplicação do índice de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a partir do dia 1º 
de Maio de 2025, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos, dos seguintes 
servidores: 
I.de cargos de provimento efetivo; 
II.de empregados públicos; 
III.dos aposentados e pensionistas da municipalidade; 
IV.dos conselheiros tutelares; 
V.dos profissionais do magistério.
Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se 
aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por 
possuírem vencimentos garantidos em lei federal. 
Art. 2º - Fica reajustado em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), 
a partir do dia 1º de Maio de 2025, o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 3902, 
de 13 de Janeiro de 2022. 
Art. 3º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já 
majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral 
Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando da aplicação 
do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos no art. 1º. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e 
do Instituto de Previdência. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 01.05.2025. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 16 de Abril de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa

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