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norma nº 4362/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4362 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAutoriza o Poder Legislativo Municipal a adquirir o bem imóvel que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 4362, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo 
Municipal a adquirir o bem imóvel que 
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adquirir, pelo 
valor de até R$ 2.758.765,90 (Dois Milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, 
setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), o imóvel registrado sob 
matrícula nº 32.304, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, o 
qual constitui-se em um lote de terreno urbano, com área de 2.815,4273m², situado 
nesta cidade da Lapa, Bairro Centro Histórico, com frente para o lado ímpar da 
Alameda David Carneiro, contendo uma casa em alvenaria com área de 
201,5706m², com as metragens e confrontações constantes na citada matrícula, 
cuja propriedade é da empresa SPIM COMÉRCIO RESTAURANTE E HOTEL 
LTDA, sociedade limitada unipessoal, inscrita no CNPJ nº 82.298.399/0001-01, com 
endereço à Rodovia do Xisto BR 476, nº 60.
Parágrafo único - O pagamento do valor descrito no caput deste artigo 
poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas, sem a incidência de 
juros ou correções, conforme disponibilidade financeira.
Art. 2° - A aquisição do imóvel será realizada através de processo 
administrativo próprio, de acordo com as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos Administrativos, competindo ao 
Poder Executivo a celebração do contrato de compra do imóvel, mediante escritura 
pública.
§ 1º - Na escritura pública de compra e venda, deverá haver anotação 
de que o bem imóvel será destinado à Câmara Municipal da Lapa, devendo esta 
mesma observação constar no posterior registro na matrícula do imóvel.
§ 2º – O pagamento do valor avençado será realizado através de 
transferência bancária em conta do proprietário.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar todo e 
qualquer documento necessário, em nome do Município, para que os objetivos 
desta Lei sejam atingidos em sua plenitude.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Art. 4º - As despesas com a aquisição do imóvel a que se refere o 
artigo 1º e parágrafo 1.º, correrão por conta das Dotações próprias do Orçamento 
Municipal, já consignadas ao Legislativo.
Órgão 18 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Unidade 001 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ação 2294 – Manutenção das Atividades Legislativas
Dotação 1503 – Aquisição de Imóveis
Subelemento: 3.44.90.61.03 - Terrenos
Art. 5° - As despesas com escrituras e registros necessários correrão 
por conta das seguintes dotações orçamentárias.
Órgão 18 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Unidade 001 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ação 2294 – Manutenção das Atividades Legislativas
Dotação 1494 – Outros serviços de terceiros – pessoa física.
Subelemento: 3.33.90.36.66 - Serviços judiciários.
Dotação 1496 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
Subelemento: 3.33.90.39.66 - Serviços judiciários.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - A vigência desta Lei não exime os proprietários do 
pagamento de quaisquer impostos anteriormente lançados ao imóvel e que estejam 
em débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, em dívida ativa 
ou execução fiscal, bem como ao pagamento de todo e qualquer débito que recaia 
sobre o bem, anterior a formalização da escritura pública.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 22 de Abril de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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