| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4362 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo Municipal a adquirir o bem imóvel que especifica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 4362, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a adquirir o bem imóvel que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adquirir, pelo valor de até R$ 2.758.765,90 (Dois Milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), o imóvel registrado sob matrícula nº 32.304, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, o qual constitui-se em um lote de terreno urbano, com área de 2.815,4273m², situado nesta cidade da Lapa, Bairro Centro Histórico, com frente para o lado ímpar da Alameda David Carneiro, contendo uma casa em alvenaria com área de 201,5706m², com as metragens e confrontações constantes na citada matrícula, cuja propriedade é da empresa SPIM COMÉRCIO RESTAURANTE E HOTEL LTDA, sociedade limitada unipessoal, inscrita no CNPJ nº 82.298.399/0001-01, com endereço à Rodovia do Xisto BR 476, nº 60. Parágrafo único - O pagamento do valor descrito no caput deste artigo poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas, sem a incidência de juros ou correções, conforme disponibilidade financeira. Art. 2° - A aquisição do imóvel será realizada através de processo administrativo próprio, de acordo com as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos Administrativos, competindo ao Poder Executivo a celebração do contrato de compra do imóvel, mediante escritura pública. § 1º - Na escritura pública de compra e venda, deverá haver anotação de que o bem imóvel será destinado à Câmara Municipal da Lapa, devendo esta mesma observação constar no posterior registro na matrícula do imóvel. § 2º – O pagamento do valor avençado será realizado através de transferência bancária em conta do proprietário. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar todo e qualquer documento necessário, em nome do Município, para que os objetivos desta Lei sejam atingidos em sua plenitude. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Art. 4º - As despesas com a aquisição do imóvel a que se refere o artigo 1º e parágrafo 1.º, correrão por conta das Dotações próprias do Orçamento Municipal, já consignadas ao Legislativo. Órgão 18 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Unidade 001 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Ação 2294 – Manutenção das Atividades Legislativas Dotação 1503 – Aquisição de Imóveis Subelemento: 3.44.90.61.03 - Terrenos Art. 5° - As despesas com escrituras e registros necessários correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias. Órgão 18 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Unidade 001 – CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Ação 2294 – Manutenção das Atividades Legislativas Dotação 1494 – Outros serviços de terceiros – pessoa física. Subelemento: 3.33.90.36.66 - Serviços judiciários. Dotação 1496 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica. Subelemento: 3.33.90.39.66 - Serviços judiciários. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único - A vigência desta Lei não exime os proprietários do pagamento de quaisquer impostos anteriormente lançados ao imóvel e que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, em dívida ativa ou execução fiscal, bem como ao pagamento de todo e qualquer débito que recaia sobre o bem, anterior a formalização da escritura pública. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 22 de Abril de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal