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norma nº 4366/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4366 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação de Desbravadores da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
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LEI Nº 4366, DE 05 DE MAIO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com a 
Associação de Desbravadores da Lapa-PR, 
para repasse de recursos financeiros e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com a Associação de Desbravadores da Lapa-PR, inscrito no CNPJ/MF 
sob nº 20.601.713/0001-18, com sede na Rua Senador Souza Naves, nº 1505, 
Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em parcela única, atendendo a Emenda Parlamentar Impositiva
da Câmara Municipal, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do “Serviço Educacional e Sociocultural de cunho 
recreativo destinado à crianças e adolescentes”, a ser desenvolvido pela Entidade 
na aquisição de materiais de consumo, material permanente e prestação de 
serviços, que serão utilizados para ampliar o atendimento às crianças e 
adolescentes na faixa etária compreendida entre 8 a 18 anos, com o intuito de 
desenvolver juntamente com elas, durante os finais de semana, novas habilidades e 
atitudes que irão contribuir para o seu crescimento pessoal, comunitário e senso de 
lealdade, bem como com o fito de treiná-los para liderar e servir à comunidade,
conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
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Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 
09 (nove) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser alterado, através de 
termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá 
ser solicitado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a 
Mulher, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de 
Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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