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norma nº 4368/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4368 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 4368, DE 05 DE MAIO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com a 
Associação Menonita de Assistência Social -
AMAS, para repasse financeiro com 
recursos de Emenda Parlamentar Impositiva 
da Câmara Municipal, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, inscrita no 
CNPJ nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correia, n° 339 – Vila 
Esperança, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 40.705,83
(quarenta mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) em parcela única, 
atendendo a Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “ALIMENTANDO VIDAS, SONHOS E 
POTENCIAIS”, a ser desenvolvido pela Entidade na aquisição de materiais de 
consumo para desenvolvimento das atividades, conforme os Planos de Trabalho e 
de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
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Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 
12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser alterado, através de 
termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá 
ser solicitado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a 
Mulher, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo, com as 
justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Maio de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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