| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4368 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências. |
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Página 1 de 2 LEI Nº 4368, DE 05 DE MAIO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, inscrita no CNPJ nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correia, n° 339 – Vila Esperança, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 40.705,83 (quarenta mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) em parcela única, atendendo a Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do projeto “ALIMENTANDO VIDAS, SONHOS E POTENCIAIS”, a ser desenvolvido pela Entidade na aquisição de materiais de consumo para desenvolvimento das atividades, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Página 2 de 2 Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Maio de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal