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norma nº 4371/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4371 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaInstitui o Plano de Mobilidade Urbana do Município da Lapa.
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PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 4371, DE 15 DE MAIO DE 2025
 
Súmula: Institui o Plano de Mobilidade 
Urbana do Município da Lapa.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1° - Esta lei institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município da
Lapa e tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população, garantindo
os deslocamentos de pessoas e cargas no seu território e o escoamento da
produção urbana e rural com a melhor relação custo-benefício social e ambiental,
por meio da:
I. Diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e
regional visando a redução da necessidade de deslocamento;
II. Integração metropolitana, regional e municipal dos transportes e
do sistema viário.
Art. 2° - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é instrumento
estratégico da política de mobilidade urbana, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º - O Plano de Mobilidade Urbana é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Uso
e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento, o Código de Obras e Edificações, o Código de
Posturas e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá observar os planos
nacionais, regionais, estaduais, metropolitano de desenvolvimento urbano integrado, de
ordenação do território e de mobilidade urbana.
Art. 3° - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana abrange a totalidade
do território do Município da Lapa, definindo:
I. A política de mobilidade urbana do Município;
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II. Respeitando a hierarquização do sistema viário nos termos
estabelecidos no Plano Diretor do Município;
III. As políticas públicas de transporte e circulação do Município e
sua integração metropolitana;
IV. Os Planos, Obras e Ações Estratégicas do governo municipal;
V. A adequação do Plano Diretor do Município;
VI. A gestão do sistema de Planejamento de Mobilidade Urbana;
VII. O fomento da mobilidade sustentável no território municipal.
Art. 4° - O Sistema Municipal de Planejamento Urbano é formado por
um conjunto de órgãos, de normas, de recursos humanos e de recursos técnicos
utilizados com o objetivo de coordenar ações públicas, em parceria com as
entidades privadas e com a sociedade em geral. O Sistema Municipal de 
Planejamento Urbano visa o fomento e a implantação de diversos programas
setoriais com o objetivo de modernização da ação governamental.
Art. 5° - Este Plano Municipal de Mobilidade Urbana parte da realidade
do Município e tem como prazos: curtos (entre 1 a 3 anos); médios (4 a 5 anos); e
longos (até 10 anos).
Art. 6° - Este Plano Municipal de Mobilidade Urbana rege-se pelos 
seguintes princípios:
I. Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens,
serviços e políticas de mobilidade qualificada a todos os munícipes;
II. Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao
transporte eficiente e de qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado, à
circulação segura e confortável nos diversos modos de transporte e deslocamento,
ao acesso aos serviços públicos, aos equipamentos urbanos, ao trabalho, ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;
III. Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da
propriedade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade;
IV. Participação da população nos processos de decisão e
planejamento, através de uma gestão democrática;
V. A integração das ações públicas e privadas através de
programas e projetos de atuação com o objetivo de preservação dos recursos
naturais, através do incentivo aos meios de transporte sustentáveis;
VI. Acessibilidade universal;
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VII. Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
VIII. Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IX. Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
X. Gestão democrática e controle social do planejamento e
avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
XI. Segurança nos deslocamentos das pessoas;
XII. Aperfeiçoamento da logística do transporte de cargas no
Município;
XIII. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;
XIV. Ampliação da dinâmica e rede de mobilidade metropolitana;
XV. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros;
XVI. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 7° - É objetivo da Política de Mobilidade Urbana ordenar o pleno
desenvolvimento da circulação e da mobilidade urbana, através da distribuição
socialmente justa do acesso equilibrado e diversificado dos meios de circulação e de
transporte em seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus
habitantes mediante:
I. A consolidação do Município como sub centro metropolitano,
sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II. A implementação de infraestrutura urbana de circulação,
transporte e serviços e equipamentos públicos de mobilidade urbana;
III. A utilização racional dos meios de transporte de modo a garantir
uma cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e
futuras gerações, fomentando a utilização de meios de transportes não motorizados
e do transporte coletivo;
IV. A gestão democrática por meio da participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
mobilidade urbana;
V. A cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de mobilidade urbana, em atendimento ao
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interesse social;
VI. O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e
corrigir as distorções de circulação e seus efeitos negativos sobre o ambiente
construído e natural;
VII. A ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e
evitar:
a. a proximidade ou conflitos entre usos existentes e propostos e
meios de deslocamento e de transporte;
b. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou
inadequado em relação à infraestrutura de mobilidade urbana;
c. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura
correspondente;
d. a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e
a função das vias que lhes dão acesso;
e. a centralização dos serviços, comércios, estruturas e incentivos
governamentais na área central do município;
VIII. A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
IX. A adequação dos instrumentos de política econômica, tributária
e financeira e dos gastos públicos aos objetivos da mobilidade urbana, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
X. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico,
arqueológico e urbanístico;
XI. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
XII. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos
sociais;
XIII. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no
que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
XIV. Proporcionar a melhora na eficácia da mobilidade metropolitana;
XV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas
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cidades; e
XVI. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia
da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
TÍTULO II - DA INTEGRAÇÃO METROPOLITANA E REGIONAL
Art. 8° - Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano
Municipal de Mobilidade Urbana assegurará o pleno funcionamento da integração
regional entre os Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, no que concerne
às funções públicas objeto de gestão comum, especialmente transporte público e
sistema viário metropolitano e regional.
Art. 9° - Constituem-se funções públicas objeto de gestão comum:
I. Transporte público e sistema viário metropolitano e regional;
II. Promoção de construção de novas vias e novos acessos à rede
viária metropolitana e melhorar as interseções existentes, respeitando os modos não
motorizados de transporte e, especialmente, aqueles acessos e vias envolvidos nos
itinerários do transporte público metropolitano, principalmente entre Lapa e Curitiba;
III. Fomento da integração do sistema de transporte público coletivo
municipal com o metropolitano;
IV. Incentivo ao turismo;
V. Planejamento do uso de ocupação do solo, observados os
princípios da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
VI. Informações regionais e cartografia.
Art. 10 - Constituem-se em Elementos Estruturadores da Região
Metropolitana de Curitiba os eixos que formam o arcabouço da região, os quais, com
suas características diferenciadas, permitem alcançar progressivamente maior
integração entre os municípios, entre o tecido urbano e o sítio natural, melhor
coesão e fluidez entre suas partes, bem como maior equilíbrio entre as áreas
construídas e os espaços abertos, compreendendo:
I. A Rede Viária Estrutural, constituída pelas vias que estabelecem
as principais ligações entre as diversas partes do Município e entre este e os demais
municípios;
II. A Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo Metropolitano
que interliga as diversas regiões da Cidade e da região metropolitana, atende à
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demanda concentrada e organiza a oferta de transporte;
III. A Rede Estrutural de Eixos e Polos de Centralidades, constituída
pelos centros principais e pelos centros e eixos de comércio e serviços consolidados
ou em consolidação, e pelos grandes equipamentos urbanos, tais como parques,
terminais, hospitais, universidades, aeroportos e por novas centralidades a serem
criadas;
IV. Os Equipamentos Sociais, que constituem o conjunto de
instalações regionais destinadas a assegurar o bem-estar da população mediante a
prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, lazer, abastecimento,
segurança, transporte e comunicação;
V. Os parques, reservas e unidades de preservação, que
constituem o conjunto dos espaços naturais, de propriedade pública ou privada,
necessários à manutenção da qualidade ambiental e ao desenvolvimento
sustentável do Município e da região.
Art. 11 - A implantação de qualquer projeto, público ou privado,
deverá, na respectiva área, considerar a implantação dos elementos estruturadores
e integradores envolvidos, bem como obedecer às disposições estabelecidas nesta
lei e na legislação complementar de uso, parcelamento e ocupação do solo e na
legislação estadual, em especial a relativa à Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 12 - Será estimulada a geração de novas centralidades e
dinamizadas as já existentes pela implantação contígua de agências e repartições
das Prefeituras, escolas públicas, pontos de embarque, praças e passeios públicos,
equipamentos de serviços públicos, mobiliário urbano, como elementos
catalisadores do comércio e serviços privados.
TÍTULO III - PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DA MOBILIDADE
Art. 13 - A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo
qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos pela
cidade e atendendo às distintas necessidades da população, através da
capacitação, do incremento e da melhoria da malha viária, da circulação de
pedestres, dos sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano, do
transporte individual e de cargas, da implantação de programas de educação no
trânsito, com o objetivo de diminuir acidentes e os níveis de poluição sonora e
atmosférica. Compreende a hierarquização de vias, com vistas a otimizar o
desempenho do sistema de transporte urbano, integradas com ciclovias e
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estacionamentos em logradouros públicos.
Seção I - Da Hierarquia Viária
Art. 14 - O Sistema Viário é o conjunto de vias do Município,
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, formado basicamente por:
I. vias marginais: aquelas definidas ao longo das Rodovias
Estaduais e Federais, nos trechos inseridos na malha urbana que têm como objetivo
promover o acesso das rodovias às atividades lindeiras, de forma segura e
ordenada;
II. via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem
como objetivo promover a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade,
proporcionar ligações transversais e longitudinais em complementação a
estruturação dos eixos, com o objetivo de conduzir o tráfego nos percursos de maior
distância entre regiões da cidade;
III. via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e
coleta ou distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das
vias arteriais e coletoras;
IV. via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro,
destinada ao acesso local ou às áreas restritas;
V. ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos e transporte
não motorizado;
VI. via compartilhada: é aquela destinada ao acesso compartilhado
entre veículos e pedestres na área central, com a priorização do deslocamento de
pedestres;
VII. via municipal: é a via rural que tem por função promover as
ligações entre as propriedades rurais, destas com as demais vias e com os
aglomerados urbanos ou rurais.
Parágrafo único. As ações estratégicas a serem implementadas na
Hierarquização Viária, constantes do Plano Diretor em consonância com o Plano Municipal
de Mobilidade Urbana, visam o deslocamento racional dos pedestres compatibilizando-o
com os diferentes modos de transporte público e privado.
Seção II - Da Circulação Viária e de Transportes
Art. 15 - São diretrizes da política de Circulação Viária e de
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Transportes:
I. Garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano,
proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades
da população;
II. Priorizar o transporte coletivo ao transporte individual, o
transporte não motorizado e o pedestrianismo;
III. Tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área
urbanizada da Cidade;
IV. Adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e
funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua
estruturação e ligação interbairros;
V. Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e
de grupos específicos, como idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e crianças;
VI. Garantir o abastecimento, a distribuição de bens e o escoamento
da produção do Município, equacionando o sistema de movimentação e
armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos na circulação de
pessoas e no meio ambiente;
VII. Vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física
de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas no
Plano Diretor;
VIII. Garantir e melhorar a ligação do Município da Lapa com a
Região Metropolitana de Curitiba, com o Estado do Paraná e com o País,
resguardadas as responsabilidades inerentes aos demais municípios e entes
federativos;
IX. Estudar soluções para a travessia de pedestres, com segurança,
nas rodovias, como a Rodovia do Xisto (BR476), a Rodovia Antônio L. Braga
(PR427), a PR512 e a PR433, resguardadas as responsabilidades inerentes aos
demais municípios e entes federativos;
X. Urbanizar adequadamente as vias da rede estrutural e os
corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a
preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e
arquitetônico do Município; e
XI. Avaliar constantemente a necessidade de ampliação, de
soluções e melhorias para os meios de transporte não motorizado.
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Art. 16 - São ações estratégicas da política de Circulação Viária e
de Transportes:
I. Criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as
condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos,
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e crianças;
II. Implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em
que o sistema viário estrutural se apresente insuficiente, em função do transporte
coletivo;
III. Disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas
públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do
solo, o sistema viário e as condições ambientais; e
IV. Induzir uma política para qualificar as paradas de transporte
coletivo no território do Município, a Estação Rodoviária e os Terminais de Carga.
Seção III - Da Qualificação da Paisagem Urbana
Art. 17 - A Estratégia de Qualificação da Paisagem Urbana tem
como objetivo a requalificação dos espaços públicos de circulação do Município
através de ações que garantam a preservação dos valores culturais, históricos e
paisagísticos, promovendo suas potencialidades bem como a plena utilização dos
logradouros públicos com conforto, segurança e bem-estar dos usuários da cidade.
Parágrafo único. Integra o Patrimônio Histórico Cultural, para efeitos desta
Lei, o conjunto de bens imóveis de valor significativo que conferem identidade a estes
espaços: edificações isoladas ou não, ambiências, parques urbanos e naturais, praças,
sítios e paisagens, assim como manifestações culturais, tradições, práticas e referências,
denominados de bens intangíveis.
Art. 18 - São diretrizes da Política de Qualificação da Paisagem
Urbana:
I. Garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;
II. Garantir a qualidade ambiental do espaço público e dos
logradouros;
III. Garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da
paisagem urbana e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo
cidadão;
IV. Assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que
compõem a paisagem urbana;
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V. Favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental
urbano;
VI. Disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em
caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido,
segundo parâmetros legais expressamente discriminados em lei;
VII. Disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da
paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que o
compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e
garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da
paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados.
Art. 19 - São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:
I. Criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação
institucional, informativa ou indicativa;
II. Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento,
quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos
construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
III. Estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana nas principais vias estabelecidas neste Plano;
IV. Reurbanizar e requalificar as vias arteriais e as vias das áreas
centrais;
V. Melhorar a qualidade e a eficácia dos elementos de identificação
dos logradouros e a orientação para sua acessibilidade por veículos e pedestres;
VI. Implantar mobiliário urbano de qualidade em toda a Cidade;
VII. Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento,
quantidade e interferência mais adequados à arborização urbana, considerando o
dimensionamento dos passeios, o caráter da via e a compatibilização com as redes
de infraestrutura.
Seção IV - Da Infraestrutura e Serviços Públicos Vinculados ao Sistema Viário
Art. 20 - São diretrizes da política de Infraestrutura e Serviços de
Mobilidade Urbana:
I. Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada
e por instalar junto ao sistema viário;
II. Assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços e a
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garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de
utilidade pública;
III. Garantir o investimento em infraestrutura;
IV. Implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de
Infraestrutura Urbana;
V. Coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto,
telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo
banco de dados atualizado sobre as mesmas, com vistas a qualificar as ações e os
projetos viários e de mobilidade urbana.
Art. 21 - São ações estratégicas da política de infraestrutura e
serviços de utilidade pública:
I. Implantar, por meio de galerias técnicas, equipamentos de
infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus
subsolos e espaços aéreos, priorizando as vias de maior concentração de redes de
infraestrutura;
II. Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada
e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de
equipamentos;
III. Instalar e manter os equipamentos de infraestrutura e os
serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores
e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e
logradouros públicos.
Seção V - Dos Estacionamentos
Art. 22 - Garagens e estacionamentos são as edificações e áreas
cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos.
Parágrafo único. Garagens e estacionamentos comerciais são construções
destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo
dos serviços afins.
Art. 23 - É obrigatória a previsão de local interno no terreno
destinado à guarda de veículos, nas proporções estabelecidas pela Lei de Usos e
Ocupação do Solo.
Art. 24 - É obrigatória a observância de legislação específica que
regulamenta os Estacionamentos Rotativos Controlados no território municipal.
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TÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 25 - O Sistema de Mobilidade Urbana leva em conta o
conjunto organizado e coordenado de meios, serviços e infraestruturas, que garante
os deslocamentos de pessoas e bens na Cidade.
§1º. São considerados os meios de transporte urbanos:
I. Motorizados: realizados por intermédio de veículos automotores;
II. Meios não-motorizados: realizados a pé ou por veículos movidos
pelo esforço humano e não motorizados.
§2º. Os serviços de transporte urbano são classificados:
I. Quanto ao objeto:
a. de passageiros;
b. de cargas;
II. Quanto à característica do serviço:
a. coletivo;
b. individual;
III. Quanto à natureza do serviço:
a. público;
b. privado.
§3º. São infraestruturas de Mobilidade Urbana:
I. Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias,
ciclofaixas, servidões e trilhas;
II. Estacionamentos, incluindo os paraciclos e bicicletários;
III. Terminais rodoviários;
IV. Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V. Sinalização viária e de trânsito;
VI. Equipamentos e instalações;
VII. Instrumentos de controle e fiscalização.
Seção I- Da Infraestrutura do Sistema de Transportes Urbanos
Art. 26 - São diretrizes para o aprimoramento da infraestrutura do
PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA
Sistema de Transportes Urbanos no Município:
I. Consolidação do Sistema Viário Estrutural, definindo as vias
principais para o tráfego cotidiano, incluindo a requalificação da via alternativa;
II. Elaboração de um Plano Geral de Pedestrianização;
III. Elaboração de um Plano Cicloviário;
IV. Criação de uma rede de calçadas conectando os principais polos
geradores de deslocamentos do Município; e
V. Incentivo à integração intermodal, especialmente entre pedestre,
ciclista e o transporte público coletivo.
Seção II - Do Transporte de Cargas
Art. 27 - São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos
transportes de cargas que atendam às necessidades do comércio em geral e que
não comprometam a integridade das infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego:
I. Restrição de acesso de veículos de grande porte nas áreas
centrais e em áreas objeto de estudo futuro.
II. Criação de uma política de controle para carga e descarga,
definindo horários e locais específicos para as referidas atividades.
Seção III - Do Transporte Público Coletivo
Art. 28 - O transporte público coletivo é a modalidade preferencial
de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado,
implementado e gerenciado pela Prefeitura Municipal, respeitando o disposto na
legislação em vigor, em especial na legislação relativa à Região Metropolitana de
Curitiba.
§1º. A ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverão
considerar alternativas para o transporte público coletivo.
§2º. O sistema de transporte público deverá atender às necessidades das
áreas residenciais, comerciais, de serviço, industriais, turísticas e de lazer através da
utilização da rede viária estruturadora em conformidade com o mapa de hierarquização
viária constante na legislação municipal vigente;
§3º. Garantir o aumento da abrangência do Transporte Público Coletivo.
Art. 29 - São direitos dos usuários do transporte público coletivo
PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA
no Sistema de Mobilidade Urbana da Lapa:
I. Receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º, da Lei
Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995;
II. Ser informado, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários,
horários, tarifas e integrações;
III. Ter ambiente seguro, confortável e acessível para utilização do
Sistema de Mobilidade Urbana; e
IV. Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da
política local de Mobilidade Urbana.
Art. 30 - Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo
frente ao transporte individual, o Poder Executivo priorizará:
I. Implantação do transporte público coletivo, com integração dos
diversos modos de transporte existentes;
II. Ampliação do transporte público coletivo no sistema viário;
III. Modernização dos sistemas de informação relacionados ao
transporte público coletivo;
IV. Ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do
transporte público coletivo;
V. Diversificação dos modos de transporte público coletivo;
VI. Desestímulo ao uso do transporte privado individual motorizado,
de modo articulado à melhoria do transporte público coletivo;
VII. Promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de
monitoramento e controle do transporte público coletivo e da orientação aos
usuários;
VIII. Uma política tarifária voltada a proporcionar maior inclusão
social;
IX. Adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em
conformidade com os requisitos de segurança, conforto e acessibilidade universal; e
X. Cobertura espacial e temporal para atendimento do maior
número de usuários possível.
Art. 31 - Para a melhoria contínua dos serviços, dos
equipamentos e das instalações, o Poder Executivo deverá:
I. Implantar sistemas de gestão da qualidade e certificação dos
prestadores de serviços, por meio da utilização de indicadores de desempenho;
PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA
II. Promover continuamente a inovação dos métodos e processos
de fiscalização dos serviços de transporte, tornando-os mais eficazes;
III. Promover o monitoramento sistemático do grau de satisfação da
população em relação à qualidade dos serviços; e
IV. Promover a disseminação de informações sobre o sistema de
transporte e sua operação, propiciando a escolha otimizada dos meios de
deslocamento.
Seção IV - Do Transporte Público Individual
Art. 32 - Caracteriza-se como transporte público individual o
serviço público remunerado prestado a passageiros, com destinação única e não
sujeito a delimitação de itinerário, sujeito à concessão, permissão ou autorização do
Poder Público Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas na Lei Federal
nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) ou legislação correlata.
Art. 33 - O Município da Lapa, conforme estabelece o inciso X do
art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por meio de decreto expedido pelo
executivo municipal, irá fiscalizar e regulamentar o transporte remunerado privado
individual de passageiros, assim definido como o serviço remunerado de transporte
de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas
ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§1º Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado
individual de passageiros, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a
efetividade na prestação do serviço, serão observadas as seguintes diretrizes:
I. Efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação
do serviço;
II. Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III. Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do
art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§2º. O serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no caput deste artigo, somente será autorizado ao motorista
que cumprir as seguintes condições:
PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA
I. Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II. Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e
às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público
municipal;
III. Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV);
IV. Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
§3º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na
regulamentação a ser expedida pelo Município da Lapa caracterizará transporte
ilegal de passageiros.
Seção V - Do Transporte Não Motorizado
Art. 34 - Caracteriza-se como transporte não motorizado aquele
que utiliza propulsão humana para realizar determinado deslocamento, como a
utilização de bicicletas e a circulação a pé.
Art. 35 - O transporte por bicicletas será incentivado pelo Poder
Público Municipal por meio da elaboração do Plano Cicloviário, com a previsão de
rotas estruturantes dessa modalidade.
Art. 36 - Ao longo da malha cicloviária, deverão ser dispostos
paraciclos ou bicicletários em pontos próximos aos comércios e aos equipamentos
públicos, notadamente aos equipamentos de transporte público, às escolas, aos
postos de saúde, às praças e aos parques.
Parágrafo único - Em parques urbanos, equipamentos de interesse turístico
e demais espaços públicos o Poder Público poderá explorar ou conceder a exploração para
o serviço de locação de bicicletas, interconectado pela malha cicloviária.
Art. 37 - O sistema cicloviário deverá garantir:
I. A afirmação da bicicleta como um meio de transporte urbano;
II. A integração aos modos coletivos de transporte por meio da
construção de bicicletários e/ou paraciclos junto às estações e terminais de
transporte por ônibus;
III. A construção e a incorporação de ciclovias e ciclofaixas.
Art. 38 - Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza
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vias urbanas, passeios e travessias a pé ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista,
desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e
deveres.
Art. 39 - É obrigação dos condutores de veículos, motorizados ou
não, dos proprietários de estabelecimentos ou moradores do Município, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao pedestre a circulação segura e
o acesso à cidade.
Art. 40 - Incentivar o uso de Parklet nas vias principais e vias das 
áreas centrais, segundo a classificação de hierarquia viária, conforme estabelece a 
Lei Municipal nº 3.750, de 06 de outubro de 2020.
Art. 41 - São assegurados ao pedestre os seguintes direitos:
I. Ir e vir, a pé ou em cadeira de rodas, nas vias públicas, calçadas
e travessias, livremente e com segurança, sem obstáculos e constrangimentos de
qualquer natureza;
II. Calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação livre e
desimpedida de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou móveis, com
piso antiderrapante, não trepidante para a circulação em cadeira de rodas, em
inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade;
III. Faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal
e vertical;
IV. Iluminação pública nas calçadas, praças, passeios públicos,
faixas de pedestres, terminais de transporte público e em seus pontos de paradas;
V. Equipamentos, sinalização e mobiliário urbano que facilitem a
mobilidade e a acessibilidade universal.
Parágrafo único. É assegurada à pessoa com deficiência e à pessoa com
mobilidade reduzida a acessibilidade nas calçadas e travessias, com eliminação de barreiras
arquitetônicas que restrinjam ou impeçam a circulação com autonomia e espontaneidade.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 42 - O Executivo Municipal manterá atualizado,
permanentemente, o sistema municipal de informações sobre mobilidade urbana e
transportes, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
§ 1º. Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do
Sistema Municipal de Informações.
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§ 2º. O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 3º. O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores de
qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes
a serem periodicamente aferidos, publicados pelo Município e divulgados por outros meios a
toda a população, em especial aos Conselhos Setoriais, às entidades representativas de
participação popular e às instâncias de participação e representação regional.
Art. 43 - Os agentes públicos e privados, em especial os
concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município
deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e
informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de
Informações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas
jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando
submetidas ao regime de direito privado.
Art. 44 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla
informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as
situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA 
MUNICIPAL
Seção I – Do Conselho Municipal de Planejamento Urbano
Art. 45 - Compete ao Conselho Municipal de Planejamento
Urbano, instituído pela Lei Municipal de nº 3.706 de 20 de março de 2020,
acompanhar políticas, planos, programas e projetos de mobilidade urbana municipal
e a incorporação destes aos orçamentos plurianuais, anuais e à lei de Diretrizes
Orçamentárias, através de um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como
objetivos:
I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
II. Instituir um processo permanente e sistematizado de atualização
do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
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Parágrafo único. O Conselho contará com Câmara Técnica
Especializada de Mobilidade Urbana e terá o apoio do órgão técnico da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Transportes.
Art. 46 - São atribuições do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano, além das já estabelecidas na Lei Municipal nº 3.706 de 20 de março de
2020:
I. Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a
mobilidade urbana e rural;
II. Emitir pareceres sobre propostas de alteração deste Plano de
Mobilidade e legislações correlatas com o tema de mobilidade;
III. Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e
projetos relacionados com este Plano;
IV. Auxílio no monitoramento do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana;
V. Auxílio na avaliação e na proposição de ajustes do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
VI. Auxílio na definição das ações do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana à curto, médio e longo prazo;
VII. Autorizar, juntamente à Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo, Planejamento e Transporte, intervenções no sistema viário, desde que
estejam em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção II - Do Órgão Técnico do Sistema Municipal de Mobilidade
Art. 47 - O Departamento Municipal de Trânsito passará a ter
atribuições de Órgão Técnico do Sistema Municipal de Mobilidade, sob a
Coordenação da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte, com o apoio das demais Secretarias Municipais.
Art. 48 - Caberá ao Responsável pelo Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, nomear os membros do Órgão Técnico do Sistema Municipal
de Mobilidade que regulamentará suas atribuições e a normatização dos
Procedimentos Administrativos referentes aos processos de sua competência no
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de vigência da presente lei.
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TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - As alterações na presente lei e as aprovações de
projetos que possam vir a causar transtornos e prejuízos a mesma, deverão ter
parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e precedidas de
Audiência Pública.
Art. 50 - A presente Lei deverá ser revista total ou parcialmente, a
cada 10 (dez) anos, no máximo, decorridos da data de promulgação da primeira
avaliação.
Art. 51 - As diretrizes orçamentárias são instrumentos
complementares ao desenvolvimento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 52 - Todas as intervenções urbanísticas omissas na presente
lei serão objeto de análise e parecer pelos órgãos municipais competentes.
Art. 53 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 15 de Maio de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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