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norma nº 4378/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4378 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaAutoriza o Município da Lapa a receber a Doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal Serafim Ferreira do Amaral, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4378, DE 21 DE MAIO DE 2025
Súmula: Autoriza o Município da Lapa a receber a 
Doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal 
Serafim Ferreira do Amaral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município da Lapa autorizado a receber através de doação do 
Governo do Estado do Paraná, imóvel registrado sob a transição n° 36.309 do Registro de 
Imóveis da Comarca de Lapa, referente aos lotes n° 16 a 22, da quadra n° 8 do loteamento 
denominado Planta Vila Serafim do Amaral e mais uma parte do lote n°15 da referida quadra, 
parte essa medindo 8,70 metros de frente por 39 metros de fundo, situado no Município da 
Lapa, com área de 4.251,00m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Serafim 
Ferreira do Amaral.
Art. 2º – Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo 
descumprimento ensejará o retorno do imóvel ao patrimônio do doador: 
I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do 
ensino fundamental do município; 
II - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo imóvel, o 
município deverá permitir a dualidade administrativa; 
III - a escritura pública e o registro do imóvel junto aos respectivos cartórios 
deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025; 
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e 
tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município da Lapa, que encaminhará cópia 
da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio 
imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro. Parágrafo único. Na 
impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, 
em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da 
Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do 
patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos. 
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Maio de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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