| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4381 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Jefferson Ribas Bianchini, referente à por dano ocorrido em sua residência em razão de ação comissiva do Município. |
| native_id | 5776 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4381, DE 27 DE MAIO DE 2025 Súmula: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Jefferson Ribas Bianchini, referente à por dano ocorrido em sua residência em razão de ação comissiva do Município. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Jefferson Ribas Bianchini, a fim de reparar os danos decorrentes de incidente envolvendo sua residência, e a equipe de limpeza do MUNICÍPIO, no menor valor orçado. Art. 2° - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), distribuídos na seguinte dotação orçamentária, para pagamento do Acordo Extrajudicial: 11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 11.02 Departamento Geral de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de custeio 1370: 3.3.90.93.00.00.000 – Indenizações e Restituições R$ 1.900,00 TOTAL R$ 1.900,00 Art. 4° - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior serão utilizados o: Excesso de Arrecadação da fonte 0, conta nº 31.236-3 R$ 1.900,00 TOTAL............................................................................................ R$ 1.900,00 Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Maio de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 0000/2025 Aos _________________ dias do mês de _________________ do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem: – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Carlos André Schaphauser Martins Silva, brasileiro, (qualificar estado civil), inscrito no CPF sob o nº______________________, portador da Cédula de Identidade - RG nº ________________, residente e domiciliado na RUA:__________________, Lapa - PR, e; – (Notificante), (nacionalidade), (estado civil), inscrito no CPF sob o nº 0000000, portador da Cédula de Identidade – RG nº 0000000 SESP/PR, residente e domiciliado na Rua (inserir nome da rua, número e bairro), LapaPR; Considerando que a culpa pelo dano foi do MUNICÍPIO; Considerando que o custo para reparar os danos causados notificante foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 0000,00 (valor em extenso); Firma-se o seguinte acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de (nome do Notificante) pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Instrutório nº 000/2025, diante do dano causado à residência do Notificante, localizada na Rua Professor Raimundo, n. 105, Lapa-PR, Matrícula Imobiliária n. 23.706, ocasionado pelas atividades de limpeza urbana promovidas por este Município. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR O MUNICÍPIO pagará ao Notificante, o valor de R$ 0000,00 (valor por extenso), a título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou administrativamente. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas. Lapa, ____ de __________ de 2025. MUNICÍPIO DA LAPA CARLOS ANDRÉ SCHAPHAUSER MARTINS SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (NOME DO NOTIFICANTE) PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DANIFICADO TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF) TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)