| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4382 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. |
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Divisão de Convênios e Contratos de Repasse Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000 Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005 LEI N° 4382, DE 29 DE MAIO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 45.000.000,00 (Quarenta e Cinco Milhões de Reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados para os investimentos abaixo informados, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. I – Pavimentação de Vias Urbanas; II – Recuperação de Vias Urbanas; III – Pavimentação de Estradas Rurais; IV – Pagamento de contrapartidas municipais para obras de pavimentação de vias urbanas, recuperação de vias urbanas e pavimentação de vias rurais; V – Saneamento Rural; VI – Construção, Reforma e Ampliação de Capela Mortuária. Art. 2º - A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. § 1º - Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Divisão de Convênios e Contratos de Repasse Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000 Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º - Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Maio de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal