br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4382/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4382 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
native_id5777

Originating matéria

matéria 12362 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Divisão de Convênios e Contratos de Repasse
Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000
Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005
LEI N° 4382, DE 29 DE MAIO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com a CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 45.000.000,00 (Quarenta e 
Cinco Milhões de Reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e 
suas alterações, destinados para os investimentos abaixo informados, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000.
I – Pavimentação de Vias Urbanas;
II – Recuperação de Vias Urbanas;
III – Pavimentação de Estradas Rurais;
IV – Pagamento de contrapartidas municipais para obras de pavimentação 
de vias urbanas, recuperação de vias urbanas e pavimentação de vias rurais;
V – Saneamento Rural;
VI – Construção, Reforma e Ampliação de Capela Mortuária.
Art. 2º - A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada 
com ou sem garantia da União.
§ 1º - Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada 
com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 
 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Divisão de Convênios e Contratos de Repasse
Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000
Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005
4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias 
admitidas em direito.
§ 2º - Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada 
sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, 
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de 
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro 
solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, 
nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com 
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em 
direito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, 
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Maio de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

open original →