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norma nº 4383/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4383 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S. A., e dá outras providências.
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Divisão de Convênios e Contratos de Repasse
Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000
Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005
LEI N° 4383, DE 29 DE MAIO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com o BANCO 
DO BRASIL S. A., e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de 
Reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, 
destinados para os investimentos abaixo informados, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
I – Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
II – Aquisição de imóveis;
III – Execução de sistema de abastecimento de água;
IV – Implantação de cobertura da pista de rodeio do Parque de 
Exposições Municipal.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos 
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em 
despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 
e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos 
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada.
 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Divisão de Convênios e Contratos de Repasse
Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000
Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil 
autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no 
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer
outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os 
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a 
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da 
Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Maio de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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