| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4383 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S. A., e dá outras providências. |
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Divisão de Convênios e Contratos de Repasse Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000 Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005 LEI N° 4383, DE 29 DE MAIO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S. A., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados para os investimentos abaixo informados, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. I – Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários; II – Aquisição de imóveis; III – Execução de sistema de abastecimento de água; IV – Implantação de cobertura da pista de rodeio do Parque de Exposições Municipal. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Divisão de Convênios e Contratos de Repasse Alameda David Carneiro, 243 - Centro – CEP: 83.750-000 Fone: (41) 3547-8062 – ramal 1005 Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Maio de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal