| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4384 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais no Município da Lapa, e dá outras providências. |
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41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br LEI Nº 4384, DE 29 DE MAIO DE 2025 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais no Município da Lapa, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais do Município da Lapa, de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de centralizar e gerir recursos destinados à manutenção, conservação, recuperação e melhoria das estradas rurais municipais. Art. 2º – Constituem receitas do Fundo: I. Os recursos provenientes de emendas parlamentares de todas as esferas (municipal, estadual e federal) direcionadas à manutenção de estradas rurais; II. Os repasses, convênios, auxílios ou subvenções recebidas de órgãos e entidades dos governos estadual e federal com a mesma finalidade; III. As contribuições ou doações de pessoas jurídicas (empresas) interessadas na manutenção, melhoria ou utilização das estradas rurais do Município; IV. Os aportes voluntários, contribuições ou doações de produtores rurais, cooperativas ou associações de produtores; V. Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados por lei, acordos ou outros instrumentos legais, incluindo eventual dotação orçamentária municipal específica e rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo. 41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br Art. 3º – Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais, e serão utilizados exclusivamente para atender a sua finalidade, nos termos desta Lei. § 1º – Eventuais saldos financeiros positivos ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, permanecendo vinculados aos objetivos do Fundo. § 2º – A conta específica conforme prevista no caput, bem como o respectivo CNPJ – deverão estar inscritos com a seguinte denominação: Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais. Art. 4º – A gestão do Fundo caberá à Secretaria responsável pelas obras e manutenções de estradas rurais em nosso Município. Parágrafo Único – A Secretaria de Obras, o Gabinete do Prefeito e a Casa Civil definirão as diretrizes estratégicas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais no Município da Lapa. Art. 5º – O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção de Estradas Rurais evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único – Cabe à Secretaria de Obras a execução orçamentária e a prestação de contas em ações de manutenção, conservação e melhoria das estradas rurais; observadas as diretrizes desta Lei e da legislação vigente. Art. 6º – A administração e alocação dos recursos financeiros serão de responsabilidade da Secretaria de Obras, garantindo a supervisão e o planejamento estratégico da aplicação dos valores do Fundo. Sendo adotadas as medidas 41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br necessárias para tal utilização, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único – Fica dispensada a criação de conselho gestor específico para o Fundo de que trata esta Lei, caso não haja exigência em contrário na legislação vigente. Art. 7º – A prestação de contas do Fundo será realizada pelo Poder Executivo Municipal, diretamente por meio da Secretaria de Obras, a qual será integrada às contas anuais da Prefeitura. Art. 8º – A Secretaria de Obras deverá apresentar relatórios anuais de gestão dos recursos do Fundo evidenciando as receitas recebidas e as despesas executadas, nos prazos e formas da legislação aplicável, submetendo-os aos órgãos de Controle Interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único – Preferencialmente, os relatórios anuais advindos da Secretaria de Obras deverão ser apresentados no mês de Janeiro de cada ano, com a tabulação dos dados do ano anterior. Art. 9º – O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares, para complementar as disposições desta Lei, detalhando procedimentos de captação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo, bem como mecanismos de transparência e controle, sempre que necessário ao fiel cumprimento de seus objetivos. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Maio de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal