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norma nº 4386/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4386 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaInstitui o Programa Emprega Aê, que incentiva as empresas prestadoras de serviço contratadas pela Prefeitura do Município da Lapa a contratarem jovens de 18 a 25 anos em seu quadro funcional, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4386, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Institui o Programa Emprega Aê, 
que incentiva as empresas prestadoras de 
serviço contratadas pela Prefeitura do 
Município da Lapa a contratarem jovens de 
18 a 25 anos em seu quadro funcional, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o Programa 
Emprega Aê, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho 
por meio do incentivo à contratação de jovens com idades entre 18 (dezoito) e 25 (vinte 
e cinco) anos pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços, que possuam no mínimo 
10 colaboradores, contratadas pela administração pública direta ou indireta do 
Município da Lapa deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos postos de 
trabalho vinculados à execução do contrato firmado com a Prefeitura a jovens com 
idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos, observada a cota proporcional.
§ 1º - A cota proporcional será arredondada para o número inteiro inferior, 
salvo quando resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), caso em que 
será arredondada para o número inteiro seguinte.
§ 2º - Essa lei deverá ser expressamente mencionada nos processos 
licitatórios da Prefeitura, de forma a garantir sua ampla ciência e observância desde o 
início do processo contratual.
Art. 3º - A obrigatoriedade prevista no artigo 2º aplica-se a todos os 
contratos administrativos celebrados pelo Município da Lapa, incluindo, mas não se 
limitando a:
I – Contratos de prestação de serviços contínuos;
II – Contratos de execução de obras públicas;
III – Contratos temporários ou de prestação de serviços eventuais que 
envolvam funções operacionais, administrativas, de apoio ou outras atividades 
compatíveis com a capacidade do jovem.
Art. 4º - Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se jovem a 
pessoa:
I – Com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos completos;
II – Residente no Município da Lapa há no mínimo 1 (um) ano.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 5º - A contratação dos jovens será feita diretamente pelas empresas 
contratadas, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou por 
outras formas contratuais previstas em lei, desde que assegurados os direitos 
trabalhistas, incluindo férias, 13º salário, FGTS, e outros benefícios legais.
Parágrafo Único - As vagas destinadas à contratação de jovens para o 
cumprimento da cota mínima poderão ser abertas pelas empresas contratadas na 
Agência do Trabalhador do Município da Lapa, visando garantir maior transparência e 
facilitar o encaminhamento dos candidatos.
Art. 6º - A contratação de jovens para a execução dos serviços poderá 
ser realizada também na modalidade de estágio, com duração compatível com o tempo 
de execução do contrato da empresa, respeitando a carga horária de estágio de até 6 
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O estágio, quando aplicado, deverá ser 
supervisionado pela empresa, de acordo com a legislação vigente, e terá um termo de 
compromisso firmado entre a empresa e o jovem estagiário, com acompanhamento das 
entidades de ensino com as quais o estagiário tenha vínculo.
Art. 7º - A empresa contratada deverá comprovar o cumprimento da 
cota de jovens contratados por meio da apresentação:
I – Da relação nominal dos empregados contratados, com respectivas 
idades e cargos;
II – De documentos que atestem a residência do jovem no Município da 
Lapa;
III – Do registro do contrato de trabalho ou da carteira profissional 
assinada.
Art. 8º - As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão 
sujeitas às seguintes sanções:
I – Advertência formal, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para
regularização;
II – Aplicação de multa, conforme os valores e condições previstos no 
respectivo contrato firmado com o Poder Público Municipal;
III – Rescisão contratual, nos termos da legislação vigente, 
especialmente a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 
sem prejuízo de demais medidas legais cabíveis.
Art. 9º - A contratação dos jovens, conforme disposto nesta Lei, será 
feita pela empresa prestadora de serviços segundo seus próprios critérios, respeitada a 
legislação trabalhista vigente, inclusive quanto à possibilidade de desligamento.
Parágrafo único - Em caso de rescisão contratual de um jovem utilizado 
para o cumprimento da cota mínima, a empresa deverá, no prazo de até 15 (quinze) 
dias, efetuar nova contratação de outro jovem, de modo a restabelecer o percentual 
exigido durante a vigência do contrato com a administração pública.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada 
pela Secretaria Municipal de Administração, em cooperação com a Secretaria Municipal 
de Fazenda, ou por órgão responsável designado pelo Executivo.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar relatórios trimestrais sobre o 
cumprimento da Lei, que serão disponibilizados ao público por meio do Portal de 
Transparência da Prefeitura.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
estabelecendo prazos, procedimentos e formas de fiscalização e aplicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Junho de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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