| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4386 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Institui o Programa Emprega Aê, que incentiva as empresas prestadoras de serviço contratadas pela Prefeitura do Município da Lapa a contratarem jovens de 18 a 25 anos em seu quadro funcional, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4386, DE 04 DE JUNHO DE 2025 Súmula: Institui o Programa Emprega Aê, que incentiva as empresas prestadoras de serviço contratadas pela Prefeitura do Município da Lapa a contratarem jovens de 18 a 25 anos em seu quadro funcional, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o Programa Emprega Aê, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio do incentivo à contratação de jovens com idades entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços, que possuam no mínimo 10 colaboradores, contratadas pela administração pública direta ou indireta do Município da Lapa deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos postos de trabalho vinculados à execução do contrato firmado com a Prefeitura a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos, observada a cota proporcional. § 1º - A cota proporcional será arredondada para o número inteiro inferior, salvo quando resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), caso em que será arredondada para o número inteiro seguinte. § 2º - Essa lei deverá ser expressamente mencionada nos processos licitatórios da Prefeitura, de forma a garantir sua ampla ciência e observância desde o início do processo contratual. Art. 3º - A obrigatoriedade prevista no artigo 2º aplica-se a todos os contratos administrativos celebrados pelo Município da Lapa, incluindo, mas não se limitando a: I – Contratos de prestação de serviços contínuos; II – Contratos de execução de obras públicas; III – Contratos temporários ou de prestação de serviços eventuais que envolvam funções operacionais, administrativas, de apoio ou outras atividades compatíveis com a capacidade do jovem. Art. 4º - Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se jovem a pessoa: I – Com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos completos; II – Residente no Município da Lapa há no mínimo 1 (um) ano. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 5º - A contratação dos jovens será feita diretamente pelas empresas contratadas, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou por outras formas contratuais previstas em lei, desde que assegurados os direitos trabalhistas, incluindo férias, 13º salário, FGTS, e outros benefícios legais. Parágrafo Único - As vagas destinadas à contratação de jovens para o cumprimento da cota mínima poderão ser abertas pelas empresas contratadas na Agência do Trabalhador do Município da Lapa, visando garantir maior transparência e facilitar o encaminhamento dos candidatos. Art. 6º - A contratação de jovens para a execução dos serviços poderá ser realizada também na modalidade de estágio, com duração compatível com o tempo de execução do contrato da empresa, respeitando a carga horária de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único - O estágio, quando aplicado, deverá ser supervisionado pela empresa, de acordo com a legislação vigente, e terá um termo de compromisso firmado entre a empresa e o jovem estagiário, com acompanhamento das entidades de ensino com as quais o estagiário tenha vínculo. Art. 7º - A empresa contratada deverá comprovar o cumprimento da cota de jovens contratados por meio da apresentação: I – Da relação nominal dos empregados contratados, com respectivas idades e cargos; II – De documentos que atestem a residência do jovem no Município da Lapa; III – Do registro do contrato de trabalho ou da carteira profissional assinada. Art. 8º - As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções: I – Advertência formal, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para regularização; II – Aplicação de multa, conforme os valores e condições previstos no respectivo contrato firmado com o Poder Público Municipal; III – Rescisão contratual, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo de demais medidas legais cabíveis. Art. 9º - A contratação dos jovens, conforme disposto nesta Lei, será feita pela empresa prestadora de serviços segundo seus próprios critérios, respeitada a legislação trabalhista vigente, inclusive quanto à possibilidade de desligamento. Parágrafo único - Em caso de rescisão contratual de um jovem utilizado para o cumprimento da cota mínima, a empresa deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar nova contratação de outro jovem, de modo a restabelecer o percentual exigido durante a vigência do contrato com a administração pública. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 10 - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, em cooperação com a Secretaria Municipal de Fazenda, ou por órgão responsável designado pelo Executivo. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar relatórios trimestrais sobre o cumprimento da Lei, que serão disponibilizados ao público por meio do Portal de Transparência da Prefeitura. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo prazos, procedimentos e formas de fiscalização e aplicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Junho de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal