| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4391 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4391, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais), tendo como vigência o período de 01 de Junho de 2025 à 31 de Maio de 2027, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) mensais nos meses de Junho/2025 a Maio/2027, perfazendo um total de R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais). II - O repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no Acolhimento de 10 pessoas dependentes de álcool/drogas, sendo que 08 pessoas serão adultas masculino e 02 adultas feminino, ambos com idade a partir de 18 anos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2025- 2027. Parágrafo Único - O CERENE realizará até 10 (dez) acolhimentos, do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através de triagem pelo Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - Ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade até 31 de maio de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Junho de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal