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norma nº 4391/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4391 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4391, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento com o Centro de Recuperação 
Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de 
subvenção mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, 
inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da 
Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade, para o repasse financeiro da 
importância de R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais), tendo como 
vigência o período de 01 de Junho de 2025 à 31 de Maio de 2027, os quais serão 
distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) mensais nos meses de 
Junho/2025 a Maio/2027, perfazendo um total de R$ 360.000,00 (Trezentos e 
Sessenta Mil Reais).
II - O repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais 
deverão ser utilizados no Acolhimento de 10 pessoas dependentes de álcool/drogas, 
sendo que 08 pessoas serão adultas masculino e 02 adultas feminino, ambos com 
idade a partir de 18 anos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2025-
2027.
Parágrafo Único - O CERENE realizará até 10 (dez) acolhimentos, 
do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através 
de triagem pelo Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS. 
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - Ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade até 
31 de maio de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao 
Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) 
dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para 
sua alteração.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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