| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4396 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE da Lapa-PR, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa – PR Página 1 de 2 LEI Nº 4396, DE 18 DE JUNHO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE da Lapa-PR, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE da Lapa-PR, inscrito no CNPJ nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade para o repasse financeiro da importância de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), tendo como vigência o período de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I- Fica autorizado o repasse mensal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no período de julho de 2025 a junho de 2027, totalizando o montante de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), destinado à execução do serviço de acolhimento institucional na modalidade de república. §1º - O repasse será efetuado até o último dia útil de cada mês, conforme estabelecido no Plano de Trabalho e Plano de Aplicação. §2º - O serviço de acolhimento institucional será ofertado por período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, voltado a pessoas do sexo masculino, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, com tempo de residência mínima de 12 (doze) meses no Município da Lapa-PR. §3º - O público-alvo compreende moradores do Município da Lapa-PR em situação de rua e/ou pessoas com dependência de álcool e/ou outras drogas que tenham concluído tratamento em comunidade terapêutica. §4º - O CERENE realizará até 05 (cinco) acolhimentos, do Município da Lapa, na modalidade de Acolhimento em República, realizado através de triagem pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher / CREAS. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa – PR Página 2 de 2 I – Ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 30 de junho de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de junho de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal