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norma nº 4396/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4396 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE da Lapa-PR, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa – PR Página 1 de 2
LEI Nº 4396, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com o Centro de Recuperação Nova 
Esperança – CERENE da Lapa-PR, para 
repasse de subvenção mensal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE da Lapa-PR, 
inscrito no CNPJ nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, 
s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade para o repasse financeiro da 
importância de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), tendo como vigência o 
período de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027, os quais serão distribuídos 
da seguinte forma:
I- Fica autorizado o repasse mensal no valor de R$ 17.000,00 
(dezessete mil reais), no período de julho de 2025 a junho de 2027, totalizando o 
montante de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), destinado à execução do 
serviço de acolhimento institucional na modalidade de república.
§1º - O repasse será efetuado até o último dia útil de cada mês, 
conforme estabelecido no Plano de Trabalho e Plano de Aplicação.
§2º - O serviço de acolhimento institucional será ofertado por período 
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, voltado a pessoas do sexo masculino, com 
idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, com tempo de residência mínima de 12 
(doze) meses no Município da Lapa-PR.
§3º - O público-alvo compreende moradores do Município da Lapa-PR 
em situação de rua e/ou pessoas com dependência de álcool e/ou outras drogas que 
tenham concluído tratamento em comunidade terapêutica.
§4º - O CERENE realizará até 05 (cinco) acolhimentos, do Município da 
Lapa, na modalidade de Acolhimento em República, realizado através de triagem 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher /
CREAS.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa – PR Página 2 de 2
I – Ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 30 de junho de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, por 
meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, 
com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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