| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4397 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização dos veículos pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo do Município da Lapa/PR. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4397, DE 18 DE JUNHO DE 2025 Súmula: Dispõe sobre a utilização dos veículos pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo do Município da Lapa/PR. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Os veículos pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo do Município da Lapa/PR serão utilizados de acordo com a disposição da presente Lei. Art. 2° - Os veículos serão definidos em 02 (duas) categorias, sendo: Categoria R – Veículos de Representação; Categoria S – Veículos de Serviço. Art. 3° - Os veículos definidos como pertencentes à Categoria R “Veículos de Representação” serão de uso exclusivo das Autoridades ocupantes dos cargos abaixo relacionados: a) Prefeito Municipal; b) Vice-Prefeito Municipal; c) Vereadores; d) Chefe da Casa Civil; e) Procurador Geral do Município; f) Secretários Municipais. § 1° - O Poder Executivo limita-se a uma unidade veicular por autoridade para o uso na Categoria R “Veículos de Representação”. § 2° - O Poder Legislativo limita-se a uma unidade veicular por parlamentar para o uso na Categoria R “Veículos de Representação”. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 4° - Serão considerados como pertencentes à Categoria S “Veículos de Serviço” todos os demais veículos pertencentes à frota do Poder Executivo e Legislativo, quer os da Administração Direta como os da Indireta, com a destinação exclusiva em serviço, no exercício das atividades inerentes à função Pública. §1° - Será considerado transgressão a utilização de “Veículos de Serviço” por servidores municipais para fins pessoais, incluindo-se o transporte individual ou coletivo, da residência à repartição e vice-versa. §2° - Os veículos oficiais, definidos nesse artigo, tanto os da administração direta ou indireta, pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, deverão ostentar para identificação, nas portas dianteiras, adesivo colantes ou pintura, com o tamanho mínimo de 30 cm de altura por 30 cm de largura, sendo vedado a utilização de adesivos imantados ou removíveis. §3° - A critério do chefe de cada Poder, apenas os veículos pertencentes à Categoria R “Veículos de Representação” estão isentos de identificação padrão, o qual deverá possuir rastreador e deverão ter seu uso regulamentado pela chefia de cada Poder, através de Decreto, Ato ou qualquer instrumento legal equivalente. §4° - Os Veículos pertencentes à Categoria R “Veículos de Representação” que, a critério do Chefe do Poder, ficarem isentos de identificação deverão obrigatoriamente possuir rastreador. §5° - A referida identificação obriga também os veículos não pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, mas que por determinação contratual ou qualquer outra prestem serviços aos mesmos. Art. 5° - Ficará sob responsabilidade do Chefe de cada órgão a instauração de Comissão Sindicante em casos de denúncias e comunicações de irregularidades de uso indevido de veículos da frota oficial, além de propor a sanção cabível ao condutor e aos passageiros. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 7° - Revoga-se a Lei Municipal n° 2853, de 04 de julho de 2013 e Lei Municipal n° 3.100, de 20 de julho de 2015 e demais dispositivos contrários. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Junho de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal