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norma nº 4397/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4397 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a utilização dos veículos pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo do Município da Lapa/PR.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4397, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a utilização dos 
veículos pertencentes ao Poder Executivo e 
Legislativo do Município da Lapa/PR.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Os veículos pertencentes ao Poder Executivo e 
Legislativo do Município da Lapa/PR serão utilizados de acordo com a 
disposição da presente Lei.
Art. 2° - Os veículos serão definidos em 02 (duas) categorias, 
sendo:
Categoria R – Veículos de Representação;
Categoria S – Veículos de Serviço.
Art. 3° - Os veículos definidos como pertencentes à Categoria R 
“Veículos de Representação” serão de uso exclusivo das Autoridades 
ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice-Prefeito Municipal;
c) Vereadores;
d) Chefe da Casa Civil;
e) Procurador Geral do Município;
f) Secretários Municipais.
§ 1° - O Poder Executivo limita-se a uma unidade veicular por 
autoridade para o uso na Categoria R “Veículos de Representação”.
§ 2° - O Poder Legislativo limita-se a uma unidade veicular por 
parlamentar para o uso na Categoria R “Veículos de Representação”.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 4° - Serão considerados como pertencentes à Categoria S 
“Veículos de Serviço” todos os demais veículos pertencentes à frota do Poder 
Executivo e Legislativo, quer os da Administração Direta como os da Indireta, 
com a destinação exclusiva em serviço, no exercício das atividades inerentes à 
função Pública.
§1° - Será considerado transgressão a utilização de “Veículos de 
Serviço” por servidores municipais para fins pessoais, incluindo-se o transporte 
individual ou coletivo, da residência à repartição e vice-versa.
§2° - Os veículos oficiais, definidos nesse artigo, tanto os da 
administração direta ou indireta, pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo 
Municipal, deverão ostentar para identificação, nas portas dianteiras, adesivo 
colantes ou pintura, com o tamanho mínimo de 30 cm de altura por 30 cm de 
largura, sendo vedado a utilização de adesivos imantados ou removíveis.
§3° - A critério do chefe de cada Poder, apenas os veículos 
pertencentes à Categoria R “Veículos de Representação” estão isentos de 
identificação padrão, o qual deverá possuir rastreador e deverão ter seu uso 
regulamentado pela chefia de cada Poder, através de Decreto, Ato ou qualquer 
instrumento legal equivalente.
§4° - Os Veículos pertencentes à Categoria R “Veículos de 
Representação” que, a critério do Chefe do Poder, ficarem isentos de 
identificação deverão obrigatoriamente possuir rastreador.
§5° - A referida identificação obriga também os veículos não 
pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, mas que por 
determinação contratual ou qualquer outra prestem serviços aos mesmos.
Art. 5° - Ficará sob responsabilidade do Chefe de cada órgão a 
instauração de Comissão Sindicante em casos de denúncias e comunicações 
de irregularidades de uso indevido de veículos da frota oficial, além de propor a 
sanção cabível ao condutor e aos passageiros.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 7° - Revoga-se a Lei Municipal n° 2853, de 04 de julho de 
2013 e Lei Municipal n° 3.100, de 20 de julho de 2015 e demais dispositivos 
contrários.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Junho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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