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norma nº 4404/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4404 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Serafim Ferreira do Amaral - EI EF, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 4404, DE 03 DE JULHO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de 
Colaboração com a Associação de 
Pais e Mestres da Escola Municipal 
Serafim Ferreira do Amaral - EI EF, 
para repasse financeiro com
recursos de Emenda Parlamentar 
Impositiva da Câmara Municipal, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, 
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me 
são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Mestres da 
Escola Municipal Serafim Ferreira do Amaral - EI EF, inscrita no CNPJ n° 
01.908.025/0001-50, com sede na Rua Clementino Paraná, n° 361 – Wilson 
Montenegro, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única, atendendo a Emenda 
Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no 
caput deste artigo será utilizado na aquisição de computadores para o 
laboratório de informática, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos 
recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob 
pena da devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua 
alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa
nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, 
que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação 
de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no 
âmbito estadual e municipal.
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Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá 
validade de 06 (seis) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser
alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência 
dos participantes, o qual deverá ser solicitado a Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes 
do término do Termo, com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Julho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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