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norma nº 4424/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4424 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e rural no Município da Lapa, Paraná, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4424, DE 22 DE JULHO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas 
sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e rural 
no município da Lapa, Paraná, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das 
abelhas nativas sem ferrão e sobre a polinização urbana e rural no Município da 
Lapa, Paraná.
Art. 2° - Ficam autorizadas a criação, o manejo, a implantação de
estações polinizadoras pedagógicas e demais atividades que envolvam colônias de 
abelhas Meliponíneos no Município da Lapa.
Art. 3 - O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas em 
espaços ambientalmente adequados para a criação e procriação de abelhas 
Meliponíneos. 
§ 1º - As estações polinizadoras pedagógicas dispostas no caput deste 
artigo serão denominadas de Jardins de Polinização.
§ 2º- As estações polinizadoras pedagógicas serão preferencialmente 
instaladas em parques municipais, áreas verdes e escolas da rede municipal de 
ensino.
Art. 4° - Deverão ser resgatadas as comunidades de abelhas 
Meliponíneos que estiverem em situação de risco, em locais condenados ou aquelas 
que estiverem sob a influência humana e de empreendimentos industriais.
Parágrafo único - O resgate de que trata o caput deste artigo deverá 
ser realizado, preferencialmente, por profissional capacitado e registrado nos órgãos 
competentes. 
Art. 5° - São objetivos da presente Lei: 
I - promover ampla divulgação da cultura de abelhas-sem-ferrão e 
conscientizar ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas, 
em especial as nativas e dos insetos polinizadores de maneira geral, bem como dos 
riscos de extinção a que estão submetidos;
II - incentivar o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes de 
subprodutos produzidos pelas abelhas nativas, como mel, pólen, própolis e 
geoprópolis; 
III - estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras, 
potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais; 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
IV - fomentar a manutenção e o aumento da biodiversidade de flores 
pelo serviço ecossistêmico de polinização; 
V - proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da 
biodiversidade em geral e das abelhas-sem-ferrão; 
VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos e 
rurais; 
VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de 
polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;
VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais 
para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivas a conservação das abelhas-sem￾ferrão; 
IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de 
provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas-sem-ferrão; 
X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de 
ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas; 
XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de 
árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da 
preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais 
favoráveis para a sobrevivência das abelhas- sem-ferrão.
Art. 6° - Para efeitos desta Lei considera-se: 
I - abelha melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae,
subfamília Meliponia, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas 
da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; 
II - meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília 
Meliponinae, da família Apidar, cujo comportamento é eusocial, construindo colônias 
com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas 
nativas, popularmente conhecidos como abelha-sem-ferrão, abelha-da-terra, abelha￾indígena, abelha-nativa ou abelha-brasileira; 
III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem￾ferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente 
preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies; 
IV - estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, 
por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando maior 
proteção e bemestar dos insetos; 
V - polinização: transferência do grão de pólen da estrutura masculina 
da flor para a feminina, ocasionando a fecundação vegetal.
Art. 7° - Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos 
públicos e privados, organizações não governamentais e demais instituições 
interessadas para o cumprimento do disposto nesta Lei.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 8° - A instalação das estações polinizadoras pedagógicas se dará 
de maneira gradual, a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação de 
recursos orçamentários específicos para este fim.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Julho de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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