| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4424 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e rural no Município da Lapa, Paraná, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4424, DE 22 DE JULHO DE 2025 Súmula: Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e rural no município da Lapa, Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas sem ferrão e sobre a polinização urbana e rural no Município da Lapa, Paraná. Art. 2° - Ficam autorizadas a criação, o manejo, a implantação de estações polinizadoras pedagógicas e demais atividades que envolvam colônias de abelhas Meliponíneos no Município da Lapa. Art. 3 - O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas em espaços ambientalmente adequados para a criação e procriação de abelhas Meliponíneos. § 1º - As estações polinizadoras pedagógicas dispostas no caput deste artigo serão denominadas de Jardins de Polinização. § 2º- As estações polinizadoras pedagógicas serão preferencialmente instaladas em parques municipais, áreas verdes e escolas da rede municipal de ensino. Art. 4° - Deverão ser resgatadas as comunidades de abelhas Meliponíneos que estiverem em situação de risco, em locais condenados ou aquelas que estiverem sob a influência humana e de empreendimentos industriais. Parágrafo único - O resgate de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, preferencialmente, por profissional capacitado e registrado nos órgãos competentes. Art. 5° - São objetivos da presente Lei: I - promover ampla divulgação da cultura de abelhas-sem-ferrão e conscientizar ecopedagogicamente a sociedade quanto à importância das abelhas, em especial as nativas e dos insetos polinizadores de maneira geral, bem como dos riscos de extinção a que estão submetidos; II - incentivar o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes de subprodutos produzidos pelas abelhas nativas, como mel, pólen, própolis e geoprópolis; III - estimular a implantação de estações pedagógicas polinizadoras, potencializando a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR IV - fomentar a manutenção e o aumento da biodiversidade de flores pelo serviço ecossistêmico de polinização; V - proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas-sem-ferrão; VI - melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos e rurais; VII - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas; VIII - implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivas a conservação das abelhas-semferrão; IX - garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas-sem-ferrão; X - combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas; XI - conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas- sem-ferrão. Art. 6° - Para efeitos desta Lei considera-se: I - abelha melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponia, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; II - meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae, da família Apidar, cujo comportamento é eusocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelha-sem-ferrão, abelha-da-terra, abelhaindígena, abelha-nativa ou abelha-brasileira; III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-semferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies; IV - estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando maior proteção e bemestar dos insetos; V - polinização: transferência do grão de pólen da estrutura masculina da flor para a feminina, ocasionando a fecundação vegetal. Art. 7° - Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, organizações não governamentais e demais instituições interessadas para o cumprimento do disposto nesta Lei. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 8° - A instalação das estações polinizadoras pedagógicas se dará de maneira gradual, a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específicos para este fim. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Julho de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal