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norma nº 4430/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4430 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências.
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LEI Nº 4430, DE 29 DE JULHO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em 
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa- FMDI/LAPA-PR a firmar 
Termo de Fomento com o Lar de Idosos São 
Vicente de Paulo, para repasse com recursos 
financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o 
FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa - FMDI/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com o Lar 
de Idosos São Vicente de Paulo, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na 
Rua Barão do Rio Branco n° 440 – Wilson Montenegro, nesta cidade, inscrita no 
CNPJ sob nº 75.189.498/0001-81, para o repasse com recursos financeiros Fundo a 
Fundo do FIPAR/PR para FMDI/Lapa-PR, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais), em única parcela, atendendo a Resolução nº 210, de 18 de junho de 2025
– CMDI/Lapa-PR.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “CUIDA MAIS PARANÁ -
ACOLHIMENTO”, a ser desenvolvido pela instituição na aquisição de máquinas, 
utensílios e equipamentos, que serão utilizados para a melhoria da infraestrutura da 
entidade, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos 
recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto 
proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 06 
(seis) meses a contar da publicação do Termo, podendo ser alterado, através de 
termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá 
ser solicitado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR, por meio 
de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as 
justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais 
permanentes correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 7 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas 
Públicas para a Mulher
Unidade: 16 - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Ação: 2427 - Gestão de Cofinanciamento Estadual e Federal Fundo a 
Fundo para Programas, Projetos e Serviços da Política da Pessoa Idosa
Funcional: 0008.0241.0073
Vínculo: 348 - Incentivo Cuida Mais Paraná - Acolhimento Del. 034/2024
3445042000000000000 – Auxílios
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Julho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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