| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4430 / 2025 |
| Date | 2025-07-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4430, DE 29 DE JULHO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para o FMDI/Lapa-PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Barão do Rio Branco n° 440 – Wilson Montenegro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº 75.189.498/0001-81, para o repasse com recursos financeiros Fundo a Fundo do FIPAR/PR para FMDI/Lapa-PR, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em única parcela, atendendo a Resolução nº 210, de 18 de junho de 2025 – CMDI/Lapa-PR. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do projeto “CUIDA MAIS PARANÁ - ACOLHIMENTO”, a ser desenvolvido pela instituição na aquisição de máquinas, utensílios e equipamentos, que serão utilizados para a melhoria da infraestrutura da entidade, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos recursos não aplicados no objeto a que se destina: I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 06 (seis) meses a contar da publicação do Termo, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais permanentes correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 7 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher Unidade: 16 - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Ação: 2427 - Gestão de Cofinanciamento Estadual e Federal Fundo a Fundo para Programas, Projetos e Serviços da Política da Pessoa Idosa Funcional: 0008.0241.0073 Vínculo: 348 - Incentivo Cuida Mais Paraná - Acolhimento Del. 034/2024 3445042000000000000 – Auxílios Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Julho de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal