| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Altera o artigo 172 da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e dá outras providências. |
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1 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Súmula: Altera o artigo 172 da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 172 da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: Art. 172 – Fica proibida a criação de abelhas na zona urbana da Lapa, salvo as implantações de estações polinizadoras pedagógicas que envolvam colônias de abelhas Meliponíneos, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose dispositivos em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Junho de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal