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norma nº 56/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaConcede isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2025
Súmula: Concede isenção de IPTU para pessoas 
com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial 
Urbano), ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge 
e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno 
do Espectro Autista).
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput será concedida 
somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro 
Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, 
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar 
cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da 
doença, é o proprietário do imóvel no qual reside junto a sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste 
o requerente como principal locatário, sendo necessária a comprovação de 
renovação contratual anual;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de 
Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o 
dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de 
se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de 
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com 
TEA, quando houver,
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA), bem como, laudo fornecido pelo médico que acompanha o 
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico 
no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando 
concedidos serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente 
requerido nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois)
anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Julho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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