| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Concede isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). |
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1 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2025 Súmula: Concede isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parágrafo único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside junto a sua família; II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário, sendo necessária a comprovação de renovação contratual anual; III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver, 2 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), bem como, laudo fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Julho de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal