| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4436 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Declara de utilidade pública, para fins de desmembramento, e autoriza o desmembramento de parte ideal de área rural pertencente ao Município da Lapa–PR, e dá outras providências. |
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Página 1 de 1 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4436, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desmembramento, e autoriza o desmembramento de parte ideal de área rural pertencente ao Município da Lapa–PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a área de 10.010,00 m² (dez mil e dez metros quadrados), a ser desmembrada de uma parte ideal de 120.115,00 m² (cento e vinte mil, cento e quinze metros quadrados), recebida por doação, integrante de imóvel rural registrado sob a matrícula nº 33.759 do Cartório de Registro de Imóveis do Município da Lapa–PR, situado na localidade rural de Pedra Lisa, de propriedade dos senhores Josiane de Fátima Ukan, CPF nº 030.852.939-14, e Sidney Luiz Thurmann Schuster, CPF nº 033.737.409-08. Art. 2º - A área desmembrada terá destinação pública a ser oportunamente formalizada pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas legais aplicáveis e o interesse público, considerando que a área objeto desta Lei já abriga, de forma consolidada, uma Unidade de Saúde em atividade, cuja regularização dominial se revela essencial para a continuidade e aprimoramento dos serviços prestados à comunidade. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os procedimentos necessários à formalização do desmembramento da área descrita no artigo 1º, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as normas técnicas, urbanísticas e ambientais aplicáveis. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Agosto de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal