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norma nº 4440/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4440 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de atendimento prioritário e presencial aos idosos nos terminais de autoatendimento bancário, visando prevenção de fraudes e maior segurança.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4440, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de 
atendimento prioritário e presencial aos idosos nos 
terminais de autoatendimento bancário, visando 
prevenção de fraudes e maior segurança.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município da 
Lapa obrigadas a disponibilizar, durante o horário de funcionamento, funcionário 
capacitado para prestar atendimento prioritário e presencial aos idosos nos terminais 
de autoatendimento.
§ 1º – O atendimento de que trata o caput tem como finalidade orientar, 
apoiar e prevenir fraudes que possam atingir os usuários idosos.
§ 2º – O atendimento poderá ser realizado por qualquer funcionário da 
instituição financeira, inclusive estagiários ou colaboradores de outros cargos, desde 
que estejam devidamente capacitados e identificados.
§ 3º – Na ausência de idosos no local, o funcionário poderá prestar 
atendimento aos demais usuários, devendo, no entanto, retornar prontamente à 
função prioritária sempre que houver presença de idosos
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos terminais 
de autoatendimento instalados no interior das agências bancárias ou em áreas 
anexas, durante o horário de atendimento ao público
Art. 3º - A desobediência do contido na presente norma implicará a 
aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, a qual deverá 
ser agravada em casos de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais 
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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