| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4440 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de atendimento prioritário e presencial aos idosos nos terminais de autoatendimento bancário, visando prevenção de fraudes e maior segurança. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4440, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de atendimento prioritário e presencial aos idosos nos terminais de autoatendimento bancário, visando prevenção de fraudes e maior segurança. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município da Lapa obrigadas a disponibilizar, durante o horário de funcionamento, funcionário capacitado para prestar atendimento prioritário e presencial aos idosos nos terminais de autoatendimento. § 1º – O atendimento de que trata o caput tem como finalidade orientar, apoiar e prevenir fraudes que possam atingir os usuários idosos. § 2º – O atendimento poderá ser realizado por qualquer funcionário da instituição financeira, inclusive estagiários ou colaboradores de outros cargos, desde que estejam devidamente capacitados e identificados. § 3º – Na ausência de idosos no local, o funcionário poderá prestar atendimento aos demais usuários, devendo, no entanto, retornar prontamente à função prioritária sempre que houver presença de idosos Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos terminais de autoatendimento instalados no interior das agências bancárias ou em áreas anexas, durante o horário de atendimento ao público Art. 3º - A desobediência do contido na presente norma implicará a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, a qual deverá ser agravada em casos de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Agosto de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal