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norma nº 4441/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4441 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o pagamento de Jetom de Presença pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI N° 4441, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Institui o pagamento de Jetom de Presença 
pela participação em órgãos de deliberação 
colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI, 
autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento de "Jetom de Presença" aos 
membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa.
Art. 2º - O "Jetom de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca 
de permanente capacitação e empenho dos membros dos respectivos órgãos 
colegiados.
Art. 3º - A função dos membros titulares e suplentes dos Conselhos do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa - LAPAPREVI 
é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos Recursos do 
RPPS e previstos em legislação própria.
Art. 4º - São órgãos de deliberação coletivos abrangidos pela presente 
Lei:
I - Conselho de Administração.
II - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Poderão ser integrados novos órgãos de deliberação 
coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de 
Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Municipal relacionadas a 
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes, quando participantes de 
reunião Ordinária, farão jus ao Jetom de Presença pelo ato no valor de R$ 350,00 
(Trezentos e cinquenta reais), se já estiver devidamente Certificado e de R$ 250,00 
(Duzentos e cinquenta reais) se não for certificado.
§ 1º - A Certificação exigida será de acordo com a legislação 
previdenciária vigente e expedida por empresa/instituição Certificadora credenciada;
§ 2º - Os valores de Jetons de Presença, serão atualizados 
monetariamente anualmente, após 12 (doze) meses da aprovação da Lei, pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o percentual acumulado 
nos últimos 12 (doze) meses;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 3º - Os valores correspondentes ao Jetom de Presença, não se 
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de 
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais 
que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de 
contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para 
proventos de inatividade ou pensões;
§ 4º - O Jetom estabelecido por esta Lei aos Conselheiros (as) poderá 
ser pago se o servidor participar de reuniões durante o seu mandato;
§ 5º - Em nenhuma hipótese poderá ser pago Jetom de Presença por 
participação em reuniões extraordinárias ou para suplentes cujos titulares estiverem 
presentes na reunião.
Art. 6º - O Pagamento dos Jetons de Presença atribuídos aos 
Conselheiros (as), serão efetuados no mês seguinte da reunião e as despesas 
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI com a 
seguinte origem:
ÓRGÃO: 17 – INST. DE PREV. DOS SERV. PÚBLICOS DO MUN. DE LAPA
UNIDADE: 02 – MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – ADM
AÇÃO: 2256 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADM. DO INST. DE 
PREVIDÊNCIA
VÍNCULO: 100 – RECURSOS DE SOBRA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
SUBLEMENTO: 3.339.036.45.000 – JETONS E GRATIFICAÇÕES A 
CONSELHEIROS
Parágrafo Único – Os Presidentes dos Conselhos deverão encaminhar 
à Diretoria Executiva do Instituto LAPAPREVI, até o dia 10 do mês seguinte, cópia 
da Ata da Reunião, relatório contendo nome completo, CPF, dados da agência 
bancária e conta corrente dos conselheiros participantes em reuniões para 
recebimento do Jetom de Presença até o dia 20.
Art. 7º - Revoga-se o §10 do art. 115 e o §10 do art. 126 da Lei nº 2183 
de 24/06/2008.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 21 de Agosto de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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