| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4441 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Institui o pagamento de Jetom de Presença pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI N° 4441, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Institui o pagamento de Jetom de Presença pela participação em órgãos de deliberação colegiada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o pagamento de "Jetom de Presença" aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa. Art. 2º - O "Jetom de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente capacitação e empenho dos membros dos respectivos órgãos colegiados. Art. 3º - A função dos membros titulares e suplentes dos Conselhos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa - LAPAPREVI é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos Recursos do RPPS e previstos em legislação própria. Art. 4º - São órgãos de deliberação coletivos abrangidos pela presente Lei: I - Conselho de Administração. II - Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Poderão ser integrados novos órgãos de deliberação coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Municipal relacionadas a Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Art. 5º - Os membros titulares e suplentes, quando participantes de reunião Ordinária, farão jus ao Jetom de Presença pelo ato no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), se já estiver devidamente Certificado e de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) se não for certificado. § 1º - A Certificação exigida será de acordo com a legislação previdenciária vigente e expedida por empresa/instituição Certificadora credenciada; § 2º - Os valores de Jetons de Presença, serão atualizados monetariamente anualmente, após 12 (doze) meses da aprovação da Lei, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o percentual acumulado nos últimos 12 (doze) meses; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR § 3º - Os valores correspondentes ao Jetom de Presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões; § 4º - O Jetom estabelecido por esta Lei aos Conselheiros (as) poderá ser pago se o servidor participar de reuniões durante o seu mandato; § 5º - Em nenhuma hipótese poderá ser pago Jetom de Presença por participação em reuniões extraordinárias ou para suplentes cujos titulares estiverem presentes na reunião. Art. 6º - O Pagamento dos Jetons de Presença atribuídos aos Conselheiros (as), serão efetuados no mês seguinte da reunião e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI com a seguinte origem: ÓRGÃO: 17 – INST. DE PREV. DOS SERV. PÚBLICOS DO MUN. DE LAPA UNIDADE: 02 – MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – ADM AÇÃO: 2256 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADM. DO INST. DE PREVIDÊNCIA VÍNCULO: 100 – RECURSOS DE SOBRA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUBLEMENTO: 3.339.036.45.000 – JETONS E GRATIFICAÇÕES A CONSELHEIROS Parágrafo Único – Os Presidentes dos Conselhos deverão encaminhar à Diretoria Executiva do Instituto LAPAPREVI, até o dia 10 do mês seguinte, cópia da Ata da Reunião, relatório contendo nome completo, CPF, dados da agência bancária e conta corrente dos conselheiros participantes em reuniões para recebimento do Jetom de Presença até o dia 20. Art. 7º - Revoga-se o §10 do art. 115 e o §10 do art. 126 da Lei nº 2183 de 24/06/2008. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 21 de Agosto de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal