| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4446 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Cria o Programa "Recomeçar", que estabelece a priorização e preferência de vagas às mulheres vítimas de violência domestica e familiar em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo município da Lapa. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4446, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Cria o Programa 'Recomeçar”, que estabelece a priorização e preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo município da Lapa. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a priorização e preferência de vagas em cursos livres de qualificação profissional gratuitos, oferecidos pelo município da Lapa, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva. Parágrafo único - A qualificação profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam em medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 2º - A preferência de vagas às mulheres nos cursos livres de qualificação profissional a que se refere esta Lei objetiva: I - promover a capacitação profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar. II - estimular as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas. III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 3º – A prioridade de matrícula em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos será concedida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mediante comprovação por meio da apresentação de pelo menos um dos documentos abaixo relacionados: I - Boletim de ocorrência; II - Medida protetiva de urgência; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR III - Relatório de atendimento de órgão especializado, como Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS); Art. 4º - O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das matrículas em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral. Art. 5°- A qualificação profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Agosto de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal