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norma nº 4446/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4446 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaCria o Programa "Recomeçar", que estabelece a priorização e preferência de vagas às mulheres vítimas de violência domestica e familiar em cursos livres de qualificação profissional gratuitos oferecidos pelo município da Lapa.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4446, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Cria o Programa 'Recomeçar”, que 
estabelece a priorização e preferência de 
vagas às mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar em cursos livres de 
qualificação profissional gratuitos oferecidos 
pelo município da Lapa.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a priorização e preferência de vagas em 
cursos livres de qualificação profissional gratuitos, oferecidos pelo município da Lapa, 
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.
Parágrafo único - A qualificação profissional de que trata o caput deste 
artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que 
estejam em medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e 
garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em 
consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º - A preferência de vagas às mulheres nos cursos livres de 
qualificação profissional a que se refere esta Lei objetiva:
I - promover a capacitação profissional das mulheres por meio de cursos 
profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, 
de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe 
de atendimento multidisciplinar.
II - estimular as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências 
psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas.
III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação 
profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 3º – A prioridade de matrícula em cursos de qualificação técnica e 
profissional gratuitos será concedida às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, mediante comprovação por meio da apresentação de pelo menos um dos 
documentos abaixo relacionados:
I - Boletim de ocorrência;
II - Medida protetiva de urgência;
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III - Relatório de atendimento de órgão especializado, como Centros de 
Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) e Centros de Referência Especializados 
de Assistência Social (CREAS);
Art. 4º - O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das 
matrículas em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos sendo que no caso 
das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.
Art. 5°- A qualificação profissional gratuita às mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder 
Executivo.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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