| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4448 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município da Lapa/PR e mantêm o Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), e dá outras providências. |
| native_id | 5847 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 LEI N° 4448, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município da Lapa/PR e mantêm o Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: SEÇÃO I DA FINALIDADE Art. 1º - A presente Lei tem como finalidade incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e renda, através da instalação, ampliação, melhoramento ou reativação de atividades empresariais no Município da Lapa. Parágrafo Único - Para o cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinente. SEÇÃO II DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS Art. 2º - As empresas ou pessoas físicas que se instalarem, aquelas já em atividade e ainda, aquelas que reativarem suas atividades empresariais, Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 devidamente comprovadas, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei. § 1º - As empresas que reativarem suas atividades farão jus aos benefícios desta Lei desde que comprovem que também farão investimentos com recursos próprios e que tenham prazo de paralisação máxima de 2 (dois) anos. § 2º - As empresas já em atividade farão jus aos benefícios desta Lei desde que ampliem sua capacidade produtiva e de geração de empregos. § 3º - As empresas que se instalarem no Município farão jus aos benefícios desta Lei, desde que façam investimentos superiores ao do incentivo oferecido pela Administração Municipal. § 4º - As pessoas físicas, farão jus aos benefícios desta Lei, desde que tenham seus projetos e ou pedidos aprovados pelo COMIDE, sem prejuízo de outras exigências. Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos, constituem-se em incentivos de natureza fiscal, material e somente serão liberados após análise e aprovação do Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), que observará os critérios de: a) geração de empregos; b) utilização da matéria-prima e mão de obra locais; c) estimativa de valor adicionado. Parágrafo Único – Os três fatores elencados acima serão primordiais e essenciais, principalmente nos incentivos materiais que dizem respeito à transferência, mediante permissão, concessão ou, excepcionalmente, doação de áreas ou terrenos industriais. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 Art. 4º - Considera-se incentivo fiscal a isenção parcial de tributos municipais, pelo prazo de até 6 (seis) anos, levados em consideração a importância da atividade econômica para o Município, o retorno do investimento municipal e os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto Regulamentar. Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será concedida uma única vez para o imóvel destinado a instalação da unidade produtiva da empresa, desde que a beneficiária seja o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Art. 5º - Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser estendidos às empresas Acessórias da Principal. § 1º - Considera-se Principal a empresa destinatária dos benefícios estabelecidos nesta Lei. § 2º - Considera-se Acessória da Principal a empresa que exercer atividade em favor da empresa Principal cujo serviço seja fato gerador de ISSQN com recolhimento devido ao Município da Lapa. § 3º - A extensão de que trata o caput do presente artigo dependerá de prévia regulamentação por resolução do COMIDE, aprovada por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo. Art. 6º - São incentivos materiais: I) Serviços e ou obras de infraestrutura compreendidos na esfera de competência municipal, devidamente caracterizados no projeto de instalação; II) Transferência, mediante permissão, concessão, de áreas ou terrenos industriais adquiridos ou desapropriados para esse fim; III) Transferência, mediante doação, de áreas ou terrenos industriais adquiridos ou desapropriados para esse fim; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 IV) Orientação e estímulo às iniciativas de criação de cooperativas urbanas e rurais; § 1º - Os imóveis, as áreas ou os terrenos a que se refere o inciso III deste artigo somente serão transferidos mediante autorização IegisIativa específica, caso a caso. § 2º - Quando o Município conceder o incentivo que trata os incisos II e III do artigo 6º às empresas, além de requisitar os documentos básicos exigidos no artigo 10, fará constar obrigatoriamente no instrumento da transferência, cláusula de reversão do imóvel ao Município, caso não seja utilizada para o fim a que se destina e no prazo fixado no projeto, o mesmo ocorrendo em caso de extinção da empresa antes de 02 (dois) anos de seu efetivo funcionamento. § 3° - Nos termos do § 7°, do art. 76, da Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril 2021, caso o donatário necessite oferecer o imóvel recebido em doação em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador, ou seja, do Município. § 4° - Caso a reversão do imóvel de que trata o §2º deste artigo seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau ou de interesse do Município, este poderá pleitear, do donatário ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento. § 5º - Os imóveis, as áreas ou os terrenos a que se refere o inciso II e III deste artigo não poderão ser vendidos, locados, negociados de qualquer forma a terceiros ou ser utilizado para qualquer outra finalidade. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 Art. 7º - Os benefícios previstos nos artigos 4° e 6° poderão ser concedidos, isolada ou cumulativamente, às empresas que vierem a realizar investimentos no território municipal, dos quais resultem em implantação, realocação ou expansão de Unidades produtivas, respeitadas as disposições pertinentes estabelecidas nesta Lei, e em Decreto Regulamentar, e de acordo com a complexidade e vulto do empreendimento, bem como do investimento a ser realizado pela empresa. Parágrafo único. No caso da concessão cumulativa de que trata o caput deste artigo, as empresas beneficiadas com o incentivo previsto no artigo 6º, inciso II e III, terão reduzidos pela metade o prazo máximo de isenções previsto no artigo 4º. Art. 8º - Os períodos definidos no artigo 4º desta lei serão fixados, sem prejuízo do disposto em Decreto Regulamentar, com base na estimativa do compromisso de geração e incremento de receita ao Município, apresentada pela empresa requerente, devendo ser reavaliados anualmente em função dos valores efetivos apresentados após o funcionamento da mesma. Art. 9º - Serão considerados prioritários os investimentos que tenham as seguintes características, aliadas ao menor impacto ambiental: I) Atividades de grande potencial de geração de emprego e renda, ainda inexistentes ou incipientes no Município; II) Investimentos que caracterizem polo prestador de serviços e comércio de âmbito regional ou nacional; III) Atividade agroindustrial. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 SEÇÃO IIl DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS Art. 10 - Os interessados em obter os incentivos e benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar um pedido de consulta prévia, conforme modelo estabelecido no Anexo II, junto à Secretaria Municipal responsável pela área de Desenvolvimento Econômico. Após a aprovação dessa consulta prévia, deverá ser apresentada a documentação relacionada a seguir, sem prejuízo de outros documentos que possam ser exigidos pelo COMIDE (Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico). I) - Se pessoa física: a) Requerimento informando a qualificação do requerente (nome, nº do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato) e a descrição do benefício que será solicitado. b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física, junto à Receita Federal (CPF); c) Cópia da Identidade (RG); d) Cópia do documento (IPTU, INCRA ou outro) da propriedade que receberá o benefício. e) Plano de negócios e projetos de viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, devidamente firmado por responsável técnico, conforme roteiro fornecido pelo Município. II) – Se pessoa jurídica: a) Requerimento informando a qualificação da Empresa requerente (nome, nº do CNPJ, endereço, telefone e e-mail de contato, etc.) e a descrição do incentivo a ser solicitado. Além dos dados do representante legal da Empresa (nome, nº do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato), para empresa já existente; b) Cópia Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 c) Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e/ou cópia da última alteração social e Atas da Assembleia aprovando essas alterações, devidamente registradas no órgão competente; d) Certidão Negativa de Tributos Municipais; e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; f) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; h) Certificado de Regularidade do FGTS; i) Plano de Negócios contendo as seguintes informações: 1) Descrição do negócio, mercado alvo, as tendências futuras do negócio; 2) Quantitativo atual dos funcionários empregados, projeção para o número de funcionários para os próximos cinco (5) anos, devendo, a cada 6 (seis) meses, protocolar junto a prefeitura documento informando a quantidade de empregos gerados durante esse período; 3) Documento que demonstre o Valor Adicionado relativo ao ano anterior 4) Descrição da viabilidade econômico-financeira do empreendimento 5) Demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento (próprios, financiados e/ou concedidos por órgãos públicos), estratégias de Marketing a serem desenvolvidas, informações operacionais da Empresa (logística, equipamentos, etc.); 6) Documento que demonstre os valores relativos aos impostos recolhidos pela empresa ao erário municipal devendo, a cada 6 (seis) meses, durante 5 (cinco) anos protocolar junto a prefeitura documento informando os valores relativos a esse período, sob pena da não apresentação desses documentos a inabilitação da empresa; Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 j) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a contratação de recursos humanos provenientes da Cidade da Lapa/PR; com a participação obrigatória da agência do trabalhador; k) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município da Lapa-PR, em igualdade de condições e preços de fornecedores com sede tributária em outro município. l) Cópia autenticada da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do exercido anterior, quando existente. § 1º – Não serão encaminhados ao COMIDE, processos que estejam incompletos e/ou com ausência de quaisquer documentos anteriormente citados. § 2º – Quando o requerimento tratar de “serviços e/ou obras de infraestrutura”; além dos documentos exigidos neste artigo - também deverão ser informados administrativamente: a) Uma estimativa do custo a ser dispensado, com despacho do Setor de Urbanismo; b) Viabilidade econômica/financeira, com a devida autorização do Setor da Fazenda. § 3º – Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de “serviços e/ou obras de infra-estrutura”, deverão ser encaminhados para o setor responsável por sua execução. § 4º - Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de “transferência, concessão ou doação de áreas ou terrenos industriais” - deverão ser complementados com os seguintes documentos: a) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500; b) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto que deverá observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para o início das atividades, contado a partir da autorização formal emitida pelo Poder Executivo. A Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 conclusão das obras e o efetivo início das atividades produtivas deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, igualmente contados da referida autorização. Ambos os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período. c) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as normas do Plano Diretor Urbano da Lapa e demais legislações pertinentes à sua espécie; d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos 03 (três) anos; e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores ou responsáveis pela sua administração, fornecidas por uma instituição financeira. f) Para os casos que estiverem com pendência de documentação exigida o requerente terá o prazo máximo de 3 (três) meses para providenciar após o parecer técnico da Secretaria, tendo com pena o arquivamento do processo. Art. 11 - A Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento Econômico examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de incentivos e benefícios, levando em consideração as disposições desta Lei. Art. 12 - A análise dos processos para a concessão de incentivos e benefícios de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento Econômico e cabendo a deliberação ao Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE). Parágrafo Único - A deliberação do COMIDE deverá ser encaminhada, juntamente com a íntegra do processo pertinente ao pedido de concessão de que trata esta Lei à apreciação e consideração final do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua assinatura. Art. 13 – Respeitado o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, desta Lei, os incentivos e benefícios previstos na presente Lei poderão ser transferidos a sucessores, os quais gozarão do tempo restante da isenção concedida, desde que Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sucessão e mantenham as obrigações previamente assumidas pela empresa sucedida. § 1° - Nos casos de cisão de empresas, o benefício deverá ser mantido àquela que permanecer cumprindo os requisitos desta Lei. § 2° - Nos casos de incorporação ou fusão de empresas, os benefícios serão mantidos aos setores incorporados ou fundidos que os detinham, não se estendendo aos demais pertencentes à empresa ou grupo incorporador ou receptor. Art. 14 - Além dos incentivos e benefícios já mencionados nesta Lei, o Município poderá participar direta ou indiretamente de: I) Divulgação das empresas e dos produtos fabricados na Lapa, mediante campanhas publicitárias; II) Articulação com instituições educacionais e de pesquisa, facilitando às empresas acesso aos modernos recursos tecnológicos. Art. 15 - A empresa que vier a encerrar suas atividades no Município, ou que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir com os propósitos manifestados na solicitação dos incentivos ou ainda que venha praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação contra o Município, perderá de imediato o direito aos incentivos por ela oferecidos, sem possibilidade de pleitear indenização a qualquer título. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS Art. 16 - As empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a: Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 I - Apresentar nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais para prévia aprovação por parte do COMIDE; II - Iniciar construção da unidade empresarial dentro de 6 (seis) meses após a aprovação pelo COMIDE; III - Cumprir as normas ambientais estabelecidas por legislação municipal, estadual e federal bem como as demais aplicáveis a sua espécie e ou ramo de atividade; IV - Manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada; V - Fazer constar na embalagem dos produtos, quando for industrializado e ou fabricado pela própria empresa, a expressão: “PRODUZIDO NA LAPA – PARANÁ”; VI – Fornecer a Prefeitura Municipal toda a documentação necessária à apuração do exigido nesta Lei; VII - Permitir a entrada em suas dependências, de servidores municipais ou pessoas credenciadas pela Prefeitura Municipal; VIII - Fornecer à Prefeitura Municipal anualmente a cópia da RAIS do exercício anterior; IX - Firmar Termo de Compromisso em que conste de forma clara as metas de desempenho que justificam a concessão dos benefícios. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 SEÇÃO V DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 17 – Fica mantido, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), criado pela Lei Municipal n. 2.460/2010, com a atribuição de planejar, coordenar e definir as políticas de fomentos, aprovar os pleitos por incentivos e gerir os recursos a serem alocados para este fim, na forma desta Lei. § 1° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros efetivos: I) Secretários Municipais das áreas de Desenvolvimento Econômico, Fazenda, Urbanismo, Agropecuária e Meio Ambiente, Administração e Procurador Geral do Município; II) Um representante da Associação Comercial e Industrial da Lapa; III) Um membro titular indicado pelo Poder Legislativo Municipal da Lapa - PR; IV) Um representante do Conselho da Comunidade da Lapa - PR; V) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção da Lapa - PR; § 2° - O COMIDE será presidido pelo Secretário Municipal da área de Desenvolvimento Econômico e seus membros não terão qualquer tipo de remuneração. § 3º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente. Art. 18 - As reuniões (ordinárias e extraordinárias) do COMIDE poderão acontecer de forma presencial ou virtual. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 § 1º - As pautas das reuniões (ordinárias e extraordinárias) deverão ser disponibilizadas, com a citação dos assuntos e respectivos nºs de protocolo; em até 24 horas de antecedência. § 2º - As Atas das reuniões do COMIDE poderão ser lavradas por servidor público não participante da composição do Conselho e, também poderão ser assinadas de maneira digital. Art. 19 - O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando o funcionamento do COMIDE. SEÇÃO VI DAS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 20 - Anualmente a Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento Econômico analisará o desempenho das empresas incentivadas nos termos desta Lei, submetendo ao COMIDE, propostas para melhoria ou correção dos instrumentos. Parágrafo Único - Constatada a desobediência do Termo de Compromisso, a empresa será notificada para sanar as pendências sob o risco de suspensão ou extinção dos incentivos e benefícios. Art. 21 - As propostas da alteração da presente Lei deverão ser submetidas à manifestação do COMIDE. Art. 22 – Não terão direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas que a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos. Parágrafo único - Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área e respectiva terraplanagem. Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, em especial as de operacionalização do COMIDE. Art. 24 - Ficará impedido de participar das deliberações do COMIDE, o membro que tiver manifesto interesse no deferimento de processos relativos à empresa na qual tenha qualquer tipo de ingerência, ou parentesco em qualquer grau com seus dirigentes, devendo ser convocado o respectivo suplente para participar da apreciação e decisão do assunto. Art. 25 – As empresas em funcionamento que tenham sido contempladas com os benefícios da Lei n. 2.460/2010 e da Lei n. 2.982/2014 poderão requerer o complemento dos benefícios já concedidos, até os limites da presente Lei, respeitadas as legislações Nacional, Estadual e Municipal incidentes sobre a matéria, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 26 - Serão cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de parecer das Secretarias das áreas de Indústria, Comércio, Turismo, Finanças e Meio Ambiente, tendo como consequência à cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2982, de 11 de junho de 2014 eu suas alterações. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Agosto de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 ANEXO I - PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4448, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 (MODELO DE REQUERIMENTO) (Papel timbrado da empresa) Ao Ilmº Sr. (nome do Secretário) Secretário Municipal de Desenvolvimento Local, Lapa – Paraná Oficio nº....... Cidade, (dia) (mês) ..... de 202.. Senhor Secretário, A Empresa______________________________, CNPJ___ ___________, com sede na Rua ____________________ Bairro_________________, CEP_________, por seu representante ____________________. devidamente legitimado, vem solicitar a V.Sª. apreciação do presente Projeto para instalação de ______________________ e, posterior deferimento quanto a concessão de incentivos fiscais e/ou materiais na forma da Lei ...................., conforme carta consulta em anexo e demais documentos e informações que trata a citada lei. Sem mais para o momento renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ____________________________________________ Nome do representante legal Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI N° 4448, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 CONSULTA PRÉVIA PARA INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE Nome Completo CPF/CNPJ Logradouro Bairro CEP Número Complemento Cidade UF Telefone para Contato E-mail Contatos: Nome Telefone E-mail LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Logradouro Bairro CEP Número Complemento Cidade UF Telefone para Contato INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO Principal Atividade Tipo de Projeto: ( ) Implantação ( ) Expansão ( ) Relocalização ( ) Implantação em Condomínio Empresarial ( ) Implantação em Incubadoras de Empresas Setor de Atividade: ( ) INDÚSTRIA ( ) COMÉRCIO ( ) SERVIÇOS Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 Objetivo do Empreendimento Proposto: Informar se o empreendimento está sujeito às imposições legais quanto à proteção do Meio Ambiente, descrevendo eventuais impactos: JUSTIFICATIVAS Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região: Benefícios Sociais e econômicos a serem alcançados: Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores e/ou terceirizações: Estimativa de geração de Empregos Diretos e indiretos: Diretos Indiretos Diretos Indiretos Diretos Indiretos Atual Futura Gerada Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Gabinete do Secretário – Alameda David carneiro Nº 243, Fone: (41) 3547-8062 INVESTIMENTO PREVISTO (em R$) Capital Próprio Capital de Terceiros Total BENEFÍCIOS SOLICITADOS Incentivos Fiscais Incentivos Econômicos/Orçamento Preliminar CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO Empreendimento Data Valor (R$) OUTRAS INFORMAÇÕES Outras informações julgadas pertinentes