| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4449 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal indenizar terceiros por danos causados e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI N° 4449, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal indenizar terceiros por danos causados a terceiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - As indenizações por danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão do Poder Público, bem como por agentes públicos, vinculados a administração municipal, no exercício de suas funções, poderão ser deferidas administrativamente, mediante regular processo administrativo. Art. 2º - O pedido de indenização deve ser apresentado pelo interessado ou procurador legalmente constituído, junto ao protocolo central do Município de Lapa-PR, endereçado ao Chefe do Poder Executivo e deverá conter: I - Apresentar documento de Identificação, endereço, telefone para contato, e-mail e comprovação de propriedade ou posse do bem danificado naquilo que for possível; II – Apresentar declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito; III - No mínimo, 03 (três) orçamentos elaborados por pessoas físicas ou jurídicas com comprovação de atividade no ramo respectivo; IV - Boletim de Ocorrência confeccionado pela autoridade competente ou relatório dos fatos (quanto aplicável); V – Fotos do bem danificado; VI – Outras provas que entender necessárias para a comprovação dos danos sofridos que pretende apresentar no curso do processo administrativo, inclusive testemunhal, esta até o número máximo de 03 (três). Parágrafo Único - A partir do protocolo do pedido de indenização, ficará a cargo da Junta Administrativa de Indenização certificar-se de que os danos apontados no pedido de indenização e relacionados nos orçamentos são, efetivamente decorrentes da ação ou omissão do Poder Público, bem como por agentes públicos, podendo inclusive realizar novas avaliações e orçamentos, se entender necessário. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 3º - Em casos de sinistros ocorridos mediante a utilização de veículo oficial e esteja este coberto por seguro na modalidade “terceiro”, o valor da indenização poderá exceder a aquele previsto no art. 8º desta Lei, até o valor limite da cobertura contratada, desde que comprovada a culpa inequívoca e unilateral do servidor durante o processo administrativo. Art. 4º - Fica criada a Junta Administrativa de Indenização, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituída de três membros titulares e três suplentes, que será responsável por apreciar e julgar, na forma de seu regimento interno, os processos administrativos a serem instaurados em decorrência dos pedidos de indenizações. § 1º - Os membros da Junta Administrativa de Indenização serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e escolhidos entre servidores do município. § 2º - As funções de membro da Junta de que trata este artigo serão exercidas em horário de expediente e não serão remuneradas. § 3º - No exercício de suas atribuições, a Junta poderá realizar diligências junto aos demais órgãos da administração municipal, podendo inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. § 4º - O parecer da Junta deverá estar adstrito as provas produzidas pelos meios previstos no artigo 2º desta Lei, bem como a outras provas que possam demonstrar a eventual culpabilidade do Ente Público. § 5º - Na hipótese de não estar devidamente comprovada a ação ou omissão do Poder Público, bem como por agentes públicos, a junta deverá emitir parecer contrário ao pleito indenizatório, facultando-se ao interessado a busca da via judicial. Art. 5º - A Junta deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto do pedido de indenização, nos termos da legislação disciplinar vigente, independente da procedência deste, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município. Art. 6º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, após parecer prévio da Junta Administrativa, autorizar, ou não, o pagamento dos valores indenizatórios, por decisão fundamentada cujo extrato será publicado em Diário Oficial. Art. 7º - No ato do pagamento da indenização, o prejudicado firmará termo, dando ampla geral e irrestrita quitação quanto ao objeto da indenização administrativa. Art. 8º - As indenizações de que trata esta Lei ficam limitadas a 05 (cinco) salários mínimos. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Parágrafo único. - Na hipótese de restar comprovada a responsabilidade do município e os valores a serem indenizados ultrapassarem o limite previsto no caput deste artigo, a indenização administrativa somente poderá se dar mediante autorização específica do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente Lei, bem como o Regimento Interno da Junta Administrativa de Indenização. Art. 10 - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizados recursos financeiros do orçamento municipal vigente. Parágrafo único. As dotações orçamentárias correspondentes serão indicadas conforme o orçamento em vigor de cada Secretaria envolvida, devendo constar expressamente na minuta do acordo extrajudicial. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos aos processos administrativos em andamento. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Agosto de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal