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norma nº 4449/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4449 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal indenizar terceiros por danos causados e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI N° 4449, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal indenizar terceiros por danos 
causados a terceiros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As indenizações por danos causados a terceiros, 
decorrentes da ação ou omissão do Poder Público, bem como por agentes 
públicos, vinculados a administração municipal, no exercício de suas funções, 
poderão ser deferidas administrativamente, mediante regular processo 
administrativo.
Art. 2º - O pedido de indenização deve ser apresentado pelo 
interessado ou procurador legalmente constituído, junto ao protocolo central do 
Município de Lapa-PR, endereçado ao Chefe do Poder Executivo e deverá 
conter:
I - Apresentar documento de Identificação, endereço, telefone 
para contato, e-mail e comprovação de propriedade ou posse do bem 
danificado naquilo que for possível;
II – Apresentar declaração, firmada pelo interessado, atestando a 
inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no 
mesmo fato e no mesmo direito;
III - No mínimo, 03 (três) orçamentos elaborados por pessoas 
físicas ou jurídicas com comprovação de atividade no ramo respectivo;
IV - Boletim de Ocorrência confeccionado pela autoridade 
competente ou relatório dos fatos (quanto aplicável);
V – Fotos do bem danificado;
VI – Outras provas que entender necessárias para a comprovação 
dos danos sofridos que pretende apresentar no curso do processo 
administrativo, inclusive testemunhal, esta até o número máximo de 03 (três).
Parágrafo Único - A partir do protocolo do pedido de indenização, 
ficará a cargo da Junta Administrativa de Indenização certificar-se de que os 
danos apontados no pedido de indenização e relacionados nos orçamentos 
são, efetivamente decorrentes da ação ou omissão do Poder Público, bem 
como por agentes públicos, podendo inclusive realizar novas avaliações e 
orçamentos, se entender necessário.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 3º - Em casos de sinistros ocorridos mediante a utilização de 
veículo oficial e esteja este coberto por seguro na modalidade “terceiro”, o valor 
da indenização poderá exceder a aquele previsto no art. 8º desta Lei, até o 
valor limite da cobertura contratada, desde que comprovada a culpa inequívoca 
e unilateral do servidor durante o processo administrativo.
Art. 4º - Fica criada a Junta Administrativa de Indenização, órgão 
vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituída de três membros 
titulares e três suplentes, que será responsável por apreciar e julgar, na forma 
de seu regimento interno, os processos administrativos a serem instaurados 
em decorrência dos pedidos de indenizações.
§ 1º - Os membros da Junta Administrativa de Indenização serão 
designados por ato do Chefe do Poder Executivo e escolhidos entre servidores 
do município.
§ 2º - As funções de membro da Junta de que trata este artigo 
serão exercidas em horário de expediente e não serão remuneradas.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, a Junta poderá realizar 
diligências junto aos demais órgãos da administração municipal, podendo 
inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim 
de instruir o procedimento administrativo de indenização.
§ 4º - O parecer da Junta deverá estar adstrito as provas 
produzidas pelos meios previstos no artigo 2º desta Lei, bem como a outras 
provas que possam demonstrar a eventual culpabilidade do Ente Público.
§ 5º - Na hipótese de não estar devidamente comprovada a ação 
ou omissão do Poder Público, bem como por agentes públicos, a junta deverá 
emitir parecer contrário ao pleito indenizatório, facultando-se ao interessado a 
busca da via judicial.
Art. 5º - A Junta deverá encaminhar as providências para apurar 
eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto do pedido 
de indenização, nos termos da legislação disciplinar vigente, independente da 
procedência deste, bem como das medidas de exercício do direito de regresso 
em favor do Município.
Art. 6º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, após parecer prévio 
da Junta Administrativa, autorizar, ou não, o pagamento dos valores 
indenizatórios, por decisão fundamentada cujo extrato será publicado em Diário 
Oficial.
Art. 7º - No ato do pagamento da indenização, o prejudicado 
firmará termo, dando ampla geral e irrestrita quitação quanto ao objeto da 
indenização administrativa.
Art. 8º - As indenizações de que trata esta Lei ficam limitadas a 05 
(cinco) salários mínimos.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Parágrafo único. - Na hipótese de restar comprovada a 
responsabilidade do município e os valores a serem indenizados ultrapassarem 
o limite previsto no caput deste artigo, a indenização administrativa somente 
poderá se dar mediante autorização específica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos 
necessários à execução da presente Lei, bem como o Regimento Interno da 
Junta Administrativa de Indenização.
Art. 10 - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação 
da presente Lei, serão utilizados recursos financeiros do orçamento municipal 
vigente.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias correspondentes 
serão indicadas conforme o orçamento em vigor de cada Secretaria envolvida, 
devendo constar expressamente na minuta do acordo extrajudicial.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos retroativos aos processos administrativos em andamento.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Agosto de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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