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norma nº 59/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município de Lapa e dá outras providências.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre o Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no 
Município de Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização 
de créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de 
débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa 
ou não.
§1º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos, 
Taxas e Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores 
e até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista 
no art. 4º desta Lei.
§2º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a 
isenção da multa de mora, e dos juros sobre o débito devido, conforme art. 95, do 
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a 
impostos, taxas e contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros 
anteriores e até 31 de dezembro de 2024, nos percentuais previstos no artigo 4º 
desta lei.
§3º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia 
espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os 
valores denunciados correspondem ao efetivamente devido.
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§4º - A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos 
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham 
sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que 
cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração
espontânea, obedecido o contido no art. 2º desta Lei.
§5º - Fica facultado ao contribuinte fracionar o pagamento do 
débito consolidado no termo de adesão deste programa na forma à vista e 
parcelada, conforme art. 4º desta Lei.
§6º - O pagamento fracionado na forma do parágrafo 5º deste 
artigo será realizado no primeiro dia útil subsequente ao ato da adesão quando à 
vista, e o pagamento da primeira parcela no trigésimo dia subsequente.
§7º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda 
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não 
tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, ou em fase 
de lançamento, inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - parcelado, inadimplente ou não;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único - Somente os contribuintes que estiverem 
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão 
fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de 
questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em 
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo.
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Parágrafo único. – As custas, honorários e demais despesas 
processuais devidas em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida 
Ativa já ajuizados são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 4º - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão 
ser objeto de pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e 
sucessivas, com as isenções de multas de mora e de juros de mora calculados 
pelos percentuais dispostos na Tabela abaixo descrita:
Forma pgto. Até 31/10/25 Até 28/11/25 Até 18/12/25
À VISTA 100% 100% 100%
Até 05 
Parcelas
85% 75% 70%
De 06 a 10 
Parcelas 
70% 50% 40%
De 11 a 15 
Parcelas
60% 40% 30%
 
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios sucumbenciais para os 
créditos ajuizados serão devidos no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores 
nominais inscritos, sem incidir as reduções de juros e de multas a que aludem o caput
desde artigo.
Art. 5º - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o 
pagamento à vista ou parcelado autorizado pelo parágrafo 5º do artigo 1º desta 
Lei, com a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Dívida dos valores 
consolidados.
Art. 6º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica.
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Art. 7º - O pagamento à vista e da primeira parcela será exigido no 
primeiro dia útil subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão 
vencimento no 30º dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão 
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento 
da primeira parcela.
Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo 
índice oficial do Município da Lapa (FCA), mais juros de 0,033% ao dia, além do 
acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da 
parcela não paga.
Art. 9º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
§1º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao 
pagamento regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
§2º - Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de 
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 10 - O crédito recuperado somente será liquidado através de 
regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, 
mediante boleto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida 
Ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou 
integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que 
ocorrer ou ainda pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais 
contribuintes, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
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Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das 
seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
III - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, 
relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS;
IV – Inadimplência, de qualquer das parcelas, por prazo 
superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá 
de notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores 
e inscrição automática do débito em dívida ativa, cobrança judicial e protesto 
extrajudicial.
Art. 12 - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, realizar o 
parcelamento de débitos em nome de terceiros mediante procuração outorgada 
pelo sujeito passivo, ou por herdeiro munido da correspondente comprovação 
documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais, 
sejam eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os 
contribuintes em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação), 
impreterivelmente até o dia 17 de dezembro de 2025, devendo vir acompanhado 
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dos seguintes documentos:
I - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas 
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos 
casos de pessoa jurídica;
III - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
V – instrumento de mandato, se o contribuinte estiver 
representado por procurador;
VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou 
existência de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser 
apresentada a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial 
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos 
termos do Código de Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da 
própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção 
do ônus do pagamento das custas e taxas judiciais ou a comprovação do 
deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa.
§1º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas 
pelo contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo 
autor da demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas 
judiciais em caso de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão.
§2º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a 
constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da 
existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido 
do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos 
neste artigo.
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§ 3º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa 
do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 15 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face 
do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação 
desta Lei, através de sítio eletrônico próprio e na rede mundial de computadores, 
acerca da possibilidade da utilização do contido nesta Lei Complementar.
Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 03 de Outubro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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