| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município de Lapa e dá outras providências. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 Súmula: Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município de Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não. §1º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista no art. 4º desta Lei. §2º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a isenção da multa de mora, e dos juros sobre o débito devido, conforme art. 95, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a impostos, taxas e contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de dezembro de 2024, nos percentuais previstos no artigo 4º desta lei. §3º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os valores denunciados correspondem ao efetivamente devido. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 §4º - A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontânea, obedecido o contido no art. 2º desta Lei. §5º - Fica facultado ao contribuinte fracionar o pagamento do débito consolidado no termo de adesão deste programa na forma à vista e parcelada, conforme art. 4º desta Lei. §6º - O pagamento fracionado na forma do parágrafo 5º deste artigo será realizado no primeiro dia útil subsequente ao ato da adesão quando à vista, e o pagamento da primeira parcela no trigésimo dia subsequente. §7º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, ou em fase de lançamento, inclusive o: I - ajuizado ou não; II - parcelado, inadimplente ou não; III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; IV - constituído por meio de ação fiscal. Parágrafo único - Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão fazer jus aos benefícios do REFIS. Art. 3º - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3 Parágrafo único. – As custas, honorários e demais despesas processuais devidas em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa já ajuizados são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser objeto de pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com as isenções de multas de mora e de juros de mora calculados pelos percentuais dispostos na Tabela abaixo descrita: Forma pgto. Até 31/10/25 Até 28/11/25 Até 18/12/25 À VISTA 100% 100% 100% Até 05 Parcelas 85% 75% 70% De 06 a 10 Parcelas 70% 50% 40% De 11 a 15 Parcelas 60% 40% 30% Parágrafo Único. Os honorários advocatícios sucumbenciais para os créditos ajuizados serão devidos no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores nominais inscritos, sem incidir as reduções de juros e de multas a que aludem o caput desde artigo. Art. 5º - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o pagamento à vista ou parcelado autorizado pelo parágrafo 5º do artigo 1º desta Lei, com a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Dívida dos valores consolidados. Art. 6º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4 Art. 7º - O pagamento à vista e da primeira parcela será exigido no primeiro dia útil subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão vencimento no 30º dia dos meses subsequentes. Parágrafo Único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo índice oficial do Município da Lapa (FCA), mais juros de 0,033% ao dia, além do acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da parcela não paga. Art. 9º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos. §1º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS. §2º - Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento. Art. 10 - O crédito recuperado somente será liquidado através de regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante boleto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida Ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer ou ainda pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes, desde que antes do trânsito em julgado da sentença. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 5 Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; III - Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS; IV – Inadimplência, de qualquer das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá de notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e inscrição automática do débito em dívida ativa, cobrança judicial e protesto extrajudicial. Art. 12 - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, realizar o parcelamento de débitos em nome de terceiros mediante procuração outorgada pelo sujeito passivo, ou por herdeiro munido da correspondente comprovação documental. Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais, sejam eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial. Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os contribuintes em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria Municipal de Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação), impreterivelmente até o dia 17 de dezembro de 2025, devendo vir acompanhado Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 6 dos seguintes documentos: I - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física; II - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos casos de pessoa jurídica; III - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; V – instrumento de mandato, se o contribuinte estiver representado por procurador; VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser apresentada a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas e taxas judiciais ou a comprovação do deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa. §1º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas judiciais em caso de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão. §2º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 7 § 3º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia. Art. 15 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei Complementar. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação desta Lei, através de sítio eletrônico próprio e na rede mundial de computadores, acerca da possibilidade da utilização do contido nesta Lei Complementar. Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 03 de Outubro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal