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norma nº 142/2025

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaEstabelece normas para a liberação de diárias para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana para Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 – CENTRO | LAPA – PR | CEP 83750-095
Email: camara@lapa.pr.leg.br | Site: lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
RESOLUÇÃO Nº 142/2025
Súmula: Estabelece normas para a liberação de 
diárias para custear despesas de alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana para 
Vereadores e demais servidores do Poder 
Legislativo Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Presidente, PROMULGO:
Art. 1º - Aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal 
da Lapa que, devidamente autorizados, tiverem que se ausentar do município em 
razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, 
treinamentos, congressos, seminários, visitas técnicas, visitas de representação, 
reuniões, encontros ou outras atividades de interesse público, relacionados com o 
exercício de sua função, serão concedidas diárias a título de indenização das 
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 
Parágrafo único – Não será concedida diária aos ocupantes de cargo 
em comissão de Assessor Parlamentar, bem como não será concedida diária 
quando o período de afastamento for inferior a 04 (quatro) horas. 
Art. 2º - Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do 
beneficiário, pelo entendimento do Presidente da Comissão Executiva, precedido de 
empenho, nota de liquidação e ordem de pagamento, destinado à cobertura de 
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de 
sua sede em objeto de serviço ou representação do Poder Legislativo, em caráter 
eventual ou transitório. 
§ 1º – Quando o beneficiário da diária for o Presidente da Câmara 
Municipal, o seu pedido deverá ser endereçado a seu substituto legal, nos termos do 
Regimento Interno do Poder Legislativo. 
§ 2º - A concessão de diária fica condicionada a existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira e dependerá de emprenho prévio, nota de 
liquidação e ordem de pagamento. 
Art. 3º - Os valores das diárias serão variáveis, de acordo com o 
anexo I desta Resolução os quais foram calculados por distância a ser percorrida e 
serão concedidas, quando for o caso, por dia de afastamento, compreendendo o 
período desde o dia da viagem de ida até o de retorno, cujos valores estão descritos 
no citado anexo. 
§ 1º - Os valores máximos das diárias devidas aos Vereadores e 
Servidores não poderão ultrapassar o valor estabelecido ao Prefeito. 
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§ 2º - Para fins de apuração da quilometragem do objeto de destino, 
que servirá de parâmetro para averiguação do valor devido, será utilizado sistema 
de mapa eletrônico, considerando-se sempre a menor distância. 
Art. 4º - O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que 
incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar 
expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo 
ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. 
Art. 5º - O pedido de diária será solicitado através do preenchimento 
de formulário, conforme anexo II.
Parágrafo único – As solicitações de diárias serão respondidas ao 
solicitante no prazo máximo de 24 horas após a solicitação junto ao poder 
legislativo. 
Art. 6º - Para a concessão de diárias é necessário que o 
requerimento esteja devidamente fundamentado, sendo protocolado com três dias 
de antecedência, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do 
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento 
do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido 
deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, 
informando ainda se o deslocamento ocorrerá com veículos oficiais da Câmara ou, 
ainda, a necessidade de aquisição de passagens, solicitados pelo Anexo III ou 
disponibilização de veículo locado. 
Parágrafo único – Quando houver a necessidade de fornecimento de 
passagens, e/ou contratação de veículos, estes deverão ocorrer nos termos da Lei 
Licitatória e independerão dos valores concedidos a título de diária. 
Art. 7º - O pagamento de diárias será publicado no Portal da 
Transparência da Câmara Municipal, conforme constante no Termo de Ajustamento 
de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado e também conforme as 
exigências do Tribunal de Contas do Estado, contendo, no mínimo, a indicação do 
nome do beneficiário, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade 
desenvolvida, quantidade e valor das diárias e comprovação do deslocamento. 
Art. 8º – Os valores das diárias serão variáveis e serão concedidos 
observando a necessidade ou não de pernoite, o meio de transporte utilizado e os 
locais de destinos, conforme o anexo I da presente resolução. 
I - Será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da 
diária, as noites em que o Vereador ou servidor pousar na cidade de destino, sendo 
obrigatória apresentação de comprovação do pernoite, preferencialmente por meio 
de nota fiscal ou cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do Vereador ou 
Servidor recebedor de valores oriundos de diárias, ou, ainda, por qualquer outro 
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documento idôneo que comprove, nos termos do artigo 9º e seus incisos, os dias de 
chegada e saída da cidade destino. 
II - Em caso de não apresentação da comprovação do pernoite, será 
o beneficiário notificado a devolução do valor correspondente a 50% (cinquenta por 
cento) do valor da diária no prazo de 05(cinco) dias úteis, e, em não o fazendo, será 
descontado o valor referente à meia diária nos subsídios ou vencimentos 
subsequentes. 
Art. 9º - Os servidores e Vereadores que receberem diária nos termos 
da presente lei, deverão, em um prazo de 05 (cinco) dias úteis após o seu retorno, 
apresentar comprovantes idôneos de deslocamento ao destino solicitado na(s) 
diária(s), constando obrigatoriamente a(s) data(s) de saída e retorno. 
I – A comprovação de deslocamento se dará mediante a 
apresentação de qualquer documento idôneo, como, por exemplo, comprovantes de 
embarque, tickets de pedágio, notas fiscais, certificados de participação em cursos, 
seminários, eventos, declarações de comparecimento, atas, comprovantes de 
abastecimento, tickets de estacionamento, enfim, qualquer documento apto a 
comprovar o efetivo deslocamento. 
II – A comprovação do deslocamento poderá também ser 
apresentada por qualquer outro meio idôneo, desde que conste a(s) data(s) de saída 
e retorno. 
§ 1º - O beneficiário que não comprovar seu deslocamento deverá 
restituir os valores recebidos, em um prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de ter o 
valor devido descontando em folha de pagamento. 
§ 2º - Fica vedada a concessão de novas diárias aqueles que estejam 
pendentes com as comprovações ou restituições, sem prejuízo das demais medidas 
cabíveis. 
Art. 10 - O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio 
de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou 
fluviais. 
Art. 11 – Não será permitido o pagamento de diárias para 
deslocamento por veículo próprio. 
Art. 12 – Além dos comprovantes de deslocamento constantes no 
artigo 9º desta resolução, os beneficiários deverão apresentar, no mesmo prazo, um 
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, os quais também serão 
publicados no Portal da Transparência da Câmara. 
Art. 13 - O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede, 
por qualquer motivo, ou ainda, retornar antes do previsto, fica obrigado a restituí-las 
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em espécie, através de depósito em conta da Câmara Municipal de Lapa, no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 1º - Na eventualidade de não haver a devolução no prazo do caput 
deste artigo, os valores devidos serão descontados dos subsídios ou vencimentos 
subsequentes. 
§ 2º - Caso os valores liberados a título de diária tenha sua 
justificativa questionada e não aceita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
quando das análises das contas, fica o beneficiário obrigado a restituir os valores 
determinados pelo órgão mencionado em um prazo de 15 (quinze) dias, bem como 
eventuais multas. 
Art. 14 - Ocorrendo defasagem dos valores de que tratam as tabelas 
constantes do anexo I da presente Lei, os mesmos poderão ser revistos por 
Resolução, visando a preservação do poder aquisitivo dos valores fixados, mediante 
a apresentação de motivação e justificativa. 
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Resolução nº 137/2025. 
Câmara Municipal da Lapa, em 15 de outubro de 2025.
 
 ARTHUR BASTIAN VIDAL
 Presidente
 CAMILA SCHEFER PIERIN
 1ª Secretária 
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ANEXO I
TABELA I – SEM PERNOITE - Meia diária
Distância da Sede Valores
Até 100 Km R$ 120,00
Acima de 101 Km R$ 210,00
TABELA II – COM PERNOITE – Diária integral 
Distância da Sede Valores
De 101 a 400 Km R$ 420,00
Acima de 400 Km R$ 1.050,00
Brasília - DF R$ 1.180,00
OBS: Os valores constante na tabela II serão reduzidos à metade nos dias em 
que não ocorrerem pernoite.
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ANEXO II – FORMULÁRIO
Nome: Cargo:
Data Início Viagem: Horário:
Data Término Viagem: Horário:
Quantidade Diária: Com pernoite Sem pernoite
Destino
Km aproximado:
Meio de Transporte: Terrestre Aéreo
Identificação Transporte:
Veículo Oficial
Bilhete
Justificativa:
________________________________
 Lapa, em de
 
( ) DEFIRO ( ) INDEFIRO
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Presidente
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ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA
NOME: CARGO:
DATA DE SAIDA: HORÁRIO:
DATA DE RETORNO: HORÁRIO:
DESTINO:
JUSTIFICATIVA: 
Lapa, 00 de xxxxxxxx de 2025
Observações: 
SOLICITANTE
Solicitante
Deferimento,
AUTORIZADO: SIM: NÃO:
____________________________________________
Presidente

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