| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4457 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Institui o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa/PR, e dá outras providências. |
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 1 LEI Nº 4457, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Súmula: Institui o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa/PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa/PR, o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes, como instrumento normativo e operacional que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos, serviços e instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no município. Art. 2º - O Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes do Município da Lapa/PR, aprovado pela Resolução nº 568/2025, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pela Resolução nº 636/2025, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e homologado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, 2.ª PJ, no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 0075.23.000653-0, passa a integrar a presente Lei como Anexo Único, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades envolvidos na rede de proteção à criança e ao adolescente. Art. 3º - Compete ao Município da Lapa/PR, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, em articulação com os Conselhos de Direitos e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos: I – coordenar a implementação, monitoramento e avaliação do Fluxo; II – promover capacitações periódicas junto às equipes técnicas e órgãos envolvidos; III – revisar e propor ajustes ao Fluxo, sempre que necessário, mediante aprovação dos Conselhos competentes. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 2 Art. 4º - Os casos omissos e situações não previstas no Fluxo deverão ser tratados à luz da legislação vigente e deliberados de forma articulada entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, respeitada a competência legal de cada um. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 24 de Setembro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 3 ANEXO ÚNICO - LEI Nº 4457, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Criança e Adolescente do Município da Lapa/PR LAPA 2025 Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 4 ELABORAÇÃO Prefeitura Municipal da Lapa - Prefeito Diego Timbirussu Ribas Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher – Janaina Piovezan Ribas Secretaria Municipal de Saúde - Giovanne Colaço Horning Divisão da Proteção Social Especial de Média e Alta complexidade - Simone dos Santos Presidente da Comissão dos Direitos das Crianças e Adolescentes OAB Subseção Lapa/PR - Ana Karina Azambuja Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA – Patrícia Rosa Coelho Stabach Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Ivana Belkys Wiedmer Boch Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar - Lidiane Lopes Paraná. Equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar: Psicóloga - Letícia Mayer Amarante Assistente Social - Sandra Mara Martins Borges Comissão Intersetorial: Representante do CMDCA – Ticiane Ribas Schefer Representante do CMAS - Simone dos Santos Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher - Gabriela Sampaio da Silva Santos Representante do Conselho Tutelar - Gisleide Leopoldino Representante do Poder Judiciário - Juliana Sampaio da Silva Santos Representante Ministério Público - Teodora Diadio de Paula Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 5 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseção Lapa - Ana Karina Azambuja Representante da Secretaria Municipal de Educação - Josiele Kucla Sampaio Druscz Representante da Secretaria Estadual de Educação - Heloiza Aparecida Lima de Lara Representante da Secretaria Municipal de Saúde - Rosecleide Horning do Vale Representante da Atenção Social Básica - Andréa Maria Hammerschmidt Mendes Representante do Centro da Juventude – Kauany Christina dos Santos Pena Redatores: Ana Karina Azambuja Simone dos Santos Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 6 SUMÁRIO 1-INTRODUÇÃO7 2- MARCO LEGAL........................................................................................................................... 6 3- FORMAS DE ACOLHIMENTO15 4- O ACOLHIMENTO22 5- O TRABALHO DA REDE DE PROTEÇÃO26 6- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E EM FAMÍLIA ACOLHEDORA38 7- FLUXO DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DA LAPA45 46 9- BIBLIOGRAFIA47 Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 7 1-INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo a regularização do Fluxo de Acolhimento de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa e seus desdobramentos. Baseado nas Leis Federais 8069/1990, 12010/09 e 13257/2016, bem como materiais importantes do Ministério Público e Governo Federal, buscando fundamentações sólidas para garantir sua plena execução, em prol a garantia de direito de nossas crianças e adolescentes. Como inspiração este material, foi formulado com base no Manual do Conselho Nacional do Ministério Público: O Direito a Convivência Familiar e Comunitária sob a Luz da Lei Federal 12010/09, Pacto para Construção do Fluxo para o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes da Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, Procedimento no Acolhimento Excepcional e de Urgência do Distrito Federal, entre outros. Com único propósito de garantir o Direito a Convivência Familiar e Comunitária de Crianças e Adolescentes previsto no artigo 19 do Estatuto dos Direitos das Crianças e Adolescentes e sua proteção absoluta. Desta forma pretendemos assegurar que neste Município, o Sistema de Garantia de Direitos atue fortemente e sob a égide da Lei, garantindo que nenhuma criança ou adolescente sofra os danos causados pelo afastamento familiar, sem antes ter tido todos os seus direitos assegurados, por aqueles que, conforme previsto na Constituição Federal, se comprometem a agir em prol a proteção absoluta, Família, Estado e Sociedade. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 8 2 - MARCO LEGAL Os Direitos das Crianças e Adolescentes foram promulgados pela Constituição Federal de 1988 e estão declarados na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989. O Direito à Convivência Familiar e Comunitária, está descrito no Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu Art. 19, que diz: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. “ O direito à convivência familiar e comunitária é um direito inviolável e deve ser preservado. O princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes foi estabelecido na Constituição Federal de 1988 no art. 227, assim como elencou entre os direitos fundamentais das crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.1 1https://www.justica.pr.gov.br/Pagina/ConstituicaoFederal#:~:text=%C3%89%20dever%20da%20fam%C3%ADlia%2C%20da,los%20a%20salvo%20de%20to da Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 9 Sendo a família o núcleo fundamental da sociedade e o ambiente natural para o crescimento, bem-estar e proteção das crianças, os esforços devem-se voltar primariamente para possibilitar que uma criança permaneça no seio da família ou retorne aos cuidados dos pais ou, se for o caso, de parentes próximos. Ao Estado, cabe a responsabilidade de assegurar que as famílias tenham acesso aos meios necessários de apoio em sua função de prestadoras de cuidados. O Conselho Tutelar como órgão garantidor dos direitos das crianças e dos adolescentes deve agir para que este direito seja garantido e não o contrário, submetendo crianças e adolescentes a retirada de suas famílias. A Lei Federal n° 12.010/09 erigiu, de maneira categórica nova sistemática legal voltada ao respeito efetivo do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, na forma de orientação, apoio e promoção social da família natural, ressaltando a importância da manutenção de crianças e adolescentes no ambiente familiar, regra que somente pode ser rompida em hipóteses excepcionais legalmente previstas.2 Tais mudanças passaram, então, a exigir outras políticas públicas voltadas para a infância e adolescência a partir de um maior e mais articulado envolvimento dos demais componentes do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes (SGDCA), considerando crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, de maneira indissociável do seu contexto sociofamiliar e comunitário.3 Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de manter o convívio com a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto 2 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf 3 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 10 familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica. 4 Logo, antes de acionar o Ministério Público, deve o Conselho Tutelar buscar todas as medidas protetivas e formas de apoio e orientação familiares, além dos recursos existentes na comunidade (apoio de familiares naturais ou ampliados) para que a situação de violação de direitos cesse, visando a evitar as medidas de acolhimento familiar e/ou institucional, já que excepcionais. Deve promover investigação administrativa do caso (que não se confunde com, e nem prejudica, a investigação policial, pois o Conselho Tutelar tem por objetivo uma atuação protetiva.5 Para tanto o Conselho Tutelar segundo a Lei 8.069/90, em seu artigo 98, estabelece a aplicabilidade de medidas de proteção, (Art. 101, incisos I a VII) e da Justiça da Infância e da Juventude, quando os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: I - Por ação ou omissão da sociedade e do Estado; II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e III - Em razão de sua conduta. Se constado qualquer violação de direitos as medidas do Art. 101 do ECA devem ser aplicadas de maneira sucessiva e quando necessárias em conjunto para garantir os direitos. Vale a pena listá-las: “Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 4 https://turminha.mpf.mp.br/explore/direitos-das-criancas/convivencia-familiar-ecomunitaria/principios-para-o-atendimento-de-criancas-e-adolescentes-nos-abrigos 5 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 11 I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II- Orientação, apoio e acompanhamento temporários; III- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou ao adolescente; V- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII- Abrigo em entidade; VIII- Colocação em família substituta. À sua disposição, para intervir na situação de crise familiar, os Conselhos Tutelares – apenas nos incisos I a VII – e a autoridade judicial têm ainda as seguintes medidas pertinentes aos pais ou responsável, previstas nos artigos 129 e 130 do ECA: “Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV- Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI- Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 12 VII- Advertência; VIII- Perda da guarda; IX- Destituição da tutela; X- Suspensão ou destituição do pátrio poder. Parágrafo Único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos Arts. 23 e 24. Destarte as hipótese de acolhimento, a partir de 2009, o Acolhimento Familiar foi elevado ao grau preferencial no Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), conforme a Lei 12.010/2009 Lei Nacional de Adoção. Segundo o Artigo 34 do ECA, § 1º, “a inclusão da criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”. Ou seja, de acordo com o ECA, qualquer criança em situação de risco, retirada de sua família biológica, deveria ser colocada preferencialmente em Acolhimento Familiar. Em 2016, a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar, reconhecendo o papel do Estado. De acordo com o Artigo 34, §3º, “a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 13 selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção”. A legislação já foi feita e dá subsídios para a implantação nacional dos programas de Acolhimento Familiar. O que falta são os mecanismos ativos para fazê-la cumprir.6 Mais tarde, em 2009, a Lei n.º 12.010 modificou inúmeros artigos do ECA, dentre eles os Arts. 34 e 101, inserindo o acolhimento familiar no marco legal brasileiro, como segue: Art. 34 O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar § 1º. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (...) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar. Com essa alteração no ECA, o Serviço de Família Acolhedora passou a ser reconhecido como um instituto jurídico, ganhando segurança legal para sua execução e regulamentação. Tornou-se, também, uma modalidade de acolhimento que deve ser oferecida preferencialmente ao acolhimento institucional - para as crianças e os adolescentes que necessitarem de medida protetiva no país.7 Em 2016, com a aprovação da Lei n.º 13.257, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, ocorre uma importante mudança, 6 https://acolhimentofamiliar.com.br/acolhimento-familiar-o-que-diz-a-lei/ 7 https://familiaacolhedora.org.br/materiais/01_coalizao_servico_de_acolhimento-WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 14 com a determinação de que a família acolhedora não poderia estar no Sistema Nacional de Adoção, oferecendo maior esclarecimento quanto ao papel e identidade de cada instituto jurídico. O Art. 34 do ECA1 é acrescido dos § 3º e § 4º: § 3º. A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. § 4º. Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. Sendo assim, a partir de 2009, o Serviço de Família Acolhedora passou a compor a política pública de assistência social, tornando-se uma modalidade de acolhimento tipificada no SUAS com parâmetros mínimos de funcionamento expressos em documentos nacionais. Fica claro, portanto, demonstrado em todos os materiais consultados que a prevalência máxima será sempre o trabalho com as famílias, sejam estas as naturais, extensas, substitutas ou comunitária, para que de fato os casos de acolhimento sejam realizados em caráter excepcional e de urgência, visto que se trata de uma violação de direito que deve ser inibida por toda Rede de Proteção, em especial pelo Conselho Tutelar, órgão responsável por garantir os Direitos das Crianças e Adolescentes. “A defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de fragilização de vínculos familiares e comunitários, especialmente, exige do Estado a estruturação de políticas públicas para este fim. Para tanto, programas e estratégias de ação são imprescindíveis e obrigatórios, a fim de que se permita a (re)constituição de vínculos para superação das dificuldades Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 15 usualmente existentes nas relações familiares, com prioridade no resgate dos vínculos originais na família natural ou extensa (ampliada) ou, na impossibilidade, que permitam e favoreçam a formação de novos vínculos, de forma a garantir o direito à convivência familiar e comunitária.”8 Em breve análise, compreende-se portanto, que todo Sistema de Garantia de Direito, deve estar imbuído na proposição de garantir o Direito a Convivência Familiar e Comunitária, e por meio da Rede de Proteção, deve atuar unindo esforços, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica. 3 - FORMAS DE ACOLHIMENTO Segundo a Resolução Conjunta 1, de 18 de junho de 2009, do Conanda – Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento, tipos de procedimentos para ingresso de criança ou adolescente nos serviços de acolhimento: I – Judicial e; II – Excepcional e de urgência. O procedimento judicial é a regra, que está estabelecida no Art. 101 § 1º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O procedimento excepcional e de urgência é uma exceção que está estabelecida no Art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para esclarecer, os casos de acolhimento emergenciais se justificam apenas para retirada de crianças e adolescentes de situação de risco, onde não existe ninguém da família natural ou extensa, que tenha condição de garantir a proteção naquele momento. 8 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 16 O acolhimento pelo procedimento excepcional e de urgência se justifica quando a criança ou o adolescente necessitam receber cuidados, tais como alimentação, vestuário, repouso e higiene, que não possam ser prestados em ambiente familiar ou comunitário, por não serem esses ambientes identificados imediatamente pelo Conselho Tutelar ou outros órgãos durante o atendimento prestado a familiares, à criança ou ao adolescente. Exemplos: crianças ou adolescentes perdidas ou sem referência familiar; crianças ou adolescentes cujos pais ou responsáveis ficam impossibilitados de prestar-lhes atendimento por situação de emergência, como hospitalização, sem que seja possível identificar outra pessoa que assuma tais cuidados.9 Não se justifica acolhimento pelo procedimento excepcional e de urgência quando o entendimento da necessidade de afastamento do convívio familiar de criança ou adolescente decorre de acompanhamento sistemático realizado pelo Conselho Tutelar. Nesse caso, o acolhimento institucional somente se dará por decisão judicial (procedimento judicial), após comunicação pelo Conselho Tutelar à Promotoria da Infância e da Juventude, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 136, parágrafo único). (grifo nosso) Nos casos, onde crianças ou adolescentes estejam em situação de violação de direitos e já estejam sendo acompanhadas em procedimentos administrativos do Conselho Tutelar (art. 136, § único do ECA12), em hipóteses nas quais seja necessário o afastamento, mas sem que isso seja urgente e imprescindível (ou seja, sem que tal necessidade seja imediata), o Conselho deverá seguir o novo trâmite procedimental previsto na Lei n° 12.010/09, valendo-se de comunicação da situação violadora de direitos ao Ministério 9 https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/publi/acolhimento/acolhi mento_institucional_criancas_e_adolescentes_mpdft_2015.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 17 Público para acionamento do Poder Judiciário (Juiz da Infância e Juventude).10 Em tais casos, já acompanhados e atendidos pelo Conselho Tutelar, se presentes as hipóteses de violação de direitos previstas nos artigos 98 e 105 do ECA13, deverá o Conselho Tutelar esgotar o acionamento da rede de serviços de apoio e orientação familiar; de assistência social; de saúde; educacional, etc. (nas esferas federal, estadual, municipal), aplicando, se necessário, as medidas de proteção previstas nos artigos 101, inciso IV e 129, incisos I a VII do ECA14.11 (grifo nosso) A Lei determina ainda, nos termos do art. 93, § único, do ECA que, recebida a comunicação de acolhimento, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (grifo nosso) Ultrapassada a primeira etapa sem que a situação de violação de direitos tenha cessado, deverá o Conselho Tutelar encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público, indicando todas as medidas adotadas pelo próprio órgão e os serviços acionados para orientação, apoio e tentativa de cessação da situação verificada (anexando tais documentos e relatórios de atendimento), sem o devido êxito. Recebido o relatório circunstanciado, o Ministério Público deverá ajuizar ação, cuja natureza se entende cautelar, no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º do ECA, com a nova redação da Lei n° 12.010/09). Assim dispõe o novo texto: “Artigo 101.... § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das 10 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf 11 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 18 providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.”12 Outras alternativas ao acolhimento institucional, referem-se à colocação da criança e ou adolescente em família substituta ou acolhedora. Iniciando imediatamente o acompanhamento da situação familiar. Sendo assim, fica elucidado que a hipótese de acolhimento pela via judicial, só será realizada após atendimento sistemático a família, pela Rede de Proteção, onde o Conselho Tutelar já teria aplicado todas as medidas do art. 101 do ECA e após o acompanhamento sistemático, as equipes identificam que a família não teve evolução, não seguiu as orientações e assim, não foi capaz de manter sua função protetiva. Nestes casos, a equipe ou equipes que acompanham as famílias, produzem relatórios para justificar a necessidade do acolhimento e encaminham ao Conselho Tutelar que avaliará a situação, e seguindo os procedimentos providenciará o acolhimento pelo procedimento judicial, oportunidade em que comunicará à Promotoria da Infância e da Juventude a necessidade de afastamento do convívio familiar, nos termos do parágrafo único, do Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ainda destacar que nestes casos, em que esgotados todos os recursos, o Conselho Tutelar, enquanto órgão colegiado, deve reunir-se para prover: As providências para acolhimento institucional de crianças ou 12 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 19 adolescentes, a partir de deliberação do órgão colegiado, nos termos do parágrafo único do Art. 136, do 15 Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo os encaminhamentos para acolhimento ser assinados por, no mínimo, três Conselheiros Tutelares, salvo situação de plantão, em que esse encaminhamento pode ser assinado apenas pelo conselheiro tutelar que estiver atuando de plantão ou sobreaviso. Essa medida deve ser comunicada ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação, conforme Art. 21, § 1º da Resolução nº 170 do Conanda.13 Nas situações excepcionais e de urgência, em que se justifique o imediato acolhimento institucional sem a prévia determinação da autoridade competente, conforme previsto no Art. 93 do ECA, a criança ou o adolescente deverá ser ouvida pela equipe multidisciplinar do Serviço de Acolhimento Municipal, para avaliação técnica, que indique a necessidade do Acolhimento, em detrimento a reintegração familiar imediata à família natural ou extensa e outras ou alternativas ao acolhimento institucional. Não sendo possível evitar o acolhimento, será identificado o serviço de acolhimento mais adequado às características da criança ou do adolescente e procedido ao correspondente encaminhamento. Segundo documento produzido pelo Ministério Público do Distrito Federal, para procedimentos no acolhimento em caráter excepcional e de urgência, deve-se promover: “Análise imediata do caso e solicitação de documento à pessoa ou agência que está buscando o acolhimento em caráter excepcional e de urgência em que se relate a situação que justifica a medida e que caracteriza a excepcionalidade e urgência (Conselho Tutelar, polícia, CREAS, plantão social, 13 https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/publi/acolhimento/acolhi mento_institucional_criancas_e_adolescentes_mpdft_2015.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 20 familiares).”14 Segundo o material, este documento torna-se indispensável para que o serviço de acolhimento “justifique perante o sistema de Justiça o caráter excepcional e de urgência que enseja o acolhimento previsto no artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse documento será remetido como anexo da comunicação de acolhimento à Vara da Infância e da Juventude e à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude.15 “ A luz da Lei 12.010/09, é possível a promoção de acolhimentos institucionais, de forma excepcional, pelo Conselho Tutelar/própria entidade de acolhimento, mas desde que a decisão de acolhimento institucional seja ratificada judicialmente em ação cautelar a ser ajuizada pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, para obter decisão de manutenção/ratificação/homologação da decisão. Neste caso no Município da Lapa/PR as situações excepcionais e de urgência, serão avaliadas pela equipe técnica da alta complexidade, equipe de acolhimento, que realizará os procedimentos necessários, conforme orientação, para “(...) avaliar as possibilidades de reintegração familiar imediata à família natural ou extensa e outras alternativas ao acolhimento institucional”.16 Conforme prevê o artigo 34, inciso 1º, do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter 14 https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/AcolhimentoExcepcionaledeUrgencia. pdf 15 Bis in idem 16 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 21 temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”.17 Vale destacar ainda, que segundo Manual do Conselho Nacional do Ministério Público, a nova redação do artigo 153, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (dada pela Lei n° 12.010/09), veda: (...) o afastamento de criança e/ou adolescente do convívio familiar em procedimentos verificatórios ou pedidos de providências (comumente utilizados nas Varas da Infância de muitos Estados brasileiros), evidenciando-se o interesse processual tanto do Ministério Público quanto do legitimado/interessado quando do ajuizamento da ação cautelar para o afastamento do convívio familiar de crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos. E a razão para chegar-se a tais conclusões também é simples. Vale a transcrição dos dispositivos que facilitarão a compreensão: 30 Art. 101............................................................ § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 153. ......................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (NR) Enfim, o Juiz da Infância não pode mais determinar o afastamento de 17 https://gife.org.br/familia-acolhedora-ampliacao-do-servico-ainda-e-um-desafio-nopais/#:~:text=Para%20ECA%2C%20acolhimento%20em%20fam%C3%ADlias%20%C3%A9%20prioridade &text=Conforme%20prev%C3%AA%20o%20artigo%2034,%2C%20nos%20termos%20da%20Lei%E2%80 %9D. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 22 crianças e adolescentes do convívio familiar em procedimentos que não sejam contenciosos e nos quais não se garantam o direito ao contraditório e ampla defesa, o que decorre da conjugação dos novos artigos 101, parágrafo 2o e 153, parágrafo único, com a redação da Lei n° 12.010/09.18 Sem esgotar, obviamente as proposições sobre as questões legais seguimos. 4- O ACOLHIMENTO Quando então a situação se desdobrar para o Acolhimento, “recebido o relatório circunstanciado, o Ministério Público deverá ajuizar ação, cuja natureza se entende cautelar, no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º do ECA, com a nova redação da Lei n° 12.010/09).” 19 Assim dispõe o novo texto: “Artigo 101.... § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.20 Cabe então as equipes do serviço de acolhimento, iniciar imediatamente o acompanhamento da situação familiar, para que no menor tempo possível, realize sua análise quanto a real necessidade do acolhimento, 18 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf 19 Bis in idem 20 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 23 bem como a manutenção do afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar para proceder com os encaminhamentos para viabilizar a mais breve reintegração. Importante destacar que a família deverá ser informada do seu direito a questionar o afastamento e requerer, junto à Justiça, por intermédio de advogado nomeado ou Defensor Público, a reintegração da criança ou adolescente (ECA, Art. 141). Segundo o Manual de Orientações Técnicas sobre o Serviço de Acolhimento, seja este Institucional ou Familiar, explica que: (...) a intervenção profissional na etapa inicial do acompanhamento deve proporcionar, de modo construtivo, a conscientização por parte da família de origem dos motivos que levaram ao afastamento da criança e/ou do adolescente e das conseqüências que podem advir do fato. Esta conscientização é fundamental para que as próximas etapas possam ser planejadas, com acordos firmados entre serviço e família, com vistas ao desenvolvimento de ações proativas que contribuam para a superação de situações adversas ou padrões violadores que possam ter levado ao afastamento. A equipe técnica do serviço de acolhimento deve, ainda, acompanhar o trabalho desenvolvido com a família na rede local, mantendo-a informada, inclusive, a respeito de possíveis decisões por parte da Justiça. Em qualquer das modalidades de acolhimento – familiar ou institucional -, a entidade que executa o programa deverá, imediatamente (art. 101, § 4º do ECA33), elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA). Esse primeiro plano será, em verdade, um esboço das atividades que serão desenvolvidas, ou seja, um projeto executivo no qual constem as ações primárias que a entidade de acolhimento (familiar ou institucional) adotará para tentativa de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar ou para que seja colocado em família ampliada, com as informações disponíveis no exato momento do acolhimento – que comumente ocorre Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 24 durante a madrugada e em finais de semana, ou seja, quando os órgãos públicos geralmente não estão funcionando, dificultando a obtenção de informações precisas sobre a família da criança/adolescente acolhido e impedindo uma rápida intervenção no sentido de permitir o retorno, quando possível, à família natural. 21 A próxima etapa refere-se ao encaminhamento de relatórios para a Justiça da Infância e da Juventude com periodicidade mínima semestral, e neste caso, (...) que constem as ações primárias que a entidade de acolhimento (familiar ou institucional) adotará para tentativa de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar ou para que seja colocado em família ampliada, este deve ser produzindo no menor tempo possível, (...) de modo a subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada criança/adolescente e a avaliação por parte da Justiça da possibilidade de reintegração familiar ou necessidade de encaminhamento para família substituta, sobretudo nos casos em que o prognóstico de permanência da criança e do adolescente no serviço de acolhimento for de mais de dois anos. 22 O manual segue promovendo considerações sobre o atendimento às famílias, com propósito de promover a reintegração familiar e prevenir novos afastamentos. Portanto, este deve ser revisitado a todo tempo pelas equipes que trabalham nos serviços, a fim de embasar os trabalhos com as famílias. Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento. Destaca-se que, de acordo com o Art. 92 do ECA, devem adotar os seguintes princípios: 21 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf 22 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_Criancas Adolescentes%20.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 25 I- Preservação dos vínculos familiares; II- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III- Atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV- Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V- Não desmembramento de grupos de irmãos; VI- Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII- Participação na vida da comunidade local; VIII- Preparação gradativa para o desligamento; IX- Participação de pessoas da comunidade o processo educativo. Sobre a permanência da criança e adolescente no Acolhimento. Cumpre destacar os seguintes parágrafos do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente: § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 26 § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. Desta forma o acolhimento provisório, deverá acontecer em unidades institucionais, ou preferencialmente familiares, para crianças e adolescentes em medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. 5 - O TRABALHO DA REDE DE PROTEÇÃO Quando dizemos que o acolhimento é medida excepcional e utilizada como última medida de proteção, estamos dizendo que um caminho já foi percorrido e a família e comunidade não conseguiram realizar a proteção. O trabalho de fortalecimento e atenção à convivência familiar e comunitária, especialmente para sua articulação, fundamentada em políticas Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 27 públicas e trabalho em rede, é essencial para que os direitos de crianças e adolescentes em situação de quebra ou fragilização de vínculos sejam garantidos, devendo os operadores do direito e de todo o Sistema de Garantias se fortalecerem e se qualificarem para tanto. Não basta que constem de planos, programas teóricos ou que contem com o apoio de profissionais de boa qualificação. Ainda que tudo isso seja necessário e exigível, o foco maior deve estar nas ações, articulações, bem como rotina e espaços de reuniões da rede de atenção local com enfoque prático e adequadas a cada diferente realidade.23 Sendo assim, quando uma família não está conseguindo garantir a proteção de suas crianças e adolescentes, ela deve ser encaminhada para acompanhamento em serviços públicos de orientação às famílias, conforme Art. 101 do ECA inciso I sendo estes o Serviços do PAIF e o PAEFI. Estes serviços como articuladores da Rede de Proteção, contam com a Rede de Proteção da Saúde, Educação, Habitação entre outros para garantir a proteção. Sendo assim, quando o Conselho Tutelar recebe uma denúncia de violação destes direitos, estes serviços devem ser acionados e passam a agir. E como já descrito, nas especificações técnicas destes serviços, inicia-se os atendimentos e acompanhamentos, sempre sistemáticos e integrais, o que significa atendimento contínuo para verificação e apoio às situações da família, que impedem a proteção da criança ou adolescente. Atender a família e acompanhar pressupõe a realização de ações sistematizadas e contínuas, onde a família receberá orientações sobre a função protetiva, sendo que ao conhecer e reconhecer seu papel passará a exercê-lo. As equipes devem ter em mente que as famílias, devido a suas 23 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 28 particularidades, muitas vezes não possuem consciência de que a maneira como agem não está sendo protetiva. Sendo assim, ao iniciar o acompanhamento, a equipe formada por profissionais das áreas de serviço social, psicologia, direito, pedagogia, cada um com seu saber específico, deve realizar o diagnóstico da família para proposição de estratégias que visam à superação das vulnerabilidades e fragilidades. Sem a pretensão de abarcar todas as questões relevantes que deverão ser levantadas em um diagnóstico, sugere-se que o mesmo possibilite identificar: composição familiar, história e dinâmica de relacionamento entre seus membros; valores e crenças da família; demandas e estratégias desenvolvidas para o enfrentamento de situações adversas; e situações de vulnerabilidade e risco às quais estão expostos os integrantes do grupo familiar. Nessa perspectiva, recomenda-se que o estudo diagnóstico contemple, dentre outros, os seguintes aspectos: Composição familiar e contexto sócio-econômico e cultural no qual a família está inserida; Mapeamento dos vínculos significativos na família extensa e análise da rede social de apoio da criança ou adolescente e de sua família (família extensa, amigos, vizinhos, padrinhos, instituições, etc.); Valores e costumes da comunidade da qual a família faça parte, especialmente, no caso de minorias étnicas ou comunidades tradicionais; Condições de acesso da família a serviços, programas e projetos das diversas políticas públicas que possam responder às suas necessidades; Situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela família que repercutam sobre sua capacidade de prover cuidados; Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 29 Situação atual da criança ou adolescente e de sua família, inclusive motivação, potencial e dificuldades da família para exercer seu papel de cuidado e proteção; História familiar e se há padrões transgeracionais de relacionamento com violação de direitos; Situações atuais e pregressas de violência infrafamiliar contra a criança e o adolescente, gravidade e postura de cada membro da família em relação à mesma; Nos casos de violência intrafamiliar, se há consciência da inadequação e das consequências negativas destas práticas para a criança e o adolescente e se há movimento em direção à mudança e à construção de novas possibilidades de relacionamento; Análise da intensidade e qualidade dos vínculos entre os membros da família (vinculação afetiva, interação, interesse e participação na vida da criança e do adolescente); Percepção da criança ou adolescente em relação à possibilidade de afastamento do convívio familiar – se demonstra, por exemplo, medo de permanecer na família ou tristeza por afastar-se da mesma; Possibilidade de intervenção profissional e encaminhamentos que visem à superação da situação de violação de direitos, sem a necessidade de afastamento da criança e do adolescente da família; Nos casos de violência intrafamiliar, se há possibilidade de afastamento do agressor da moradia comum para a manutenção da criança ou adolescente na moradia em condições de proteção e segurança (Art. 130 do ECA); Grau de risco e desproteção ao qual a criança ou adolescente estará exposto se não for afastada do ambiente familiar; Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 30 Verificação da existência de pessoas significativas da comunidade para a criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de forma segura, no caso de necessidade de afastamento da família de origem.24 O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta qualificada de todos os envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e ou adolescente, pessoas da comunidade com vínculos significativos com a família e profissionais que estejam prestando-lhes atendimento, dentre outros. Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou adolescente estejam expostos no ambiente familiar, antes de considerar o encaminhamento para serviço de acolhimento como uma alternativa para garantir sua proteção, é preciso observar se na família extensa ou comunidade há pessoas significativas que possam e aceitem se responsabilizar por seus cuidados. Falar em função protetiva, significa identificar neste diagnóstico, as potencialidades das famílias. As famílias se constituem de membros, que se estendem a família natural, como tios, avós, primos, e como estes se relacionam deve ser analisado para que se possa compreender a maneira como as relações familiares se desenvolvem e assim possam contribuir com o desenvolvimento das estratégias de ação. Um bom diagnóstico pressupõe a identificação da maneira como a família se relaciona com seus membros, como se comportam, se comunicam e como compreendem a comunidade a seu redor. Quando existe uma violação de direito, isto significa que a família está doente, e sendo assim, para que se repare esta situação ela deve ser analisada como um todo. Uma vez que o comportamento de um membro interfere em todos os demais. 24 https://amavi.org.br/arquivos/amavi/areas-tecnicas/assistenciasocial/orientacoes_tecnicas_crianca_adolescente.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 31 Já sabemos que a pobreza não é um indicativo de violação de direito, mas sim as vulnerabilidades relacionais e estruturais da família. A pobreza é sim um fator estressante que agrava e pode vir a determinar as violências intrafamiliares. Sendo assim, a política de assistência social foi estruturada a partir destes conceitos com objetivo de contribuir com a superação. E como então as equipes de assistência social, no CRAS e no CREAS agem. O CRAS deve conhecer seu território de atuação, para que possa contribuir com a superação de vulnerabilidades das pessoas que nele vivem. E como fazer isso? A partir do reconhecimento dos equipamentos públicos disponíveis, articula-se com estes para garantir que as famílias sejam atendidas e acompanhadas. Como as famílias são complexas, cada equipamento pode identificar potencialidades e dificuldades que interferem em sua função protetiva. Por exemplo, a família não revela a equipe do CRAS que possui membros usuários de drogas, mas a unidade de saúde conhece esta fragilidade. A criança não revela que convive com situações de violência dentro de casa a um técnico do CRAS, mas na Escola apresenta sintomas como apatia, cansaço, irritabilidade e medo. Então, cada equipamento possui informações que devem ser refletidas para a construção de estratégias de cuidado que vão repercutir na proteção social. Quando o CRAS acompanha uma família, considerando sua capacidade técnica, deve atuar para conhecer as particularidades da família, apoiar em ações que possam orientar essa família a manter sua função protetiva e assim evitar agravos que podem se tornar violências e rompimento de vínculos. Que atitudes da família podem promover o rompimento de vínculos, vejamos. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 32 Quando a criança sofre violência física ou psicológica, por exemplo, a criança apanha, esse comportamento dos pais ou cuidadores fragiliza o vínculo com essa criança, que obviamente não se sentirá segura dentro da própria casa. Com o vínculo fragilizado, aos poucos dependendo das vivências da família, esta criança apresentará sintomas que poderão levar a uma situação mais grave, (agravos) esta situação de agravo dependerá de intervenções mais complexas, e em casos graves, esta criança poderá ser exposta a cuidados de terceiros para que se cesse a violência. Eis o rompimento de vínculos que deve ser evitado. Sendo assim, ao realizar o diagnóstico técnico as equipes do CRAS, devem intervir para que os pais e cuidadores compreendam que estão agindo de uma maneira não responsiva com a criança, e devem ser orientados a mudança de comportamento. E como a equipe técnica do CRAS intervém neste caso: buscando junto aos pais e cuidadores, compreender o que existe em suas personalidades que levam a violar os direitos de suas crianças e adolescentes. Muitas vezes e na maioria delas este processo não é consciente. Os pais repetem ciclos de violência vivenciados e apreendidos que sozinhos não possuem repertório para superação. Ai, entra a equipe técnica capacitada para contribuir com a superação. O CRAS deve executar grupos de PAIF e de SCFV, que vão tratar destas questões de maneira pedagógica, onde a família passará a compreender o que significa função protetiva, atitude responsiva, comportamentos e falas não violentas, que farão com que reconstruam seu repertório de atuação junto a família. Nos acompanhamentos e atendimentos individualizados devem sempre se preocupar em compreender como esta família se coloca em relação a sua função protetiva e que meios utiliza para buscar a superação de situações que levam a violência intrafamiliar. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 33 Quando a equipe conseguir identificar os fatores estressores e padrões repetitivos da família, poderá de fato atuar na perspectiva da superação. Por meio de orientações e encaminhamentos a outros setores da Rede de Proteção que se complementarão em ações, que farão parte do Plano de Acompanhamento Familiar, construído junto com a família para superação de suas vulnerabilidades relacionais. O mais importante aqui, é o acompanhamento da família, para que se possa avaliar o processo que é sempre dinâmico, e pode mudar a qualquer tempo, considerando que situações podem vir a modificar o processo, como alterações de empregabilidade, nascimento ou morte de algum integrante na família, mudança de renda, de endereço entre outros. Por isso, o acompanhamento e a reavaliação são importantes. Acompanhamento também, se traduz em preocupação com a família, se a equipe encaminha por exemplo um membro para algum serviço da Rede de Proteção, perguntar para família se ela conseguiu acessar este serviço, ou não e porque, reflete a preocupação da equipe no acompanhamento. Como exemplo, se não, o médico quando prescreve uma medicação, não avalia se este fez o efeito desejado, se a pessoa continua a apresentar os mesmos sintomas ele não revê a prescrição e complementa assim, também nossas equipes devem agir, caso contrário não haverá melhora. Bem, se a equipe do CRAS realmente acompanhar a família seguindo as orientações do PAIF e SCFV, chegará a dois resultados previstos, a superação ou o agravo. Quando se perceber agravos a família deverá ser avisada que será imediatamente contra referenciada ao CREAS, e os motivos deste encaminhamento. Chegando no CREAS. Quando a família for contra referência ao CREAS, é importante que os profissionais de referência do CRAS realizem uma reunião de estudo do Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 34 caso, onde repassarão a equipe do CREAS o histórico da família e todas as ações que já foram realizadas. Neste repasse de informações ficará claro que medidas já tentadas não surtiram efeitos, ou seja, não adiantará o CREAS prescrever o mesmo remédio, visto que não fez efeito. Sem esse repasse de informações precisas sobre o acompanhamento já realizado, pensemos, a equipe do CREAS iniciará seu acompanhamento sem conhecer a doença da família, e tenderá a utilizar os mesmos remédios que já foram usados sem efeito, o que isto significa retrabalho, família confusa, equipe confusa, sem entender os motivos do encaminhamento. Pois bem, sentem e discutam a situação, apurem os prós e os contras, busquem compreender porque a família e os cuidadores daquela criança e ou adolescente, não conseguiram preservar sua função protetiva. Para a partir deste entendimento pensar em estratégias mais complexas de intervenção, como pressupõe o trabalho do PAEFI no CREAS. As situações de risco e violações de direito contra crianças e adolescentes chegam no CREAS via de regra por demanda do Conselho Tutelar, ou Ministério Público, que já foi motivado pelo Conselho Tutelar, que ao encaminhar uma notícia de fato, promove o movimento de encaminhamento para Rede, neste caso para atendimento no CREAS. A comunicação de violência contra crianças e adolescentes, deve ser informada ao Ministério Público, pelo Conselho Tutelar, após a Rede de Proteção ter atuado conforme medidas de proteção aplicadas à família, participar de programas de apoio familiar, e não ter superado a situação. Aqui a máxima de que a Rede deve atuar organicamente sem a necessidade de ser motivada por órgãos da justiça. O que se não ocorrer somente reflete-se em processos em que as equipes necessitam mais se preocupar em produzir relatórios do que de fato acompanhar as famílias. Quando uma situação chega no CREAS, seja por contra Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 35 referência do CRAS, seja por medida protetiva expedida pelo Conselho Tutelar, ou encaminhamentos da Rede de Proteção, deve iniciar imediatamente o acompanhamento por meio do PAEFI. O acompanhamento segue proposta parecida com a do PAIF, quando falamos em um modelo sistemático e contínuo, bem como articulação com os serviços intersetoriais. Aqui neste caso, quando a situação entra em acompanhamento no PAEFI, ela pressupõe uma conotação de complexidade, que as equipes do CREAS devem estar preparadas para compreender e formatar sua atuação. Pressupõe, portanto, um acompanhamento mais intensivo, que significa mais frequência e intervenções do que as já propostas no CRAS. Pressupõem também, um estreitamento de vínculos com a família, que deve estar ciente de que as ações propostas terão caráter protetivo, que dependem de mudanças expressivas de condutas para que a situação possa ser superada e não sofra outras intervenções, aí sim, do sistema de justiça, mais gravosas. Uma destas, e aqui como estamos tratando da trajetória da retirada da criança e ou adolescente do convívio familiar e comunitário, é a medida mais gravosa para família, que em tese, seria o acolhimento. Neste momento, é imprescindível que a família compreenda e sinta que está sendo apoiada pela equipe técnica, para superação das situações de vulnerabilidades relacionais que estão se traduzindo em violações de direito, e nunca compreendam essa intervenção como punitiva, pois se não compreenderem não construíram vínculos positivos com a equipe e todo o trabalho não terá efetividade. Isto não significa que a equipe do CREAS não irá intervir de maneira incisiva. A família deve se perceber amparada, vamos ter ajuda a superar esta situação. Porém, precisamos que vocês estejam dispostos a seguir orientações e mudar de fato seus comportamentos. Assim, integrados equipe e famílias, inicia-se a proposição de Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 36 ações e encaminhamentos, aqui se a família não responder as orientações, sim o Conselho Tutelar deve ser acionado para que aplique medida de proteção adequada que obrigue, a família a fazer sua parte, sob pena de medida mais gravosa. Neste contexto inicia-se o acompanhamento familiar e se monitora as mudanças que as famílias passam a construir em busca da superação. Medidas que sempre devem ser revistas, considerando a dinâmica familiar e social a que estamos expostos diariamente. As orientações à família devem ser então claras, objetivas e possíveis, por exemplo. Uma mãe que não consegue exercer sua função protetiva, e ainda, passa a ser o agente violador. Esta mãe é que necessita de atenção e tratamento, caso ela não seja tratada a situação de violência no ambiente, poderá até ser reparada por um tempo por outro membro da família, porém, nunca superada, o que motivará a repetição do ciclo. Este exemplo demonstra a complexidade da atuação do CREAS, visto que o afastamento do agressor, nem sempre é medida principal, salvo em casos expresso de violência identificada e requerido o afastamento, porém, este agente violador de direitos, permanecerá sendo membro da família, e a violência não irá cessar se este não for trabalhado no contexto familiar, e sendo assim, sempre será um agressor. Neste caso, não estamos falando em um agressor identificado, mesmo sendo ele parte da família, se este cometer um crime contra a criança ou adolescente deverá imediatamente ser tomada medida de afastamento e indiciamento pelos meios legais. A situação que estamos analisando refere-se a familiares que estão violando os direitos das crianças e adolescentes, porém sem violência que configure uma conduta tipificada, ou seja, esteja praticando um crime. O trabalho do CREAS visa então a desconstrução de padrões de violência, que geram violações no contexto familiar para o despertar da função Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 37 protetiva. Aqui há sempre um embaraço, pois de fato não é tarefa fácil, e a retirada de crianças e adolescentes das famílias se constitui como estratégia mais oportuna. Ora pois a criança está exposta a sofrimento. Sem aprofundar o assunto, mas para ampliar o olhar, neste sentido é que podemos perceber a importância de trabalhos de prevenção, principalmente de maneira coletiva, para que de fato possamos ter mudanças significativas na sociedade, para que situações como estas sejam prevenidas e repelidas. Os arcabouços legais garantem a proteção de crianças e adolescentes contra violências da sociedade, a educação constrói personalidades que podem vir a superar os ciclos de violência estrutural e pobreza. Ações específicas na saúde e em ambientes de estratégias coletivas devem buscar contribuir com a superação da violência. Enfim, tarefa de todos, onde podemos perceber que não estão sozinhos se cada setor da sociedade se empenhar em fazer sua parte. Pois bem, retomamos o trabalho com famílias no CREAS, este deve então estar inclinado em de fato contribuir com a mudança interna da família, aqui família natural, extensa e substituta passam a ser apontadas como objeto do trabalho. O que significa dizer, que se a família natural não possui meios para superação, a família extensa deve ser acionada para contribuir com os cuidados com crianças e adolescentes, assim como as famílias substitutas em último caso. Porém, o que se deve ter em mente é que não se trata de inserir as crianças e adolescentes nestas famílias de apoio, sem trabalhá-las. O que significa dizer que estas devem permanecer em acompanhamento, até que a família natural consiga restabelecer sua função protetiva e recuperar a convivência com a criança e ou adolescente. Por isso, a família extensa e ou substituta deve estar envolvida no Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 38 processo de ajuda à família natural. Para realizar este trabalho a equipe do CREAS deve realizar proposições a ambos os integrantes das famílias de maneira articulada. Por meio de reuniões familiares, de apoio aos membros com atendimentos individuais e monitorando o Plano de Acompanhamento Familiar e a superação das ações propostas, que não devem ser rígidas, mas flexíveis a depender da resposta das famílias. Trabalhada as famílias, identifica-se os desafios e superações e define-se pelo desligamento do PAEFI, reestabelecidas as relações familiares, ou em a família não correspondendo, parte-se para medidas mais gravosas, no caso comunicação ao Ministério Público que tomará medidas cabíveis a cada caso. Somente após o esgotamento de todas as medidas protetivas cabíveis e acionamento de todos os serviços existentes e necessários para solução do caso – caso ainda perdure a situação de violação de direitos – é que deverá o Conselho Tutelar acionar o Ministério Público para que promova, conforme suas atribuições, a medida administrativa ou judicial necessária para o afastamento da criança e/ou adolescente do convívio familiar, sob pena de – ao invés de ser órgão de defesa dos direitos das crianças e adolescentes – ser o primeiro órgão público violador de tais direitos.25 Bem até aqui, fizemos proposições que se referem a atendimento a famílias para prevenir o acolhimento de crianças e adolescentes, agora trataremos especificamente dos casos de acolhimento, familiar e institucional. 6 - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E EM FAMÍLIA ACOLHEDORA O Plano Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças 25 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 39 e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, adotou o termo Acolhimento Institucional para: (...) designar os programas de abrigo em entidade, definidos no Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no Art. 98. Segundo o Art. 101, Parágrafo Único, o abrigo é medida provisória e excepcional, não implicando privação de liberdade. 26 Segundo o mesmo material, o Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes modalidades como: Abrigo Institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem. Independentemente da nomenclatura, todas estas modalidades de acolhimento constituem “programas de abrigo”, prevista no artigo 101 do ECA, inciso VII, devendo seguir os parâmetros do artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei. Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento. Estando de acordo com o Art. 92 do ECA, as instituições devem adotar os seguintes princípios: I - Preservação dos vínculos familiares; II - Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - Não desmembramento de grupos de irmãos; VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras 26 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_Criancas Adolescentes%20.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 40 entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - Participação na vida da comunidade local; VIII - Preparação gradativa para o desligamento; IX - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Importante ainda destacar que, as entidades que desenvolvem programas de abrigo devem, obrigatoriamente, registrar-se e inscrever seus programas junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e, para que essa inscrição seja deferida, devem cumprir uma série de recomendações do ECA acerca de suas atividades e instalações. O Programa de Famílias Acolhedoras, segundo o Plano, caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar. O Serviço de Família Acolhedora, prevê metodologia de funcionamento que deve contemplar: • Mobilização, cadastramento, seleção, capacitação, acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe multiprofissional; • Acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; e • Articulação com a rede serviços, com a Justiça da Infância e da Juventude e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos. Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 41 Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. Trata-se, portanto, de uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito. As famílias acolhedoras estão vinculadas a um Programa, (termo este utilizado para explicar sua metodologia) porém, destaca-se que a Família Acolhedora, atualmente se trata de um Serviço oferecido pela Proteção Social Especial, dentro do SUAS, seguindo parâmetros específicos de um Serviço, o que significa dizer que está implantado, e possui caráter permanente de execução, o qual seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes indicados pelo Programa. Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui como pressuposto um mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a ser requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, em favor da família acolhedora. A manutenção da guarda – que é instrumento judicial exigível para a regularização deste acolhimento – estará vinculada à permanência da família acolhedora no Programa.27 O Serviço deve garantir: • cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar; • a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário; • o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do 27 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_Criancas Adolescentes%20.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 42 adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis; • a preservação da história da criança ou do adolescente, contando com registros e fotografias organizados, inclusive, pela família acolhedora; e • preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo. • permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias; Importante ressaltar que: Enquanto o acolhimento for necessário, é fundamental ofertar à criança e ao adolescente um ambiente e cuidados facilitadores do desenvolvimento, de modo a favorecer, dentre outros aspectos: i. Seu desenvolvimento integral; ii. A superação de vivências de separação e violência; iii. A apropriação e ressignificação de sua história de vida; e iv. O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social. Ressalta-se que o atendimento humanizado de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento requer uma estreita articulação entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e desse modo, orienta-se que os órgãos gestores dessas duas políticas desenvolvam estratégias conjuntas e elaborem protocolos de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes que se encontram em Serviços de Acolhimento, bem como de seus familiares.28 28 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicasservicos-de-alcolhimento.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 43 A articulação dos serviços de acolhimento com o sistema educacional e de saúde, é segundo o Caderno de Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes 2009, fundamental, para assegurar o direito à convivência comunitária de crianças e adolescentes. Essa articulação pode ser feita por meio da elaboração conjunta de protocolo de ação entre o órgão gestor da assistência social, educação, e saúde, garantindo a permanente comunicação entre os serviços, e o acesso das crianças, adolescentes acolhidos e seus familiares à rede de Saúde e Educação. Assim, os serviços de acolhimento devem manter canais de comunicação permanentes com as escolas onde estejam matriculadas as crianças e os adolescentes acolhidos, de modo a possibilitar o acompanhamento de seu desempenho escolar. Sempre que possível e recomendável, deve-se favorecer, ainda, o envolvimento da família de origem ou extensa no acompanhamento escolar das crianças e adolescentes acolhidos, incentivando, inclusive, sua participação ativa nas reuniões e comemorações escolares.29 O atendimento humanizado de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento requer uma estreita articulação entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Desse modo, orienta-se que os órgãos gestores dessas duas políticas desenvolvam estratégias conjuntas e elaborem protocolos de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes que se encontram em Serviços de Acolhimento, bem como de seus familiares. As ações de promoção da saúde, ações educativas e de prevenção de agravos devem ser articuladas com a Rede de Atenção Básica/Primária, que é composta por Unidades Básica de Saúde da Família e 29 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicasservicos-de-alcolhimento.pdf Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR 44 Postos de Saúde. 30 Além da articulação com os serviços socioassistenciais, da saúde e da educação, o manual destaca a necessidade de articulação com equipamentos comunitários, organizações não-governamentais e serviços públicos responsáveis pela execução de programas, projetos, serviços e ações nas áreas de cultura, esporte, lazer, geração de trabalho e renda, habitação, transporte e capacitação profissional, garantindo o acesso de crianças e adolescentes acolhidos e de suas famílias. Finalmente, destaca-se a importância da articulação e da construção de fluxos locais entre os Serviços de Acolhimento, com os órgãos da Justiça, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Conselhos de Direito, a fim de facilitar a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações coordenadas. 30 Bis in idem Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional Rua Octávio José Kuss, 369 – Centro - Lapa – PR Telefone: (41) 3547-5076 / 3547-5039 45 7 - FLUXO DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DA LAPA Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher Prefeitura Municipal da Lapa Fone: (41) 3547-8064 e-mail: socialapa@yahoo.com.br 8 - CONCLUSÃO A primeira conclusão que tiramos deste trabalho é de que a Convivência Familiar e Comunitária é um DIREITO de crianças e adolescentes assegurado pela Constituição Federal e demais lei infraconstitucionais. O que por óbvio deve ser garantido. Sendo assim, todos os órgãos de defesa devem atuar sob esta perspectiva e nunca ao contrário, buscando todos os meios para promover sua garantia. O Conselho Tutelar, como um dos principais órgãos de defesa deve atuar para garantir que os demais agentes e serviços da Rede de Proteção se articulem e promovam políticas públicas para garantir que o Direito Convivência Familiar e Comunitária seja assegurado. Para tanto demonstrou-se ao longo do trabalho, os posicionamentos legais, instrumentos e metodologia que devem ser aplicados para promover o fortalecimento das famílias enquanto unidade protetiva, a luz do Art. 101 do ECA que oferece o rol das medidas de proteção a serem aplicadas, para sanar situações de violação de direitos contra crianças e adolescentes. Apreendemos que somente quando perpassadas todas as medidas, o que sugere o acompanhamento sistemático das famílias, e após análise criteriosa dos casos, uma situação de afastamento de uma criança ou adolescente da família deve ser levada a juízo, por intermédio do Ministério Público. Nos debruçamos também, sobre as situações que podem levar ao acolhimento emergencial. E finalmente pudemos organizar o fluxo de acolhimento no Município da Lapa/PR baseado na Lei Federal n° 12.010/09, definindo o modo como o Sistema de Garantia de Direitos deve agir quando o acolhimento se efetivar, e nunca esquecendo, das principais medidas que devem ser organizadas para evitar que este aconteça. Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher Prefeitura Municipal da Lapa Fone: (41) 3547-8064 e-mail: socialapa@yahoo.com.br 9 - BIBLIOGRAFIA BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Brasília-DF: CNAS, 2009 Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Pará - 32 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e da Educação do Ministério Público do Estado do Paranáhttps://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Publicacoes-ECA-Estatuto-da-Crianca-edo-Adolescente Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, Brasília-DF. Pacto para Construção do Fluxo para o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes -1ª Edição – 2015 Revista do Conselho Nacional do Ministério Público/ Comissão de Jurisprudência. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília. CNMP, n. 4, 2014. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 24 de Setembro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal