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norma nº 4457/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4457 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa/PR, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher
Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional
Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS
lapacreas@gmail.com | 41 3547-8066 | Rua Otávio José Kuss, 369 – Centro, Lapa/PR
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LEI Nº 4457, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: Institui o Fluxo de Acolhimento 
Institucional e Familiar de Crianças e 
Adolescentes no Município da Lapa/PR, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa/PR, o 
Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Crianças e Adolescentes, 
como instrumento normativo e operacional que estabelece os procedimentos a 
serem adotados pelos órgãos, serviços e instituições do Sistema de Garantia 
de Direitos da Criança e do Adolescente no município.
Art. 2º - O Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de 
Crianças e Adolescentes do Município da Lapa/PR, aprovado pela Resolução 
nº 568/2025, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), pela Resolução nº 636/2025, do Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS) e homologado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, 2.ª 
PJ, no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 0075.23.000653-0, passa a 
integrar a presente Lei como Anexo Único, sendo de observância obrigatória 
por todos os órgãos e entidades envolvidos na rede de proteção à criança e ao 
adolescente.
Art. 3º - Compete ao Município da Lapa/PR, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, 
em articulação com os Conselhos de Direitos e demais órgãos do Sistema de 
Garantia de Direitos:
I – coordenar a implementação, monitoramento e avaliação do 
Fluxo;
II – promover capacitações periódicas junto às equipes técnicas e 
órgãos envolvidos;
III – revisar e propor ajustes ao Fluxo, sempre que necessário, 
mediante aprovação dos Conselhos competentes.
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Art. 4º - Os casos omissos e situações não previstas no Fluxo 
deverão ser tratados à luz da legislação vigente e deliberados de forma 
articulada entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, respeitada a 
competência legal de cada um.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 24 de Setembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO - LEI Nº 4457, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Fluxo de Acolhimento Institucional e Familiar de Criança e Adolescente do 
Município da Lapa/PR
LAPA
2025
Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas Públicas para a Mulher
Serviço de Acolhimento Familiar e Institucional
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ELABORAÇÃO 
Prefeitura Municipal da Lapa - Prefeito Diego Timbirussu Ribas
Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher –
Janaina Piovezan Ribas
Secretaria Municipal de Saúde - Giovanne Colaço Horning 
Divisão da Proteção Social Especial de Média e Alta complexidade - Simone 
dos Santos
Presidente da Comissão dos Direitos das Crianças e Adolescentes OAB 
Subseção Lapa/PR - Ana Karina Azambuja
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes -
CMDCA – Patrícia Rosa Coelho Stabach
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Ivana 
Belkys Wiedmer Boch
Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar - Lidiane 
Lopes Paraná.
Equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar:
Psicóloga - Letícia Mayer Amarante
Assistente Social - Sandra Mara Martins Borges
Comissão Intersetorial: 
Representante do CMDCA – Ticiane Ribas Schefer
Representante do CMAS - Simone dos Santos
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas 
para a Mulher - Gabriela Sampaio da Silva Santos
Representante do Conselho Tutelar - Gisleide Leopoldino
Representante do Poder Judiciário - Juliana Sampaio da Silva Santos
Representante Ministério Público - Teodora Diadio de Paula
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Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseção Lapa - Ana 
Karina Azambuja
Representante da Secretaria Municipal de Educação - Josiele Kucla Sampaio 
Druscz
Representante da Secretaria Estadual de Educação - Heloiza Aparecida Lima de 
Lara
Representante da Secretaria Municipal de Saúde - Rosecleide Horning do Vale
Representante da Atenção Social Básica - Andréa Maria Hammerschmidt Mendes
Representante do Centro da Juventude – Kauany Christina dos Santos Pena
Redatores: 
Ana Karina Azambuja 
Simone dos Santos 
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SUMÁRIO
1-INTRODUÇÃO7
2- MARCO LEGAL........................................................................................................................... 6
3- FORMAS DE ACOLHIMENTO15
4- O ACOLHIMENTO22
5- O TRABALHO DA REDE DE PROTEÇÃO26
6- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E EM FAMÍLIA ACOLHEDORA38
7- FLUXO DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DA LAPA45
46
9- BIBLIOGRAFIA47
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1-INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo a regularização do Fluxo de 
Acolhimento de Crianças e Adolescentes no Município da Lapa e seus 
desdobramentos. 
Baseado nas Leis Federais 8069/1990, 12010/09 e 13257/2016, 
bem como materiais importantes do Ministério Público e Governo Federal, 
buscando fundamentações sólidas para garantir sua plena execução, em prol a 
garantia de direito de nossas crianças e adolescentes. 
Como inspiração este material, foi formulado com base no Manual 
do Conselho Nacional do Ministério Público: O Direito a Convivência Familiar e 
Comunitária sob a Luz da Lei Federal 12010/09, Pacto para Construção do 
Fluxo para o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes da 
Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e 
Coletivos da Infância e da Juventude, Procedimento no Acolhimento 
Excepcional e de Urgência do Distrito Federal, entre outros. 
Com único propósito de garantir o Direito a Convivência Familiar e 
Comunitária de Crianças e Adolescentes previsto no artigo 19 do Estatuto dos 
Direitos das Crianças e Adolescentes e sua proteção absoluta. 
Desta forma pretendemos assegurar que neste Município, o 
Sistema de Garantia de Direitos atue fortemente e sob a égide da Lei, 
garantindo que nenhuma criança ou adolescente sofra os danos causados pelo 
afastamento familiar, sem antes ter tido todos os seus direitos assegurados, 
por aqueles que, conforme previsto na Constituição Federal, se comprometem 
a agir em prol a proteção absoluta, Família, Estado e Sociedade. 
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2 - MARCO LEGAL
Os Direitos das Crianças e Adolescentes foram promulgados pela 
Constituição Federal de 1988 e estão declarados na Convenção da ONU sobre 
os Direitos da Criança de 1989.
O Direito à Convivência Familiar e Comunitária, está descrito no 
Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu Art. 19, que diz:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado 
no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a 
convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu 
desenvolvimento integral. “
O direito à convivência familiar e comunitária é um direito 
inviolável e deve ser preservado.
O princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos 
adolescentes foi estabelecido na Constituição Federal de 1988 no art. 227, 
assim como elencou entre os direitos fundamentais das crianças e 
adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além 
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão.1
 
1https://www.justica.pr.gov.br/Pagina/Constituicao￾Federal#:~:text=%C3%89%20dever%20da%20fam%C3%ADlia%2C%20da,los%20a%20salvo%20de%20to
da
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Sendo a família o núcleo fundamental da sociedade e o ambiente 
natural para o crescimento, bem-estar e proteção das crianças, os esforços 
devem-se voltar primariamente para possibilitar que uma criança permaneça no 
seio da família ou retorne aos cuidados dos pais ou, se for o caso, de parentes 
próximos.
Ao Estado, cabe a responsabilidade de assegurar que as famílias 
tenham acesso aos meios necessários de apoio em sua função de prestadoras 
de cuidados.
O Conselho Tutelar como órgão garantidor dos direitos das 
crianças e dos adolescentes deve agir para que este direito seja garantido e 
não o contrário, submetendo crianças e adolescentes a retirada de suas 
famílias.
A Lei Federal n° 12.010/09 erigiu, de maneira categórica nova 
sistemática legal voltada ao respeito efetivo do direito de crianças e 
adolescentes à convivência familiar, na forma de orientação, apoio e promoção 
social da família natural, ressaltando a importância da manutenção de crianças 
e adolescentes no ambiente familiar, regra que somente pode ser rompida em 
hipóteses excepcionais legalmente previstas.2
Tais mudanças passaram, então, a exigir outras políticas públicas 
voltadas para a infância e adolescência a partir de um maior e mais articulado 
envolvimento dos demais componentes do Sistema de Garantia dos Direitos de 
Crianças e Adolescentes (SGDCA), considerando crianças e adolescentes 
como sujeitos de direitos, de maneira indissociável do seu contexto 
sociofamiliar e comunitário.3
Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de manter 
o convívio com a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), a fim 
de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto 
 
2 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
3 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave 
risco à sua integridade física e/ou psíquica. 4
Logo, antes de acionar o Ministério Público, deve o Conselho 
Tutelar buscar todas as medidas protetivas e formas de apoio e orientação 
familiares, além dos recursos existentes na comunidade (apoio de familiares 
naturais ou ampliados) para que a situação de violação de direitos cesse, 
visando a evitar as medidas de acolhimento familiar e/ou institucional, já que 
excepcionais. Deve promover investigação administrativa do caso (que não se 
confunde com, e nem prejudica, a investigação policial, pois o Conselho Tutelar 
tem por objetivo uma atuação protetiva.5
Para tanto o Conselho Tutelar segundo a Lei 8.069/90, em seu 
artigo 98, estabelece a aplicabilidade de medidas de proteção, (Art. 101, 
incisos I a VII) e da Justiça da Infância e da Juventude, quando os direitos da 
criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e
III - Em razão de sua conduta.
Se constado qualquer violação de direitos as medidas do Art. 101 
do ECA devem ser aplicadas de maneira sucessiva e quando necessárias em 
conjunto para garantir os direitos.
Vale a pena listá-las:
“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, 
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes 
medidas:
 
4 https://turminha.mpf.mp.br/explore/direitos-das-criancas/convivencia-familiar-e￾comunitaria/principios-para-o-atendimento-de-criancas-e-adolescentes-nos-abrigos
5 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo 
de responsabilidade;
II- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento 
oficial de ensino fundamental;
IV- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à 
família, à criança ou ao adolescente;
V- Requisição de tratamento médico, psicológico ou 
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, 
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII- Abrigo em entidade;
VIII- Colocação em família substituta.
À sua disposição, para intervir na situação de crise familiar, os 
Conselhos Tutelares – apenas nos incisos I a VII – e a autoridade judicial têm 
ainda as seguintes medidas pertinentes aos pais ou responsável, previstas nos 
artigos 129 e 130 do ECA: “Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de 
proteção à família;
II- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, 
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV- Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua 
frequência e aproveitamento escolar;
VI- Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a 
tratamento especializado;
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VII- Advertência;
VIII- Perda da guarda;
IX- Destituição da tutela;
X- Suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos 
IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos Arts. 23 e 24.
Destarte as hipótese de acolhimento, a partir de 2009, o 
Acolhimento Familiar foi elevado ao grau preferencial no Estatuto da 
Criança e do Adolescente(ECA), conforme a Lei 12.010/2009 Lei Nacional de 
Adoção.
Segundo o Artigo 34 do ECA, § 1º, “a inclusão da criança ou 
adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu 
acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e 
excepcional da medida, nos termos da Lei”.
Ou seja, de acordo com o ECA, qualquer criança em situação de 
risco, retirada de sua família biológica, deveria ser colocada preferencialmente 
em Acolhimento Familiar.
Em 2016, a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira 
Infância, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar, 
reconhecendo o papel do Estado.
De acordo com o Artigo 34, §3º, “a União apoiará a 
implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como 
política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento 
temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias 
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selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de 
adoção”.
A legislação já foi feita e dá subsídios para a implantação nacional 
dos programas de Acolhimento Familiar. O que falta são os mecanismos ativos 
para fazê-la cumprir.6
Mais tarde, em 2009, a Lei n.º 12.010 modificou inúmeros artigos 
do ECA, dentre eles os Arts. 34 e 101, inserindo o acolhimento familiar no 
marco legal brasileiro, como segue:
Art. 34 O poder público estimulará, por meio de assistência 
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, 
de criança ou adolescente afastado do convívio familiar § 1º. A inclusão da 
criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência 
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter 
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (...) Art. 101. 
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade 
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VIII -
inclusão em programa de acolhimento familiar.
Com essa alteração no ECA, o Serviço de Família Acolhedora 
passou a ser reconhecido como um instituto jurídico, ganhando segurança legal 
para sua execução e regulamentação. Tornou-se, também, uma modalidade de 
acolhimento que deve ser oferecida preferencialmente ao acolhimento 
institucional - para as crianças e os adolescentes que necessitarem de medida 
protetiva no país.7
Em 2016, com a aprovação da Lei n.º 13.257, que dispõe sobre 
as políticas públicas para a primeira infância, ocorre uma importante mudança, 
 
6 https://acolhimentofamiliar.com.br/acolhimento-familiar-o-que-diz-a-lei/
7 https://familiaacolhedora.org.br/materiais/01_coalizao_servico_de_acolhimento-WEB.pdf
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com a determinação de que a família acolhedora não poderia estar no Sistema 
Nacional de Adoção, oferecendo maior esclarecimento quanto ao papel e 
identidade de cada instituto jurídico. O Art. 34 do ECA1 é acrescido dos § 3º e 
§ 4º:
§ 3º. A União apoiará a implementação de serviços de 
acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão 
dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de 
adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e 
acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. § 4º. Poderão ser 
utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a 
manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se 
o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
Sendo assim, a partir de 2009, o Serviço de Família Acolhedora 
passou a compor a política pública de assistência social, tornando-se uma 
modalidade de acolhimento tipificada no SUAS com parâmetros mínimos de 
funcionamento expressos em documentos nacionais.
Fica claro, portanto, demonstrado em todos os materiais 
consultados que a prevalência máxima será sempre o trabalho com as famílias, 
sejam estas as naturais, extensas, substitutas ou comunitária, para que de fato 
os casos de acolhimento sejam realizados em caráter excepcional e de 
urgência, visto que se trata de uma violação de direito que deve ser inibida por 
toda Rede de Proteção, em especial pelo Conselho Tutelar, órgão responsável 
por garantir os Direitos das Crianças e Adolescentes.
“A defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de 
fragilização de vínculos familiares e comunitários, especialmente, exige do 
Estado a estruturação de políticas públicas para este fim. Para tanto, 
programas e estratégias de ação são imprescindíveis e obrigatórios, a fim de 
que se permita a (re)constituição de vínculos para superação das dificuldades 
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usualmente existentes nas relações familiares, com prioridade no resgate dos 
vínculos originais na família natural ou extensa (ampliada) ou, na 
impossibilidade, que permitam e favoreçam a formação de novos vínculos, de 
forma a garantir o direito à convivência familiar e comunitária.”8
Em breve análise, compreende-se portanto, que todo Sistema de 
Garantia de Direito, deve estar imbuído na proposição de garantir o Direito a 
Convivência Familiar e Comunitária, e por meio da Rede de Proteção, deve 
atuar unindo esforços, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do 
adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada 
apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica.
3 - FORMAS DE ACOLHIMENTO 
Segundo a Resolução Conjunta 1, de 18 de junho de 2009, do 
Conanda – Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento, tipos de 
procedimentos para ingresso de criança ou adolescente nos serviços de 
acolhimento:
I – Judicial e;
II – Excepcional e de urgência.
O procedimento judicial é a regra, que está estabelecida no Art. 
101 § 1º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O procedimento 
excepcional e de urgência é uma exceção que está estabelecida no Art. 93 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para esclarecer, os casos de acolhimento emergenciais se 
justificam apenas para retirada de crianças e adolescentes de situação de 
risco, onde não existe ninguém da família natural ou extensa, que tenha 
condição de garantir a proteção naquele momento.
 
8 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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O acolhimento pelo procedimento excepcional e de urgência se 
justifica quando a criança ou o adolescente necessitam receber cuidados, tais 
como alimentação, vestuário, repouso e higiene, que não possam ser 
prestados em ambiente familiar ou comunitário, por não serem esses 
ambientes identificados imediatamente pelo Conselho Tutelar ou outros órgãos 
durante o atendimento prestado a familiares, à criança ou ao adolescente. 
Exemplos: crianças ou adolescentes perdidas ou sem referência familiar; 
crianças ou adolescentes cujos pais ou responsáveis ficam impossibilitados 
de prestar-lhes atendimento por situação de emergência, como 
hospitalização, sem que seja possível identificar outra pessoa que assuma tais 
cuidados.9
Não se justifica acolhimento pelo procedimento excepcional e de 
urgência quando o entendimento da necessidade de afastamento do convívio 
familiar de criança ou adolescente decorre de acompanhamento sistemático
realizado pelo Conselho Tutelar. Nesse caso, o acolhimento institucional 
somente se dará por decisão judicial (procedimento judicial), após 
comunicação pelo Conselho Tutelar à Promotoria da Infância e da Juventude, 
nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 136, 
parágrafo único). (grifo nosso)
Nos casos, onde crianças ou adolescentes estejam em situação 
de violação de direitos e já estejam sendo acompanhadas em procedimentos 
administrativos do Conselho Tutelar (art. 136, § único do ECA12), em hipóteses 
nas quais seja necessário o afastamento, mas sem que isso seja urgente e 
imprescindível (ou seja, sem que tal necessidade seja imediata), o Conselho 
deverá seguir o novo trâmite procedimental previsto na Lei n° 12.010/09, 
valendo-se de comunicação da situação violadora de direitos ao Ministério 
 
9
https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/publi/acolhimento/acolhi
mento_institucional_criancas_e_adolescentes_mpdft_2015.pdf
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Público para acionamento do Poder Judiciário (Juiz da Infância e Juventude).10
Em tais casos, já acompanhados e atendidos pelo Conselho 
Tutelar, se presentes as hipóteses de violação de direitos previstas nos artigos 
98 e 105 do ECA13, deverá o Conselho Tutelar esgotar o acionamento da 
rede de serviços de apoio e orientação familiar; de assistência social; de 
saúde; educacional, etc. (nas esferas federal, estadual, municipal), aplicando, 
se necessário, as medidas de proteção previstas nos artigos 101, inciso IV e 
129, incisos I a VII do ECA14.11 (grifo nosso)
A Lei determina ainda, nos termos do art. 93, § único, do ECA 
que, recebida a comunicação de acolhimento, a autoridade judiciária, ouvido o 
Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, 
tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração 
familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso 
possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de 
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto 
no § 2o do art. 101 desta Lei. (grifo nosso)
Ultrapassada a primeira etapa sem que a situação de violação de 
direitos tenha cessado, deverá o Conselho Tutelar encaminhar relatório 
circunstanciado ao Ministério Público, indicando todas as medidas adotadas 
pelo próprio órgão e os serviços acionados para orientação, apoio e tentativa 
de cessação da situação verificada (anexando tais documentos e relatórios de 
atendimento), sem o devido êxito.
Recebido o relatório circunstanciado, o Ministério Público deverá 
ajuizar ação, cuja natureza se entende cautelar, no prazo de cinco dias (artigo 
101, § 2º do ECA, com a nova redação da Lei n° 12.010/09). Assim dispõe o 
novo texto: “Artigo 101.... § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas 
emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das 
 
10 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
11 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou 
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade 
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de 
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual 
se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da 
ampla defesa.”12
Outras alternativas ao acolhimento institucional, referem-se à 
colocação da criança e ou adolescente em família substituta ou acolhedora. 
Iniciando imediatamente o acompanhamento da situação familiar.
Sendo assim, fica elucidado que a hipótese de acolhimento pela 
via judicial, só será realizada após atendimento sistemático a família, pela 
Rede de Proteção, onde o Conselho Tutelar já teria aplicado todas as medidas 
do art. 101 do ECA e após o acompanhamento sistemático, as equipes 
identificam que a família não teve evolução, não seguiu as orientações e assim, 
não foi capaz de manter sua função protetiva.
Nestes casos, a equipe ou equipes que acompanham as famílias, 
produzem relatórios para justificar a necessidade do acolhimento e 
encaminham ao Conselho Tutelar que avaliará a situação, e seguindo os 
procedimentos providenciará o acolhimento pelo procedimento judicial, 
oportunidade em que comunicará à Promotoria da Infância e da Juventude a 
necessidade de afastamento do convívio familiar, nos termos do parágrafo 
único, do Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale ainda destacar que nestes casos, em que esgotados todos 
os recursos, o Conselho Tutelar, enquanto órgão colegiado, deve reunir-se 
para prover:
As providências para acolhimento institucional de crianças ou 
 
12 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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adolescentes, a partir de deliberação do órgão colegiado, nos termos do 
parágrafo único do Art. 136, do 15 Estatuto da Criança e do Adolescente, 
devendo os encaminhamentos para acolhimento ser assinados por, no mínimo, 
três Conselheiros Tutelares, salvo situação de plantão, em que esse 
encaminhamento pode ser assinado apenas pelo conselheiro tutelar que 
estiver atuando de plantão ou sobreaviso. Essa medida deve ser comunicada 
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação, 
conforme Art. 21, § 1º da Resolução nº 170 do Conanda.13
Nas situações excepcionais e de urgência, em que se justifique o 
imediato acolhimento institucional sem a prévia determinação da autoridade 
competente, conforme previsto no Art. 93 do ECA, a criança ou o adolescente 
deverá ser ouvida pela equipe multidisciplinar do Serviço de Acolhimento 
Municipal, para avaliação técnica, que indique a necessidade do Acolhimento, 
em detrimento a reintegração familiar imediata à família natural ou extensa e 
outras ou alternativas ao acolhimento institucional. Não sendo possível evitar o 
acolhimento, será identificado o serviço de acolhimento mais adequado às 
características da criança ou do adolescente e procedido ao correspondente 
encaminhamento.
Segundo documento produzido pelo Ministério Público do Distrito 
Federal, para procedimentos no acolhimento em caráter excepcional e de 
urgência, deve-se promover:
“Análise imediata do caso e solicitação de documento à pessoa 
ou agência que está buscando o acolhimento em caráter excepcional e de 
urgência em que se relate a situação que justifica a medida e que caracteriza a 
excepcionalidade e urgência (Conselho Tutelar, polícia, CREAS, plantão social, 
 
13
https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/publi/acolhimento/acolhi
mento_institucional_criancas_e_adolescentes_mpdft_2015.pdf
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familiares).”14
Segundo o material, este documento torna-se indispensável para 
que o serviço de acolhimento “justifique perante o sistema de Justiça o caráter 
excepcional e de urgência que enseja o acolhimento previsto no artigo 93 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse documento será remetido como 
anexo da comunicação de acolhimento à Vara da Infância e da Juventude e à 
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude.15
“
A luz da Lei 12.010/09, é possível a promoção de acolhimentos 
institucionais, de forma excepcional, pelo Conselho Tutelar/própria entidade de 
acolhimento, mas desde que a decisão de acolhimento institucional seja 
ratificada judicialmente em ação cautelar a ser ajuizada pelo Ministério Público 
ou de quem tenha legítimo interesse, para obter decisão de 
manutenção/ratificação/homologação da decisão.
Neste caso no Município da Lapa/PR as situações excepcionais e 
de urgência, serão avaliadas pela equipe técnica da alta complexidade, equipe 
de acolhimento, que realizará os procedimentos necessários, conforme 
orientação, para “(...) avaliar as possibilidades de reintegração familiar 
imediata à família natural ou extensa e outras alternativas ao acolhimento 
institucional”.16
Conforme prevê o artigo 34, inciso 1º, do ECA: “A inclusão da 
criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência 
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter 
 
14
https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/AcolhimentoExcepcionaledeUrgencia.
pdf
15 Bis in idem
16 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”.17
Vale destacar ainda, que segundo Manual do Conselho Nacional 
do Ministério Público, a nova redação do artigo 153, parágrafo único do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (dada pela Lei n° 12.010/09), veda:
(...) o afastamento de criança e/ou adolescente do convívio 
familiar em procedimentos verificatórios ou pedidos de providências 
(comumente utilizados nas Varas da Infância de muitos Estados brasileiros), 
evidenciando-se o interesse processual tanto do Ministério Público quanto do 
legitimado/interessado quando do ajuizamento da ação cautelar para o 
afastamento do convívio familiar de crianças e adolescentes que estejam em 
situação de violação de direitos. E a razão para chegar-se a tais conclusões 
também é simples. Vale a transcrição dos dispositivos que facilitarão a 
compreensão: 30 Art. 101............................................................ § 2o Sem 
prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de 
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, 
o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência 
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do 
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento 
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o 
exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 153. 
......................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo 
não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua 
família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. 
(NR) Enfim, o Juiz da Infância não pode mais determinar o afastamento de 
 
17 https://gife.org.br/familia-acolhedora-ampliacao-do-servico-ainda-e-um-desafio-no￾pais/#:~:text=Para%20ECA%2C%20acolhimento%20em%20fam%C3%ADlias%20%C3%A9%20prioridade
&text=Conforme%20prev%C3%AA%20o%20artigo%2034,%2C%20nos%20termos%20da%20Lei%E2%80
%9D.
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crianças e adolescentes do convívio familiar em procedimentos que não sejam 
contenciosos e nos quais não se garantam o direito ao contraditório e ampla 
defesa, o que decorre da conjugação dos novos artigos 101, parágrafo 2o e 
153, parágrafo único, com a redação da Lei n° 12.010/09.18
Sem esgotar, obviamente as proposições sobre as questões 
legais seguimos.
4- O ACOLHIMENTO 
Quando então a situação se desdobrar para o Acolhimento, 
“recebido o relatório circunstanciado, o Ministério Público deverá ajuizar ação, 
cuja natureza se entende cautelar, no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º do 
ECA, com a nova redação da Lei n° 12.010/09).” 19
Assim dispõe o novo texto: “Artigo 101.... § 2º Sem prejuízo da 
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou 
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o 
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência 
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do 
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento 
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o 
exercício do contraditório e da ampla defesa.20
Cabe então as equipes do serviço de acolhimento, iniciar 
imediatamente o acompanhamento da situação familiar, para que no menor 
tempo possível, realize sua análise quanto a real necessidade do acolhimento, 
 
18 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
19 Bis in idem
20 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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bem como a manutenção do afastamento da criança ou adolescente do 
convívio familiar para proceder com os encaminhamentos para viabilizar a mais 
breve reintegração. 
Importante destacar que a família deverá ser informada do seu 
direito a questionar o afastamento e requerer, junto à Justiça, por intermédio de 
advogado nomeado ou Defensor Público, a reintegração da criança ou 
adolescente (ECA, Art. 141). 
Segundo o Manual de Orientações Técnicas sobre o 
Serviço de Acolhimento, seja este Institucional ou Familiar, explica que: 
(...) a intervenção profissional na etapa inicial do 
acompanhamento deve proporcionar, de modo construtivo, a conscientização 
por parte da família de origem dos motivos que levaram ao afastamento da 
criança e/ou do adolescente e das conseqüências que podem advir do fato. 
Esta conscientização é fundamental para que as próximas etapas possam ser 
planejadas, com acordos firmados entre serviço e família, com vistas ao 
desenvolvimento de ações proativas que contribuam para a superação de 
situações adversas ou padrões violadores que possam ter levado ao 
afastamento. A equipe técnica do serviço de acolhimento deve, ainda, 
acompanhar o trabalho desenvolvido com a família na rede local, mantendo-a 
informada, inclusive, a respeito de possíveis decisões por parte da Justiça.
Em qualquer das modalidades de acolhimento – familiar ou 
institucional -, a entidade que executa o programa deverá, imediatamente (art. 
101, § 4º do ECA33), elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA).
Esse primeiro plano será, em verdade, um esboço das atividades 
que serão desenvolvidas, ou seja, um projeto executivo no qual constem as 
ações primárias que a entidade de acolhimento (familiar ou institucional) 
adotará para tentativa de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar 
ou para que seja colocado em família ampliada, com as informações 
disponíveis no exato momento do acolhimento – que comumente ocorre 
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durante a madrugada e em finais de semana, ou seja, quando os órgãos 
públicos geralmente não estão funcionando, dificultando a obtenção de 
informações precisas sobre a família da criança/adolescente acolhido e 
impedindo uma rápida intervenção no sentido de permitir o retorno, quando 
possível, à família natural. 21
A próxima etapa refere-se ao encaminhamento de relatórios para 
a Justiça da Infância e da Juventude com periodicidade mínima semestral, e 
neste caso, (...) que constem as ações primárias que a entidade de 
acolhimento (familiar ou institucional) adotará para tentativa de retorno da 
criança ou adolescente ao convívio familiar ou para que seja colocado em 
família ampliada, este deve ser produzindo no menor tempo possível, (...) de 
modo a subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada 
criança/adolescente e a avaliação por parte da Justiça da possibilidade de 
reintegração familiar ou necessidade de encaminhamento para família 
substituta, sobretudo nos casos em que o prognóstico de permanência da 
criança e do adolescente no serviço de acolhimento for de mais de dois anos. 
22
O manual segue promovendo considerações sobre o atendimento 
às famílias, com propósito de promover a reintegração familiar e prevenir novos 
afastamentos. Portanto, este deve ser revisitado a todo tempo pelas equipes 
que trabalham nos serviços, a fim de embasar os trabalhos com as famílias.
Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo 
devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes 
acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento. Destaca-se 
que, de acordo com o Art. 92 do ECA, devem adotar os seguintes princípios:
 
21 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
22
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_Criancas
Adolescentes%20.pdf
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I- Preservação dos vínculos familiares;
II- Integração em família substituta, quando esgotados os 
recursos de manutenção na família de origem;
III- Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV- Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V- Não desmembramento de grupos de irmãos;
VI- Evitar, sempre que possível, a transferência para outras 
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII- Participação na vida da comunidade local;
VIII- Preparação gradativa para o desligamento;
IX- Participação de pessoas da comunidade o processo 
educativo.
Sobre a permanência da criança e adolescente no Acolhimento. 
Cumpre destacar os seguintes parágrafos do art. 19 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente:
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em 
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, 
no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, 
com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, 
decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou 
pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas 
no art. 28 desta Lei.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de 
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), 
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, 
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à 
sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em 
que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e 
promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com 
a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas 
pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade 
responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a 
mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
Desta forma o acolhimento provisório, deverá acontecer em 
unidades institucionais, ou preferencialmente familiares, para crianças e 
adolescentes em medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias 
ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir 
sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao 
convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento 
para família substituta.
5 - O TRABALHO DA REDE DE 
PROTEÇÃO
Quando dizemos que o acolhimento é medida excepcional e 
utilizada como última medida de proteção, estamos dizendo que um caminho já 
foi percorrido e a família e comunidade não conseguiram realizar a proteção.
O trabalho de fortalecimento e atenção à convivência familiar e 
comunitária, especialmente para sua articulação, fundamentada em políticas 
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públicas e trabalho em rede, é essencial para que os direitos de crianças e 
adolescentes em situação de quebra ou fragilização de vínculos sejam 
garantidos, devendo os operadores do direito e de todo o Sistema de Garantias 
se fortalecerem e se qualificarem para tanto. Não basta que constem de 
planos, programas teóricos ou que contem com o apoio de profissionais de boa 
qualificação. Ainda que tudo isso seja necessário e exigível, o foco maior deve 
estar nas ações, articulações, bem como rotina e espaços de reuniões da rede 
de atenção local com enfoque prático e adequadas a cada diferente 
realidade.23
Sendo assim, quando uma família não está conseguindo garantir 
a proteção de suas crianças e adolescentes, ela deve ser encaminhada para 
acompanhamento em serviços públicos de orientação às famílias, conforme 
Art. 101 do ECA inciso I sendo estes o Serviços do PAIF e o PAEFI.
Estes serviços como articuladores da Rede de Proteção, contam 
com a Rede de Proteção da Saúde, Educação, Habitação entre outros para 
garantir a proteção. Sendo assim, quando o Conselho Tutelar recebe uma 
denúncia de violação destes direitos, estes serviços devem ser acionados e 
passam a agir.
E como já descrito, nas especificações técnicas destes serviços, 
inicia-se os atendimentos e acompanhamentos, sempre sistemáticos e 
integrais, o que significa atendimento contínuo para verificação e apoio às 
situações da família, que impedem a proteção da criança ou adolescente.
Atender a família e acompanhar pressupõe a realização de ações 
sistematizadas e contínuas, onde a família receberá orientações sobre a 
função protetiva, sendo que ao conhecer e reconhecer seu papel passará a 
exercê-lo.
As equipes devem ter em mente que as famílias, devido a suas 
 
23 file:///C:/Users/User/Desktop/COMISSÃO%20OAB/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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particularidades, muitas vezes não possuem consciência de que a maneira 
como agem não está sendo protetiva.
Sendo assim, ao iniciar o acompanhamento, a equipe formada por 
profissionais das áreas de serviço social, psicologia, direito, pedagogia, cada 
um com seu saber específico, deve realizar o diagnóstico da família para 
proposição de estratégias que visam à superação das vulnerabilidades e 
fragilidades.
Sem a pretensão de abarcar todas as questões relevantes que 
deverão ser levantadas em um diagnóstico, sugere-se que o mesmo possibilite 
identificar: composição familiar, história e dinâmica de relacionamento entre 
seus membros; valores e crenças da família; demandas e estratégias 
desenvolvidas para o enfrentamento de situações adversas; e situações de 
vulnerabilidade e risco às quais estão expostos os integrantes do grupo 
familiar. Nessa perspectiva, recomenda-se que o estudo diagnóstico 
contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
 Composição familiar e contexto sócio-econômico e cultural 
no qual a família está inserida;
 Mapeamento dos vínculos significativos na família extensa 
e análise da rede social de apoio da criança ou adolescente e de sua família 
(família extensa, amigos, vizinhos, padrinhos, instituições, etc.);
 Valores e costumes da comunidade da qual a família faça 
parte, especialmente, no caso de minorias étnicas ou comunidades 
tradicionais;
 Condições de acesso da família a serviços, programas e 
projetos das diversas políticas públicas que possam responder às suas 
necessidades;
 Situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela 
família que repercutam sobre sua capacidade de prover cuidados;
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 Situação atual da criança ou adolescente e de sua família, 
inclusive motivação, potencial e dificuldades da família para exercer seu papel 
de cuidado e proteção;
 História familiar e se há padrões transgeracionais de 
relacionamento com violação de direitos;
 Situações atuais e pregressas de violência infrafamiliar 
contra a criança e o adolescente, gravidade e postura de cada membro da 
família em relação à mesma;
 Nos casos de violência intrafamiliar, se há consciência da 
inadequação e das consequências negativas destas práticas para a criança e o 
adolescente e se há movimento em direção à mudança e à construção de 
novas possibilidades de relacionamento;
 Análise da intensidade e qualidade dos vínculos entre os 
membros da família (vinculação afetiva, interação, interesse e participação na 
vida da criança e do adolescente);
 Percepção da criança ou adolescente em relação à 
possibilidade de afastamento do convívio familiar – se demonstra, por exemplo, 
medo de permanecer na família ou tristeza por afastar-se da mesma;
 Possibilidade de intervenção profissional e 
encaminhamentos que visem à superação da situação de violação de direitos, 
sem a necessidade de afastamento da criança e do adolescente da família;
 Nos casos de violência intrafamiliar, se há possibilidade de 
afastamento do agressor da moradia comum para a manutenção da criança ou 
adolescente na moradia em condições de proteção e segurança (Art. 130 do 
ECA);
 Grau de risco e desproteção ao qual a criança ou 
adolescente estará exposto se não for afastada do ambiente familiar;
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30
 Verificação da existência de pessoas significativas da 
comunidade para a criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de 
forma segura, no caso de necessidade de afastamento da família de origem.24
O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta 
qualificada de todos os envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e 
ou adolescente, pessoas da comunidade com vínculos significativos com a 
família e profissionais que estejam prestando-lhes atendimento, dentre outros.
Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou 
adolescente estejam expostos no ambiente familiar, antes de considerar o 
encaminhamento para serviço de acolhimento como uma alternativa para 
garantir sua proteção, é preciso observar se na família extensa ou comunidade 
há pessoas significativas que possam e aceitem se responsabilizar por seus 
cuidados.
Falar em função protetiva, significa identificar neste diagnóstico, 
as potencialidades das famílias. As famílias se constituem de membros, que se 
estendem a família natural, como tios, avós, primos, e como estes se 
relacionam deve ser analisado para que se possa compreender a maneira 
como as relações familiares se desenvolvem e assim possam contribuir com o 
desenvolvimento das estratégias de ação.
Um bom diagnóstico pressupõe a identificação da maneira como 
a família se relaciona com seus membros, como se comportam, se comunicam 
e como compreendem a comunidade a seu redor.
Quando existe uma violação de direito, isto significa que a família 
está doente, e sendo assim, para que se repare esta situação ela deve ser 
analisada como um todo. Uma vez que o comportamento de um membro 
interfere em todos os demais.
 
24 https://amavi.org.br/arquivos/amavi/areas-tecnicas/assistencia￾social/orientacoes_tecnicas_crianca_adolescente.pdf
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Já sabemos que a pobreza não é um indicativo de violação de 
direito, mas sim as vulnerabilidades relacionais e estruturais da família. A 
pobreza é sim um fator estressante que agrava e pode vir a determinar as 
violências intrafamiliares.
Sendo assim, a política de assistência social foi estruturada a 
partir destes conceitos com objetivo de contribuir com a superação.
E como então as equipes de assistência social, no CRAS e no 
CREAS agem.
O CRAS deve conhecer seu território de atuação, para que possa 
contribuir com a superação de vulnerabilidades das pessoas que nele vivem. E 
como fazer isso? A partir do reconhecimento dos equipamentos públicos 
disponíveis, articula-se com estes para garantir que as famílias sejam 
atendidas e acompanhadas.
Como as famílias são complexas, cada equipamento pode 
identificar potencialidades e dificuldades que interferem em sua função 
protetiva. Por exemplo, a família não revela a equipe do CRAS que possui 
membros usuários de drogas, mas a unidade de saúde conhece esta 
fragilidade. A criança não revela que convive com situações de violência dentro 
de casa a um técnico do CRAS, mas na Escola apresenta sintomas como 
apatia, cansaço, irritabilidade e medo. Então, cada equipamento possui 
informações que devem ser refletidas para a construção de estratégias de 
cuidado que vão repercutir na proteção social.
Quando o CRAS acompanha uma família, considerando sua 
capacidade técnica, deve atuar para conhecer as particularidades da família, 
apoiar em ações que possam orientar essa família a manter sua função 
protetiva e assim evitar agravos que podem se tornar violências e rompimento 
de vínculos.
Que atitudes da família podem promover o rompimento de 
vínculos, vejamos.
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Quando a criança sofre violência física ou psicológica, por 
exemplo, a criança apanha, esse comportamento dos pais ou cuidadores 
fragiliza o vínculo com essa criança, que obviamente não se sentirá segura 
dentro da própria casa. Com o vínculo fragilizado, aos poucos dependendo das 
vivências da família, esta criança apresentará sintomas que poderão levar a 
uma situação mais grave, (agravos) esta situação de agravo dependerá de 
intervenções mais complexas, e em casos graves, esta criança poderá ser 
exposta a cuidados de terceiros para que se cesse a violência. Eis o 
rompimento de vínculos que deve ser evitado.
Sendo assim, ao realizar o diagnóstico técnico as equipes do 
CRAS, devem intervir para que os pais e cuidadores compreendam que estão 
agindo de uma maneira não responsiva com a criança, e devem ser orientados 
a mudança de comportamento.
E como a equipe técnica do CRAS intervém neste caso: buscando 
junto aos pais e cuidadores, compreender o que existe em suas personalidades 
que levam a violar os direitos de suas crianças e adolescentes. Muitas vezes e 
na maioria delas este processo não é consciente. Os pais repetem ciclos de 
violência vivenciados e apreendidos que sozinhos não possuem repertório para 
superação. Ai, entra a equipe técnica capacitada para contribuir com a 
superação.
O CRAS deve executar grupos de PAIF e de SCFV, que vão tratar 
destas questões de maneira pedagógica, onde a família passará a 
compreender o que significa função protetiva, atitude responsiva, 
comportamentos e falas não violentas, que farão com que reconstruam seu 
repertório de atuação junto a família.
Nos acompanhamentos e atendimentos individualizados devem 
sempre se preocupar em compreender como esta família se coloca em relação 
a sua função protetiva e que meios utiliza para buscar a superação de 
situações que levam a violência intrafamiliar.
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Quando a equipe conseguir identificar os fatores estressores e 
padrões repetitivos da família, poderá de fato atuar na perspectiva da 
superação. Por meio de orientações e encaminhamentos a outros setores da 
Rede de Proteção que se complementarão em ações, que farão parte do Plano 
de Acompanhamento Familiar, construído junto com a família para superação 
de suas vulnerabilidades relacionais.
O mais importante aqui, é o acompanhamento da família, para 
que se possa avaliar o processo que é sempre dinâmico, e pode mudar a 
qualquer tempo, considerando que situações podem vir a modificar o processo, 
como alterações de empregabilidade, nascimento ou morte de algum integrante 
na família, mudança de renda, de endereço entre outros. Por isso, o 
acompanhamento e a reavaliação são importantes.
Acompanhamento também, se traduz em preocupação com a 
família, se a equipe encaminha por exemplo um membro para algum serviço da 
Rede de Proteção, perguntar para família se ela conseguiu acessar este 
serviço, ou não e porque, reflete a preocupação da equipe no 
acompanhamento. Como exemplo, se não, o médico quando prescreve uma 
medicação, não avalia se este fez o efeito desejado, se a pessoa continua a 
apresentar os mesmos sintomas ele não revê a prescrição e complementa 
assim, também nossas equipes devem agir, caso contrário não haverá 
melhora.
Bem, se a equipe do CRAS realmente acompanhar a família
seguindo as orientações do PAIF e SCFV, chegará a dois resultados previstos, 
a superação ou o agravo. Quando se perceber agravos a família deverá ser 
avisada que será imediatamente contra referenciada ao CREAS, e os motivos 
deste encaminhamento.
Chegando no CREAS.
Quando a família for contra referência ao CREAS, é importante 
que os profissionais de referência do CRAS realizem uma reunião de estudo do 
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caso, onde repassarão a equipe do CREAS o histórico da família e todas as 
ações que já foram realizadas. Neste repasse de informações ficará claro que 
medidas já tentadas não surtiram efeitos, ou seja, não adiantará o CREAS 
prescrever o mesmo remédio, visto que não fez efeito.
Sem esse repasse de informações precisas sobre o 
acompanhamento já realizado, pensemos, a equipe do CREAS iniciará seu 
acompanhamento sem conhecer a doença da família, e tenderá a utilizar os 
mesmos remédios que já foram usados sem efeito, o que isto significa 
retrabalho, família confusa, equipe confusa, sem entender os motivos do 
encaminhamento.
Pois bem, sentem e discutam a situação, apurem os prós e os 
contras, busquem compreender porque a família e os cuidadores daquela 
criança e ou adolescente, não conseguiram preservar sua função protetiva. 
Para a partir deste entendimento pensar em estratégias mais complexas de 
intervenção, como pressupõe o trabalho do PAEFI no CREAS.
As situações de risco e violações de direito contra crianças e 
adolescentes chegam no CREAS via de regra por demanda do Conselho 
Tutelar, ou Ministério Público, que já foi motivado pelo Conselho Tutelar, que 
ao encaminhar uma notícia de fato, promove o movimento de encaminhamento 
para Rede, neste caso para atendimento no CREAS.
A comunicação de violência contra crianças e adolescentes, deve 
ser informada ao Ministério Público, pelo Conselho Tutelar, após a Rede de 
Proteção ter atuado conforme medidas de proteção aplicadas à família, 
participar de programas de apoio familiar, e não ter superado a situação.
Aqui a máxima de que a Rede deve atuar organicamente sem a 
necessidade de ser motivada por órgãos da justiça. O que se não ocorrer 
somente reflete-se em processos em que as equipes necessitam mais se 
preocupar em produzir relatórios do que de fato acompanhar as famílias.
Quando uma situação chega no CREAS, seja por contra 
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referência do CRAS, seja por medida protetiva expedida pelo Conselho Tutelar, 
ou encaminhamentos da Rede de Proteção, deve iniciar imediatamente o 
acompanhamento por meio do PAEFI.
O acompanhamento segue proposta parecida com a do PAIF, 
quando falamos em um modelo sistemático e contínuo, bem como articulação 
com os serviços intersetoriais.
Aqui neste caso, quando a situação entra em acompanhamento 
no PAEFI, ela pressupõe uma conotação de complexidade, que as equipes do 
CREAS devem estar preparadas para compreender e formatar sua atuação.
Pressupõe, portanto, um acompanhamento mais intensivo, que 
significa mais frequência e intervenções do que as já propostas no CRAS. 
Pressupõem também, um estreitamento de vínculos com a família, que deve 
estar ciente de que as ações propostas terão caráter protetivo, que dependem 
de mudanças expressivas de condutas para que a situação possa ser superada 
e não sofra outras intervenções, aí sim, do sistema de justiça, mais gravosas.
Uma destas, e aqui como estamos tratando da trajetória da 
retirada da criança e ou adolescente do convívio familiar e comunitário, é a 
medida mais gravosa para família, que em tese, seria o acolhimento.
Neste momento, é imprescindível que a família compreenda e 
sinta que está sendo apoiada pela equipe técnica, para superação das 
situações de vulnerabilidades relacionais que estão se traduzindo em violações 
de direito, e nunca compreendam essa intervenção como punitiva, pois se não 
compreenderem não construíram vínculos positivos com a equipe e todo o 
trabalho não terá efetividade.
Isto não significa que a equipe do CREAS não irá intervir de 
maneira incisiva. A família deve se perceber amparada, vamos ter ajuda a 
superar esta situação. Porém, precisamos que vocês estejam dispostos a 
seguir orientações e mudar de fato seus comportamentos.
Assim, integrados equipe e famílias, inicia-se a proposição de 
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ações e encaminhamentos, aqui se a família não responder as orientações, sim 
o Conselho Tutelar deve ser acionado para que aplique medida de proteção 
adequada que obrigue, a família a fazer sua parte, sob pena de medida mais 
gravosa.
Neste contexto inicia-se o acompanhamento familiar e se 
monitora as mudanças que as famílias passam a construir em busca da 
superação. Medidas que sempre devem ser revistas, considerando a dinâmica 
familiar e social a que estamos expostos diariamente.
As orientações à família devem ser então claras, objetivas e 
possíveis, por exemplo. Uma mãe que não consegue exercer sua função 
protetiva, e ainda, passa a ser o agente violador. Esta mãe é que necessita de 
atenção e tratamento, caso ela não seja tratada a situação de violência no 
ambiente, poderá até ser reparada por um tempo por outro membro da família, 
porém, nunca superada, o que motivará a repetição do ciclo.
Este exemplo demonstra a complexidade da atuação do CREAS, 
visto que o afastamento do agressor, nem sempre é medida principal, salvo em 
casos expresso de violência identificada e requerido o afastamento, porém, 
este agente violador de direitos, permanecerá sendo membro da família, e a 
violência não irá cessar se este não for trabalhado no contexto familiar, e sendo 
assim, sempre será um agressor.
Neste caso, não estamos falando em um agressor identificado, 
mesmo sendo ele parte da família, se este cometer um crime contra a criança 
ou adolescente deverá imediatamente ser tomada medida de afastamento e 
indiciamento pelos meios legais.
A situação que estamos analisando refere-se a familiares que 
estão violando os direitos das crianças e adolescentes, porém sem violência 
que configure uma conduta tipificada, ou seja, esteja praticando um crime.
O trabalho do CREAS visa então a desconstrução de padrões de 
violência, que geram violações no contexto familiar para o despertar da função 
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protetiva.
Aqui há sempre um embaraço, pois de fato não é tarefa fácil, e a 
retirada de crianças e adolescentes das famílias se constitui como estratégia 
mais oportuna. Ora pois a criança está exposta a sofrimento.
Sem aprofundar o assunto, mas para ampliar o olhar, neste 
sentido é que podemos perceber a importância de trabalhos de prevenção, 
principalmente de maneira coletiva, para que de fato possamos ter mudanças 
significativas na sociedade, para que situações como estas sejam prevenidas e 
repelidas. Os arcabouços legais garantem a proteção de crianças e
adolescentes contra violências da sociedade, a educação constrói 
personalidades que podem vir a superar os ciclos de violência estrutural e 
pobreza. Ações específicas na saúde e em ambientes de estratégias coletivas 
devem buscar contribuir com a superação da violência.
Enfim, tarefa de todos, onde podemos perceber que não estão 
sozinhos se cada setor da sociedade se empenhar em fazer sua parte.
Pois bem, retomamos o trabalho com famílias no CREAS, este 
deve então estar inclinado em de fato contribuir com a mudança interna da 
família, aqui família natural, extensa e substituta passam a ser apontadas como 
objeto do trabalho.
O que significa dizer, que se a família natural não possui meios 
para superação, a família extensa deve ser acionada para contribuir com os 
cuidados com crianças e adolescentes, assim como as famílias substitutas em 
último caso.
Porém, o que se deve ter em mente é que não se trata de inserir 
as crianças e adolescentes nestas famílias de apoio, sem trabalhá-las. O que 
significa dizer que estas devem permanecer em acompanhamento, até que a 
família natural consiga restabelecer sua função protetiva e recuperar a 
convivência com a criança e ou adolescente.
Por isso, a família extensa e ou substituta deve estar envolvida no 
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processo de ajuda à família natural. Para realizar este trabalho a equipe do 
CREAS deve realizar proposições a ambos os integrantes das famílias de 
maneira articulada. Por meio de reuniões familiares, de apoio aos membros 
com atendimentos individuais e monitorando o Plano de Acompanhamento 
Familiar e a superação das ações propostas, que não devem ser rígidas, mas 
flexíveis a depender da resposta das famílias.
Trabalhada as famílias, identifica-se os desafios e superações e 
define-se pelo desligamento do PAEFI, reestabelecidas as relações familiares, 
ou em a família não correspondendo, parte-se para medidas mais gravosas, no 
caso comunicação ao Ministério Público que tomará medidas cabíveis a cada 
caso.
Somente após o esgotamento de todas as medidas protetivas 
cabíveis e acionamento de todos os serviços existentes e necessários para 
solução do caso – caso ainda perdure a situação de violação de direitos – é 
que deverá o Conselho Tutelar acionar o Ministério Público para que promova, 
conforme suas atribuições, a medida administrativa ou judicial necessária para 
o afastamento da criança e/ou adolescente do convívio familiar, sob pena de –
ao invés de ser órgão de defesa dos direitos das crianças e adolescentes – ser 
o primeiro órgão público violador de tais direitos.25
Bem até aqui, fizemos proposições que se referem a atendimento 
a famílias para prevenir o acolhimento de crianças e adolescentes, agora 
trataremos especificamente dos casos de acolhimento, familiar e institucional.
6 - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL 
E EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
O Plano Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças 
 
25 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf
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e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, adotou o termo 
Acolhimento Institucional para:
(...) designar os programas de abrigo em entidade, definidos no 
Art. 90, Inciso IV, do ECA, como aqueles que atendem crianças e adolescentes 
que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações 
dispostas no Art. 98. Segundo o Art. 101, Parágrafo Único, o abrigo é medida 
provisória e excepcional, não implicando privação de liberdade. 26
Segundo o mesmo material, o Acolhimento Institucional para 
crianças e adolescentes pode ser oferecido em diferentes modalidades como: 
Abrigo Institucional para pequenos grupos, Casa Lar e Casa de Passagem. 
Independentemente da nomenclatura, todas estas modalidades de acolhimento 
constituem “programas de abrigo”, prevista no artigo 101 do ECA, inciso VII, 
devendo seguir os parâmetros do artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) 
da referida Lei.
Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo 
devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhes 
acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento.
Estando de acordo com o Art. 92 do ECA, as instituições devem 
adotar os seguintes princípios:
I - Preservação dos vínculos familiares;
II - Integração em família substituta, quando esgotados os 
recursos de manutenção na família de origem;
III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - Não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras 
 
26
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_Criancas
Adolescentes%20.pdf
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entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - Participação na vida da comunidade local;
VIII - Preparação gradativa para o desligamento;
IX - Participação de pessoas da comunidade no processo 
educativo.
Importante ainda destacar que, as entidades que desenvolvem 
programas de abrigo devem, obrigatoriamente, registrar-se e inscrever seus 
programas junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e de Assistência Social e, para que essa inscrição seja deferida, 
devem cumprir uma série de recomendações do ECA acerca de suas 
atividades e instalações.
O Programa de Famílias Acolhedoras, segundo o Plano, 
caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de 
famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de 
origem mediante medida protetiva.
Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer 
proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a 
reintegração familiar.
O Serviço de Família Acolhedora, prevê metodologia de 
funcionamento que deve contemplar:
• Mobilização, cadastramento, seleção, capacitação, 
acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe 
multiprofissional;
• Acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com 
vistas à reintegração familiar; e
• Articulação com a rede serviços, com a Justiça da Infância e da 
Juventude e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a 
adoção.
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Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja 
viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente 
– reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção.
Trata-se, portanto, de uma modalidade de acolhimento 
diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no 
de colocação em família substituta, no sentido estrito. As famílias acolhedoras 
estão vinculadas a um Programa, (termo este utilizado para explicar sua 
metodologia) porém, destaca-se que a Família Acolhedora, atualmente se trata 
de um Serviço oferecido pela Proteção Social Especial, dentro do SUAS, 
seguindo parâmetros específicos de um Serviço, o que significa dizer que está 
implantado, e possui caráter permanente de execução, o qual seleciona, 
prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes 
indicados pelo Programa.
Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui 
como pressuposto um mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a ser 
requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, em favor da família 
acolhedora. A manutenção da guarda – que é instrumento judicial exigível para 
a regularização deste acolhimento – estará vinculada à permanência da família 
acolhedora no Programa.27
O Serviço deve garantir:
• cuidado individualizado da criança ou do adolescente, 
proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar;
• a preservação do vínculo e do contato da criança e do 
adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em 
contrário;
• o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do 
 
27
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Plano_Defesa_Criancas
Adolescentes%20.pdf
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adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede 
de serviços disponíveis;
• a preservação da história da criança ou do adolescente, 
contando com registros e fotografias organizados, inclusive, pela família 
acolhedora; e
• preparação da criança e do adolescente para o desligamento e 
retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo.
• permanente comunicação com a Justiça da Infância e da 
Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e 
adolescentes atendidos e de suas famílias;
Importante ressaltar que:
Enquanto o acolhimento for necessário, é fundamental ofertar à 
criança e ao adolescente um ambiente e cuidados facilitadores do 
desenvolvimento, de modo a favorecer, dentre outros aspectos:
i. Seu desenvolvimento integral;
ii. A superação de vivências de separação e violência;
iii. A apropriação e ressignificação de sua história de vida; e
iv. O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção 
social.
Ressalta-se que o atendimento humanizado de crianças e 
adolescentes em serviços de acolhimento requer uma estreita articulação entre 
o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS e desse modo, orienta-se que os órgãos gestores dessas duas políticas 
desenvolvam estratégias conjuntas e elaborem protocolos de atenção integral à 
saúde de crianças e adolescentes que se encontram em Serviços de 
Acolhimento, bem como de seus familiares.28
 
28 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicas￾servicos-de-alcolhimento.pdf
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A articulação dos serviços de acolhimento com o sistema 
educacional e de saúde, é segundo o Caderno de Orientações Técnicas do 
Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes 2009, fundamental, para 
assegurar o direito à convivência comunitária de crianças e adolescentes.
Essa articulação pode ser feita por meio da elaboração conjunta 
de protocolo de ação entre o órgão gestor da assistência social, educação, e 
saúde, garantindo a permanente comunicação entre os serviços, e o acesso 
das crianças, adolescentes acolhidos e seus familiares à rede de Saúde e 
Educação.
Assim, os serviços de acolhimento devem manter canais de 
comunicação permanentes com as escolas onde estejam matriculadas as 
crianças e os adolescentes acolhidos, de modo a possibilitar o 
acompanhamento de seu desempenho escolar. Sempre que possível e 
recomendável, deve-se favorecer, ainda, o envolvimento da família de origem 
ou extensa no acompanhamento escolar das crianças e adolescentes 
acolhidos, incentivando, inclusive, sua participação ativa nas reuniões e 
comemorações escolares.29
O atendimento humanizado de crianças e adolescentes em 
serviços de acolhimento requer uma estreita articulação entre o Sistema Único 
de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Desse modo, 
orienta-se que os órgãos gestores dessas duas políticas desenvolvam 
estratégias conjuntas e elaborem protocolos de atenção integral à saúde de 
crianças e adolescentes que se encontram em Serviços de Acolhimento, bem 
como de seus familiares. As ações de promoção da saúde, ações educativas e 
de prevenção de agravos devem ser articuladas com a Rede de Atenção 
Básica/Primária, que é composta por Unidades Básica de Saúde da Família e 
 
29 https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicas￾servicos-de-alcolhimento.pdf
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Postos de Saúde. 30
Além da articulação com os serviços socioassistenciais, da saúde 
e da educação, o manual destaca a necessidade de articulação com 
equipamentos comunitários, organizações não-governamentais e serviços 
públicos responsáveis pela execução de programas, projetos, serviços e ações 
nas áreas de cultura, esporte, lazer, geração de trabalho e renda, habitação, 
transporte e capacitação profissional, garantindo o acesso de crianças e 
adolescentes acolhidos e de suas famílias.
Finalmente, destaca-se a importância da articulação e da 
construção de fluxos locais entre os Serviços de Acolhimento, com os órgãos 
da Justiça, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Conselhos de Direito, a fim 
de facilitar a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações 
coordenadas. 
 
30 Bis in idem
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7 - FLUXO DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DA LAPA
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Fone: (41) 3547-8064
e-mail: socialapa@yahoo.com.br
8 - CONCLUSÃO 
A primeira conclusão que tiramos deste trabalho é de que a 
Convivência Familiar e Comunitária é um DIREITO de crianças e adolescentes 
assegurado pela Constituição Federal e demais lei infraconstitucionais.
O que por óbvio deve ser garantido. Sendo assim, todos os 
órgãos de defesa devem atuar sob esta perspectiva e nunca ao contrário, 
buscando todos os meios para promover sua garantia.
O Conselho Tutelar, como um dos principais órgãos de defesa 
deve atuar para garantir que os demais agentes e serviços da Rede de 
Proteção se articulem e promovam políticas públicas para garantir que o Direito 
Convivência Familiar e Comunitária seja assegurado.
Para tanto demonstrou-se ao longo do trabalho, os 
posicionamentos legais, instrumentos e metodologia que devem ser aplicados 
para promover o fortalecimento das famílias enquanto unidade protetiva, a luz 
do Art. 101 do ECA que oferece o rol das medidas de proteção a serem 
aplicadas, para sanar situações de violação de direitos contra crianças e 
adolescentes.
Apreendemos que somente quando perpassadas todas as 
medidas, o que sugere o acompanhamento sistemático das famílias, e após 
análise criteriosa dos casos, uma situação de afastamento de uma criança ou 
adolescente da família deve ser levada a juízo, por intermédio do Ministério 
Público.
Nos debruçamos também, sobre as situações que podem levar ao 
acolhimento emergencial.
E finalmente pudemos organizar o fluxo de acolhimento no 
Município da Lapa/PR baseado na Lei Federal n° 12.010/09, definindo o modo 
como o Sistema de Garantia de Direitos deve agir quando o acolhimento se 
efetivar, e nunca esquecendo, das principais medidas que devem ser 
organizadas para evitar que este aconteça.
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e-mail: socialapa@yahoo.com.br
9 - BIBLIOGRAFIA 
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas: 
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Brasília-DF: CNAS, 
2009
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do 
Estado do Pará - 32 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e 
da Educação do Ministério Público do Estado do Paraná￾https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Publicacoes-ECA-Estatuto-da-Crianca-e￾do-Adolescente
Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e 
Coletivos da Infância e da Juventude, Brasília-DF. Pacto para Construção do 
Fluxo para o Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes -1ª Edição –
2015
Revista do Conselho Nacional do Ministério Público/ Comissão de 
Jurisprudência. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília. CNMP, n. 4, 
2014.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 24 de Setembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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